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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Quarta Turma decide que prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Os casos semelhantes julgados pelo TST têm sido no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Assim também decidiu a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. “O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 28, igualou os trabalhadores rurais aos urbanos”, destacou em seu voto. “Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.

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