Apelação nº 9278657-38.2008.8.26.0000 - São Vicente - VOTO Nº 15967
Voto nº 15967
Apelantes: AJM e LSA
Menezes.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros
A r. sentença de fls.
314-316, da lavra do eminente Juiz de
Direito Paulo Sérgio
Borges de Macedo, cujo relatório adoto, extinguiu,
sem exame do mérito,
ação de indenização proposta contra seguradora.
Assim decidiu porque
os autores carecem de interesse de agir, uma vez
que, na data da
propositura da ação, o contrato acessório de seguro já
estava extinto pela
quitação do financiamento (contrato principal).
Além disso, estaria
consumada a prescrição, pois a demanda foi
ajuizada mais de três
anos depois de extinto o contato.
Apelam os autores.
Sustentam que a quitação do imóvel
não fez cessar a
obrigação da seguradora pela cobertura dos sinistros.
Entendem que tampouco
houve prescrição, pois a origem e a extensão
dos danos não se
verificam imediatamente, surgem de modo contínuo.
A prescrição só
começa a correr quando o segurado toma ciência do
sinistro. Afirmam que
a prescrição se deve reger pela regra do art. 177
do Código Civil, pois
se trata de direito pessoal do mutuário,
beneficiário do
seguro, contra a seguradora, que, por sua vez, substitui o
construtor. Entende
patente a responsabilidade da ré. Querem perícia
para verificação dos
danos. Invocam jurisprudência.
Recebido o recurso,
vieram contrarrazões.
Esse o relatório.
A quitação do imóvel
não faz cessar a responsabilidade da
seguradora. Essa
recebeu o pagamento do prêmio do seguro. Tendo
aceitado a cobertura
securitária do imóvel, ela deveria ter agido com
diligência,
fiscalizando o empreendimento objeto do seguro ou pelo
menos buscando
informações técnicas que garantissem a segurança
dele. Neste sentido:
SEGURO -
Responsabilidade civil - Cobertura - Seguro
habitacional - Imóvel
adquirido da Companhia Habitação
da Baixada Santista
(COHAB SANTISTA) - Extinção da
relação jurídica
entre as partes, em razão da quitação do
financiamento pela
morte do mutuário - Circunstância que,
entretanto, não
extingue a responsabilidade da Seguradora
por danos que ocorrem
no imóvel de forma contínua e em
espaçado lapso
temporal - Sentença anulada - Reabertura
da fase instrutória,
para efetiva apuração dos danos -
Determinação -
Recurso provido (Apelação
Cível com
Revisão n.
488.416-4/3-00 - Santos - 1ª Câmara “A” de
Direito Privado -
Relator: Ruy Camilo - 30.01.07 - V. U. -
Voto n. 16.985)
A interpretação do
contrato deve andar atenta à finalidade
econômica que o
motivou e inspira-se nos princípios da boa-fé e na
equidade (cf. Darcy
Bessone, Do Contrato teoria geral, 4a ed, pp. 178-
179).
A finalidade
econômica do contrato de seguro não é outra
senão a de transferir
o risco do sinistro para o segurador.
No julgamento da AC
nº 502.134.4/6, pôde o eminente
Des. Grava Brazil
ponderar o seguinte:
A companhia recebeu o
prêmio do seguro por contínuos
anos. Assim, o que
importa para análise da responsabilidade nestes
autos, é que a
empresa aceitou a cobertura securitária do edifício e
assim deve responder
pela fiscalização do empreendimento, em
sucessão à seguradora
anterior, de modo que a solidez do objeto sobre
o qual recai o seguro
não é elemento desprezível na relação jurídica.
Sob essa ótica, a
quitação deixa de ter relevância.
Assim, não há falar
em falta de interesse de agir.
Irrelevante que a
ação tenha sido proposta depois que o contrato já
havia sido quitado.
Tampouco há falar em
prescrição. Os autores não eram
segurados da
seguradora; eram beneficiários do contrato de seguro.
Assim, segundo
entendimento perfilhado também pelo e. Superior
Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional não é de um ano:
CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO. PRESCRIÇÃO.
BENEFICIÁRIOS. PRAZO
ÂNUO. INAPLICABILIDADE.
CC, ART. 178, § 6º,
II.
I. O prazo
prescricional ânuo previsto no art. 178,
parágrafo 6º, II, do
Código Civil, somente incide em
relação ao próprio
segurado, não se aplicando em
desfavor da parte
beneficiária, quando distinta daquele. II.
Recurso especial não
conhecido.”
(Recurso Especial
436.916, rel. Min.
Aldir Passarinho Jr., DJ de 24.03.2003)
Em caso análogo, esta
Nona Câmara expôs:
“A alegação de
prescrição anual não prospera, haja vista
que a hipótese
prevista no artigo 178, § 6º, II, do Código
Civil de 1916,
vigente ao tempo da propositura da
demanda, é contada da
data que o interessado tiver
conhecimento do fato
e seus efeitos. Como os danos no
imóvel foram
contínuos e permanentes e para sua aferição
dependiam de perícia,
não se pode estabelecer data exata
para o termo inicial.
Em contratos de tal
ordem, dizendo a vícios de construção,
que se manifestam
progressivamente e, até mesmo,
decorrem da própria
implantação do empreendimento, não
há que se falar em
prescrição” (Apelação
Cível n.º
265.082.4/1-00 - rel.
Sérgio Gomes - j. 30.05.2006).
Todavia, a instrução
feita até aqui não é suficiente para a
análise do mérito.
Falta prova pericial necessária para apuração dos
danos existentes no
imóvel. Por isso, o apelo será acolhido para que se
faça a prova pericial
e se profira nova sentença.
Pelas razões
expostas, dou provimento ao recurso.
Des. Antonio
Vilenilson
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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