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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 802.063/SP - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO.

RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS "DE" LTDA
ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252).

4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Assim, conta-se da data da entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio contribuinte (DCTF, GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl no AgRg no REsp 859597⁄PE, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007; REsp 567737⁄SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 851410⁄RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp 500191⁄SP, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 23.06.2003).
6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219⁄220).
8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação) relativo aos exercícios de setembro a dezembro de 1989 e de janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA restou adimplido pelo contribuinte, não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância ordinária; (c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da exação; (d) posteriormente, em 30.05.1990, o contribuinte apresentou confissão do débito tributário acompanhada de pedido de parcelamento; (e) deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da execução fiscal se deu em 10.7.1997.
10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto Tributário, in casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição interrompido pela confissão e pedido de parcelamento recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248⁄TFR), momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal.
11. Desta sorte, dado que o reinício do prazo prescricional se deu em 30.10.1990 e a execução fiscal restou intentada em 10.07.1997, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.
12. Recurso especial a que se nega provimento.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual que, após o retorno dos autos ante o parcial provimento do recurso especial adredemente manejado, ratificou a anterior rejeição dos embargos de declaração opostos, assinalando o seguinte:

"Inaplicáveis à questão em exame os artigos 150, § 4º, e 173, do Código Tributário Nacional, que se referem, respectivamente, a prazos de decadência do direito de revisão do lançamento e de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Na espécie, cuida-se de prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário, previsto no artigo 174 do mesmo diploma, e não de decadência, de modo que não se pode falar em violação dos aludidos dispositivos.

De fato, é sabido que o prazo de decadência não se interrompe nem se suspende. No caso, ocorreu uma das causas previstas no parágrafo único do artigo 174 e a prescrição - e não decadência - foi interrompida. Como já havia dívida inscrita desde 21.5.90, inegável é que, com a realização do acordo de parcelamento, a exeqüente possuía título executivo e constituído estava o crédito fiscal. Mas, com a rescisão da avença e a inadimplência da devedora, verificadas após o pagamento realizado em 30.5.90, voltou a fluir o prazo prescricional - e não o decadencial - de cinco anos para a cobrança do remanescente do débito, independentemente de aviso ou notificação ou da necessidade de qualquer outra providência por parte da autoridade administrativa, prazo esse que acabou sendo ultrapassado por inércia da exeqüente, que só veio a ajuizar a execução fiscal em 10.7.97.

Repugna os princípios informadores do nosso sistema tributário, com a devida vênia, a prescrição indefinida ou a prescrição contada conforme pretende a embargante."

O voto condutor do decisum embargado, que deu provimento à apelação da ora recorrida, que se insurgira contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal intentada pela ora recorrente, ostenta o seguinte teor:

"De rigor, 'data maxima venia', a reforma da decisão apelada, preservado o respeitável atendimento em contrário da douta magistrada.

O prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser contado a partir da data em que a exeqüente possui título para aparelhar a execução fiscal.

Na espécie, a inscrição da dívida verificou-se em 21.5.90 (fls. 3 do apenso). Entretanto, a executada formulou pedido de parcelamento do débito em 30.5.90, de modo que se verificou a interrupção do fluxo prescricional.

Com efeito, consoante o disposto no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe 'por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor'.

Ensina, a propósito, YOSHIAKI ICHIHARA: 'Um ato inequívoco extrajudicial, interruptivo da prescrição, é o do pedido de parcelamento. Portanto, quando se pede o parcelamento, com a confissão da dívida, interrompe-se o prazo prescricional' (DIREITO TRIBUTÁRIO, 7ª ed., Atlas, pág. 169).

Acontece que a apelante pagou apenas a primeira parcela, em 30.10.90, como admitido pela recorrida (fls. 39), deixando de solver as demais, rompendo, assim, o acordo firmado.

Consoante o disposto no artigo 646, do Decreto nº 33.118⁄91 (RICMS), ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente. Por consequência, como já havia dívida inscrita desde 21.5.90, cabia à exeqüente, no prazo de cinco anos a partir do rompimento - momento em que adquiriu condições para esse fim -, ajuizar a execução fiscal.

O rompimento do acordo verificou-se após o pagamento realizado em 30.5.90, ato este que deve ser considerado como o último de reconhecimento do débito pela devedora. Mas, por inércia da exeqüente, a execução fiscal só veio a ser proposta em 10.7.97 (fls. 2, do apenso), quando de há muito ultrapassado o qüinqüênio prescricional.

Inadmissível seria, convenha-se, apesar do descado e da incúria da credora, permitir-lhe a obtenção do saldo remanescente denunciado pela via judicial."

Na presente irresignação especial, a recorrente, com espeque na alínea "a", aduz negativa de vigência dos artigos 173 e 150, § 4º, ambos do CTN. Consoante a Fazenda Pública, "no lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário não ocorre, como defende alguns, no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, ou por ocasião da inscrição do débito na Dívida Ativa, pois é indispensável o exame da autoridade administrativa, só substituível pelo transcurso dos 5 anos". Sustenta que "constituído definitivamente o crédito tributário, pela superação do prazo qüinqüenal, tem início, então, a fruição do prazo para o início da cobrança". Propugna pela não ocorrência de prescrição in casu, uma vez que proposta a execução fiscal em julho⁄1997 a fim de cobrar crédito tributário definitivamente constituído em 30.09.1994, em relação aos fatos geradores sobrevindos em setembro⁄1989.

Apresentadas contra-razões, nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade, tendo sido provido o agravo de instrumento interposto perante esta Corte extraordinária.

É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252).
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Assim, conta-se da data da entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio contribuinte (DCTF, GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl no AgRg no REsp 859597⁄PE, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007; REsp 567737⁄SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006; REsp 851410⁄RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006; e REsp 500191⁄SP, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 23.06.2003).
6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219⁄220).
8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).
9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário oriundo de saldo remanescente de ICMS (tributo sujeito a lançamento por homologação) relativo aos exercícios de setembro a dezembro de 1989 e de janeiro a fevereiro de 1990; (b) o dever instrumental de entrega da Guia de Informação e Apuração - GIA restou adimplido pelo contribuinte, não tendo sido explicitada a data da entrega pela instância ordinária; (c) a empresa não efetuou o pagamento antecipado da exação; (d) posteriormente, em 30.05.1990, o contribuinte apresentou confissão do débito tributário acompanhada de pedido de parcelamento; (e) deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo descumpriu o acordo, ao efetuar o pagamento apenas da primeira parcela em 30.10.1990; e (f) a propositura da execução fiscal se deu em 10.7.1997.
10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no parágrafo único do artigo 174, do Digesto Tributário, in casu, o pedido de parcelamento formulado em 30.05.1990, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, o prazo da prescrição interrompido pela confissão e pedido de parcelamento recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula 248⁄TFR), momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal.
11. Desta sorte, dado que o reinício do prazo prescricional se deu em 30.10.1990 e a execução fiscal restou intentada em 10.07.1997, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Devidamente prequestionada a matéria federal ventilada, merece conhecimento o recurso especial.

Ao tratar dos "institutos jurídicos" - no dizer de Paulo de Barros Carvalho - da decadência e da prescrição, causas extintivas do crédito tributário, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 173 e 174, estabelece o seguinte:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (b) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (c) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (d) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (e) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163⁄210; e Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 655⁄666).

Forçoso assinalar que Eurico Marcos Diniz de Santi alude ainda à decadência extintiva do crédito tributário (artigo 156, V, do CTN), hipótese em que o crédito tributário é constituído extemporaneamente, vale dizer, o lançamento ou o ato de formalização do particular que lhe serve de suporte ocorre após o decurso do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar.

A constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário (artigo 174, caput, do CTN).

Não obstante a divergência doutrinária existente, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilha a tese de que o crédito tributário é considerado definitivamente constituído com a regular notificação do lançamento - válido, perfeito e eficaz - ao contribuinte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio sujeito passivo (DCTF e GIA, por exemplo), hipóteses em que o prazo prescricional começa a fluir da entrega das aludidas declarações.

Esclareça-se, com apoio no irretocável magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho, que o lançamento é ato administrativo de aplicação da lei genérica e abstrata aos casos concretos. Na expressão do insigne jurista, “o lançamento aplica a lei, não é lei, não podendo, pois, criar o crédito a ser pago pelos sujeitos passivos da obrigação”. E prossegue: “é erro rotundo dizer que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para aqueles que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam que o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito. A obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere exigibilidade ao crédito – quando isto for necessário – ao individualizar o comando impessoal da norma (como é de sua natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade” (In Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 750⁄751).

A obrigação tributária surge quando da ocorrência da hipótese de incidência tributária. E com ela surge o crédito tributário. Os atos jurídicos que integram o procedimento do lançamento são atos de aplicação do Direito, da lei tributária, em cumprimento ao princípio axiomático de que a atividade administrativa consiste na aplicação de ofício da lei. O lançamento, em sua acepção jurídico-positiva atual, é meio de operar-se a aplicação concreta da norma tributária ao fato jurídico.

Relativamente ao denominado lançamento por homologação, o que ocorre não é a homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte, visto que, a teor do que dispõe o artigo 142, do Codex Tributário, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, mas a convalidação da operação intelectual efetuada pelo sujeito passivo, valorando sua situação de vida de forma a conformá-la ao conteúdo da norma tributária, diversamente do que ocorre no lançamento de ofício ou por declaração, onde há a prática de um ato de aplicação do Direito, provinda da atividade administrativa privativa, outorgada pelo citado comando legal. O que se homologa, portanto, nas hipóteses de lançamento por homologação não é ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo tendente à satisfação do crédito tributário.

Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, a prescrição do seu direito de cobrança judicial encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco - causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252; e Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 666⁄671).

Sobreleva ressaltar que Eurico Marcos Diniz de Santi também alude à prescrição extintiva do crédito tributário, seja ele resultado de lançamento ou de ato de formalização do contribuinte (artigo 156, V, do CTN), hipótese em que se configura a carência da ação executiva, ante a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do decurso do prazo prescricional previsto em quaisquer das regras retrocitadas.

De qualquer sorte, revela-se imperiosa a elucidação dos marcos iniciais do prazo qüinqüenal das regras prescricionais dantes mencionadas.

Com efeito, conta-se da data da entrega do documento de formalização do crédito tributário pelo próprio contribuinte (DCTF, GIA, etc) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Sob este enfoque, vale transcrever as ementas dos seguintes julgados oriundos das Turmas de Direito Público:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que é assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal.
III - No caso, o Tribunal a quo consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em maio de 1996 (fl. 198) e a citação se deu somente em março de 2002 (fl. 156), não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o que dispõe o art. 174, do CTN.
IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 859597⁄PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2007)

"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte.
2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial conhecido pela alínea "a"e improvido." (REsp 567737⁄SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.12.2006)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
(...)
3. Recurso especial provido." (REsp 851410⁄RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 28.09.2006)

"TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

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