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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 506.350/RN - SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FVM
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.
2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93.
4. Recurso especial conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) - Art. 162 § 2º do RISTJ .

Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que restou ementada nos seguintes termos, litteris:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS:
- DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL, E
- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 18 DA LEI Nº 1.533⁄51; ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910⁄32; ART. 5, II; ART. 37, X E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MÉRITO:
SERVIDOR PÚBICO APOSENTADO NO ÚLTIMO NÍVEL DE CARREIRA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREVISÃO LEGAL – LEI Nº 6.038⁄90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER ALÇADO AO FINAL DA CARREIRA AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL – AFTE 8. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (fl. 104)

Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, que o acórdão hostilizado contrariou o art. 1º do Decreto n.º 20.910⁄32, ao rejeitar a prescrição do fundo de direito.
Ofertadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.
2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93.
4. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Merece prosperar o inconformismo.
Narra o Impetrante, na inicial do mandamus, que se aposentou em 14 de dezembro de 1984, no cargo de Agente Fiscal de Mercadorias de Trânsito – AF-2, da Tabela I, Parte II, com as vantagens de 200 (duzentos) pontos de gratificação de prêmio de produtividade e 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação adicional qüinqüenal, na forma da lei. Alega que, atualmente, ocupa o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, nível 6 (AFTE-6), quando deveria estar ocupando o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual nível 8 (AFTE-8), em face do disposto na Lei n.º 6.505⁄93.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em se definir a modalidade da prescrição da pretensão do Autor – do próprio fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Inicialmente ressalto que, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula desta Corte. Outrossim, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362⁄92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.
[...]
2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56⁄92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil." (REsp 591.311⁄DF, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06⁄02⁄2006.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 494⁄86. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.

Havendo ato da Administração alterando a própria relação jurídica fundamental, consubstanciada na Lei Complementar nº 494⁄86, e sendo proposta a ação após o qüinqüênio legal, é o caso de se reconhecer prescrito o próprio fundo de direito.
Recurso não-conhecido." (REsp 197.274⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min FELIX FISCHER, DJ de 24⁄05⁄2004.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 567⁄88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.

I - A Eg. Terceira Seção possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nos casos de reequadramento de servidor, não se trata apenas de ação para haver diferenças de relação de trato sucessivo. Na verdade, cuida-se de reconhecimento do direito à nova relação jurídica, hipótese em que cabe ao servidor reclamá-lo dentro do qüinqüênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito,consoante estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32. Precedentes.
II - In casu, sendo a pretensão dos autores, servidores estaduais, obter seu reenquadramento nos termos da Lei Complementar 567⁄88, com o cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso na carreira de Agente Fiscal de Rendas, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito, tendo em vista que a ação foi proposta aos 20 de junho de 1996 e o enquadramento ocorreu em 1990.
III - Embargos acolhidos." (EREsp 304.626⁄SP, 3.ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10⁄03⁄2003.)

Ora, no caso em tela, pretendendo o Autor revisar o seu reenquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Nível 8, em face do disposto na Lei n.º 6.505⁄93, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 08 de outubro de 2001, ou seja, há bem mais de 5 (cinco) anos da promulgação do aludido diploma legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados prolatados em hipóteses idênticas à dos autos:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que servidores buscam seu reenquadramento funcional, a ação deve ser proposta dentro do prazo de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o enquadramento, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Recurso ordinário conhecido e improvido." (RMS 16.790⁄RN, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL APOSENTADO - REENQUADRAMENTO PARA AFTE 8 - LEI Nº 6.505⁄93 - AÇÃO AJUIZADA EM 19⁄02⁄2002 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910⁄32.

1 - Não tendo sido requerido o reenquadramento de AFTE-7, para AFTE-8", opportuno tempore, acarretando com isso o não pagamento da vantagem ora postulada, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, atingindo-se o próprio direito. Aplicação do art. 1º e seguintes, do Decreto n.º 20.910⁄32, posto tratar-se de norma de efeito concreto editada em 1993 (Lei n.º 6.505⁄93) e a ação ajuizada somente em 27⁄05⁄2002.
2 - Precedentes (STF, RE nºs 110.4109⁄SP, 97.631⁄SP, 80.913⁄RS e 109.295⁄RS e STJ, REsp n.ºs 548555⁄PB, 443873⁄RJ, 439609⁄MG, 221292⁄CE e 487557⁄SP).
3 - Recurso conhecido, nos temos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a prescrição, fulcrada no art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32, denegando a ordem." (REsp 503.658⁄RN, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 28⁄06⁄2004.)

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp 512.795⁄RN, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 29⁄05⁄2007; REsp 493.547⁄RN, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 16⁄02⁄2006; e RMS 016.795⁄RN, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 29⁄09⁄2005.
Impende ressaltar, por fim, a existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, ora Recorrido, sob o n.º 180.101⁄2000-SEARH, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria com os proventos da classe de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE-8, em atendimento ao disposto na Lei n.º 6.038⁄90, mais o acréscimo de 20% (vinte por cento) referido no § 1.º do art. 29 da Constituição Estadual. Ocorre, todavia, que, consoante informam os autos, o mencionado pedido foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93, não tendo, portanto, o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional.
A propósito, confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Se o pedido administrativo foi formulado a destempo, inclusive após o qüinqüênio estabelecido para o direito de ação, forçoso e reconhecer que não se operou a interrupção prescricional, impondo-se, destarte, reconhecer a prejudicial.
- Mandado de segurança não conhecido." (MS 2.418⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, DJ de 01⁄07⁄1996.)

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição do fundo de direito do Autor, denegando a ordem.
É o voto.


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0176051-0 REsp 506350 ⁄ RN


Número Origem: 0126479

PAUTA: 07⁄08⁄2007 JULGADO: 09⁄08⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO VÉSCIO MARINHO
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO


ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Aposentadoria - Proventos - Reajuste

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho".
Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG).


Brasília, 09 de agosto de 2007



LAURO ROCHA REIS
Secretário

RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO VÉSCIO MARINHO
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO


VOTO-VISTA
(NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)



1.Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra o venerando acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, o qual não reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito relativamente aos pleitos realizados pelo servidor, ora recorrido. O acórdão hostilizado restou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Preliminares rejeitadas:

- Decadência da ação mandamental, e

- Prescrição do fundo de direito.

Prequestionamento dos arts. 18 da Lei 1.533⁄51; art. 1º do Decreto-Lei 20.910⁄32; art. 5º, II; art. 37, X e art. 169 da Constituição Federal.

Mérito:

Servidor público aposentado no último nível de carreira. pedido de reenquadramento funcional. previsão legal - Lei 6.038⁄90. direito líquido e certo a ser alçado ao final da carreira ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTE 8. Precedentes da Corte. Concessão de segurança (fls. 104).

2.Infere-se dos autos que o recorrido aposentou-se em 14 de dezembro de 1984, no cargo de Agente Fiscal de Mercadorias de Trânsito, - AF-2, da Tabela I, Parte II, com as vantagens de 200 (duzentos) pontos de gratificação de prêmio de produtividade e 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação adicional qüinqüenal, na forma da lei.

3.Aduz o servidor aposentado que, em virtude de reenquadramento levado a efeito, em relação à sua carreira, por meio da Lei 6.505⁄93, deveria ele ter sido aposentado no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - nível 8, ao passo que hoje recebe proventos relativos a tal cargo, porém em seu nível 6.

4.Impende ressaltar que foi formulado, por parte do servidor em comento, requerimento administrativo com vistas a rever sua aposentadoria, para adequá-la aos proventos compatíveis com o aludido nível 8.

5.Diante de tais fatos e após o voto da eminente Ministra Relatora LAURITA VAZ, reconhecendo a prescrição do fundo de direito do autor, resolvi pedir vista a fim de melhor examinar os presentes autos.

6.Com efeito, tem-se claro que a questão nodal da relação processual que ora se examina está em se firmar qual modalidade de prescrição deve incidir sobre a pretensão do recorrido. A insígne Ministra Relatora entendeu, baseada em farta jurisprudência desta Corte, que a prescrição a se subsumir ao presente caso seria a do próprio fundo de direito, na forma do disposto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32, verbis:

(...).

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem

(...).

7.Pelo exposto, por óbvio, a eminente Relatora afastou a incidência da Súmula 85⁄STJ, consoante a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação, sob a argumentação de que o reenquadramento, instrumentalizado por meio da Lei 6.505⁄93, consubstancia-se em ato único e de efeitos concretos, não possuindo qualquer natureza capaz de gerar relação de trato sucessivo entre a Administração Pública e o servidor.

8.Com a devida vênia da eminente Ministra LAURITA VAZ, e das preciosas decisões por ela mencionadas, ouso discordar; discrepo de considerar o ato de reenquadramento, veiculado em lei formal, como se fosse ato administrativo único.

9.A Lei Potiguar, ao determinar o reenquadramento dos membros da carreira de Auditores Fiscais, trouxe consigo, de modo inconteste, em seu bojo, vantagens pecuniárias derivadas. Tais vantagens, inexoravelmente, implicam reflexos em prestações de trato sucessivo, os quais se renovam mês a mês, de sorte que a lesão também é mensalmente perpetrada ou renovada.

10.Prova cabal do acima exposto encontra-se ao se buscar o fim perseguido pelo servidor ao ajuizar a ação que deu origem ao processo que ora se examina. É cediço que o objetivo do autor era, por meio do aludido instrumento processual, perceber mensalmente as diferenças que necessariamente advêm de seu reenquadramento. Tem-se evidente que ao autor não interessa apenas e tão-somente a mudança de denominação do cargo por ele titularizado. As consequências naturais de tal inovação, quais sejam as vantagens pecuniárias dela decorrentes, que se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do servidor público, são partes indissociáveis do ato de se reenquadrar determinado agente público.

11.Desse modo, não há como não reconhecer prestações dotadas de sucessividade como decorrência lógica e natural do ato administrativo ora sob exame, seja a Lei seja o reenquadramento, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. A propósito, vale conferir precedentes que vêm a convergir com o entendimento aqui defendido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ARTS. 172, I, E 173 DO CC⁄1916, 219 DO CPC E 6º, § 2º, DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA DA M.P. 2.180-35⁄2001. ÍNDICE DE 12% AO ANO. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(...).

4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam a propositura da demanda – Súmula 85 do STJ.

(...).

6. Recursos Especiais conhecidos e improvidos (REsp. 529.394⁄RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 04.12.2006)

² ² ²


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. NÃO OCORRÊNCIA.

1.Desde que presente uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ser acolhidos com efeitos modificativos.

2. Nos termos do artigo 3º do Decreto 20.910⁄32, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida em que se completem os prazos ali previstos.

3.Recurso parcialmente provido (REsp. 435.894⁄SE, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 17.10.2005).



12.Por outro vértice, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida.

13.No caso em tela, a parte teve conhecimento incontestável de que a ela não seria reconhecido o direito ao reenquadramento, bem como às demais vantagens dele decorrentes, tão-somente quando obteve, por parte do ESTADO recorrente, a negativa ao seu pleito administrativamente formulado. Ante o exposto, forçoso concluir que o termo a quo do prazo prescricional qüinqüenal é a data da resposta denegatória proferida pela Administração Pública.

14.No magistério do ilustre mestre CÂMARA LEAL, a ação só pode ser proposta se houver a ameaça ou violação do direito que se pretende tutelar. Na hipótese vertente, a violação ao direito do autor somente veio a ocorrer com o indeferimento de seu pleito administrativo. Nas palavras do elucidativo doutrinador:

Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se se, contra a possibilidade de seu exercício a todo momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-la, ou impedi-la, por meio de ameaça ou violação. É então que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito, para cuja remoção foi instituída a ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue (Da Prescrição e da Decadência, Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 10).

15.Realmente, quanto a esse aspecto, adota-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo só começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.

16.Os argumentos retromencionados ganham força ainda maior ao se recordar um dos mais importantes atributos do ato administrativo, qual seja sua presunção de legalidade. Tendo por base tal presunção, não se pode apenar, de modo algum, o servidor que, ao não perceber determinada vantagem econômica em seus proventos, não ajuíza de imediato ação judicial. É cediço que o servidor crê na boa-fé da Administração Pública, o que o conduz a não travar uma relação de desconfiança para com os entes públicos.

17.Desse modo, o autor somente tomou conhecimento de que a Administração não reconheceria o direito por ele pleiteado quando este fora efetivamente negado. Antes de tal fato, não se há falar em início de prazo prescricional a fulminar a pretensão do agente público.

18. Com vistas a corroborar o entendimento desenvolvido acima, vale conferir a redação do art. 142, § 1º da Lei 8.112⁄90, consoante o qual o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

19.Ora, para que não se coadune com um comportamento ilegal por parte da Administração Pública, não se deve admitir que o prazo prescricional, quando em desfavor do servidor, tenha o seu termo a quo marcado pelo conhecimento do fato em questão, e a prescrição para ajuizamento de ação favorável ao servidor não leve em consideração a ciência do ato lesivo aos direitos da parte.

20.Desse modo, mister se fazer uma aplicação analógica do entendimento adotado nesta Corte acerca do Mandado de Segurança e seu prazo decadencial de interposição, ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1.Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no Mandado de Segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo.

2.Agravo Regimental desprovido (AgRg nos EDcl. no REsp. 604.051⁄DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 08.11.2004).



21.Dessa forma, pedindo vênia à eminente Ministra Relatora, a manifestação é pelo não reconhecimento da prescrição do fundo de direito do autor, ora recorrido, mantendo-se o acórdão recorrido pelos seus próprios e doutos fundamentos, negando-se provimento ao Recurso Especial.

22.É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2002⁄0176051-0 REsp 506350 ⁄ RN


Número Origem: 0126479

PAUTA: 07⁄08⁄2007 JULGADO: 16⁄08⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO VÉSCIO MARINHO
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO


ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Aposentadoria - Proventos - Reajuste

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG) - Art. 162 § 2º do RISTJ .


Brasília, 16 de agosto de 2007



LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 710069 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/09/2007

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