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sábado, 9 de fevereiro de 2008

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a sua admissibilidade na execução trabalhista

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição intercorrente – conceito e admissibilidade na execução trabalhista. 3. Prazo e momento para argüição. 4. A suspensão do processo executivo e a prescrição intercorrente. 5. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
Como esclarecem Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o tempo é um fato natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos” . De fato, pelo decurso do tempo, somado a outros requisitos, direitos podem ser adquiridos, como no usucapião, ou até mesmo extintos, como no caso da decadência. Em outras situações, pelo decurso do tempo ainda poder-se-á perder o direito de reivindicar a reparação de uma lesão, ou, nas palavras dos aludidos autores, ser fulminada de morte as pretensões decorrentes da violação do direito. Trata-se da prescrição, plenamente cabível no processo do trabalho.
Todavia, uma das questões não muito recente, mas ainda alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. É consabido que ocorrida à lesão a um direito, poderá o ofendido insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo à prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas.

O instituto da prescrição, portanto, tem caráter de ordem pública, em prol da paz social. Trata-se de uma prescrição extintiva. Contudo, estando em curso à execução na justiça, poderá ainda haver a prescrição? Humberto Theodoro Junior dentre outros processualistas, responde negativamente, tendo em vista que a execução deve ser impulsionada de ofício pelo juiz, como determina o art. 878 da CLT.
Outros como Mozart Victor Russomano , defendem que a prescrição mencionada no parágrafo 1º, art. 884 do mesmo diploma celetista, somente pode ser aquela ocorrida no curso da execução, ou seja, a intercorrente, não sendo plausível que as execuções perdurem ad infinitum, devendo ser limitadas no tempo, em respeito à estabilidade das relações jurídicas.
Como visto, a matéria é polêmica e tentar elucidá-la é o objetivo deste trabalho, sem a pretensão, contudo, de esgotá-la, ainda que se fomente a continuidade do debate, único meio de se chegar ao consenso em qualquer área das ciências humanas.

2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONCEITO E ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A prescrição pode ser aquisitiva ou extintiva (ou liberatória). Na modalidade aquisitiva, a prescrição constitui uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, a exemplo da usucapião. A prescrição extintiva representa a perda da pretensão, quando o titular do direito, pela inércia e decurso do tempo, não exercita a tutela defensiva para exigi-lo. São requisitos da prescrição extintiva: existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação que ocorre no curso da mesma, sendo esse o objeto do presente estudo. Para Ísis de Almeida, a prescrição intercorrente “é aquela que vai fulminar a execução durante a sua tramitação” . Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade” Portanto, depreende-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado”
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendendo que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súmula nº 114). O primeiro fator determinante que motivou a rejeição da prescrição intercorrente pelo c. TST, foi o reconhecimento da capacidade postulatória do empregado, que reflete a influência do princípio da proteção ao hipossuficiente. Não se pode exigir do empregado leigo, sobretudo quando se focaliza seu nível de escolaridade, em sua grande maioria, primário, conhecimentos técnicos exigíveis apenas do profissional habilitado em direito. Eis um dos motivos que fundamenta a rejeição do perecimento da ação quando já iniciada, pela inércia para impulsioná-la.
No entanto, outra é a hipótese e não se justifica essa liberalidade quando o empregado estiver assistido por advogado, pois aí encontrar-se-á em igualdade de condições com o empregador. O segundo fator a ser considerado é o de maior impulso processual conferido ao juiz. Note-se que, mais uma vez, o legislador quis proteger o economicamente mais fraco através dessa regra, porquanto a participação do juiz impulsiona o processo dando-lhe celeridade. Entretanto, desnecessária se torna essa proteção quando o empregado dispõe de assistência profissional. José Augusto Rodrigues Pinto ao tratar da matéria, afirma que:

“... o próprio legislador restringiu a regra relativa ao impulso inicial na execução (CLT, art. 878) aos casos de dissídios de alçada exclusiva das juntas e àqueles em que os empregados e empregadores (ou seja, os autores da ação, futuros exeqüentes da sentença) reclamarem pessoalmente (Lei n. 5.584/70, art. 4º)”.

e conclui enfaticamente:
“Por isso, entendemos que o juiz do trabalho deve declarar a prescrição intercorrente quando, na execução, o advogado do exequente haja provocado, por simples inércia, a paralisação do fluxo processual, além do prazo de tolerância para os efeitos da preclusão máxima”.


Nada obstante o fato de haver intensa controvérsia acerca da prescrição intercorrente, sobreleva citar que a sua aplicação na Justiça do Trabalho, encontra azo no art. 884, parágrafo 1º da CLT , que expressamente autoriza como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Atualmente a aplicação da prescrição intercorrente é uma praxe no judiciário, tão comum que, os doutrinadores a defendem sob argumentos de difícil contestação, ratificados pela jurisprudência , in verbis:

“Prescrição intercorrente. Admissibilidade no processo trabalhista. É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada.” (TRT/SP 02850245733. Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p.221).


“Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o art. 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, dívida esta fundada na existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo, resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardado pelo manto da coisa julgada, está a dizer por dedução lógica, que a prescrição de que trata é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja argüida em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento”.



Portanto, não se revelam consistentes opiniões contrárias que defendam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em juízo trabalhista, à vista de que, sendo a prescrição resultado da inércia do titular do direito, pode ocorrer por ocasião da propositura da ação, bem como, em decorrência do abandono dos atos que lhe incumbem no curso processual.
É importante ressaltar que o impulso processual ex officio pelo Juiz, na execução, (art. 878 da CLT) não impede a fluência do prazo pela impossibilidade de ser o interessado responsabilizado pela paralisação do processo. O impedimento não se verifica, porque o impulso oficial não corresponde a um dever do Juiz, e sim a uma faculdade. Portanto, a atividade do autor independe da do Juiz ou da do réu; o primeiro tem o ônus de iniciar a execução caso queira receber o seu crédito, os dois últimos têm apenas uma faculdade concorrente.
Manoel Antônio Teixeira Filho defende a prescrição intercorrente sempre que a prática do ato estiver a cargo do credor, como na hipótese de apresentação dos artigos de liquidação, tendo em vista que tal tarefa é de inteira competência do Autor da execução, e, uma vez que ele silente se torna, configura a total negligência da parte interessada. Tal entendimento é comungado por grande parte dos doutrinadores, a exemplo de Francisco Antônio Oliveira :

“Entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente, durante a fase dita de acertamentos (liquidação de sentença), também dita por alguns de pré-execução. Tal se dará quando em havendo sentença líquida com trânsito em julgado, o credor, com advogado devidamente constituído ou assistido por sindicato, não providencia a liquidação (acertamentos) dentro de dois anos”.


Nesse mesmo sentido, Wagner Giglio: “A prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado” . Continua dizendo o eminente jurista, a título de exemplo, que “o juiz não poderá propor artigos de liquidação em lugar do exeqüente. Se não propuser o vencedor da ação, sua inércia acarreta a prescrição intercorrente, isto é, consumada no curso da ação”.
Severas são as críticas contra a aplicabilidade da súmula 114 do c. Tribunal Superior do Trabalho, as quais reforçamos, por entendermos aplicável a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, em detrimento daquela, eis que de outro modo seria desconsiderar o preceituado no art. 884 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
De fato, a sobredita jurisprudência oriunda do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com a devida vênia, colide frontalmente com o dispositivo legal consolidado, desvirtuando a lógica do princípio constitucional da separação dos poderes e a reserva legal em caso de competência da União pertencente ao Congresso Nacional e apenas excepcionalmente ao Presidente da República, enquanto nunca ao Tribunal Superior do Trabalho, pela via de mera edição de verbete sumular do entendimento jurisprudencial dominante, eis que a Justiça não detém competência constitucional para tanto. Veja-se, a esse respeito, a lição de Valentin Carrion :

“Paralisada a ação em processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é a mesma coisa que criar a “lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Sussekind, Comentários; Amaro, Tutela, v. 1) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art. 884, parágrafo 1º)”.

Em que pese os termos da súmula 114 do C. TST, é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, haja vista a ausência da força vinculante (por enquanto) da súmula de jurisprudência. No entanto, imprescindível que a inércia seja do autor, e que o ato que devesse ser praticado fosse de sua exclusiva responsabilidade, como na hipótese da necessidade de propositura de artigos de liquidação, em que o juiz não poderá propô-los em lugar do exeqüente. A inércia deste acarretará a prescrição intercorrente, isto é, consumada no curso da ação. Vale ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que o exeqüente não tenha culpa na paralisação do processo, não o exime da prescrição, visto que tem como fim precípuo resguardar a paz coletiva, evitando que situações conflituosas perdurem por longo tempo.



3. PRAZO E MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO

Admitido o seu cabimento na execução trabalhista, mister a análise do prazo prescricional e o momento no qual poderá ser argüida. Saliente-se que somente poderá ser alegada quando referente a fatos supervenientes à sentença exeqüenda. Seu prazo tem início com o trânsito em julgado da sentença exeqüenda e, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Deverá ser argüida nos embargos à execução, conforme dispõe o parágrafo 1º, art.884 da CLT, já mencionado, e será de dois anos, nas hipóteses em que é admitida, se porventura o contrato de trabalho já se encontrar extinto, pois estabelece o inciso XXIX, art.7º da Carta Magna que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, terá prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Todavia, se o contrato ainda estiver em curso, será esse o prazo a ser observado? Inexiste empecilho para o empregado ajuizar ação quando ainda em curso o contrato, a despeito de isso ocorrer raramente ante a possibilidade de ter o pacto rescindido unilateralmente pelo empregador, exceto nos casos do estável.
Destarte, são poucas as execuções trabalhistas envolvendo partes em que o contrato ainda esteja em vigor. Geralmente o empregado, muitas vezes perdendo vários direitos ao longo do vínculo, somente os reivindica após a dissolução do pacto, sendo-lhe deferidos somente os violados nos últimos cinco anos, ante a argüição de prescrição pelo empregador. Contudo, ante o teor da súmula acima transcrita, estando em vigor o pacto, a prescrição que incide é a de cinco anos. Logo, forçosa a conclusão de que neste caso, o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos.
Questão pacífica na doutrina e jurisprudência é a da impossibilidade de conhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz da execução uma vez que os direitos postulados possuem natureza patrimonial, não se aplicando o disposto no § 5º, art.219 do CPC. Portanto, o juiz não pode decretá-la, como menciona o código, sem a provocação da parte interessada.



4. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Enuncia o artigo 793 do Código de Processo Civil: “Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes”. Durante a suspensão nenhum ato executivo novo pode ser praticado, sob pena de nulidade. Subsistem, contudo, os efeitos do processo, a penhora e depósito dos bens executados.Pode o juiz, em caráter excepcional, determinar medidas cautelares que julgar urgentes, por exemplo, a alienação de bens facilmente deterioráveis (art. 1.113 e §§).
A eficácia da suspensão é ex nunc, ou seja, atinge o processo apenas na fase ou situação em que se encontrar, projetando seus efeitos a partir de então só para o futuro. Inibe o prosseguimento da marcha processual, mas preserva intactos os atos já realizados. Ao final da crise de suspensão, o processo retorna seu curso normal a partir da fase em que se deu a paralisação, salvo se a causa de suspensão transmudar-se, a seu termo, como ocorre nos casos de extinção da execução.
Mas, na hipótese de a suspensão do processo de execução ocorrer por não ter o credor encontrado, em nome do devedor, patrimônio passível de ser penhorado, indaga-se se seria aplicável o instituto da prescrição intercorrente, iniciando-se, a partir da data do sobrestamento do feito, a contagem do prazo prescricional. Humberto Theodoro Júnior sustenta que:
“O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa em suspensão sine die da execução (art. 791, III)”.

Já Araken de Assis assevera que a suspensão indefinida seria “ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual”.
Em verdade, no processo civil não existe disposição legal a respeito do prazo de duração da suspensão processual, pretendendo a doutrina, tão-só, preencher o vácuo. Vários autores findam por defender a fluência do prazo prescricional durante a suspensão, no intuito de resguardar a segurança jurídica. Insustentável, entretanto, tal posicionamento, posto que a prescrição tem como requisito essencial para a sua consumação a inércia do titular do direito, e durante a suspensão processual será defesa a prática de quaisquer atos processuais, com exceção de providências cautelares urgentes, a serem decretadas pelo juiz.
Ora, se durante a suspensão não será permitido ao credor promover qualquer ato processual, não se pode considerá-lo inerte. Não pode ser punido, por exemplo, o exeqüente que, embora diligente, não encontre bens do executado passíveis de garantir a execução. É-lhe impossível dar o devido impulso ao feito. A prescrição, assim, é insuscetível de fluir contra aquele que não pode agir, sendo essa a hipótese exemplificada, razão pela qual deverá a execução permanecer suspensa, nos termos do artigo 791 do CPC.
A Lei 6.830/80, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, entretanto, dispõe expressamente em seu art. 40 que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Cumpre destacar a propriedade da referida lei, ao prever, ainda, que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado patrimônio penhorável, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, porém, tal arquivamento tem efeito apenas “administrativo”. Isso porque, quando o credor encontrar, a qualquer tempo, bens, o processo será desarquivado para o prosseguimento da execução. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do processo civil, no laboral, não está tal situação à mercê de entendimentos doutrinários das mais diversas ordens: é inaplicável a prescrição intercorrente ao processo paralisado em virtude da inexistência de bens do devedor que satisfaçam o crédito do exeqüente.

5. CONCLUSÃO

O instituto da prescrição intercorrente, também nomeada superveniente, conquanto não aceito pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo se infere do teor da Súmula 114, que, é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 377, quando, na fase executória, o autor deixa de atender às inúmeras intimações para tomar providência necessária ao andamento do feito.
Comungamos, data venia, com este último posicionamento, considerando que deve ser avaliado caso a caso o motivo da paralisação do processo. De outro modo, desconsiderar-se-ia o preceituado no artigo 884 consolidado, que evidencia a possibilidade de arguição da prescrição da dívida reconhecida na sentença, diversa, diga-se, da invocável em fase de conhecimento contra o próprio direito material.
Devem ser excetuadas, assim, as hipóteses em que não é o credor responsável pelo retardamento, como aquelas em que possível o impulso ex officio e ainda no caso de não ser localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, quando não se poderia imputar desídia ao exeqüente. Tem o instituto da prescrição por escopo a paz social, fundando-se exclusivamente na inércia e negligência do possuidor do direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
BARROS, Alice Monteiro de. Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhsta. In: Curso de Direito do Trabalho – Estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, 1º v., 2ª ed.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000, 28ª ed.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v. 1, 3ª ed.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1994.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1993.
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2002.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 2002, 9ª ed.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 3.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 1991.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2002.

fonte: unifacs

*Eloina Maria Barbosa Machado
Louise de Oliveira B. Novaes


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