Tratando-se de pedido de diferenças salariais, oriundas de desvio funcional, a prescrição é sempre a de cinco anos e não atinge o núcleo do direito, porque a lesão se renova mês a mês com o trabalho nas funções cujo enquadramento no cargo é perseguido, havendo resistência continuada da empresa em fazer o correto enquadramento.
Com esse entendimento do Juiz do Trabalho Convocado Jonas Santana de Brito, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) proveram parcialmente recurso, afastando prescrição bienal.
Na ação, o reclamante impugnou a sentença quanto à prescrição bienal, pretendendo diferenças salariais em face do exercício do cargo de encarregado de manutenção. O autor também alegou que, desde a sua admissão, atuou em desvio funcional, executando tarefas alheias ao seu cargo.
Em seu voto, o Juiz Convocado Jonas Santana de Brito destacou que: “... não há que se falar em ato único porque aqui o reclamante não busca anulação de enquadramento ou reenquadramento feito pela reclamada, mas sim, o correto enquadramento no cargo de encarregado de manutenção. Tal qual a equiparação salarial, a eventual lesão ocorre mês-a-mês com o trabalho nas funções distintas daquelas do cargo em que está registrado, mas quiçá, iguais às do cargo pretendido. Por isso, tratando-se de lesão continuada, a prescrição é sempre parcial porque aqui inexiste ato único do empregador, mas tão-somente atos omissivos continuados que são repetidos mensalmente.”
Analisando a súmula nº 275 do TST, o Juiz Jonas Santana de Brito observou que: “Quando se trata de reenquadramento, com mudança funcional e de nível salarial, ocorre o ato único porque a partir daquele novo enquadramento jurídico fluem os efeitos jurídicos prejudiciais de modo a ensejar, no prazo legal, o pedido de anulação e correto enquadramento funcional. Não é o caso, como visto.”
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), de forma unânime, deram provimento parcial ao recurso, afastando a extinção dos pedidos realizados com julgamento de mérito na decisão de primeira instância.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/04/2008, sob o nº Ac.20080194375. Processo nº TRT-SP 01719.2004.077.02.00-4.
Fonte: TRT 2ª Região
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