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terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.

A Empresa ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.

A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum

A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido

Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.

O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar prescrito o direito de ação. “Havendo controvérsia a respeito não só da relação de emprego, mas também quanto ao direito ao pré-aviso, não se pode falar em projeção da ruptura do contrato de trabalho para fins de contagem da prescrição, como se dá quando não há polêmica a respeito do direito ao aviso”, esclareceu a juíza.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1955/2004-051-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/05/2007
PROC. Nº TST-RR-1.955/2004-051-15-00.7
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em
ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada (OJ da SBDI-1/TST nº 344). Recurso
de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias
invocadas no recurso de revista.

DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1350/2003-024-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

PROC. Nº TST-E-RR-1350/2003-024-15-00.2
A C Ó R D Ã O
(SBDI-1)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 4º, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. A obrigatoriedade da existência e, via de
conseqüência, da comprovação de que o Reclamante aderiu à proposta de
acordo regulada pela Lei Complementar nº 110/2001 dirige-se à relação
entre o órgão gestor e o titular da conta vinculada, com relação aos
valores, em si, dos expurgos, e não quanto aos valores atinentes às
diferenças da multa de 40 do FGTS, cujo direito de postular independe da
comprovação de que o empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica
Federal. Não se pode, por isso, exigir, para o recebimento das referidas
diferenças, a comprovação de que houve termo de adesão.
Recurso de Embargos não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - súmula 153 do TST - argüição da prescrição

TRT-RO-01332.2001.036.23.00-5
Ac. TP. Nº 2989/2002

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS
REVISOR: JUIZ JOSÉ SIMIONI
REDATOR DESIGNADO: JUIZ BRUNO WEILER
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT
ADVOGADO: EVANDRO MARCUS PAIVA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASRL
ADVOGADO: ANDRÉA MARIA ZATTAR

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A ausência de gozo do intervalo intrajornada destinado à alimentação e repouso, em face da sua natureza indenizatória, concede ao Reclamante o direito a auferir o trabalho, neste tempo realizado, como hora extraordinária com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Prescrição e sua alegação (Lei 11.280 e a revogação do art. 194 do Código Civil)

PRESCRIÇÃO E SUA ALEGAÇÃO
Lei 11.280 e a revogação do art. 194 do Código Civil

Com a promulgação da recente Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) muita discussão tem surgido em torno das novas disposições referentes à prescrição.

Isso porque, na fúria legislativa de alterações sucessivas do Código de Processo Civil, alei em questão revogou o artigo 194 do Código Civil.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Revogado pela Lei 11.280/06

O diploma, ainda, alterou o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação:

Art. 219 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

A matéria tem gerado polêmica, pois com a determinação de que o juiz pronunciará a prescrição de ofício, uma de suas clássicas diferenças para o instituto da decadência desapareceu.

Se fizéssemos um quadro comparativo entre as diferenças conceituais e seus efeitos dos institutos da prescrição e da decadência chegaríamos a seguinte conclusão

domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 823.292/SP - CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JLGJ
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LRDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Recorrente foi indiciado em inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
2. O Juízo processante, em atendimento a promoção do Ministério Público do Estado de São Paulo, arquivou o inquérito no tocante ao crime de furto, diante da atipicidade da conduta, e entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, declarando a extinção de punibilidade.

REsp 506.350/RN - SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FVM
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.
2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93.
4. Recurso especial conhecido e provido.

REsp 802.063/SP - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO.

RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS "DE" LTDA
ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252).

AÇ RESCISÓRIA 2.159/SP - VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.159 - SP (2002⁄0009062-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REVISORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AUTOR : SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO MALHEIROS GALVEZ E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo concluiu que a defesa apresentada pelo município em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária promovida pelo contribuinte revela o interesse do Fisco municipal em proceder à cobrança do imposto. Entendeu, também, que o prazo decadencial deve manter-se suspenso durante o processamento do feito, já que a questão de direito material não estaria definitivamente dirimida.
2. Alega a autora que o acórdão rescindendo, ao fixar causa suspensiva do prazo decadencial, violou frontalmente o disposto no art. 173, parágrafo único, e 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

MS 6.951/DF - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 - DF (2000⁄0039730-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : PBAA
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.

REsp 865.266/MG - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.

IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN

RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ
PROCURADOR : TATIANA DAL RI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL OSCAR VALERIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118⁄2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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