VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Como os danos em imóvel são contínuos e permanentes e para sua aferição dependem de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial da prescrição

SEGURO HABITACIONAL. BAIXADA SANTISTA. DANO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECONHECE-SE O INTERESSE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENDEREÇADA À SEGURADORA, AINDA QUE DEPOIS DA QUITAÇÃO DOIMÓVEL.

 Apelação nº 9278657-38.2008.8.26.0000 - São Vicente - VOTO Nº 15967
Voto nº 15967
Apelantes: AJM e LSA
Menezes.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros


A r. sentença de fls. 314-316, da lavra do eminente Juiz de
Direito Paulo Sérgio Borges de Macedo, cujo relatório adoto, extinguiu,
sem exame do mérito, ação de indenização proposta contra seguradora.
Assim decidiu porque os autores carecem de interesse de agir, uma vez
que, na data da propositura da ação, o contrato acessório de seguro já
estava extinto pela quitação do financiamento (contrato principal).

Além disso, estaria consumada a prescrição, pois a demanda foi
ajuizada mais de três anos depois de extinto o contato.
Apelam os autores. Sustentam que a quitação do imóvel
não fez cessar a obrigação da seguradora pela cobertura dos sinistros.
Entendem que tampouco houve prescrição, pois a origem e a extensão
dos danos não se verificam imediatamente, surgem de modo contínuo.
A prescrição só começa a correr quando o segurado toma ciência do
sinistro. Afirmam que a prescrição se deve reger pela regra do art. 177
do Código Civil, pois se trata de direito pessoal do mutuário,
beneficiário do seguro, contra a seguradora, que, por sua vez, substitui o
construtor. Entende patente a responsabilidade da ré. Querem perícia
para verificação dos danos. Invocam jurisprudência.
Recebido o recurso, vieram contrarrazões.
Esse o relatório.
A quitação do imóvel não faz cessar a responsabilidade da
seguradora. Essa recebeu o pagamento do prêmio do seguro. Tendo
aceitado a cobertura securitária do imóvel, ela deveria ter agido com
diligência, fiscalizando o empreendimento objeto do seguro ou pelo
menos buscando informações técnicas que garantissem a segurança
dele. Neste sentido:
SEGURO - Responsabilidade civil - Cobertura - Seguro
habitacional - Imóvel adquirido da Companhia Habitação
da Baixada Santista (COHAB SANTISTA) - Extinção da
relação jurídica entre as partes, em razão da quitação do
financiamento pela morte do mutuário - Circunstância que,
entretanto, não extingue a responsabilidade da Seguradora
por danos que ocorrem no imóvel de forma contínua e em
espaçado lapso temporal - Sentença anulada - Reabertura
da fase instrutória, para efetiva apuração dos danos -
Determinação - Recurso provido (Apelação Cível com
Revisão n. 488.416-4/3-00 - Santos - 1ª Câmara “A” de
Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 30.01.07 - V. U. -
Voto n. 16.985)
A interpretação do contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o motivou e inspira-se nos princípios da boa-fé e na
equidade (cf. Darcy Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp. 178-
179).
A finalidade econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir o risco do sinistro para o segurador.
No julgamento da AC nº 502.134.4/6, pôde o eminente
Des. Grava Brazil ponderar o seguinte:
A companhia recebeu o prêmio do seguro por contínuos
anos. Assim, o que importa para análise da responsabilidade nestes
autos, é que a empresa aceitou a cobertura securitária do edifício e
assim deve responder pela fiscalização do empreendimento, em
sucessão à seguradora anterior, de modo que a solidez do objeto sobre
o qual recai o seguro não é elemento desprezível na relação jurídica.
Sob essa ótica, a quitação deixa de ter relevância.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir.
Irrelevante que a ação tenha sido proposta depois que o contrato já
havia sido quitado.
Tampouco há falar em prescrição. Os autores não eram
segurados da seguradora; eram beneficiários do contrato de seguro.
Assim, segundo entendimento perfilhado também pelo e. Superior
Tribunal de Justiça, o prazo prescricional não é de um ano:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
BENEFICIÁRIOS. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE.
CC, ART. 178, § 6º, II.
I. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178,
parágrafo 6º, II, do Código Civil, somente incide em
relação ao próprio segurado, não se aplicando em
desfavor da parte beneficiária, quando distinta daquele. II.
Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial
436.916, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJ de 24.03.2003)
Em caso análogo, esta Nona Câmara expôs:
“A alegação de prescrição anual não prospera, haja vista
que a hipótese prevista no artigo 178, § 6º, II, do Código
Civil de 1916, vigente ao tempo da propositura da
demanda, é contada da data que o interessado tiver
conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no
imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição
dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata
para o termo inicial.
Em contratos de tal ordem, dizendo a vícios de construção,
que se manifestam progressivamente e, até mesmo,
decorrem da própria implantação do empreendimento, não
há que se falar em prescrição” (Apelação Cível n.º
265.082.4/1-00 - rel. Sérgio Gomes - j. 30.05.2006).
Todavia, a instrução feita até aqui não é suficiente para a
análise do mérito. Falta prova pericial necessária para apuração dos
danos existentes no imóvel. Por isso, o apelo será acolhido para que se
faça a prova pericial e se profira nova sentença.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso.
Des. Antonio Vilenilson
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!