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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Prescrição de processo extingue punição a advogado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade de advogado pela ocorrência de prescrição do processo criminal. Um advogado, que apelou em causa própria, foi sentenciado a um ano de detenção e seis dias-multa por prática de patrocínio infiel — previsto no artigo 355 do Código Penal. No entanto, a decisão da condenação saiu quando o crime já estava prescrito.
De acordo com a denúncia, o advogado teria negociado o direito reconhecido na sentença em favor de sua cliente Vanda de Lima Nazaré, que morreu em maio de 2005. O denunciado encaminhou a petição com o objetivo de levantar o valor do acordo em 16 de julho de 2005, mesmo sabendo da morte da vítima, e em prejuízo de seus herdeiros, que só então tomaram ciência dos fatos.
Entre a data do ocorrido e o
recebimento da denúncia, porém, passaram-se mais de quatro anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, caracterizando prescrição. O artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrição se dá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A relatora do caso, Maria Luíza de Marilac, ressalta que “a lei 12.234/10, que alterou o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa ao acusado, não pode ser aplicada, in casu”.
A decisão foi unânime. “Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito”. Segundo o entendimento dos magistrados, a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição, de modo que todos os registros cartorários referentes ao apelante devem ser cancelados, e ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Fonte: conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0035.06.068481-4/001 Númeração 0684814-
Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac
Relator do Acordão: Des.(a) Maria Luíza de Marilac
Data do Julgamento: 18/06/2013
Data da Publicação: 25/06/2013
EMENTA: PATROCÍNIO INFIEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. Transcorrido lapso
temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve
ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0035.06.068481-4/001 - COMARCA DE

A C Ó R D Ã O
 Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC
RELATORA.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O
MB, inconformado, em parte, com a sentença (f. 180-184) que o condenou às penas de um (01) ano de detenção e dezesseis (16)
dias-multa, pela prática do crime do artigo 355, caput, c/c artigo 61, I, ambos
do Código Penal, interpôs o presente recurso de apelação (f. 199-202), requerendo a absolvição por insuficiência de
provas. Alternativamente, requer a redução das penas aplicadas.
 Contrarrazões do Ministério Público, pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (f. 203-208). Nesse sentido também se manifestou
a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 220-221).
 Quanto aos fatos, narra a denúncia que, "... no dia 30 de março de
2005, o denunciado traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional
que tinha com sua constituinte Vanda de Lima Nazaré, prejudicando seus
interesses, cujo patrimônio em juízo lhe foi confiado nos autos da ação de
indenização nº 035 97 000775-9, da 1ª Vara Cível desta comarca, vez que
formalizou, após sentença condenatória nos referidos autos, e já em fase de
execução de sentença, acordo de fls. 56/60, no qual transacionou direito
reconhecido na sentença em favor da vítima Vanda, qual seja o da
percepção de 01 salário mínimo mensal, até a data em que seu falecido
esposo completaria 65 anos, concordando em receber tal valor apenas até a
data do acordo. Consta, ainda, que a vítima Vanda faleceu em 26 de maio de
2005, sem tomar conhecimento de tal acordo, e que o denunciado em 16 de
julho de 2005, ainda peticionou conforme fls. 65 visando levantar o valor do
acordo mesmo sabendo da morte da vítima e em prejuízo de seus herdeiros,
que só então tomaram conhecimento dos fatos".
 Denúncia recebida 01.04.2009 (f. 133) e a sentença publicada nas
mãos do escrivão em 04.07.2012 (f. 184v.).
 O processo transcorreu nos termos da sentença, que ora adoto,
tendo sido o apelante devidamente intimado por mandado (f. 214).
 Vistos e relatados, passo ao voto.
 Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e
presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades
devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.
 Tenho preliminar, de ofício, que gostaria de submeter à apreciação
da Turma Julgadora. É que vislumbro a ocorrência da prescrição.
 Sobre a prescrição ensina Guilherme de Souza Nucci:
 Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, deve ser
decretada de ofício ou sob provocação das partes, inclusive em ações de
impugnação (habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança) ou
através dos recursos em geral. Trata-se, pois, de matéria preliminar, ou seja,
impede a análise do mérito. É a posição majoritária de todos os tribunais.
Assim já dizia a Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o
exame do mérito da apelação criminal". A consequência disso é que o
tribunal, percebendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não
julga o mérito, vale dizer, não acolhe ou rejeita a imputação, ainda que a
defesa assim requeira. (Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte
Especial, RT, 7ª ed., 2011, pág. 610)
 Destarte, tratando-se de preliminar de ordem pública, prejudicial do
mérito, passo a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
 Conforme se verifica da sentença (f. 180-184) o apelante foi
condenado às penas de um (01) ano de detenção e dezesseis (16) diasmulta, pela prática do crime do artigo 355, caput, c/c artigo 61, I, ambos do
Código Penal.
 Dispõe o artigo 110, § 1º do Código Penal que: "... A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação
ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada...".
 Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, prescrição se dá em
quatro (04) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
 In casu, entre a data do fato (30.03.2005) e a data do recebimento
da denúncia (01.04.2009 - f. 133) decorreu período de tempo superior a
quatro (04) anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo,
operando-se a prescrição.
 Cabe ressaltar que a lei 12.234/10, que alterou o disposto no art.
109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa
ao acusado, não pode ser aplicada, in casu.
 Ante o exposto, em preliminar, e DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º. E 114,
todos do Código Penal.
 Como a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à
absolvição, devem todos os registros cartorários atinentes ao apelante serem
cancelados, ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.
 Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, uma vez que
o apelante está respondendo ao processo, em liberdade.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
 SÚMULA: "DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO"

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