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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Prescrição. SFH. BNH. COHAB. Súmula 194 do STF: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

O direito a reclamar do vício não prescreve se o financiamento imobiliário foi integralmente quitado, já que os defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel e afloraram muitos anos depois. A seguradora, associada ao financiamento, responde pelos vícios do imóvel, ainda que apresentados anos depois de quitado o financiamento (a podridão não aparece de um dia para o outro, é lógico). Seguradora Patria. Bradesco.

Extratos:
Os contratos de aquisição de imóveis pelo SFH são contratos de adesão
Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.”
No papel, tudo é perfeito. Na prática, a teoria é outra.
Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.”
Mau uso do dinheiro público: métodos de construção precários e material de péssima qualidade

Em “projetos” da ordem do presente, não é incomum dinheiro público ir para o ralo. Oficialmente destinado a construções, parte vai sendo ”poupada” (vai parar aonde?), a fim de “baratear o custo”. Não sendo incivil supor o que sobrar, depois, desviado para bolsos alheios; chegando-se a esse “milagre”, através dos precaríssimos métodos de construção utilizados, uso de material ainda pior, sequer estudo adequado do solo chegando a ter lugar. Construções sendo levantadas em zonas sujeitas a alagamento, onde obviamente o terreno não custa nada, a piscina já vem ‘de brinde’.”
A culpa não pode ser atribuída ao adquirente, posto que não se trata de “cuidado com o imóvel”, mas vício da construção
Comparecendo a Juízo, o adquirente corre o risco de ver dizer a culpa ser sua, ao longo dos anos não haver cuidado de seu imóvel, cara de pau não tem limites. Jorge Amado, ao imortalizar sua “Tereza Batista”, sequer suspeitando do vulto que, mais adiante, coisas dessa ordem tomariam; afinal, naquela obra todos não passavam de ladrões de galinhas, a pouco e pouco apenas umas minguadas verbas para vacinas é que iam desaparecendo, até chegar ao “consumidor final” quase nada; umas quatro ou cinco armazenadas, apenas, quando a peste finalmente chega e começa a devastação.”
Para que foi paga – diga-se: pelo adquirente – a taxa de ficalização?
Até taxa de fiscalização foi paga pelos adquirentes, para velar pelo bom andamento da obra (fl. 419; ainda o contrato que instruiu a inicial, de fls. 09/10, no § único da cláusula 2ª). Sem que jamais tivesse sido fiscalizado absolutamente nada; do contrário, os defeitos anotados não teriam ocorrido, eram gritantes, qualquer técnico honesto ou “Mas no mais tudo era igual, basta examinar as fotografias de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Isto é, assinalou a perícia (fl. 259) que a matéria-prima utilizada era a pior possível, as janelas mais grossas que as paredes (fl. 259), estas constituídas de uma simples placa pré-moldada, uma “fitinha” e mais nada. Por onde logo as águas pluviais passaram a se infiltrar, fatores externos em relação aos materiais assentados, para os fins das cláusulas contratuais.”
Não é necessário que as paredes venham abaixo para que o adquirente tenha direito à indenização
Segue-se a conclusão lógica: para a indenização, à vista de tudo quanto se viu, não havia necessidade de ruir o prédio inteiro, bastaria haver risco para paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural. Aqui, como o desembargador Sílvio Marques antes assinalou, as paredes eram precaríssimas; não eram piores, ao que parece, porque ainda não se havia dominado a técnica de amarrá-las com barbante, para baratear ainda mais o custo. Quiçá prendê-las com cola de sapateiro.”
Danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa
14) Insiste a ré nada ter para indenizar. Como maior argumento afirma que a apólice não cobriria vícios de construção (fl. 33), no mesmo sentido seu assistente-técnico, metido a jurista, a fls. 316 e 322. Não cobria mesmo, em princípio, está ao final de fl. 78; o item 4.1 das condições gerais excluindo de expresso deteriorações decorrentes de uso e desgaste. Estes definidos no item 4.2 como “os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa”. Note-se o advérbio “exclusivamente”, não empregado à toa. A contrario sensu, quando não derivados exclusivamente do tempo e regular utilização da res como aqui, à vista do que a perícia constatou -, a exclusão não operaria.”
As construções viciadas ea doença profissional, no acidente do trabalho
21) Condenação ora tem lugar, por dever de ofício devendo ser examinados ainda outros pontos, mencionados na contestação. De inépcia da inicial não havia cogitar (fl. 23), aqui a situação é semelhante à da doença profissional, no acidente do trabalho. Que vai eclodindo aos poucos, minando o trabalhador, bem ao contrário do acidente típico que ocorre de abrupto. Daí porque a comunicação do sinistro à seguradora havia que ser entendida “em termos”, se a hipótese não era propriamente de sinistro.”


APELAÇÃO nº 0000868-71.2008.8.26.0333
COMARCA: MACATUBA
VOTO Nº 15944

SEGURO HABITACIONAL. Vícios de construção. Conjunto para moradores de baixa renda, construído segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Cláusulas padronizadas do antigo BNH, a incluir inclusive a necessidade de contratação de seguro; sujeito a disposições específicas e insuscetíveis de alteração pelas partes. Cobertura securitária que tinha lugar desde a construção, e abrangia vícios dela derivados, fruto da má execução e má fiscalização da obra. Procedência da ação bem decretada. Prescrição afastada. Irrelevância de o financiamento já haver sido quitado, se o defeito remonta a causas anteriores à quitação, volve à própria contratação. Excluída apenas a multa contratual estabelecida, mas sem alteração no sucumbimento. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo provido em parte, apenas para afastar a incidência de multa contratual.

Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 887/892), que julgou procedente ação de indenização securitária decorrente de danos havidos em imóvel segurado, para compelir a ré a pagar aos autores, de acordo com os orçamentos individuais, a quantia de R$ 346.350,00 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir de 05/01/09, data da juntada do laudo pericial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Incidirá, ainda, multa convencional de 2% (dois por cento), a cada dez dias ou fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento das comunicações de Sinistro, limitada ao valor supracitado (artigo 412 do CC/2002). Em caso de desocupação necessária dos imóveis para as obras de reforma, deverá a ré arcar com as despesas consequentes, a serem apuradas em liquidação desta sentença, conforme cláusula 5ª, letra “c”, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, a fls. 121. Sucumbente, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, honorários do perito, bem como os advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 898/928).
Embargos de declaração a fls. 894/896 rejeitados a fl.897. Recebido o recurso a fl. 937, tempestivo conforme certidão de fl. 936,com preparo a fls. 929/931, e a fls. 938/969 veio a ser contra-arrazoado.
É o relatório.
Inicialmente, conheço do agravo retido de fls. 551/566 porque reiterado nas razões recursais, porém a ele nego provimento pelas razões constantes do corpo do acórdão.
O despacho saneador de fls. 536/537vº bem afastou as preliminares lançadas e a r. sentença acertadamente decretou a procedência da demanda para condenar a ré no pagamento de indenização aos autores no montante de R$ 346.350,00 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado monetariamente desde 05/01/2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Lei 10.406/02, art. 406, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Condenou, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) desse valor, para cada decêndio ou fração de atraso, estabelecida com base no Contrato de Seguro Habitacional e Cláusula 17ª das “Condições Especiais” (fl. 115), ante os danos ocorridos no imóvel, além das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como os advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da indenização, devidamente atualizados.
Analisei os temas em discussão em inúmeras oportunidades, ora simplesmente me reporto ao quanto decidido em hipóteses anteriores, absolutamente iguais. Na maior parte do Conjunto Habitacional (“Costa e Silva”), onde a precariedade no construir foi a
mesma. Aqui o Conjunto Habitacional Jardim Europa, Macatuba/SP, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação residentes no Núcleo Habitacional Macatuba V da Cohab/Bauru, os defeitos sempre iguais. Ainda uma vez repelida a prejudicial de prescrição, na qual se insiste. Importando menos, de outra parte, tenha ou não o financiamento imobiliário sido integralmente quitado, já que os defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel, tenham embora aflorado muitos anos depois.
Reporto-me ao que deixei decidido na Apelação Cível nº 336.115.4/5-00 de Barra Bonita, de que nesta 8ª Câmara fui relator.
Fazendo remissão a outros precedentes da Comarca de Santos, a Conjunto Habitacional do mesmo padrão e sob as mesmas condições. Isto é:
“Trata-se de apelação contra sentença que (fls. 736/761), em ação ordinária de indenização contra seguradora, por danos havidos em imóvel segurado, deu pela procedência e a condenou ao pagamento das verbas indenitárias pleiteadas, estabelecidas por laudo pericial oportunamente levado a cabo. Nas razões de irresignação (fls. 771/792) se reiterando toda a matéria prejudicial antes repelida em despacho saneador, do qual houve oportuna interposição de agravo retido (fls. 505/512, 527/545). E, no mérito, em substância se alegando que, decorrendo os danos apurados de vícios de construção, com eles a apelante absolutamente nada teria a ver, nos termos do contrato.
É o relatório.
A) A sentença deve ser confirmada, pelo meu voto. É excelente, na linha de outra proferida em 18.02.99 (a fls. 144/187), de Bauru, da lavra do juiz João Thomaz Dias Parra. Ainda, na de fls. 202/264, do juiz Aurélio Miguel Pena em Guariba. Tais decisórios, assim como o da dra. Paula Maria Castro Ribeiro aqui proferido, esgotando a matéria, reparando a iniqüidade que tende a se alastrar, derivada do que está aqui em discussão. A problemática é a mesma em todo o país, do que dão conta iterativos acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a fls. 188/198 e 265/311.
Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.
B) Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.
Em “projetos” da ordem do presente, não é incomum dinheiro público ir para o ralo. Oficialmente destinado a construções, parte vai sendo ”poupada” (vai parar aonde?), a fim de “baratear o custo”. Não sendo incivil supor o que sobrar, depois, desviado para bolsos alheios; chegando-se a esse “milagre”, através dos precaríssimos métodos de construção utilizados, uso de material ainda pior, sequer estudo adequado do solo chegando a ter lugar. Construções sendo levantadas em zonas sujeitas a alagamento, onde obviamente o terreno não custa nada, a piscina já vem “de brinde”.
Quem devia fiscalizar, por outro lado (ganhando para fazê-lo), no mais das vezes se limita a embolsar o numerário correspondente; tudo se faz em confiança, a fiscalização meramente simbólica, verdadeiro acordo de cavalheiros. Prontos, pintados de novo, casas e apartamentos parecem ótimos; só que “não tão ótimos”, como um “pequeno auxílio externo” se encarregará de demonstrar. Derivado das forças naturais, notadamente infiltrações; tudo com o tempo acaba estourando, após alguns anos as falhas construtivas invariavelmente vão surgindo.
Até que isso aconteça, todavia, ganham os que tinham que ganhar. Perde apenas o adquirente, normalmente um pobre coitado;
de baixíssima renda, hipossuficiente ao cubo, a embarcar no “sonho da casa própria” sob os eflúvios do artigo 171 do Código Penal. Depois ainda tendo que pagar juros capitalizados às instituições financeiras; tudo “numa boa” (para os outros), em verdadeira folia típica do país do Carnaval.
Comparecendo a Juízo, o adquirente corre o risco de ver dizer a culpa ser sua, ao longo dos anos não haver cuidado de seu imóvel, cara de pau não tem limites. Jorge Amado, ao imortalizar sua “Tereza Batista”, sequer suspeitando do vulto que, mais adiante, coisas dessa ordem tomariam; afinal, naquela obra todos não passavam de ladrões de galinhas, a pouco e pouco apenas umas minguadas verbas para vacinas é que iam desaparecendo, até chegar ao “consumidor final” quase nada; umas quatro ou cinco armazenadas, apenas, quando a peste finalmente chega e começa a devastação.
C) Acerca do tema meu posicionamento é claro, igual ao das decisões de início mencionadas. A demonstrar meu ponto de vista ser o mesmo, ora me permito transcrever voto que recentemente exarei nesta Câmara (apelação 174.938-4/0-00, de Santos), que ora me permito reproduzir. Aqui, como ali, no que verdadeiramente interessa a discussão é exatamente igual; do mesmo modo que em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul, afinal o BNH norma para o país inteiro, seus contratos são padronizados.
Nos presentes autos, aliás, tive ensejo de detectar pontos fáticos outros, que sempre se procurou ocultar uma vez indicativos de responsabilidade, bem por isso obtidos a fórceps. Nenhuma seguradora se dignando trazer aos autos cópia de apólice de seguro qualquer. Todas tudo buscando carrear ao adquirente, dizendo ser sua aprova da existência da avença. Agindo deslealmente, no limite da litigânciade má-fé. O contrato contra danos no imóvel funciona, em última análise, tal como o seguro obrigatório de veículos automotores. O proprietário, ao renovar o licenciamento ano a ano, recolhe uma parcela que a este se destina; mas nem sabe para onde foi o dinheiro, ao cofre de que seguradora chegará. Em Santos, a muito custo, se logrando apurar que a seguradora líder na região agia como se jamais tivesse assumido tal encargo.
D) Mas, tornando ao precedente que relatei, e que ora transcrevo (apelação cível 174.938-4/0-00, de Santos). Ali ficou expresso o seguinte:
“1) Trata-se, a que se está aqui a discutir, de tese debatida em dezenas de casos semelhante nesta Corte; via de regra a Câmara dando pela ilegitimidade passiva da ré, como aqui ocorreu em Primeiro Grau. Mas tenho entendimento oposto, daí porque dou provimento ao apelo e, como tudo antes já se discutiu em Primeiro Grau, na seqüência
passo a abordar o mérito, nos estritos termos do artigo 515 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Observo que o mesmo magistrado que agora deu pela carência, acolhendo a prejudicial de ilegitimidade, ao sanear a havia rejeitado, assim como as demais preliminares lançadas na extensa contestação (fl. 221). Fazendo-o o que estava correto ao fundamento de que o réu foi apontado como responsável pelo pagamento do seguro, de acordo com apólice de seguro habitacional, o que se afigura suficiente para se reconhecer a legitimidade das partes, bem como o atendimento das demais condições da ação, notadamente porque, se existe ou não o direito invocado, a matéria pertine ao mérito e só oportunamente será conhecida”. Tornou a examinar o tema a fl. 388, daí determinou a juntada da apólice pelos autores.
2) O saneador foi prolatado em 1º.10.99 (fl. 221, cit.), “por motivos desconhecidos” (???) não havia sido publicado no Diário Oficial até o final de novembro seguinte, como consta da informação cartorária de fl. 298. Tanto que regularizada a publicação (a 17.12.99, fl. 300) outra alternativa à ré não restou, que não a de aparelhar o agravo retido que vem a fls. 333/348. E o fez com sucesso, quando do sentenciamento o magistrado a quo acolheu o que antes havia desacolhido, deu o dito como não dito. Se o fez, determinou a realização de perícia à toa, a prova da responsabilidade securitária era meramente documental, não demandava exame de laudo nenhum.
A decisão recorrida, data vênia, é simplista. Escuda-se em acórdão do desembargador Milton Theodoro Guimarães, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n° 122.852-4/2, de 08.02.2000, então transcrito em nota de rodapé (fl. 429 in fine, o aresto por xerox a fls. 383/387). Quer dizer:
A agravante, ao contestar o feito, argüiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo fato de que não tinha contrato de seguro algum com o autor ou com a pessoa jurídica Cohab-Santista, com quem este negociara o imóvel.
O decisório ora agravado a manteve no feito sob a alegação de que ela não comprovara, suficientemente, que não era seguradora da vendedora do imóvel.
Ora, como comprovar, a pessoa que não tem contrato com outra, a inexistência desse pacto?
No caso, tem-se que valer da declaração do Instituto de Resseguros do Brasil (fl. 79) e da própria “Cohab-Santista” (fl. 63), mostrando que quem atua como seguradoras destas são a “Pátria”, a “Sasse” e a “Excelsior”.
Assim, dá-se provimento ao recurso, para extinguir-se o processo, por ilegitimidade passiva da ré ora agravante”
3) Pela enganosa contestação da ré o magistrado, quer parecer, foi induzido a erro. Seu raciocínio à primeira vista é irrespondível: se três são (ou foram) as seguradoras Pátria, Sasse e Excelsior -, e a Bradesco Seguro não é nenhuma das três, a troco do que aqui teria sido acionada?
Só existe um “pequeno” detalhe, que a ré, nesta e em outras ações iguais, sempre tentou ocultar. Qual o de que o Bradesco, hoje, é a Pátria de ontem. Adquiriu essa seguradora, ativo e passivo, direitos e obrigações. Não sendo lícito, a partir daí, ignorar que pelos débitos da antecessora terá o sucessor que responder, até os limites da força da sucessão é o mesmo que sucede em matéria de herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até o limite do acervo patrimonial que este haja deixado.
4) Que o Bradesco Seguros encampou a Pátria, está mais do que demonstrado nos presentes autos; não verá apenas aquele que não quiser ler, não dá para “tapar o sol com uma peneira”. Até o ofício de fl. 51 ao IRB (de 28.12.90, transferindo à SASSE todos os seguros da área social do Sistema Financeira da Habitação) sendo assinado por diretor do Bradesco Seguros. A propósito, mais, a documentação de fls.
211 (Diário Oficial de 11.08.94, quatro anos depois aprovando a incorporação da Pátria pela Bradesco Seguros) e 212 (Diário Oficial de 14.10.94, arquivamento do ato na Junta Comercial).
Exatamente por isso, dezenas de acórdãos têm repelido a preliminar, sob esse fundamento. Vem com o recurso, a fls. 440 e seguintes, entre outros podendo ser colacionadas os Agravos de Instrumentos nºs. 122.157-4/0 (rel. des. Mohamed Amaro, 6ª Câm., j. 09.09.99; hipótese em que, consoante assinalou, instada a fazê-lo a ré, não exibira a apólice), 123.813-4/2 (rel. des. Quaglia Barbosa, 10ª Câm., j. 28.08.99), 122.159.4/0 (rel. des. Roberto Stucchi), 122.853.4/7 (rel. des. Reis Kuntz, 6ª Câm., j. 09.09.99), 129.885.4/3 (rel. des. Gildo dos Santos, 1ª Câm., j. 21.09.99), 122.154-4/7 (rel. des. Rodrigues de Carvalho, 5ª Câm., j. 19.08.99), 123.812-4/9 (rel. des. Mattos Faria, 8ª Câm., j. 18.08.99, 8ª Câm.), 123.546-4/3 (rel. des. Munhoz Soares), 126.224-4/6 (rel. des.
Salles de Toledo), 122.161-4/9 e 127.583-4/0 (des. Jacobina Rabello, 4ª Câm., j. 19.08.99 e 09.09.99), 126.223-4/1 (rel. des. Thyrso Silva), 127.584-4/5 (rel. des. Octávio Helene, 6ª Câm., j. 09.09.99), 122.851-4/8 (des. Ivan Sartori, j. 05.08.99), 123.545-4/9 (des. Paulo Menezes, 9ª Câm., j. 21.09.99), 123.546-4/3, 122.156-4/6, 122.849-4/9), dentre inúmeros outros.
5) Fazendo um parênteses, importa assinalar que, desde o início de ajuizamento das ações relativas aos Conjuntos Habitacionais Dale Coutinho (o contrato do autor a este se refere, cf. fls. 11 e 244, vem datado de 1º.04.81, fl. 10v), Costa e Silva e outros próceres do Regime Militar, dificuldades de toda ordem enfrentaram os autores para saber a quem acionar. Aqui, para se ter uma idéia, ainda quando por várias vezes requerida a apresentação da apólice do seguro então pactuado, a ré simplesmente não a trouxe aos autos, como tem buscado não o fazer em todas as ações relativas aos mesmos fatos; no passado chegou a negar a relação securitária, beirou a mendacidade.
Por várias vezes, insista-se, a exibição da apólice foi pleiteada (fls. 05 in fine, 176, 367/368, aqui com especial ênfase), sem que a Vara algo decidisse a respeito; olvidando que a aplicação dos artigos 355, 358, III, 359 do CPC seria perfeitamente possível, ao que parece o Bradesco ainda não chegou ao nível da falsidade ideológica explícita.
Sempre se fazendo de desentendida, depois a seguradora veio a sustentar que ao autor é que tocaria apresentar a apólice (fls. 155 in fine, 201/202); aqui tendo a veleidade de negar a mantença de qualquer seguro, com absoluta sem cerimônia, no limite da litigância de má-fé. Aí o despacho de fl. 388 resolveu prestigiar tal raciocínio, quando antes a ilegitimidade já havia sido repelida.
Desde a petição inicial, insista-se, houvera pedido específico, certo e determinado nesse sentido. A fl. 5 in fine se aludindo à apólice de seguro habitacional (cobertura compreensiva especial, cf. Circular PRESI-104/74, APHAB-08-74 e Circular CFG 20/74”) que incumbia exibir, a fl. 11v (letra “d”) se assinalando que, já na origem, parte da prestação mensal se destinava a custeá-la.
Alguns dos arestos antes mencionados, nos termos do Código do Consumidor, bem por isso operaram inversão do ônus da prova (v.g., fls. 446/447, des. Quaglia Barbosa; 453/454, des. Mattos Faria; 459/461, des. Roberto Stucchi; 464, des. Reis Kuntz; 478, des. Octávio Helene; 482/483, des. Paulo Menezes), o que estava correto.
Tal inversão tinha razão de ser, muito ao contrário do posicionado a fl. 388. Quanto ao seguro habitacional, o mutuário sabia apenas que o pagava, vinha “embutido” na respectiva prestação do financiamento. Não sabia quem o assegurava, como ninguém sabe quando licencia um automóvel e, concomitantemente, recolhe importância destinada ao seguro obrigatório. Daí porque, quando os defeitos de construção afloraram, anos depois (a podridão não aparece de um dia para o outro, é lógico), tiveram os interessados que empreender diligências, investigar quem teria que responder por tudo aquilo.
6) Ao longo de todos estes anos de árdua luta a hipótese, insista-se, segundo os arestos antes colacionados era típica de inversão do ônus da prova, de que o Código do Consumidor trata no artigo 6º, VIII -, a pouco e pouco os advogados dos mutuários foram se munindo de dados (p.ex., fls. 177/193, conseguiram chegar à apólice do Conjunto Costa e Silva; descobriram Convênio com o BNH, de 1977, que vem a fl. 72), afinal lograram precisar os períodos de cobertura de cada qual das três seguradoras antes referidas. A Pátria, do término da obra até 1990; o Sasse de 1991 a 1998. Finalmente a Excelsior, desde 1999. Nesse sentido o ofício de fl. 216 do IRB (é de 03.05.99), também o próprio assistente-técnico da ré (fl. 324). Ou, mais precisamente (fl. 350, declaração da Cohab): de 1º.04.81 a 31.12.90 a Pátria, a SASSE de 1º.01.91 a 31.12.98, a Excelsior a partir de 1º.11.99. Analisando-os, a fl. 43, o AI 129.885-4/3, do des. Gildo dos Santos.
Ao que se verifica do Convênio entre o BNH e o IRB que vem a fls. 72/76, em oito regiões subdividido o país, para o seguro seria, nelas, adotado sistema de lideranças; cada seguradora-líder com assunção de 80% do risco respectivo (embolsando, pois 80% do prêmio), admitido co-seguro a ser regulado pelo IRB.
A Pátria, ao que se verifica de fl. 51, como o Bradesco informou em correspondência endereçada ao IRB e à qual os advogados do autor lograram ter acesso, era a seguradora líder da 7ª Região, exatamente a Baixada Santista. Recebia a maior parte do prêmio, o restante repassava a outras com quem compartilhava o risco, em sistema de resseguro. Anotando o IRB que ela, perfeitamente, em caráter autônomo podia vir a ser acionada (fl. 260).
7) Recebeu o valor dos seguros anos a fio, enquanto a deterioração dos imóveis ainda não era aparente. Depois se desligou, estranhamente a própria Administração assumiu a complicação prestes a
surgir; o osso sempre a si destinado, concordou em roê-lo. Sabe-se lá a troco do que, em 19.12.90 o IRB (decisão devia ter lugar até o dia 31 daquele mês, curtíssimo o prazo para tomá-la) permitiu às seguradoras opção em deixar a cargo da SASSE a assunção de responsabilidade ativa e passiva, relativa aos contratos antes celebrados. O ofício a autorizá-la a fls. 52/53, logo a 28.12.90, seguinte, o Bradesco disso se aproveitando (doc. fl. 51) para pular fora.
Quer dizer, em vias de acentuada deterioração os conjuntos edificados - construídos de modo suspeitíssimo, como o desembargador Sílvio Marques Neto assinalou em precedente desta Câmara (apelação 164.290.4/4-00) recentemente prolatado -, sua desagregação completa era apenas questão de tempo; daí, as ações prestes a pulular, a seguradora se escafedeu, após empalmar as prestações anos a fio sem qualquer contrapartida. E tudo ficou para a Caixa Econômica Federal, a quem vinculada a SASSE (fl. 52; veja-se o timbre de fl. 353, com o dístico de ambas).
Até taxa de fiscalização foi paga pelos adquirentes, para velar pelo bom andamento da obra (fl. 419; ainda o contrato que instruiu a inicial, de fls. 09/10, no § único da cláusula 2ª). Sem que jamais tivesse sido fiscalizado absolutamente nada; do contrário, os defeitos anotados não teriam ocorrido, eram gritantes, qualquer técnico honesto ou medianamente esclarecido os diagnosticaria, os conjuntos já nasceram comprometidos. Só o Dale Coutinho possuía 75 prédios, cerca de 1500 unidades como está a fl. 250; campo fértil para a roubalheira. E depois, muito comodamente, aqui se veio a sustentar que os vícios de construção não se achariam cobertos pelo seguro.
A SASSE assumiu todos os direitos e obrigações dos seguros anteriores, passou a responder por tudo, inclusive por obrigações passadas. De modo que aqui, a rigor, muito embora o autor fosse terceiro em relação aos ajustes internos havidos, poderia ter também sido acionada, até em caráter autônomo. Optando por fazê-lo diretamente contra o Bradesco, sucessor da Pátria que à época emprestava cobertura securitária, o autor não agiu mal. Era direito seu fazê-lo, terceiro em relação ao resseguro, às pendengas internas entre seguradoras; nada tinha a ver com as repartições de responsabilidade permitidas pelo IRB, que aqui também não é parte muito embora até isso tivesse sido pleiteado a fls. 29/30, o chamamento ao processo deste último.
8) Respondendo o Bradesco, que é quem dava cobertura à época, na realidade não arcará com nada, já que a SASSE lhe assumiu todas as obrigações. Pagará e regredirá, denunciação não cabia em hipóteses dessa ordem. Regida pelo Código do Consumidor, nele não se admite tal medida, a teor do artigo 88 daquele diploma (lei 8078/90); daí a da COHAB também descaber, correto se achando o raciocínio expendido a fl.107.
9) Prescrição, arguida a fls. 22 in fine e 27/29, também não há, como lembrado pelo Desembargador Sílvio Marques Neto no apelo antes referido (ap. 164.290.4/4-00); inclusive já sumulada a questão no STJ: “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra” (Súmula 194). Idêntica a solução na
hipótese de seguradora, que lhe faça as vezes.
10) No mérito, consoante a perícia observou e está no acórdão, flexível o conceito de dignidade nos períodos dos Costa e Silva, Dale Coutinho e o mais que fosse, assessorados por uma plêiade de burocratas de honestidade flutuável, os defeitos em todos os conjuntos eram estruturais, sempre os mesmos. A começar pela localização dos imóveis, alguns em áreas permanentemente sujeitas a inundações, em períodos de alta das marés.
Não é o caso dos autos, isso o perito deixou bem claro a fls. 250/251 e 263. Aqui não havia enchentes e nem recalques acentuados no solo, no trecho do autor este pouco mais alto e mais firme.
Mas no mais tudo era igual, basta examinar as fotografias de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Isto é, assinalou a perícia (fl. 259) que a matéria-prima utilizada era a pior possível, as janelas mais grossas que as paredes (fl. 259), estas constituídas de uma simples placa pré-moldada, uma “fitinha” e mais nada. Por onde logo as águas pluviais passaram a se infiltrar, fatores externos em relação aos materiais assentados, para os fins das cláusulas contratuais.
Na apelação 164.290.4/4-00 o desembargador Sílvio Marques Neto bem apreciou a questão, tijolo “baiano” ao que parece era artigo de luxo, coisa de rico. Assinalando, “mais uma vez”, defrontar-se a Corte com fraudes daquela ordem, “na construção civil de habitações incentivadas e financiadas pelo antigo BNH”. A construtora, inescrupulosamente, “substituindo materiais e técnicas previstas no memorial descritivo por artigos sem qualquer qualidade”.
Ali, inclusive, não se sabe se no Dale Coutinho ou no Costa e Silva em ambos a mixórdia era a mesma; a propósito a apelação 173.237.4/4.00, caso absolutamente igual que me passou pelas mãos, perícia a fls. 239/279, os mesmos problemas -, o conjunto construído sobre o mangue, periodicamente “visitado” pelas águas do mar. “Nem o BNH” (aresto cit.), “nem a vendedora, nem as seguradoras, ou qualquer ente público”, se dignando “fiscalizar o planejamento e a implantação do bairro, gerando centenas de processos”. A construtora “deixando de levantar as paredes com “tijolo baiano” ou bloco de cimento, como previsto no memorial descritivo de fl. 78, para fazê-lo com painel de argamassa em tela de arame e ainda assim com quantidade insuficiente de cimento”.
Assinalando isso ser “pior que taipa” (isto é, pior que barro) “porque nem a tela de arame resistiria à ferrugem e maresia”.
11) Dir-se-á que aqui não havia risco de desmoronamento, que a quantia necessária à reparação é modestíssima (R$.3.004,11, como está a fl. 268), nada teria custado ao próprio autor dispendê-la. Mas quem comprou conjunto daquela ordem não é particularmente abonado, todos se destinam a indivíduos de baixa renda. Todos hipossuficientes, pisar no mais fraco é muito fácil. Difícil é evitar que o IRB fale o que falou, por petição no processo 2542/98 (também na apelação 173.237-4/4-00 que revisei, a fl. 389), e vem por xerox a fls. 394/395 do presente.
Ou, como dali consta, com todas as letras (fl. 395): releva notar que, se o sinistro ocorreu no período de responsabilidade contratual da Bradesco Seguros Gerais S/A, sucessora da Pátria Cia. Bras. de Seguros Gerais, a qual se viu responsável pelo seguro das operações de financiamento da COHAB-ST, desde o início de cada empreendimento, até o ano de 1990, e a referida Seguradora continua a operar no Seguro Habitacional do SFH-SHSFH, ainda que não mais com aquele agente financeiro, não há qualquer impedimento na apólice do SHSFH que a propositura de ação indenizatória seja endereçada àquela seguradora”.
12) O grande argumento da ré, na verdade, nem é mais esse; é o de que o seguro não cobriria os vícios decorrentes da própria obra, nos termos do contrato os riscos teriam que derivar de fatores a ela externos. Mas raciocina com meias verdades, como está na perícia os estragos já haviam chegado ao forro e às paredes, aguais pluviais são externas e não internas; pouco mais afetariam as lajes (já com as ferragens oxidadas, fl. 258), nesse caminhar a própria estrutura poderia mais adiante vir a ser comprometida. Nesse sentido o laudo, afirmando exatamente isso, a fl. 275.
As “condições genéricas” que a apólice haveria contemplar, trazidas pela própria ré com a contestação (fl. 77, item 3.1), preveem como ressarcível não apenas o desmoronamento, total ou parcial, mas a mera ameaça deste (fl. cit., “assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural”). Indaga-se, risco de uma parede cair aqui não havia? É claro que sim, tanto eram fracas que o próprio contrato já continha disposição expressa a respeito, está a fl. 10.
É incrível, mas está expresso na avença (fl. 10, cit.), à cláusula 7ª, § 1º. Ali expressamente se proíbe a demolição de qualquer parede, se assinala que “o prédio em que se situa a unidade habitacional referida foi construído pelo sistema de alvenaria auto-portante, sendo as paredes elementos estruturais que não poderão ser demolidas, ou sofrer afetação, sob pena de colocar em risco a própria estabilidade
de todo o prédio”.
Quer dizer, qualquer afetação nas paredes teria o condão de colocar em risco “a própria estabilidade de todo o prédio”.
Nem por outra razão o perito, a fl. 275, assinalando o que assinalou. Risco, ainda que mediato, com a infiltração anos a fio a comprometer lajes e parede, poderia perfeitamente levar àquele efeito.
Segue-se a conclusão lógica: para a indenização, à vista de tudo quanto se viu, não havia necessidade de ruir o prédio inteiro, bastaria haver risco para paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural. Aqui, como o desembargador Sílvio Marques antes assinalou, as paredes eram precaríssimas; não eram piores, ao que parece, porque ainda não se havia dominado a técnica de amarrá-las com barbante, para baratear ainda mais o custo. Quiçá prendê-las com cola de sapateiro.
13) Jamais passou pela cabeça de adquirente nenhum que a obra já nascesse condenada, com defeitos ocultos sumamente graves que fatalmente iriam aflorar no futuro. A oxidação das ferragens mercê da infiltração das águas pluviais, v.g., levando anos para aparecer; mas aparecendo, conduzindo ao aumento de seu volume pela ferrugem acumulada, como está nas fotos de fls. 253, 254 e 255 e o laudo refere (fl. 254). Para isso evitar é que taxa de fiscalização fora embutida na tabela do preço, cf. a fl. 31 mencionado pela própria ré; arrecadada ao que se tem pelo mesmo “pool” de seguradoras, atribuísse embora à Cohab o ônus de fiscalizar (fls. 31 e 161/162), sem nenhuma razoabilidade.
Para evitar problemas desse tipo, insista-se, é que taxa de fiscalização se embutia na tabela do preço. Não era nada barata, se se levar em consideração ter sido utilizada apenas para fazer caixa, sem contraprestação nenhuma de quem a auferia. Um por cento do valor da prestação, está no contrato, fls. 9v (cláusula 2ª, § único) e 419.
Aqui, para sorte do autor, sua unidade não está em setor alagadiço do “empreendimento”, o solo onde construída não é sujeito a recalques. Mas no mais as falhas são as mesmas. Os tais painéis prémoldados de concreto (fl. 94, também o laudo, fl. 260) um verdadeiro lixo, como o eminente Sílvio Marques assinalou.
Deu no que deu, a fl. 251 a perícia anotando o destacamento entre as placas pré-moldadas nas fachadas, “tanto entre as placas parede-parede, como entre as placas parede-laje”. Acarretando brechas nos respectivos vértices (fl. 215, cit.), com conseqüente “infiltração das águas das chuvas no interior das unidades autônomas”. A
propósito, as elucidativas fotos de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Concluindo o laudo (fl. 260) pelos gritantes vícios construtivos encontrados. A fl. 276 sendo taxativo: os danos, em substância, decorrem exclusivamente da qualidade das paredes”. Situação bem examinada na apelação de que relator o desembargador Sílvio Marques, como se viu. O problema é geral, todos os conjuntos foram construídos assim, Dale Coutinho, Costa e Silva, Lamarca e Marighela ou Zé do Caixão.
14) Insiste a ré nada ter para indenizar. Como maior argumento afirma que a apólice não cobriria vícios de construção (fl. 33), no mesmo sentido seu assistente-técnico, metido a jurista, a fls. 316 e 322. Não cobria mesmo, em princípio, está ao final de fl. 78; o item 4.1 das condições gerais excluindo de expresso deteriorações decorrentes de uso e desgaste. Estes definidos no item 4.2 como “os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa”. Note-se o advérbio “exclusivamente”, não empregado à toa. A contrario sensu, quando não derivados exclusivamente do tempo e regular utilização da res como aqui, à vista do que a perícia constatou -, a exclusão não operaria.
15) A meio do processo, assaltou-me uma dúvida. Por minhas mãos tendo passado vários outros feitos iguais, na condição de revisor, sempre me intrigou o fato de em todos, invariavelmente, a última cláusula das condições inseríveis na apólice-tipo vir truncada; faltava sempre a folha seguinte, a anterior não reproduzia a regra do item 4.2 por inteiro.
Omitia uma parte, a partir do “ainda que cumulativamente”). Ou, como se lê de fl. 78 in fine: “entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente a:”.
Cumulativamente ao que? Em todas as contestações examinadas o documento parava aí, o que viria depois?
16) Imaginei que o fato tivesse a ver com algo relacionado àquela mesma cláusula (4.2), dos “vícios de construção”; algo que pudesse comprometer ao contestante. Aqui, por acaso, descobri que não, o problema era ainda pior.
Aqui a página seguinte, inadvertidamente, veio aos autos trazida pelo próprio autor; que a ela nem se reportou, ao que consta não percebeu a extensão de seu achado, está a fl. 121. E por ali se verifica que o que se pretendia ocultar, mais propriamente, não era o final da cláusula 4.2; era a clausula 5ª, seguinte. Que trata dos prejuízos indenizáveis e, somada a tudo quanto aqui se apurou, vale decisivamente para a responsabilização da ré. Pois admite que o dever de ressarcir derive de uma concausa, assim bem se harmonizando ao termo “exclusivamente”, a que a precedente cláusula 4.2 fizera remissão. Como “concausa”, aqui, podendo ser tido aquele fator externo mais do que previsível - representado, justamente, pela infiltração de águas pluviais ao longo de anos.
17) Quer dizer (fl. 121, anexo-circular CFG n° 20/74, do BNH, a dispor sobre o que deveria ser assegurado), são indenizáveis (letra “b”) “os danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no contrato de financiamento e desentulho do local”.
A partir daí, a situação mudava radicalmente de figura, concausalidade aqui inequivocamente havia. Isto é, no exercício de atividade periodicamente fiscalizadora - ou era só embolsar a parcela embutida na prestação? -, cumpria prevenir a propagação de riscos, a fim de proteger o estado dos bens adquiridos, salvaguardá-los da deterioração, aqui ocorrente já em alto grau.
A partir daí, não tem a ação como deixar de ser julgada procedente. Tudo indica que as cláusulas básicas dos contratos, de índole social, tiveram que ser previamente submetidas aos órgãos governamentais; e aí foi inserida mais essa goela abaixo dos seguradores, um mínimo de segurança a mais aos assegurados.
18) A indenização é modestíssima, como se viu, apenas R$.3.004,11 (fl. 268). Não custa à ré solvê-la, até porque depois regredirá contra a SASSE. Nem teria sentido apenas embolsar as parcelas do prêmio, ao longo de uma década, sem precisar arcar com nada.
Outras considerações, antes de finalizar. A ré sempre sonegou a vinda da apólice que pactuou, chegou a afirmar não haver assegurado ninguém, a muito custo se logrando demonstrar o contrário. Via de regra a prova aos poucos obtida, retirada de algum outro processo de onde “emprestada”. Assim a apólice que o autor logrou trazer a fls. 177, do Conjunto Costa e Silva (a fls. 178/193). Para a ré, de nada aqui serviria; sua manifestação a fl. 158 é sugestiva, tentar-se-ia confundir o Juízo com documentos relativos a outros conjuntos habitacionais.
Não exibiu nada, o que se exibiu para ela também não valia, importava criar confusão. Parecendo se esquecer de que ela própria era a seguradora-líder da 7ª Região Baixada Santista -, como antes se viu. E de, nessa condição, haver cansado de ganhar dinheiro, até 1990 implementou praticamente todos os seguros habitacionais ali ajustados. Inclusive o do “Costa e Silva”, que agora impugna.
19) Negou fosse sua a obrigação de fiscalizar, no curso da construção; só depois (agora já admite ao menos isso) de a obra pronta é que teria passado a intervir. Sua palavra, todavia sobre aqui nada alterar -, dados os comemorativos impregnados de mendacidade, há que ser encarada com reservas. O IRB, já se viu, dera conta do contrário. Isto é (fl. 395, cit.), a Pátria “se viu responsável pelo seguro das operações de financiamento da COHAB-ST, desde o início de cada empreendimento, até o ano de 1990”. Isto é, desde o início das obras, não apenas após o seu término.
Porque, aliás, teria ocorrido o contrário, se se tratava da seguradora-líder da região? Se, bem por isso, ali viera a açambarcar tudo? Do vizinho Conjunto Costa e Silva, aliás, dando a apólice de fls. 178/193 conta de a construção também poder fazer parte do mesmo “pacote”. Com a obrigação de fiscalizar, é óbvio: ninguém depois iria assegurar ruínas; e o serviço não saía de graça, era lucrativo ao que se viu.
20) Daquela, apólice, confira-se fl. 183; a cláusula 6ª tratando das taxas e prêmios, a subcláusula 6.2.1 regrando o modo de cálculo “no caso de imóveis em construção”, está na letra “a”. A fl. 187, na cláusula 1ª, tidos como segurados “as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas pelos programas de Estipulante, na qualidade de: a) adquirentes; b) promitentes compradores; c)financiadores; d) construtores”.
Se tudo constituía “um bloco só”, no Dale Coutinho o mesmo não teria ocorrido, como o IRB assinalou a fl. 395? As declarações da ré merecem qualquer crédito? Até onde a enrolação? E o artigo 47 da lei 8078/90?
21) Condenação ora tem lugar, por dever de ofício devendo ser examinados ainda outros pontos, mencionados na contestação. De inépcia da inicial não havia cogitar (fl. 23), aqui a situação é semelhante à da doença profissional, no acidente do trabalho. Que vai eclodindo aos poucos, minando o trabalhador, bem ao contrário do acidente típico que ocorre de abrupto. Daí porque a comunicação do sinistro à seguradora havia que ser entendida “em termos”, se a hipótese não era propriamente de sinistro.
Não tem o menor sentido dizer (fl. 160) que “à primeira rachadura”, à primeira “mancha de umidade”, comunicação dessa ordem deveria ser levada a cabo. Até porque, tratando-se de pessoas humildes e pouco esclarecidas profissionais de nível universitário sobravam, sim, nas seguradoras, - poderiam supor tratar-se de coisa simples, facilmente
remediável, ao menos no início. Até por esse fundamento, aliás, a multa pleiteada na petição inicial não se defere. Como também não é concedida no acidente do trabalho, em havendo moléstia laborativa e não acidente-tipo. Daí, nesse ponto, o decreto de improcedência subsistir. Assim ficando equacionada, embora sob moldes outros, a prejudicial de ilegitimidade ativa levantada a fls. 25/26; exatamente quanto a essa multa, da cláusula 17ª da avença.
22) Denunciação ou chamamento à lide (fls. 29/31), já se viu, no sistema do Código do Consumidor não tinha razão de ser. A ilegitimidade passiva (fls. 23/25) antes já tendo sido afastada, após exaustivamente examinada a matéria.
Ofício à Cohab foi expedido (fl. 32), em resposta se verificou o pagamento das prestações ainda estar em curso, estas não terem sido integralmente quitadas (fl. 208). Apta a demanda, perfeitamente, a prosperar.
23) O problema das perdas e danos (fls. 37/38), não cobertas pelo seguro ao que se sustenta (fl. 44, com arrimo na cláusula 16.1, não houve cobertura a esse título) demanda enfoque outro. Faço minhas as considerações expendidas pelo desembargador Sílvio Marques Neto; se o imóvel tiver que ser reparado, e em seu interior a família do autor não tiver como permanecer durante as obras, fará jus a hospedagem em outro local, por conta da ré. Nesse sentido as cláusulas 5ª e 12ª das condições gerais da apólice, que mencionou.
A ação foi proposta em 1998, a partir da citação vencem juros de mora sobre os R$.3.004,11, estabelecidos a fl. 268 para setembro/99. Data a partir da qual, conseqüentemente, correção monetária principiará a fluir.
Arcará a vencida, mais, com as verbas de sucumbência, honorários de advogado de 20% sobre o valor total da condenação. Para tanto provido o apelo.”
E) Aqui, bem se vê, a situação é praticamente a mesma. Mas logrei detectar ainda outras curiosidades, aqui a cortina de fumaça não foi tão grande, nem tão intensa, como na Baixada. Primeira observação é a de, como de início assinalado, as seguradoras não são livres para contratar como quiserem, em tema de tal ordem. São obrigadas nas transações pactuadas, a inserir determinadas cláusulas contrárias a seus interesses. São compelidas a fazê-lo, para poder atuar nesse tipo de operação, hão que se adequar às normas do BNH, do Sistema Financeiro da Habitação. Que, nos contratos e cláusulas padronizadas, cuidaram de inserir algumas protetivas do consumidor final, o adquirente das unidades comercializadas.
Assim, aquela relativa aos eventos indenizáveis, objeto da cláusula 5ª, “b”; em Santos, sistematicamente omitida, como se não existisse. Tal cláusula, ao que se verifica de fl. 105, é obrigatória nos contratos do BNH, não há como omiti-la. E prevê, como no acórdão se assinalou, dever de indenizar em havendo uma concausa externa infliltração de águas, por exemplo -, a contribuir para a deterioração. Diga-se o mesmo do conceito de “uso e desgaste”, do item. 4.2 (fl. 104), não indenizável apenas quando os danos derivem exclusivamente da ação do tempo e da utilização normal da coisa. Indenizável, a contrario sensu, se houver concausalidade com qualquer fator externo. Idem o item 3.1 (fl. 103), a ter como indenizável o desmoronamento apenas parcial (ou a só ameaça deste, letras “d” e “e” de fl. 102); “assim entendida “a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural”. Quer dizer, consoante posicionado no voto acima, será ressarcível a mera ameaça de ceder uma parede; pois de uma em uma, termina caindo o todo.
F) Pois bem. Essas condições obviamente não do agrado de quem vier a assegurar - vieram a ser baixadas pelo BNH em 23.08.77, através da Resolução 18/77 de sua Diretoria, vem a fls. 92/108.
Mediante tal Resolução aprovadas “as condições especiais e particulares do Seguro Compreensivo Especial”, “integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977”.
Baixadas, ao que ali consta, com base nos artigos 8º e 18, inciso VII, da Lei n° 4380/64 - houvera instituído o Sistema Financeiro da Habitação. Atuando a Diretoria, por delegação, com base “nas atribuições conferidas pelo artigo 20 do Estatuto Aprovado pelo Decreto n° 72.512, de 23 de julho de 1973”.
Não só isso. Dois dias depois, como está a fls. 109/138 (a 25.08.77), o Diretor Supervisor do BNH editou a Instrução Normativa SAF/CFG/IPE/FGTS/05/77, aprovando “as normas e rotinas aplicáveis às condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial, integrantes da apólice habitacional”. No item 1.2.1 (fls. 110/111) definindo as seguradoras líderes das oito regiões que criou, a Pátria (atual Bradesco Seguros) pertencente à Sétima. Nos itens 7.1 a 7.9 estabelecendo as obrigações da seguradora-líder. No item 8.1.2 fixando a taxa para cobertura de danos físicos “em 0,0069% (sessenta e nove milésimos por cento ao mês)” sobre o valor da prestação, nada saía de
graça (fl. 116). No item 12.1 tratando dos “limites de cobertura”, o de danos físicos até (item 12.1.1) “o valor necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, obedecida a especificação original”. O que não é pedir muito, convenha-se.
G) Na Instrução Normativa sob análise, ao que se verifica de fls. 135/138, foram estabelecidas disposições atinentes aos sinistros de danos físicos (em anexo, itens 1.1 a 5.1.2). Determinando a comunicação de sua ocorrência à seguradora, a fim de esta proceder vistoria no imóvel; entre outros fins para verificar “a existência ou não de vício de construção como fator gerador do sinistro” (item 2.3, letra “d”, a fl. 135). Adiantando o item 2.5 constituir responsabilidade exclusiva da seguradora a de a) contratar o empreiteiro; b) liberar o preço da empreitada e c) fiscalizar a obra”. Recebe para isso, torna-se a dizer, nada sai degraça.
Consoante o item 3.2.1.1, em vindo a vistoria a concluir pela existência de vício construtivo, nenhuma indenização tocará à seguradora; “cabendo ao financiador adotar as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento complementar, caso necessário”. Na hipótese contrária (item 3.2.1.2) a seguradora
atendendo “a todos os ônus decorrentes”.
Só que esse dispositivo se interligava com o item 3.1, anterior; a regrar dever a seguradora pagar e, depois, regredir. Isto é: “nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de prova e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da quantia dispendida a título de indenização”.
H) Assim, pelo que consta deste último dispositivo, para regredir a seguradora teria primeiro que pagar. Isto é, deveria suprimir o vício construtivo, às suas expensas. O que, em 1981, também ficou claro ao advento da Resolução BNH 114/81, a fls. 141/143. Datada de 3.8.81, no item 1 regrando, uma vez apurado vício de construção na
vistoria, a seguradora dever “tentar de forma amigável que o construtor responsável assuma o ônus da recuperação do imóvel”.
Acordo não sendo obtido, à seguradora se carreará, num primeiro momento, o ônus da recuperação da obra nas hipóteses de urgência a ameaça de desabamento sempre é. Ou, como se lê do item 2.2, a fl. 142: concluído o laudo a que se refere o subitem anterior pela existência do vício de construção e pela urgência na recuperação do imóvel, será o caso devolvido à seguradora que, de imediato, deverá promover à eliminação dos danos”. Em razão do que a construtora, na seqüência, será incluída no rol de firmas e pessoas impedidas de operar com o BNH (item 3).
I) Dir-se-á que tais regras diriam respeito ao vício construtivo apurado antes do término da obra; cuja boa execução a seguradora teria que fiscalizar ao que se viu. Para ser entregue em bom estado, permitindo a cobertura securitária regular, a partir das chaves. Só que as normas do BNH, a que antes se fez remissão (fls. 92/143, Resoluções e Instruções Normativas), não fazem ressalva alguma, nada restringem nesse sentido. Pelo contrário até porque o vício de construção pode não ser aparente, ir surgindo aos poucos, como aqui -, o mutuário é obrigado a segurar seu imóvel contra danos físicos, ao longo de todo o contrato.
Com o passar do tempo surgindo os defeitos, aseguradora velará para eliminá-los, ao que antes se viu. E, no que pertine àdanificação derivada exclusivamente de uso e desgaste (em princípio nãoindenizável, cf. subitem 4.1, “f”; dos riscos excluídos pela Resolução 18/77,fl. 104), já se viu mudar a situação de figura em havendo como aquihouve - a concausalidade a que antes se fez remissão. Dispondo osubitem 4.2.1, seguinte (fl. 105), que “não obstante o disposto na alínea“f” do subitem 4.1, a seguradora se obriga a indenizar os prejuízoscausados aos bens relacionados no item 4.2 (isto é, decorrentes de usoe desgaste), sempre que sofrerem danos provocados por extensão deriscos incidentes nas demais partes do imóvel”. Aqui, como em todos osdemais casos examinados, via de regra as infiltrações começam pelaslajes, depois atingem as paredes, para o titular da unidade afetada setratavam, sem dúvida, de “riscos incidentes nas demais partes doimóvel”, que vem a afetar a sua unidade.
Exatamente nessa linha os arestos de fls. 188/198 (embargos infringentes 599011822, j. 16.04.99, Santa Maria) e 265/311 (apelação cível 99.006200, j. 17.03.2000, Laguna), dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, minudentemente fundamentados.
A sistemática ali sendo a mesma, os contratos iguais; restando perquirir o que seria “vício construtivo”, “uso e desgaste”, “concausalidade”, e até que ponto ensejariam indenização sendo a resposta positiva, como aqui.
J) As preliminares, tendo havido agravo retido (fls. 527/545), hão que ser reexaminadas. Fazendo-o, reporto-me ao que deixei expresso no precedente de minha lavra acima referido, onde questões
iguais foram abordadas. Assim como às razões do próprio despacho que as repeliu (fls. 504/512) e às contra-razões de fls. 554/571, como se aqui estivessem transcritas, a fim de evitar novas e ociosas repetições.
Acerca da prescrição, julgo oportuno apenas complementar que o paralelo que tracei, em relação à multa no acidente do trabalho, aqui igualmente se aplica; mas para efeito igual e contrário.
Isto é, a multa só se faz devida na hipótese de não indenização imediata por acidente típico (o que, aqui, equivaleria ao desmoronamento abrupto do imóvel, v.g., por um terremoto). Em relação à moléstia profissional, todavia, a situação é completamente diferente. Esta vai dominando o organismo a pouco e pouco, sua eclosão não surge da noite para o dia.
E o nexo causal, entre ela e a agressividade laborativa, apenas o laudo pericial irá estabelecer, em Juízo. Daí a Súmula 230, do STF: “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Com os tais vícios de construção ocorre o mesmo, vão aflorando aos poucos. Assim o desgaste do imóvel, agravado por concausas externas não abruptas infiltração periódica das aguais pluviais, anos a fio, até comprometer tudo -, insuscetíveis de ser
diagnosticadas da noite para o dia.
L) Durante a obra, já se viu, a seguradora tem que fiscalizar, está adstrita à realização da vistoria técnica acima mencionada.
Depois apenas quando provocada pelo segurado, mas este é leigo; de modo que a concausalidade, como regra, somente em Juízo terá condições de ser com segurança apontada; somente então perícia técnica terá lugar.
De modo que parece razoável, em havendo deterioração paulatina à primeira vista atribuível ao desgaste comum - e quase imperceptível, em matéria prescricional aplicar o mesmo princípio da doença do trabalho, expresso na Súmula 230 do STF.
Aqui a problemática, insista-se, em tudo e por tudo é igual. Quer dizer, a multa não pode ser exigida porque o nexo causal só ficará evidenciado em Juízo, através de perícia. Mas, pelo mesmo motivo, prescrição igualmente não se reconhece, a par de ser vintenária como antes se viu.
M) Isso sucedendo, a condenação fica mantida. As demais preliminares não tendo nenhum fundamento. Nulidade de citação (fls. 339/346)? Mas o comparecimento espontâneo da ré não sana a nulidade, como ponderado no despacho saneador, a fl. 505?
Número excessivo de litisconsortes (fls. 347/352)? Este não era “tão excessivo” assim, apenas quinze. O processo pôde experimentar transcurso normal, viu-se encerrar sem qualquer incidente.
Com uma vantagem adicional, qual a de que o perito a fim de poder concluir que se tratavam de vícios construtivos, mesmo pôde comparar todos os defeitos encontrados, isso lhe permitindo chegar a uma conclusão absolutamente segura acerca das causas. Qual a de que (laudo, fls. 580/615), ao que se verifica de fl. 584, “os problemas existentes em todos os imóveis vistoriados possuem as mesmas origens e causas, pois foram construídos com os mesmos materiais, técnica, tempo e se localizam em um mesmo terreno”.
A partir daí apontou o expert, em minúcias, o quanto exaustivamente elencado a fls. 584/585. A comprovar o que de início se assinalou: a diretriz “Tereza Batista” (“Cansada de Guerra”) a nortear o “empreendimento”. Isto é (fl. 586), “as anomalias encontradas nos imóveis são decorrentes de defeitos e vícios construtivos, materiais utilizados inadequadamente e de baixa qualidade, mão de obra desqualificada, falhas na construção e fiscalização insuficiente”.
N) O perito não precisava dizer mais nada, as fotografias de fls. 627/691 falam por si só; método “Tereza Batista”, somado à “Lei do Gérson”. Deu no que deu, o próprio assistente da Caixa Econômica, a fl. 699, não teve como deixar de admitir as falhas de construção apontadas, buscasse embora minimizá-las, “dourar a pílula”.
Mas ao fazê-lo mais se perdendo (fl. cit.), aludindo ao recalque das fundações (falta de melhor exame da compactação do solo), à infiltração de águas servidas e pluviais “junto aos alicerces, diminuindo sua capacidade de sustentação” (fato concausal não elisivo da indenização, como antes à saciedade se viu).
Instado a rebater as críticas, a fls. 709/719 o dr. Perito não deixou de ponderar tudo isso, foi até mais incisivo do que antes já fora.
Calculando, ao que se verifica de fls. 587/601, o total devido a cada qual das quinze unidades afetadas; inclusive com custos de mudança e aluguel de outra residência, ao longo de três meses período estimado para as reparações. Chegando ao total de R$.149.981,00 (fl. 614) a que a sentença se reportou a fl. 759, podia perfeitamente ser aceito.
Se a SASSE era a seguradora, por outro lado, ninguém mais precisava ser trazido à lide, a pretensão de denunciá-la à Caixa Econômica ou ao IRB (fls. 352/356) não tendo, em absoluto, razão de ser.
Até por regida a hipótese pelo Código de Consumidor, como anotado no voto acima prolatado; onde tal modo de intervenção processual não se permite.
A vencida que indenize e depois regrida, se for o caso, como o saneador a fl. 509 assinalou. Importando menos aqui, diversamente do que se coloca (fl. 529), ao hipossuficiente perquirir o que seja o FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro), saber se se trata ou não de uma subconta do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Pendengas internas dessa ordem, inclusive a nível de resseguro, não tem nada a ver com o principal em discussão, os responsáveis que depois se entendam entre si.
O) Ao mutuário, insista-se, importa menos adivinhar oque seja FESA, FOSA OU FISA. Saberá quando muito o que seja a FIFA, eo grau de ligação com a CBF; além de saber pelo senso comum que foiespoliado ao comprar coisa ruim pensando fosse boa.
A ré resolveu falar em SUSEP, trouxe para os autos a Circular 111, de 3.12.99; data, evidentemente, posterior à época em que o mal feito aqui ocorreu. E que, ainda uma vez, atua contra ela própria. A SUSEP só faz por confirmar que a concausalidade é fator indenitário, está a fls. 380v e seguintes. Tratando agora das normas atualmente aplicáveis às seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação, evidenciando serem praticamente as mesmas de antes. Ocupando-se a Circular das novas condições especiais, normas e rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do SFH”. Com fundamento no artigo 36, alíneas “b”, “c” e “h” do Decreto-lei 73, de 21.11.96 (fl. 379, cit.) baixadas pelo Superintendente desse órgão.
Pois bem. Agora as regras de exclusão continuam tão restritivas quanto antes. Uso e desgaste (letra “f” do item 4.1) arredam responsabilização, mas “em termos”. Isto é (item 4.2.1: “não obstante o disposto na alínea 'f' do subitem 4.1, a seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel(fl. 384v). Regra igual à antes já examinada.
Permanece a regra da indenizabilidade (claúsula 5, “b”) dos “danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro” (fl. 385). Uso e desgaste não ensejando indenização (item 4.2) apenas quando derivarem apenas deles
(“verificados exclusivamente em razão do uso e do tempo, e da utilização normal da coisa”) os danos. Daí a indenizabilidade, se houver concausa a influir na danificação, pelo tempo e pelo uso.
P) Postas essas considerações, nem há o que discutir, a juntada da apólice de seguro se afigurando absolutamente secundária.
Juntar para que, se basta saber qual era a seguradora-líder da região respectiva? Com que finalidade, se as condições do seguro são todas iguais, exatamente aquelas aqui examinadas, exigidas pelo BNH?
A sentença, postas tais considerações, se mantém tal qual prolatada. Com supressão apenas da multa de 2% nela estabelecida, pelas razões antes mencionadas. O mais ficando mantido, improvida a irresignação recursal.
No mais, oportuno transcrever recente decisão também desta relatoria proferida no Agravo de Instrumento nº 0080432-89.2012.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em hipótese exatamente igual a presente, outro agravo aparelhado pela Sul América; “verbis”: “Trata-se de agravo de seguradora, em ação de indenização securitária por defeitos construtivos em imóveis que financiou, contra despacho que indeferiu deslocação da competência para a Justiça Federal. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos.
... (omissis) ...
Meu voto nega provimento ao agravo. Fazendo-o, reafirma simplesmente as considerações de início expendidas, a fls. 137/142.
A matéria é controvertida, como então se assinalou, não tem como ser resolvida de uma penada. A ação pode prosseguir regularmente, não há qualquer prejuízo para as partes em que tal tenha lugar. Caberia, a rigor, o recebimento no modo retido, a que alude o artigo 527, II, do CPC. Insistindo a recorrente no processamento do instrumento, como quer que seja, para logo há que se lhe denegar a pretensão.
Tem a Câmara posição firmada a respeito, contrária à da agravante. Consubstanciada, v.g, no Agravo de instrumento nº 0001956-37.2012.8.26.0000, de Barra Bonita; hipótese exatamente igual à presente, outro agravo aparelhado pela Sul América.
Ainda recentemente, como ali colocado, em acórdão de que fui relator (voto nº 13455), julgou esta Câmara o Agravo de instrumento nº 0257038-06.2011.8.26.0000, de São Manuel, aparelhado pela Caixa Econômica Federal, onde discutido o mesmo tema. Improvido, sob as seguintes considerações:
“Seguro habitacional Imóveis populares financiados mediante repasse da Caixa Econômica Federal Ação buscando indenização securitária por defeitos construtivos Intervenção da Caixa pleiteando deslocação da competência para a Justiça Federal Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto Agravo improvido.
Meu voto nega provimento ao agravo. Não se justifica a pretendida deslocação da competência, a Caixa Econômica não é a seguradora dos imóveis objeto da inicial, mas sim a Sul América, entidade privada.
A rigor, nem caberia a formação do instrumento. Um dia antes da interposição recebi, como então posicionei (fls. 136/137, cits.), no modo retido agravo da interessada Sul América, em discussão o mesmo que aqui se discute. Tecidas as seguintes considerações:
1) Trata-se de agravo contra decisão (fls. 73/79, correspondente a fls. 882/888 dos autos principais) ação de indenização securitária relativa a defeitos construtivos cuja inicial vem por cópia a fls. 59/88, a fls. 49/50 rejeitou preliminar de incompetência absoluta, deixando
de remeter os autos à Justiça Federal. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelas considerações então expendidas.
O recurso é tempestivo (fls. 2 e 51), procurações vêm acostadas a fls. 16/17 e 29/48. Taxa judiciária e porte de retorno devidamente recolhidos (fls. 13/15). Efeito suspensivo a fl. 3 requerido fica denegado.
2) Recebo o agravo no modo retido a que alude o artigo 527, II, do CPC. A matéria sob exame de cunho eminentemente processual, suscetível de ser revista no futuro, em preliminar de apelação ou contrarrazões. O risco de nulificação todo dos autores, se a prejudicial exteriorizada vier a vingar.
Nada existe a arredar a regra geral da retibilidade, a que alude o artigo 522 do Estatuto Processual. Em se tratando de defeitos construtivos em imóvel, aliás, nada justificaria o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Não se estando a discutir claúsulas do
financiamento levado a cabo, suscetíveis eventualmente de conduzir a solução contrária.
3) Nesse sentido o STJ, aresto de que relator o Ministro Massami Uyeda (EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.283.188-PE [2010/0035816-8], j. 3.8.10, 3ª Turma do STJ):
“Embargos de declaração em agravo de instrumento Caráter infringente Recebimento como agravo regimental Fungibilidade recursal Possibilidade Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária SFH Seguro habitacional obrigatório Competência da Justiça Estadual Entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ Medida Provisória nº 478 de 29.12.2009 Matéria não tratada na decisão recorrida Inovação reecursal Análise, nesta fase processual Impossibilidade Prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais Inadmissibilidade Recurso improvido”.
Agora a Caixa Econômica ingressa no feito, alude ao Fundo de Compensação de Variação Salarial. Mas este não tem absolutamente nada a ver com o que está em discussão. Aqui se discute acerca de defeitos construtivos nos imóveis, o problema não diz respeito a resíduo nenhum que deva ser incorporado ao saldo devedor, a argumentação da agravante simplesmente absurda. A seguradora a pretender se furtar do dever de ressarcir, não seria incivil concluir, com o beneplácito da entidade financiante. Só que aqui nenhum financiamento está em discussão, mas o seguro contra falhas na construção.
Nesse sentido ainda os iterativos precedentes do STJ, elencados a fls. 142/144, nos quais igualmente me louvo. Negando, em conseqüência, pelo meu voto provimento à irresignação recursal.”
De novo, no presente, a invocação à Lei 12.409, de 25.05.01. Que, aprovando a Medida Provisória 512, de 2010, autorizou a Caixa Econômica, na condição de gestora do FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial), a assumir seu passivo inclusive em relação “às despesas relacionadas com a cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor”. Quer dizer, a viúva (a União Federal) sempre paga a conta pelos desmandos cometidos pelos particulares em detrimento de hipossuficientes, sob os mais variados pretextos a eles vinculá-la. Ainda que sem qualquer ligação com o financiamento contratado com particulares.
A mesma matéria, em passado recente, havia sido objeto de exame pela Medida Provisória 478, de 29.12.09, nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º. Só que esta caducou em 1º.6.10, ato contínuo se editou outra, afinal convertida em lei.
Esta, entretanto, não teria o largo espectro que se lhe pretende atribuir. Pois haveria no caso um como que resseguro, bem examinada a questão em despacho saneador do juiz Leonino Mendes, de Presidente Prudente. Isto é (processo1388/09, objeto aqui do agravo 0005636-30.2012.8.26.0000):
“Não é o caso de inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da ação, como litisconsorte necessário, porque o contrato de seguro é independente do contrato de resseguro. O resseguro, anteriormente, cabia ao IRB Instituto de Resseguros do Brasil (Decretolei 73/66, de 21.11.1966), tendo sido criado em 1987 um Fundo de Reserva (o FESA), o qual, com autorização da SUSEP, era, inicialmente, administrado pelo IRB, passando, depois, tal administração para a Caixa Econômica Federal, pela Portaria nº 243/;2000 do Ministério da Fazenda, para ser gerenciado com uma subconta do FCVS, tendo sido imputada ao Conselho Curador do FCVS a fiscalização das aplicações financeiras e o uso de recursos do FESA. Este, assim, desempenha, com exclusividade, as funções de resseguro no SH. Conforme a citada Portaria (243/2000), os financiadores, entre eles a COHAB, repassam mensalmente às seguradoras os prêmios retirados das prestações. A indenização, que deve ser paga por uma seguradora, é retirada do monte de prêmios por ela recebido durante o mês anterior e, havendo insuficiência de recursos, a seguradora buscará a diferença nos prêmios recebidos pelas demais companhias seguradoras autorizadas a operar no SH em âmbito nacional, com as quais mantém relação de mutualismo. Na hipótese disso ser insuficiente, é que a seguradora recorrerá ao FESA, que emprestará os recursos, dando assim liquidez ao mercado. Segue que, tão-somente na hipótese improvável de esgotamento dos recursos da conta movimento e
da conta reserva, o FESA/FCVS, por intermédio da Caixa, transferirá à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas. Assim, são as seguradoras que arcam com as indenizações. O FCVS não será comprometido ao final do processo, pois sua finalidade institucional é a de prover a cobertura do saldo devedor remanescente de financiamento com previsão de sua cobertura. A CEF nada mais é do que uma mera administradora de um fundo de reserva que serve de resseguro das indenizações perseguidas perante as seguradoras que operam no SFH, fundo esse denominado FESA e que é, atualmente, uma subconta do FCVS”.
Acórdão do Ministro João Otávio de Noronha, em caso idêntico em que o Bradesco era a seguradora líder da região, bem equacionou o tema. Examinando inclusive a mudança de critérios a posteriori, como aqui sucede. Isto é (Recurso Especial nº 1.353.058-PR, j.
01.02.11):
“A sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, confirmada pelo voto condutor do acórdão recorrido, concluiu pela legitimidade da Bradesco Seguros S/A, objeto do presente litígio, que consignou o seguinte: “Razão não lhe assiste, porque o contrato entre a agravante e
agravados é anterior a qualquer mudança de critérios ou de gerenciamento dos seguros. Existe um contrato anterior entre as partes que deve ser respeitado, e nesse contrato a seguradora era a Bradesco Seguros, que, portanto, responde pelas obrigações contratadas. Inclusive, a própria agravante afirma que “a partir de 1991, a ré Bradesco Seguros passou não mais atuar junto a Cohapar como seguradora líder das apólices do ramos habitacional desta região (e-STJ, fls. 638/638). Nesse contexto, tem-se que para chegar a entendimento contrário às conclusões perfilhadas na sentença e no acórdão de origem, seria necessário o reexame dos elementos fáticos-probatórios nos autos, medida que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal”.
Aqui não existe qualquer adminículo a demonstrar, de qualquer modo, achar-se o contrato dos autores sujeito ao Fundo de Compensação de Variação Salarial; e somente nessa hipótese é que, segundo a orientação mais recente do STJ ignora-se porque, data venia, se a seguradora aqui é privada e se acha solvente -, caberia descarregar o passivo nas costas da União Federal, através da Caixa Econômica; que parece ávida por assumir as dívidas respectivas, abocanhar prejuízos, sabe-se lá porque. A medida provisória a autorizar a assumir os débitos, mas não é obrigado a fazê-lo, opera em caráter facultativo como de seus termos expressamente consta.
Quer dizer (Recurso Especial nº 1.091.363-SC [2008/0217715-7]. REsp Rep. 1.091.363; 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, juiz federal convocado do TRF-1ª Região; DJ 25.5.09):
“Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”
Do Ministro Luís Felipe Salão o Agravo Regimental do Recurso Especial 1.143.08-RS (2009/0105693-0), nesse mesmo sentido.
Com remissão ao FESA, assinalando que “nenhuma decisão proferida anteriormente, tampouco o acórdão recorrido, reconheceu o potencial comprometimento do FCVS, não encontrando guarida na realidade dos autos a afirmação do recorrente acerca da vinculação do contrato em testilha ao indigitado fundo.”
Inexistem, isso sucedendo, adminículos para a pretendida remessa. Seguindo-se, pelo meu voto, o improvimento do agravo.
Aqui nada existe para se modificar, a sistemática exatamente a mesma. Contudo, acolho apenas em parte o apelo para excluir a multa contratual estabelecida em 2% (dois por cento) do valor da indenização, pois, a multa prevista na cláusula 17ª da apólice, diz respeito apenas à relação existente entre a seguradora e o agente financeiro, não se traduzindo em cláusula penal em favor dos autores.
Disso se seguindo o desprovimento do agravo retido, e o provimento parcial da irresignação recursal, nos termos acima explicitados, sem alteração no sucumbimento.
Luiz Ambra
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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