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quinta-feira, 30 de junho de 2016

PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO

O pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução, de modo que, em razão do transito em julgado ter se dado em outubro de 2000, a execução de sentença proposta em agosto de 2006 restou alcançada pela...prescrição.

EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 17 de maio de 2016(Data do Julgamento). Ministra Assusete Magalhães Presidente 
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.686 - SC (2013/0059056-9) Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Julieta Tavares Buba - Firma Individual contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que deu provimento ao recurso especial nos termos do seguinte dispositivo: 
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição do direito à execução em relação à parte da compensação não efetuada. 
Ônus de sucumbência invertidos. 
Alega a agravante, em síntese, que não poderia executar o título judicial que reconheceu o crédito tributário antes de ter certeza de que a compensação que requerera no âmbito administrativo não seria homologada, pois se assim o fizesse, estaria a exigir duas vezes o mesmo crédito, na via administrativa e, ao mesmo tempo, na via judicial. 
Defende que a entrada do requerimento de compensação nas repartições da administração fazendária, conforme disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, suspendeu o prazo prescricional para a execução judicial contra a Fazenda Nacional, que somente voltou a correr quando da decisão administrativa que homologou parcialmente a compensação requerida. É o relatório. 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.686 - SC (2013/0059056-9) VOTO A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO (RELATORA): Verifica-se dos autos que a agravante obteve decisão judicial, com trânsito em julgado em 30/10/2000, que lhe declarou o direito à compensação de créditos oriundos de pagamento à maior de FINSOCIAL com débitos futuros relativos ao COFINS. Antes do transito em julgado da decisão que lhe concedeu o direito à compensação dos créditos tributários, em maio e agosto de 1999, a agravante procedeu à compensação, através de DCTF, de seus pretensos créditos de FINSOCIAL com débitos de COFINS, CSLL, IRPJ e PIS. 
Conforme narrado na sentença: "O Fisco intimou a embargada do não reconhecimento de parte da compensação em 28.04.2004, intimando-a para pagamento da diferença apurada. E em razão dessa negativa a embargada manifestou sua inconformidade, gerando o procedimento administrativo n. 13974.000070/2004-34" (e-STJ, fl. 174). 
O citado procedimento administrativo foi iniciado em maio de 2004 e nele a agravante informou à Receita Federal da existência de decisão judicial autorizando a compensação. Em março de 2006, a Fazenda Nacional inscreveu em dívida ativa os débitos relativos a CSLL, IRPJ e PIS e reconheceu a validade da compensação em relação aos débitos de COFINS, nos termos do título judicial transitado em julgado, tendo a agravante, em agosto de 2006, proposto a execução de sentença, pretendendo o recebimento do saldo de seus créditos de FINSOCIAL não compensados. 
Nota-se, portanto, que mesmo diante do não reconhecimento de parte da compensação efetuada por DCTF, a agravante iniciou um procedimento administrativo visando a compensação da totalidade dos créditos de FINSOCIAL reconhecidos judicialmente, deixando fluir o prazo prescricional para exigir, em sede de execução de sentença, o montante eventualmente não compensado pela Receita Federal. 
Não procede a alegação da agravante de que não poderia executar o título judicial antes de ter certeza de que a compensação que requerera no âmbito administrativo não seria homologada, tendo em vista que, constatada a resistência ou a demora da Receita Federal para efetuar a compensação, deveria a parte interessada propor a respectiva ação de execução para assegurar o seu direito. 
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução, de modo que, em razão do transito em julgado ter se dado em outubro de 2000, a execução de sentença proposta em agosto de 2006 restou alcançada pela prescrição. Confiram-se os seguintes precedentes. 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016) 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/2/2015) 
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado sumular 150/STF, firmou-se em que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo aplicável o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.224.850/AL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 15/3/11). 2. Não há falar em ofensa ao verbete sumular 7/STJ, na medida em que não foi necessário o revolvimento de matéria probatória nos autos para se chegar a conclusão de que ocorrera período superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o ajuizamento da execução. 
O pedido administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional (AgRg no REsp 1.117.375/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/11/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 19/4/2013) A agravante, em tese levantada nas contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional e nas razões do regimental, defende que a realização das compensações suspendeu o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 
De fato, o referido dispositivo legal define hipótese de suspensão da prescrição em razão de procedimentos administrativos relacionados à dívida passiva da União considerada líquida. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. No entanto, registre-se que tal regramento não se aplica à hipótese, na medida em que a controvérsia dos autos não se refere à análise de operações contábeis-financeiras, como seria o caso de mero aproveitamento de créditos, mas de compensação tributária de valores líquidos e certos, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau às e-STJ, fl. 169, nos termos seguintes: [...] a embargada obteve um provimento jurisdicional que lhe declarou o direito à compensação do Finsocial por ela pago a maior (com alíquota superior a 0,5% do faturamento), ficando autorizada tal compensação, tão-somente, com débitos futuros da autora relativos ao COFINS (fis. 35/50). A decisão transitou emjulgado em 30.10.2000 (fi. 51). 
A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. LEIS 9.430/96 E 10.637/02. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO MOMENTO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS CRÉDITOS. DECRETO 20.910/32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA RESISTÊNCIA NORMATIVA DO AGENTE FISCAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto por MGS - MINAS GERAIS SIDERURGIA LTDA., em autos de mandado de segurança impetrado em 14/01/2002, com o objetivo de obter declaração judicial que permitisse a compensação, o creditamento e a atualização monetária de créditos de IPI decorrentes da aplicação da alíquota zero nos insumos e matéria prima empregados na atividade comercial explorada pela empresa recorrente. 2. Assinala-se a inexistência de prequestionamento dos artigos 150, §§1º, 156, VII e 168, I, do Código Tributário Nacional, pelo que incidentes as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É qüinqüenal o prazo de prescrição a ser aplicado aos créditos escriturais decorrentes da alíquota zero do IPI. Aplica-se o critério estabelecido no Decreto 20.910 de 1932. Afasta-se, de outro ângulo, o interregno prescricional reservado aos créditos fiscais originados pelo pagamento indevido ou feito a maior. Os valores fiscais provenientes da alíquota zero do IPI tem apoio legal na regra da não-cumulatividade, tratando-se, assim, de aproveitamento de crédito, mediante operação contábil-financeira. Esse entendimento é expressão da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta, provido tão-somente para o efeito de se aplicar a correção monetária aos valores objeto de creditamento de IPI, observados os mesmo índices empregados pela Fazenda Pública Federal para a atualização de seus créditos fiscais. (REsp 800.723/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/4/2006, DJ 25/5/2006, p. 180) 
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITOS ESCRITURAIS - PRESCRIÇÃO - POSICIONAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE INCIDE OS TERMOS DO DECRETO 20.910/32 (QÜINQÜENAL) - PRETENDIDA REFORMA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 108, I E IV, DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APONTADA AFRONTA AOS ARTIGOS 150 E 160, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - Inviável o exame da pretensa afronta ao artigo 108, incisos I e V, do Código Tributário Nacional, por ausente o prequestionamento. - Acerca do tema, a Corte Regional Federal assentou que "o aproveitamento do crédito do IPI em virtude da regra constitucional da não-cumulatividade obedece, para fins prescricionais, o Decreto n. 20.910, de 1932" (fl. 455). Posicionamento em sintonia com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que se trata de "prescrição regulada pelo Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de repetição de indébito, nem de pura compensação tributária de valores líquidos e certos. Caso, apenas, de aproveitamento do crédito para definir saldos devedores ou credores em períodos certos fixados pela lei" (REsp n. 395.052/SC, Relator Min. José Delgado, DJU 02.09.2002). Na mesma linha: ADREsp 430.498-RS, Rel. Min. Luiz Fux, in DJ de 17/3/2003 e (REsp 499.619-SC, deste Relator, DJ - Recurso especial improvido. (REsp 443.294/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 9/8/2004, p. 210) Portanto, não há falar em suspensão da prescrição do direito à execução do título judicial de que dispunha a agravante com amparo no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, tendo em vista que a hipótese ora em apreço não diz respeito a meras operações de aproveitamento de créditos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.686 - SC
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