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segunda-feira, 3 de março de 2008

ACÓRDÃO TST. PRESCRIÇÃO. ADESÃO PLANO DE SAÚDE. TERMO INICIAL.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 842/2002-060-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 20/08/2004

PROC. Nº TST-RR-842/2002-060-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO. A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição
descontada na folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do
direito à assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT. Revela-se inespecífico o aresto colacionado, a teor do
Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se
visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se à
contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação. Depara-se a inespecificidade do aresto colacionado, nos termos
do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
ILÍCITA. Não obstante o reconhecimento pelo acórdão dos embargos de
declaração de nulidade da norma que previa que os benefícios previstos
neste artigo serão concedidos conforme as normas vigentes na Empresa à
época de sua utilização, por se tratar de permissivo a que sejam feitas
alterações contratuais lesivas ao reclamante, não se vislumbra o
julgamento fora dos limites da lide, previsto nos arts. 128 e 460 do CPC,
pois a tese expendida pelo Regional de nulidade da norma que permite que
sejam feitas alterações contratuais lesivas ao reclamante decorreu do
reconhecimento da ilegalidade da alteração contratual ilícita praticada
pelo empregador. A norma do art. 1.090 do CC estabelece interpretação
restritiva dos contratos benéficos, que são aqueles em que somente uma das
partes tira utilidade, como é o caso do comodato (empréstimo gratuito de
coisas fungíveis), regra de interpretação inaplicável aos contratos de
trabalho, dada a comutatividade que os norteiam. Não se vislumbra a ofensa
ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, visto que não é pertinente
de forma direta à hipótese, pois erige princípio genérico (princípio da
reserva legal), cuja ofensa somente se afere por via oblíqua, a partir da
constatação de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Os arestos
colacionados revelam-se inservíveis, nos termos do Enunciado nº 296 do
TST. Recurso não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS OU DESCONTADOS A
TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. O Regional se orientou pelo contexto probatório
ao concluir pela comprovação de alteração contratual lesiva praticada pelo
empregador excluindo o direito do reclamante à assistência médica
complementar, sendo intuitivo ter-se valido do princípio da persuasão
racional do artigo 131 do CPC, resultando indiscernível a pretensa
agressão aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Não se vislumbram as ofensas
apontadas aos arts. 186 e 927 do CC, que tratam do ato ilícito e da
obrigação de indenizá-lo, tendo em vista o reconhecimento pelo Regional da
comprovação de alteração contratual lesiva ao reclamante decorrente de
revogação da Instrução SUMAN-005/93 que previa assistência médica
supletiva ao empregado que obtenha suplementação da VALIA em decorrência
de aposentadoria por invalidez e aos seus dependentes por vinte e quatro
meses. Não se visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 342 do TST, que
refere-se à existência de autorização prévia e por escrito do empregado
para os descontos salariais efetuados pelo empregador, pois o acórdão
recorrido orientou-se pela ocorrência de alteração contratual lesiva
decorrente da revogação da instrução que garantia o direito à assistência
médica supletiva, inclusive registrando que a empresa ao excluir o
benefício fez com que o empregado aderisse ao plano, inviabilizando o
afastamento do vício de consentimento. Os arestos colacionados emitem
posicionamento consonante com a hipótese dos autos. Recurso não conhecido.
MULTA DIÁRIA. Não se vislumbra, na conclusão regional, vulneração ao art.
920 do CC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do
TST, que referem-se à multa estipulada em cláusula penal, hipótese
distinta da dos autos. Recurso não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão
de origem não analisou a matéria relativa ao deferimento da justiça
gratuita, inviabilizando o exame da ofensa apontada ao art. 14 da Lei nº
5.584/70 e da divergência jurisprudencial colacionada, na esteira do
Enunciado nº 297 do TST. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº
TST-RR-842/2002-060-03-00.9, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE e Recorrido JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA.
O TRT da 3ª Região, às fls. 159/167, negou provimento ao recurso ordinário
da reclamada.
Os embargos de declaração interpostos às fls. 169/172 foram acolhidos para
prestar os esclarecimentos de fls. 175/177.
A demandada interpõe recurso de revista às fls. 179/198.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 200.
Contra-razões não foram apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO.
1.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO.
Argúi a demandada a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir
controvérsia relativa à indenização de valores gastos com plano de saúde
privado. Aponta ofendidos os arts. 114 da Constituição Federal e 643 da
CLT, bem como cita dissenso de julgados.
O Regional, às fls. 162, consignou:
É incensurável a r. sentença que declarou a competência desta Justiça,
para apreciar e julgar reclamação trabalhista versando sobre o direito do
empregado à restituição de valores pagos a plano de saúde privado, a
título de assistência médica supletiva, em substituição ao benefício que
era livremente ofertado e foi unilateralmente excluído pela empregadora.
Realmente, os descontos a título de contribuições de plano de saúde,
substitutivo de benefício suprimido unilateralmente pela empresa, decorrem
do contrato de trabalho em que se funda a controvérsia.
A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição descontada na
folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do direito à
assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT.
O aresto de fls. 183 revela-se inespecífico, a teor do Enunciado nº 296 do
TST, ao consignar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir
controvérsia relativa a suplementação de aposentadoria, ao passo que a
hipótese dos autos refere-se aos descontos efetuados pelo empregador
decorrente da adesão do empregado a plano de saúde privado.
Não conheço.
1.2 - PRESCRIÇÃO.
Pretende a recorrente seja declarada a ocorrência da prescrição total do
direito, uma vez que o termo inicial seria a partir da alteração lesiva ao
reclamante que revogou por norma interna da empresa em 1999 o benefício da
assistência médica supletiva aos empregados aposentados por invalidez.
Aponta contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST e indica arestos para
confronto.
O Regional, às fls. 162, consignou:
Insiste a reclamada que a norma interna empresarial, destinada a
regulamentar da assistência médica supletiva destinada a empregado
aposentado por invalidez, em que se fulcra o pedido obreiro, foi alterada
em fevereiro de 1999, por ato único, encontrando-se, portanto, prescrito o
direito à manutenção do referido benefício.
Sem razão.
Para se declarar a prescrição é necessário verificar o momento em que
nasceu o seu direito de ação, isto é, quando ocorreu a lesão ao direito
(actio nata).
Na espécie, é fato incontroverso que a aposentadoria se deu em 08.04.1991.
Logo, somente a partir desta data é que o autor poderia exigir o direito à
assistência complementar.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição extintiva
bienal é o do jubilamento, e não a data da alteração unilateral do
regulamento empresarial.
Nada a prover.
Não se visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se
à contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação.
Depara-se a inespecificidade do aresto de fls. 186, nos termos do
Enunciado nº 296 do TST, pois trata do direito de reclamar contra
alteração na forma do pagamento de parcela salarial, ao passo que a
discussão está centrada no conhecimento da lesão apenas com a
aposentadoria.
Não conheço.
1.3 ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.
O Regional, às fls. 164/165, consignou:
É questão incontroversa, neste autos, que o reclamante foi admitido nos
idos de 1988, sendo que, no ano de 1993, mais precisamente na data de
14.07, a reclamada, por mera liberalidade, em face da política de recursos
humanos adotada, por intermédio da instrução SUMAN 005/93, assegurou aos
dependentes do empregado filiado à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade
Social Valia que venha a falecer, bem como ao empregado que obtenha
suplementação da VALIA em decorrência de aposentadoria por invalidez e aos
dependentes, (...) por 24 (vinte e quatro) meses, os seguintes benefícios:
Assistência Médica Supletiva AMS-, em regime de credenciamento (fl. 08).
Assim, a revogação da referida instrução SUMAN-005/93 implica alteração
unilateral do contrato de trabalho, atraindo a aplicação do disposto no
artigo 468 da CLT e no Enunciado nº 51 do c. TST.
A cláusula regulamentar mais benéfica que garante o gozo do benefício por
24 meses após à aposentadoria por invalidez adere à situação jurídica como
um plus que não pode ser unilateralmente eliminado pela Reclamada. É que
os direitos conferidos pelo empregador incorporam ao patrimônio jurídico
do trabalhador.
Por isto, a alteração perpetrada pela ré somente alcança os trabalhadores
admitidos após a revogação da instrução SUMAN-005/03, o que, obviamente,
não é o caso do reclamante.
Registra-se, por oportuno, que a empresa poderia ter assegurado a vantagem
ao trabalhador, nas mesmas condições, por outros meios, como por exemplo a
contratação de plano de saúde.
No entanto, o que se viu nestes autos, foi que a empresa, ao excluir o
benefício, fez com que o empregado aderisse ao plano, descontando de sua
remuneração elevadas contribuições, consoante revelam os demonstrativos de
pagamento de fls. 12/17, em manifesto prejuízo.
Acrescentou, às fls. 176, ao julgar os embargos de declaração:
De fato, embora a questão relativa à assistência médica supletiva tenha
sido analisada às fls. 163/165 dos autos, não houve pronunciamento acerca
da validade do artigo 1º, parágrafo único, da norma SUMAN-005/93, que fixa
que os benefícios previstos neste artigo serão concedidos conforme as
normas vigentes na Empresa à época de sua utilização.
Passa-se a sanar a omissão apontada.
A norma acima transcrita não vem em benefício da embargante, por se
tratar, na verdade, de permissivo a que sejam feitas alterações
contratuais lesivas ao reclamante, o que encontra óbice no artigo 468 da
CLT e no Enunciado nº 51 do Colendo TST, já mencionados na r. decisão
embargada.
Argúi a reclamada que a declaração de nulidade da norma interna não foi
objeto do pedido e nem analisada pelo juízo de 1º grau, implicando
julgamento fora dos limites da lide e configurando supressão de instância.
Aponta ofendidos os arts. 128 e 460 da CLT.
Alega que a norma editada previa a concessão da assistência médica
supletiva somente nos casos expressamente listados, estabelecendo os
requisitos para a sua concessão e determinando a responsabilidade da VALIA
para o processamento, descontos e pagamentos do benefício. Sustenta que a
norma interna previu que os benefícios seriam concedidos conforme as
normas vigentes na empresa à época de sua aposentadoria, devendo ser
interpretada restritivamente, e que à época da aposentadoria do reclamante
não mais vigia as condições previstas na Instrução Suman005/93, estando em
vigência a Instrução DEHA003/99. Aponta ofendidos os arts. 5º, II, da
Carta Magna e 1.090 do CC anterior, trazendo arestos para confronto.
Não obstante o reconhecimento pelo acórdão dos embargos de declaração de
nulidade da norma que previa que os benefícios previstos neste artigo
serão concedidos conforme as normas vigentes na Empresa à época de sua
utilização, por se tratar de permissivo a que sejam feitas alterações
contratuais lesivas ao reclamante, não se vislumbra o julgamento fora dos
limites da lide, previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, pois a tese
expendida pelo Regional de nulidade da norma que permite que sejam feitas
alterações contratuais lesivas ao reclamante decorreu do reconhecimento da
ilegalidade da alteração contratual ilícita praticada pelo empregador.
A norma do art. 1.090 do CC estabelece interpretação restritiva dos
contratos benéficos, que são aqueles em que somente uma das partes tira
utilidade, como é o caso do comodato (empréstimo gratuito de coisas
fungíveis), regra de interpretação inaplicável aos contratos de trabalho,
dada a comutatividade que os norteiam.
Não se vislumbra a ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal,
visto que não é pertinente de forma direta à hipótese, pois erige
princípio genérico (princípio da reserva legal), cuja ofensa somente se
afere por via oblíqua, a partir da constatação de afronta a norma de
natureza infraconstitucional.
O último aresto de fls. 191 revela-se inservível, pois é originário de
repositório jurisprudencial não autorizado pelo TST (En. 337, I, do TST).
Os demais arestos de fls. 191 consignam posicionamento genérico sobre a
interpretação restritiva das condições estabelecidas em normas
regulamentares internas, não emitindo pronunciamento específico sobre a
hipótese reconhecida nos autos de ocorrência de alteração contratual
lesiva ao empregado (En. 296 do TST).
Não conheço.
1.4 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS OU DESCONTADOS A TÍTULO DE PLANO DE
SAÚDE.
A reclamada alega que o próprio reclamante afirmou em sua inicial que
firmou espontaneamente contrato com plano de saúde privado, conveniado com
a VALIA, sendo indevido cobrar da ré valores gastos em assistência médica
que ele próprio escolheu. Aponta ofendidos os arts. 818 da CLT c/c art.
333, I, do CPC, 186 e 927 do CC, contrariado o Enunciado nº 342 do TST,
trazendo arestos para confronto.
O Regional, às fls. 165, consignou:
Consoante se decidiu no item anterior, tem-se que a reclamada efetuou
alteração contratual e lesiva ao empregado, extirpando seu direito à
assistência médica complementar.
Em conseqüência, o reclamante teve que aderir a um plano de saúde privado
(PISA), conveniado com a VALIA, mediante contribuição descontada na folha
de pagamento do trabalhador.
Ora, o fato gerador da despesa efetuada pelo aposentado decorreu de ato
ilícito da empresa, pelo que ela deverá, como bem decidiu a decisão
combatida, ressarcir ao reclamante a importância gasta com o aludido plano
de saúde, conforme se apurar em liquidação de sentença, até que seja
regularizada a situação do autor, junto à VALIA, limitada a dois anos após
a aposentadoria.
O Regional se orientou pelo contexto probatório ao concluir pela
comprovação de alteração contratual lesiva praticada pelo empregador
excluindo o direito do reclamante à assistência médica complementar, sendo
intuitivo ter-se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131
do CPC, resultando indiscernível a pretensa agressão aos artigos 818 da
CLT e 333 do CPC.
Não se vislumbram as ofensas apontadas aos arts. 186 e 927 do CC, que
tratam do ato ilícito e da obrigação de indenizá-lo, tendo em vista o
reconhecimento pelo Regional da comprovação de alteração contratual lesiva
ao reclamante decorrente de revogação da Instrução SUMAN-005/93 que previa
assistência médica supletiva ao empregado que obtenha suplementação da
VALIA em decorrência de aposentadoria por invalidez e aos seus dependentes
por vinte e quatro meses.
Não se visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 342 do TST, que refere-se
à existência de autorização prévia e por escrito do empregado para os
descontos salariais efetuados pelo empregador, pois o acórdão recorrido
orientou-se pela ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente da
revogação da instrução que garantia o direito à assistência médica
supletiva, inclusive registrando que a empresa ao excluir o benefício fez
com que o empregado aderisse ao plano, inviabilizando o afastamento do
vício de consentimento.
Os arestos colacionados às fls. 195 emitem posicionamento consonante com a
hipótese dos autos ao referirem-se ao ônus da prova da comprovação do fato
constitutivo do direito, ao passo que o Regional reconheceu a comprovação
de alteração contratual lesiva ao reclamante.
Não conheço.
1.5 MULTA DIÁRIA
A reclamada pretende seja observado o art. 920 do Código Civil em relação
à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Aponta
ofendido o art. 920 do CC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº
54 da SBDI-1 do TST.
O Colegiado de origem consignou o fundamento de que a astreinte objetivou
o cumprimento da obrigação, não constituindo pena.
Não se vislumbra, na conclusão regional, vulneração ao art. 920 do CC e
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, que
referem-se à multa estipulada em cláusula penal, hipótese distinta da dos
autos.
Não conheço.
1.6 JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão de origem não analisou a matéria relativa ao deferimento da
justiça gratuita, inviabilizando o exame da ofensa apontada ao art. 14 da
Lei nº 5.584/70 e da divergência jurisprudencial colacionada, na esteira
do Enunciado nº 297 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 4 de agosto de 2004.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator
LM/lm/mv/ap

NIA: 3774283

fonte: TST

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