VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 26 de agosto de 2012

Contrato de seguro e prescrição. O contrato de seguro do mutuário tem a natureza de contrato de trato sucessivo, interrompendo-se o prazo prescricional com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro.

CONTRATO. Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de trato sucessivo. Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro. Necessidade ainda do inequívoco conhecimento dos danos, contínuos e progressivos e da sua extensão, quadro a se aperfeiçoar apenas com o laudo pericial. Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato. Seguro. Alegação de que o contrato não abrange vícios de construção. Descabimento. Disposições contratuais que não podem favorecer a...
seguradora-estipulante, pena de se chancelar o abuso do exercício de direitos subjetivos, em nítida afronta à boa-fé objetiva (vetor do mínimo ético exigível) e aos direitos do consumidor; em especial, ante o fato de que o polo mutuário não poderia escolher seguradora diversa, muito menos modificar cláusulas do específico contrato de adesão celebrado. Perícia que é indispensável para examinar, no mínimo, a existência e o nexo causal dos tais danos. Matéria eminentemente fática a impedir a aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido.
7ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9219930-86.2008.8.26.0000 – Santos – Voto 629 2/5
Apelantes: GF e outros.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros.
Ação: Indenização.
Origem: 1ª Vara Cível de Santos.

Juiz de 1ª instância: Dr. Paulo Sérgio Mangerona.

Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 263/266, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido.
Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a demanda foi proposta por beneficiários do seguro, circunstância a afastar a prescrição ânua; b) se os danos ocorreram na vigência do financiamento, a seguradora deve indenizar o mutuário e
c) os problemas existentes no imóvel encontram cobertura contratual (fls. 269/285).
Tempestiva e bem processada, comgratuidade (fls. 102), vieram aos autos contrarrazões (fls. 288/298).
É a síntese do necessário.
Prima facie, no âmbito desta Corte, a preclusa decisão de fls. 313 firmou a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a controvérsia.
O recurso comporta provimento.
De fato, é irrelevante para o deslinde da quaestio a quitação dos imóveis, haja vista serem os danos em tese contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios1; daí porque não se afasta agora e per se a obrigação securitária.2
Pouco importa ainda perquirir se foram, ou não, emitidos avisos de sinistro, seja porque a inércia da estipulante não restringe e/ou condiciona o interesse de agir dos mutuários, seja porque apenas a perícia poderá delinear se os danos decorreram de vícios construtivos.3
Quanto aos efeitos do decurso do tempo, em que pese à convicção do MM. Juiz de Direito, o prazo ânuo de espectro reduzido não incide sobre beneficiários do seguro
1 TJSP, AC 147.024-4/7, rel. Carlos Roberto Gonçalves, j. 08.06.2004.
2 TJSP, AC 0022078-91.2005.8.26.0590, rel. Paulo Eduardo Razuk, j. 17.04.2012.
3 TJSP, AC 0008736-86.2008.8.26.0079, rel. James Siano, j. 24.08.2011.
habitacional, visto que somente disciplina a pretensão direta do
segurado contra a seguradora.4
PRESCRIÇÃO Indenização securitária Não ocorrência Mutuários que não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil de 2002, cuja
previsão refere-se apenas em relação à ação do segurado
contra a seguradora Contrato de trato sucessivo
Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela
do financiamento que engloba, segundo regras
contratuais assumidas, o prêmio de seguro.5
É dizer: a prescrição na hipótese sub examine
é sempre a maior, de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código
Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205)6;
além disso, sua contagem se inicia a partir do inequívoco
conhecimento dos danos contínuos e progressivos, anote-se e da
sua extensão, quadro a se aperfeiçoar apenas com o laudo da aqui
indispensável perícia.7
De outra banda, no mínimo ambíguas, as disposições contratuais de cobertura não podem favorecer a seguradora-estipulante8, pena de se chancelar o abuso9 do exercício
de direitos subjetivos, em nítida afronta à boa-fé objetiva (vetor do
mínimo ético exigível) e aos direitos do consumidor.10
O aspecto importante da questão consiste no
desequilíbrio de forças entre as duas partes contratantes:
o segurador, impondo as suas condições sem as quais o
contrato não se fará; o segurado, premiado pela
4 TJSP, AC 0008326-75.2008.8.26.0322, rel. Adilson de Andrade, j. 26.07.2011.
5 TJSP, AI 0094554-44.2011.8.26.0000, rel. Elcio Trujillo, j. 06.07.2011.
6 TJSP, AC 0008736-86.2008.8.26.0079, rel. James Siano, j. 24.08.2011.
7 TJSP, AI 0044417-58.2011.8.26.0000, rel. José Joaquim dos Santos, j. 26.07.2011.
8 TJSP, AC 0272718-02.2009.8.26.0000, rel. Egídio Giacoia, j. 05.07.2011.
9 TJSP, AC 619.199.4/0-00, rel. Fábio Quadros, j. 30.04.2009.
10 CDC, art. 47.
necessidade de celebrar um tal contrato, fica sob o
dilema: ou contratar na forma das cláusulas já
estabelecidas e há muito impressas ou não contratar e
suportar o risco. Daí a tendência da Jurisprudência, em
matéria de seguros, de interpretar os contratos,
inclinando-se a um sentido mais favorável ao
segurado, considerada a parte mais fraca. Demais,
esse desequilíbrio se encontra atualmente atenuado, não
só pela ação dos Tribunais, como ainda pela intervenção
do Estado na organização dos seguros, de modo a tornar
o problema de muito menor interesse do que outrora. A
interpretação dos contratos de seguro é feita pelo Poder
Judiciário de um modo liberal, imprimindo às cláusulas
porventura obscuras, imprecisas ou ambíguas, um sentido
favorável aos segurados, justamente partindo da
consideração de haverem sido regidas pelos
seguradores.11
Além disso, o polo mutuário não poderia escolher seguradora diversa, muito menos modificar cláusulas do específico ajuste de adesão celebrado; logo, após a imprescindível prova técnica, que examinará no mínimo a existência e o nexo
causal dos tais danos, cabe ao MM. Juízo processante retomar a
análise da cobertura a partir das premissas acima estabelecidas.
Por fim, a envolver matéria eminentemente fática, subordinada à análise técnica, não há como se aplicar de modo analógico o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, pelo meu voto, ANULA-SE a r. sentença para que outra seja proferida após a conclusão de específica e necessária prova pericial.
FERREIRA DA CRUZ
Relator

Fonte: TJSP

11 Serpa Lopes. Curso de Direito Civil. Editora Freitas Bastos, 1958, p. 175.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!