A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por
maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos
morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram
de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que
tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V - a pretensão de reparação civil".
A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.