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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Como os danos em imóvel são contínuos e permanentes e para sua aferição dependem de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial da prescrição

SEGURO HABITACIONAL. BAIXADA SANTISTA. DANO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECONHECE-SE O INTERESSE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENDEREÇADA À SEGURADORA, AINDA QUE DEPOIS DA QUITAÇÃO DOIMÓVEL.

 Apelação nº 9278657-38.2008.8.26.0000 - São Vicente - VOTO Nº 15967
Voto nº 15967
Apelantes: AJM e LSA
Menezes.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros


A r. sentença de fls. 314-316, da lavra do eminente Juiz de
Direito Paulo Sérgio Borges de Macedo, cujo relatório adoto, extinguiu,
sem exame do mérito, ação de indenização proposta contra seguradora.
Assim decidiu porque os autores carecem de interesse de agir, uma vez
que, na data da propositura da ação, o contrato acessório de seguro já
estava extinto pela quitação do financiamento (contrato principal).

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da remetente da carga. Relação comercial entre as partes. Transporte de aparelhos de telefonia para revenda. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo prescricional, não decadencial. Precedente do C. SupremoTribunal Federal. Prazo de 02 anos. Prescrição não configurada. Protesto interruptivo da prescrição ajuizado tempestivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.

Prescrição. SFH. BNH. COHAB. Súmula 194 do STF: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

O direito a reclamar do vício não prescreve se o financiamento imobiliário foi integralmente quitado, já que os defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel e afloraram muitos anos depois. A seguradora, associada ao financiamento, responde pelos vícios do imóvel, ainda que apresentados anos depois de quitado o financiamento (a podridão não aparece de um dia para o outro, é lógico). Seguradora Patria. Bradesco.

Extratos:
Os contratos de aquisição de imóveis pelo SFH são contratos de adesão
Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.”
No papel, tudo é perfeito. Na prática, a teoria é outra.
Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.”
Mau uso do dinheiro público: métodos de construção precários e material de péssima qualidade

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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