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domingo, 21 de julho de 2013

A prescrição em caso de dano terrestre causado por acidente aéreo é regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor)

O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas. 

A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996. 

Na sentença, o juiz

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