PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal
e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo prescricional, não decadencial.
Precedente do C. SupremoTribunal Federal. Prazo de 02 anos. Prescrição não configurada.
Protesto interruptivo da prescrição ajuizado tempestivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza
objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a
carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela
perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a
Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da
indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando
do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.
12ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0098896-06.2008.8.26.0000 - Voto nº 7417 2
COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DESANTO AMARO
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
APELADA: DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA.
Trata-se de apelação
interposta por Itaú Seguros S/A (fls. 342/358) contra sentença proferida pela
MMª. Juíza da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da
Capital, Dra. Maria Goretti Beker Prado (fls. 328/334), que extinguiu, com
resolução do mérito, a ação de cobrança ajuizada pela Apelante em face da
Apelada.
Sustenta a Apelante
não ter ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança, pois (i) teria ajuizado
protesto interruptivo da prescrição antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos
da ocorrência da perda da carga; (ii) a interrupção do prazo prescricional se
daria quando da propositura do protesto interruptivo, não quando da notificação
da Apelada; e (iii) seria aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ao
caso, nos termos do artigo 27 do CDC. Alega estar configurada a
responsabilidade civil objetiva da Apelada pelo extravio da carga transportada,
sendo que a Apelante se sub-rogaria nos direitos da remetente da carga, a
empresa Motorola do Brasil Ltda., consumidora final dos serviços prestados pela
Apelada. Por fim,
aduz não se aplicar ao caso a limitação do valor da indenização, contratada
entre a Apelada e a remetente da carga. Pugna pela reforma da r. sentença.
Contrarrazões às fls.
370/397, pela negativa de provimento ao recurso.
É o relatório.
O recurso comporta
parcial provimento.
Fatos
De início, deve-se
esclarecer os fatos relevantes para o julgamento deste recurso.
Motorola do Brasil
Ltda. contratou transporte aéreo internacional de carga com a Apelada (fls.
25/28), que ocorreria em 31/07/2001.
Motorola do Brasil
Ltda. também contratou seguro dessa carga com a Apelante (fls. 54).
Ocorre que, enquanto
a carga estava na posse da Apelada, nos EUA, ela foi extraviada (fls. 30/32), o
que fez com que a Apelante indenizasse a sua segurada pelo valor da carga,
tendo o pagamento ocorrido em 24/03/2003 (fls. 54).
Em 14/03/2003, a
Apelante ajuizou protesto interruptivo da prescrição, visando a interromper a
fluência do prazo prescricional para cobrar da Apelada esta dívida (fls.
56/58). A Apelada foi notificada do protesto em 07/12/2005 (fls. 130).
Esta ação foi
ajuizada em 17/07/2007 (fls. 02) e a citação da Apelada ocorreu em 10/09/2007
(fls. 148v).
Natureza da relação
jurídica entre as partes
Apelante e Apelada se
relacionam por meio de Motorola do Brasil Ltda., segurada da Apelante e
remetente da carga transportada pela Apelada.
Ocorrido o pagamento
da indenização securitária da Apelante para a segurada, há a sub-rogação da
seguradora em todos os direitos da segurada, conforme disposto no artigo 786 do
Código Civil.
Ou seja, o que
importa verificar na espécie é qual a natureza jurídica da relação entre a
Apelada e Motorola do Brasil Ltda., em cujos direitos a Apelante se sub-rogou.
Essa relação é
claramente comercial.
O contrato de
transporte firmado entre as partes teve como fim a importação de aparelhos de
telefonia dos EUA para o Brasil, para serem revendidos aqui.
Motorola do Brasil
Ltda. não se enquadra, portanto, no conceito de consumidora, previsto no artigo
2º do CDC, pois o contrato
firmado com a Apelada
teve nítido propósito de se transportar produtos a
serem utilizados
tornar insumo para a sua atividade empresarial.
Em caso idêntico a
este, envolvendo as mesmas
partes, o C. Superior
Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS.
EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBROGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO APLICAÇÃO DO
CDC. CONTRATO
MERCANTIL. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS
SUMULARES N. 7 E
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...)
Eminentes Colegas, a
questão que aqui se devolve
ao conhecimento deste
colegiado restringe-se à
incidência das normas
previstas no Código de
Defesa do Consumidor,
mas especificamente do seu
art. 27, em favor de
seguradora que se subrogou
nos direitos do
segurado, no caso, a
Motorola Industrial
Ltda./Motorola do Brasil
Ltda., contratante de
transporte aéreo
internacional de
mercadorias que restaram
extraviadas.
(...)
Tenho por reiterado o
entendimento desta Corte
no que tange à não
incidência do CDC em relação
eminentemente
mercantil entre a segurada
contratante do
transporte e a empresa
transportadora.
As normas
marcantemente protetivas do CDC não se
aplicam a relações em
que não se verifique a
vulnerabilidade do
consumidor do produto ou
serviço objeto de
discussão, ou que este sequer
venha a ser o seu
consumidor (destinatário
final), como no caso
em que os bens
transportados o sejam
para terceiros que não a
pessoa jurídica que
contrata o serviço.
O intuito que dimana
das normas do CDC é
harmonizador entre as
disparidades das relações
que a ele se
submetem, não se podendo presumir
incidirem em relação
de transporte contratada
pela Motorola do
Brasil Ltda. A Corte de origem,
ao analisar a
questão, ponderou que deveria
prevalecer a corrente
do finalismo aprofundado,
que faz uma
relativização do finalismo, ou seja,
há que se questionar
caso a caso para verificar
se realmente houve
uma relação de consumo, pouco
importando a
qualidade das partes (pessoa
jurídica ou física),
mas sim o contrato e o
negócio plenamente
havido.
Analisadas as
particularidades do negócio em
questão pelo Tribunal
de origem, tenho que a
pretensão de revisão
de tal entendimento
atrairia o enunciado
sumular n. 7/STJ.
Remanesce, assim,
inadmissível estender-se à
seguradora normas que
não alcançavam a relação
jurídica original.”
(STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento nº
1.291.994/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3ª
Turma, j. 28/02/2012)
Dessa forma, deve-se
analisar a relação entre as
partes sob o prisma
da legislação pertinente às relações comerciais, não da
legislação
consumerista.
Prescrição
A r. sentença
entendeu aplicável o prazo prescricional
de 02 (dois) anos,
previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no
artigo 317, I, do
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Também entendeu que a
interrupção do prazo
prescricional teria
ocorrido apenas quando realizada a notificação da
Apelada no protesto
interruptivo da prescrição, momento em que há haviam
se passado os dois
anos previstos em lei.
Assim, extinguiu o
processo com julgamento do
mérito, nos termos do
artigo 269, IV, do CPC.
A r. sentença merece
ser reformada.
De fato, aplica-se o
disposto no artigo 35, § 1º, da
Convenção de
Montreal1 - que substitui a Convenção de Varsóvia e no
artigo 317, I, do
Código Brasileiro de Aeronáutica2, que determinam que a
pretensão de
ressarcimento por dano ou perda de carga transportada por
via aérea
internacional prescreve em 02 (dois) anos.
A Apelada argumenta
que essa prazo seria
decadencial e não
prescricional, não podendo ser interrompido, portanto.
1 “Artigo 35 Prazo
Para as Ações
1. O direito à
indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois
anos,
contados a partir da
data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver
chegado, ou do da
interrupção do transporte.”
2 “Art. 317.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos
causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que
se
verificou o dano, da
data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de
destino, ou da
interrupção do transporte;”
Todavia, o C. Supremo
Tribunal Federal tem
precedente em que
expressamente determina que esse prazo é de
prescrição:
“PRAZO PRESCRICIONAL.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
1. O art. 5º, § 2º,
da Constituição Federal se
refere a tratados
internacionais relativos a
direitos e garantias
fundamentais, matéria não
objeto da Convenção
de Varsóvia, que trata da
limitação da
responsabilidade civil do
transportador aéreo
internacional (RE 214.349,
rel. Min. Moreira
Alves, DJ 11.6.99).
2. Embora válida a
norma do Código de Defesa do
Consumidor quanto aos
consumidores em geral, no
caso específico de
contrato de transporte
internacional aéreo,
com base no art. 178 da
Constituição Federal
de 1988, prevalece a
Convenção de
Varsóvia, que determina prazo
prescricional de dois
anos.
3. Recurso provido.” (STF, RE 297.901-5/RN, Rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 07/03/2006)
Sendo assim, possível
a sua interrupção, nos termos
do artigo 202, II, do
Código Civil.
Na espécie, conforme
já descrito anteriormente, o
extravio da carga
ocorreu em 31/07/2001, o protesto interruptivo da
prescrição foi
ajuizado em 14/05/2003 e a notificação da Apelada desse
protesto se deu em
07/12/2005.
A interrupção da
prescrição se dá quando notificado o
réu na cautelar de
protesto, nos termos dos artigos 202, II, do Código Civil
e 867 a 873 do CPC.
Ou seja, neste caso,
a notificação ocorreu após o
decurso do prazo
prescricional de 02 (dois) anos, apesar de o protesto ter
sido proposto
tempestivamente.
Todavia, aplica-se ao
caso, por analogia, o disposto
no artigo 219, §§ 1º
e 2º, do CPC, de modo que retroagem os efeitos da
notificação a
interrupção do prazo prescricional à data da propositura da
ação, desde que a
notificação ocorre em até 10 (dez) dias após a sua
determinação pelo
juízo, ressalvado o atraso por culpa exclusiva do
Judiciário.
Nesse sentido, os
seguintes julgados:
“PROCESSO - Como a
autora regularizou sua
representação
processual, apesar de decorrido o
prazo previsto no
art. 37, do CPC, mas antes de
ser instada para esse
fim pelo MM Juízo da
causa, válidos os
atos praticados pelos
respectivos patronos
- Não se consumou a
prescrição da ação,
visto que se considera
interrompida a
prescrição na data da
distribuição da notificação
do protesto
interruptivo de
prescrição, nos termos dos §§ 1o
e 2o, do art. 219, do
CPC, dado que a demora na
citação do réu não
decorreu de desídia da
autora, mas pela
demora imputável exclusivamente
ao serviço judiciário
-
Agravo retido
desprovido.” (TJSP,
Apelação nº 991.02.023167-2,
Rel. Des. Rebello
Pinho, 12ª Câmara de Dir.
Privado, j.
25/11/2009) (destaques
acrescentados)
"COBRANÇA -
TRANSPORTE MARÍTIMO - CONTAINERES -
TAXA DE SOBREESTADIA
(DEMURRAGE)- PRESCRIÇÃO -
Inocorrência.
Ajuizamento de Protesto
Interruptivo de
Prescrição pela autora.
Notificação da ré no
Protesto Judicial que
somente ocorreu fora
do prazo processual exigido
por morosidade do
judiciário, a qual não pode
penalizar o credor,
Art 219, § 2°, do
CPC. Preliminar
afastada. Apelo provido" (TJSP,
Apelação nº
7.032.253-5, Rel. Des. Salles
Vieira, 24ª Câmara de
Dir. Privado, j.
01/02/2007)
Na espécie, pelo
exame dos autos dos autos da
medida cautelar de
protesto interruptivo da prescrição (fls. 55/146), verifica-se que a demora na
notificação da Apelada se deu exclusivamente em razão do grande número de
processos em trâmite perante o juízo. Deve-se ressaltar que a cautelar foi
ajuizada no foro da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido expedida carta
precatória ao foro da Comarca desta Capital para efetuar a notificação da
Apelada.
Sendo assim,
diversamente do que entendeu a r.
sentença, não está
configurada a prescrição da pretensão de cobrança,
devendo-se analisar o
mérito da causa.
Responsabilidade
civil da Apelada
As partes controvertem
sobre a natureza da
responsabilidade
civil da Apelada para com a Apelante, se objetiva ou
subjetiva.
Porém, na espécie, a
discussão é irrelevante.
Isso porque não há
dúvida quanto à ocorrência de ato
ilícito extravio das
cargas que seriam transportadas pela Apelada antes
da realização do
transporte, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
A notificação de fls.
30/32 deixa claro que a carga se
extraviou enquanto na
posse da Apelada, em um depósito na cidade de
Greensboro, Carolina
do Norte, EUA. Ou seja, não cumpriu com o seu
dever de guarda,
inerente a qualquer transportador, devendo ser
responsabilizada por
isso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Contudo, na espécie,
há limitação à responsabilidade
da Apelada para com a
Apelante.
Apelada e remetente
da carga, a empresa Motorola do
Brasil Ltda.,
contrataram o transporte com expressa limitação da
responsabilidade da
transportadora em casos de perda ou danos à carga
(cláusula 8 fls.
259).
O valor máximo da
indenização a ser paga pela
Apelada à remetente é
de US$ 3.000,00 (três mil dólares), salvo prova de
que o dano ou a perda
se deram em razão de dolo ou culpa grave da
Apelada.
A Apelante sequer
alegou ter a Apelada atuado com
dolo ou culpa grave,
apenas argumenta que essa limitação contratual não
se aplicaria a ela e
, para tanto sustenta a incidência do art. 786, §2.º, do
Código Civil.
O artigo 786, § 2º,
do Código Civil determina que “É
ineficaz qualquer ato
do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo
do segurador, os direitos a que se
refere este artigo”,
ou seja, o direito a cobrar do causador do dano o
quanto pago a título
de indenização securitária.
Arnaldo Rizzardo
explica a finalidade dessa norma:
“Outrossim, de acordo
com o § 2º, 'é ineficaz
qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga,
em prejuízo do
segurador, os direitos a que se
refere este artigo'.
Ora, os direitos a que se
refere o art. 786 são
aqueles que cabiam ao
segurado, dizendo
respeito ao ressarcimento do
dano. De modo que não
pode o segurador dar
quitação ao causador,
nem receber dele
posteriormente
qualquer importância sob o mesmo
título que a paga
pela seguradora.”3
Ou seja, o referido
dispositivo legal tem por fim impedir
que o segurado, após
ser indenizado pelo segurador, dê quitação, no todo
ou em parte, ao
causador do dano, diminuindo ou extinguindo a
possibilidade do
segurador ser ressarcido por este.
A norma visa a
impossibilitar que os direitos nos quais
o segurador se
sub-rogou sejam de alguma forma diminuídos, por ato do
segurado. Mas isso
não quer dizer que eventuais limitações prévias ao
próprio sinistro não
possam ser impostas ao segurador.
A hipótese dos autos
é diversa e recai sobre a
validade da cláusula
limitativa de responsabilidade, em contrato de
transporte.
A segurada Motorola
do Brasil Ltda. e a Apelada já
haviam acordado que a
responsabilidade desta por eventual perda da
3 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.
9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 869.
carga transportada
seria limitada a US$ 3.000,00 (três mil dólares).
A Apelante, ao pagar a
indenização securitária, se subrogou
exatamente nos mesmos
direitos que a segurada tinha, ou seja, no
direito à indenização
limitada ao máximo contratado.
Dessa forma, o valor
da condenação não pode
corresponder ao valor
pago a título de indenização securitária, mas sim ao
valor do contrato
firmado entre a segurada e a Apelada, ou seja, US$
3.000,00 (três mil
dólares).
A conversão da moeda
estrangeira para a moeda
nacional deverá
ocorrer quando do pagamento da obrigação (REsp
1.212.847/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/02/2011; AgRg no
Agravo de Instrumento
nº 1.043.637/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma, j.
17/02/2009), ou seja, quando efetivamente adimplida a
condenação ora
imposta.
Diante do exposto,
dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Apelada ao pagamento de
US$ 3.000,00 (três mil dólares), a serem convertidos para a moeda nacional na
data do efetivo pagamento. Esse valor deverá ser acrescido de juros de mora,
pelo percentual legal, desde a citação.
Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do
artigo 21 do CPC.
TASSO DUARTE DE MELO
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
2 comentários:
Como eu faço para ver essa decisão no site do TJSP? Preciso fazer um trabalho sobre prescrição de direito internacional, e achei legal essa jurisprudência.
Olá, Carla, bom dia!
Obrigada pela visita! Basta acessar o site do TJSP. Pesquise em consulta de processos, segunda instância. Clique em todas as sessões e digite o número do processo (0098896-06.2008). Em seguida, clique, também, em "todas as movimentações".
O Acórdão foi publicado em 09/08/2012 e foi interposto recurso da decisão.
Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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