CONTRATO.
Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em
que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos
prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição
ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como
segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade
do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade
da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916
(art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO.
Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de trato sucessivo. Interrupção do
prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo
regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro. Necessidade ainda do
inequívoco conhecimento dos danos, contínuos e progressivos e da sua extensão,
quadro a se aperfeiçoar apenas com o laudo pericial. Recurso provido. RESPONSABILIDADE
CIVIL. Contrato. Seguro. Alegação de que o contrato não abrange vícios de construção.
Descabimento. Disposições contratuais que não podem favorecer a...
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domingo, 26 de agosto de 2012
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
