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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DPVAT. Prescrição. Como calcular o prazo prescricional


Apelação n.º 9103520-08.2009.8.26.0000
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
VOTO Nº 14688
Inconformados com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apelam os autores pretendendo a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.
É o relatório.

Cuida-se de ação para recebimento de seguro DPVAT, proposta pelos filhos de vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em 16 de junho de 1993.
O prazo prescricional, para hipótese dessa natureza, era de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, mas com o advento do atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, passou a ser regulado pelo art. 206, § 3º, inciso IX, que reduziu o
prazo de prescrição para 3 (três) anos.
O fato jurígeno a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional é dado pela data do sinistro, ocorrido em 16.06.93.
Entre esta data e a vigência da lei atual transcorreu tempo inferior à metade do prazo prescricional de acordo com a norma revogada. Assim, segundo o art. 2028 do Código Civil, há que prevalecer o prazo reduzido da lei nova, cujo termo inicial é o da entrada em vigor do novo Código.
Assim, tendo os recorrentes proposto a ação em 25.03.08, seria mesmo de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição, pois teriam eles somente até 11/01/06 para fazê-lo (prazo de três anos a partir de 11 de janeiro de 2003).
Destaque-se ademais, que os autores não impugnam o termo inicial para contagem do prazo prescricional, limitando suas insurgências à aplicação do prazo prescricional de três anos para a hipótese, argumentando devesse ser o de dez anos, previsto no artigo 205 do mesmo diploma.
Há, é fato, entendimentos jurisprudenciais que corroboram a tese da apelante no sentido de ser inaplicável o prazo de três anos previsto pelo art. 206 § 3º, inciso IX, do atual CC, sob o fundamento de não ser o seguro obrigatório de veículos DPVAT um
seguro de responsabilidade civil, mas sim de danos, vez que a
indenização é paga independentemente da apuração de responsabilidade,
devendo, por conseguinte, submeter-se, na ausência de norma específica,
ao prazo prescricional geral de dez anos, estabelecido pelo art. 205 do
estatuto civil.
Os defensores desta tese argumentam, em essência,
o seguinte: o direito de indenização securitária das vítimas dos
infortúnios de trânsito prescinde da apuração de qualquer espécie de
responsabilidade do causador do dano, exigindo apenas a prova da sua
ocorrência e do seu nexo causal com o respectivo acidente. Assim, se a
indenização deve ser paga independentemente da existência de qualquer
situação que pudesse implicar na responsabilização civil do segurado,
persistindo o direito da vítima até mesmo nas hipóteses de exclusão de
responsabilidade por rompimento do nexo causal (caso fortuito, força
maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando a vítima
for o próprio condutor ou proprietário do veículo acidentado, não se há
identificar na espécie um seguro de responsabilidade civil, o qual,
segundo o art. 787 do CC, é definido como aquele onde “o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro”. Se o direito ao recebimento do seguro é sem contrapartida de
responsabilidade civil do dono ou motorista do veículo, o seguro, ainda
que obrigatório, é de danos e não de responsabilidade civil. Desse modo,
inaplicável seria o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º,
inc. IX, devendo incidir, à mingua de regra específica, o prazo geral do
art. 205, ambos do CC.
No intuito de melhor dirimir a questão, relevante
estabelecermos com maior precisão a distinção entre seguro de
responsabilidade civil e seguro de danos.
Segundo destaca Voltaire Marensi, citando lição dos
clássicos Mazeaud et Tunc, “... o seguro de responsabilidade é um
contrato pelo qual o segurador se compromete a garantir o segurado
contra reclamações das pessoas com respeito às quais poderia ser
exigível a responsabilidade desse segurado e contra as resultantes
dessas reclamações, em troca do pagamento, pelo segurado, de uma
soma fixa e antecipada, o prêmio, devido geralmente por vencimentos
periódicos. E arrematam: “Formam, assim, parte dos seguros contra
danos, que garantem o segurado contra os riscos que ameaçam seus
bens ou sua fortuna”” (O Seguro no Direito Brasileiro, 8ª edição, Ed.
Thomson, 2007, p. 280/281).
Enquanto no seguro de danos, propriamente dito, o
segurado é garantido diretamente contra risco de perda de bens
integrantes de seu patrimônio, no seguro de responsabilidade o risco de
perda patrimonial é garantido indiretamente, na hipótese de ter seu
patrimônio ameaçado em razão da obrigação de indenizar terceiro por
danos que venha causar-lhe.
Assim, possível concluir que, embora a recíproca
não seja verdadeira, todo seguro de responsabilidade civil é, na essência
um seguro de danos. Conforme conclui com precisão Voltaire Marensi,
A diferença substancial existente entre o seguro de responsabilidade
civil e do de danos é que neste se configura uma relação jurídica só
entre o segurado e segurador, ao passo que no seguro de
responsabilidade civil a indenização é paga tendo em vista a lesão a um
terceiro prejudicado pelo segurado” (op. cit., p. 293).
O denominado seguro DPVAT é um seguro
compulsório, feito pelo proprietário de veículo automotor, a quem
compete o pagamento do respectivo prêmio, e visa a ressarcir, nos
limites fixados em lei, os danos sofridos por todo aquele que vier a ser
vítima de acidente provocado pelo veículo, independentemente de
apuração de culpa, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, modificada
pela Lei 8.441/92.
Isto não significa outra coisa senão dar cobertura a
terceiros contra o risco criado pelo segurado-proprietário derivado da
simples utilização ou circulação de seu veículo. Ora, se assim é, vale
dizer, se o seguro se presta para indenizar lesão causada a terceiro
prejudicado em razão de acidente envolvendo veículo do segurado, há
que se qualificá-lo como seguro de responsabilidade civil.
O fato de ter a lei instituído na espécie uma
responsabilidade objetiva, ao prescrever o direito à indenização
independentemente de apuração de culpa na causação do dano, não se
presta para elidir a natureza do seguro como de responsabilidade civil.
Isto porque, conforme já há muito assinalou José de
Aguiar Dias, “... na denominação responsabilidade civil, o que na
verdade hoje se encerra é todo o problema da reparação do dano, cuja
idéia, atendendo à preocupação de restaurar, pelo ressarcimento, o
status quo, prima sobre a antiga noção da obrigação de indenizar,
emergente da culpa” (Da Responsabilidade Civil, Forense, ed. 1944,
vol. II, p. 408).
O fenômeno da coletivização da responsabilidade
civil pela via da designada teoria do risco, hoje expressamente
contemplada pelo novo ordenamento civil (parágrafo único do art. 927),
ampliou o conceito de responsabilidade civil, fazendo-o transcender as
fronteiras da dogmática clássica que o limitava ao princípio da culpa,
conferindo-lhe uma nova dinâmica conceitual, ditada pelo princípio da
solidariedade, com a priorização do elemento dano sobre a culpa.
Desse modo, passou-se a reconhecer, em sede de
responsabilidade objetiva, ser o dever jurídico de indenizar uma
decorrência direta da verificação do dano. Responsabilidade e dano se
equipararam, de tal arte que a existência da responsabilidade deriva
exclusivamente da constatação do fato danoso em si mesmo, ou seja, o
princípio gerador da obrigação de indenizar decorre apenas da
verificação da existência do dano e seu nexo causal com o fato gerador.
Havendo dano, haverá responsabilidade civil de seu causador,
independentemente de culpa.
Não prospera, portanto, a construção argumentativa
de não ser de responsabilidade civil o seguro DPVAT pelo fato de ser
devida a indenização independentemente de culpa do agente causador.
A objeção de ser devida a indenização mesmo nas
hipóteses da faltar o nexo causal, como, p, ex., nos casos de culpa
exclusiva da vítima, também não se presta para negar ao seguro
obrigatório de veículos sua natureza de responsabilidade civil.
É fato que, mesmo sendo de responsabilidade
objetiva, embora desnecessário o elemento culpa, preconiza a doutrina
não ser possível responsabilizar aquele que não tenha dado causa ao
evento, o que importaria em admitir como eximentes de
responsabilidade as causas de exclusão do nexo causal (caso fortuito,
força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
Contudo, conforme bem esclarece Sérgio Cavalieri
Filho, “Sempre que surge uma nova doutrina, logo se multiplicam os
seus extremos. Isso também ocorreu no que respeito à responsabilidade
objetiva, de sorte que, em torno da idéia central do risco, surgiram
várias concepções, que se identificam como verdadeiras subespécies ou
modalidades, dentre as quais podem ser destacadas as teorias do riscoproveito,
do risco profissional, do risco excepcional, do risco criado e a
do risco integral.
(...)
A teoria do risco integral é uma modalidade
extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de
indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na
responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável
o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável. Pela teoria
do risco integral, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão-só em
face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de
terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado seu extremo, o nosso
Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais, conforme teremos
oportunidade ver” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros
Editores, 5ª edição, 2003, p.145 e 147/148).
Assim, o fato de se adotar a teoria do risco integral
em sede de seguro obrigatório de veículos não significa a negativa de
sua natureza de responsabilidade civil, mas tão somente em se
considerar ser a responsabilidade integralmente identificada com o dano,
não excluída mesmo se ausente o nexo causal.
E, finalmente, a questão restou pacificada com
decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que
aprovou a súmula de nº 405, com a seguinte redação: A ação de
cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, mantendo íntegra a sentença.
ANDRADE NETO
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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