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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em
Recurso de Revista nº TST-ED-RR-1.189/2003-100-03-00.0, em que é
embargante BRADESCO SEGUROS S.A. e são embargados TOMÉ FERREIRA DE
GUIMARÃES e V & M FLORESTAL LTDA.

Interpõe o reclamado embargos de declaração ao acórdão prolatado às fls.
544/554, mediante o qual se deu provimento ao recurso de revista obreiro
no tocante à prescrição da pretensão do autor à indenização por danos
morais decorrentes de acidente de trabalho.
Assevera o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta
que mesmo entendendo-se ser aplicável a prescrição vintenária prevista na
legislação comum, há que se observar o prazo bienal para o ajuizamento da
reclamação trabalhista previsto nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da
Constituição da República, contado da extinção do contrato de trabalho
(fls. 556/557).
Determinei a apresentação do feito em Mesa.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a
tempestividade (acórdão publicado em 7/12/2006, quinta-feira, conforme
certidão lavrada à fl. 555, e recurso protocolizado em 11/12/2006, à fl.
556) e a regularidade de representação do recurso (procuração acostada à
fl. 559), conheço dos presentes embargos de declaração.
II - MÉRITO
A Primeira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio do
acórdão prolatado às fls. 544/554, deu provimento ao recurso de revista
obreiro no tocante à prescrição da pretensão à indenização por danos
morais decorrentes de acidente de trabalho.
Assevera o embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta
que mesmo entendendo-se ser aplicável a prescrição vintenária prevista na
legislação comum, há que se observar o prazo bienal para o ajuizamento da
reclamação trabalhista previsto nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da
Constituição da República, contado da extinção do contrato de trabalho
(fls. 556/557).
A pretensão, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na
espécie. O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva,
suficiente para justificar a conclusão alcançada.
A Turma, ao examinar a matéria, afastou a possibilidade de incidência
do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da
República. Ressaltou que apesar da regra geral contida na Constituição
Federal (art. 7º XXIX), atrair tanto direitos patrimoniais como não
patrimoniais, devemos entender, porém, que essa atração se faz somente em
relação aos direitos de natureza tipicamente trabalhista, enquanto os
atípicos, de natureza híbrida (trabalhista e social), escapam daquela,
atraídos por normas prescricionais mais apropriadas à salvaguardar a ação
jurídica, que tutela a parcela de natureza social daquele mesmo direito .
Concluindo, deu provimento ao apelo obreiro para declarar incidente na
espécie a prescrição vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil
Brasileiro de 1916 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, a fim de que aprecie o pedido de indenização por danos
morais como entender de direito .
Dos excertos acima reproduzidos, infere-se que as normas insertas nos
artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, que
estabelecem a contagem de prazo prescricional bienal para o ajuizamento da
reclamação trabalhista a partir da extinção do contrato de trabalho, não
se compadecem com a tese consagrada no acórdão embargado. Assim, o
entendimento no sentido da incidência da prescrição vintenária para o
ingresso de reclamação trabalhista veiculando pretensão de indenização por
danos morais afasta, por inconciliável, a incidência da prescrição bienal
contada a partir da dissolução do pacto empregatício.
Se o embargante entende que a decisão não está correta, isso não
implica omissão do julgado. A omissão que justifica a declaração almejada
refere-se ao ponto sobre o qual se deveria pronunciar o Tribunal e, como
se viu, os pontos essenciais discutidos foram enfrentados, embora em
sentido contrário à pretensão do recorrido. Vale notar que, se o
embargante entende que a decisão não está correta, isso não implica vícios
no julgamento. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o
dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2008.
LELIO BENTES CORRÊA
Relator

NIA: 4405447



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fonte: TST

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