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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A prescrição para o pedido de reparação quanto a danos em obras e construções conta-se a partir do primeiro defeito ou da ciência dele pelos segurados.

Apelação nº 9183398-79.2009.8.26.0000 10
Apelantes: Companhia Excelsior de Seguros e Adriana dos Reis da Silva e outro
Apelados: Os mesmos
Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Proc. nº 163/2005
Voto n° 15162

EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DEVIDA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 2/3 DO VALOR AUFERIDO PELO PERITO JUDICIAL. PAGAMENTO CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO ADIANTAMENTO DESSA DESPESA. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.


Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou
parcialmente procedente a ação de indenização securitária, condenando a
requerida no pagamento de indenização no valor de R$ 12.289,26, em razão
das irregularidades existentes no imóvel dos autores (fls. 404/410).
Inconformada, apela a requerida, reiterando a análise do agravo
retido de fls. 254/274, no qual alega a inépcia da inicial; necessidade de
denunciação da Caixa Econômica Federal na lide; ocorrência de prescrição e
ilegitimidade ativa, em razão da quitação do saldo devedor do imóvel. No
mérito, sustenta a ausência de previsão securitária para vícios de construção,
não sendo responsável pelo pagamento cobrado. Afirma que as ampliações
realizadas pelos autores, sem a adoção das medidas necessárias, culminaram
nos defeitos existentes no bem. Argumenta que a cobrança pretendida é ilegal
e não há provas quanto ao pagamento do prêmio. Por fim, requer a reforma do
julgamento, invertendo-se a sucumbência e prequestionando toda a matéria
arguida (fls. 421/447).
Apelam, adesivamente, os autores, insurgindo-se quanto à
improcedência do pedido de pagamento da multa contratual de 2% (dois por
cento) por decêndio, prevista na apólice contratada. Requerem a majoração
dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, bem como da assistente técnica para o patamar de 2/3 sobre
aqueles fixados para o perito oficial (fls. 456/470).
Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões (fls.
498/548 e 551/556).
É o relatório.
De início, passo à análise do agravo retido.
I Da inépcia da inicial
Na petição inicial foi dito pelos autores que adquiriram da
Companhia de Habitação da Baixada Santista COHAB Santista, um imóvel
que apresentou defeitos decorrentes de falhas cometidas pela empresa
responsável pela construção do edifício, o que configura sinistro coberto pela
apólice de seguro habitacional que foram obrigados a contratar quando da
compra daquele bem, com financiamento pelo Sistema Financeira da
Habitação, razão pela qual estão a postular o recebimento do seguro destinado
à reparação dos aludidos defeitos e, também, da multa prevista em sua
cláusula 17ª.
Tal petição não pode ser havida como inepta, por preencher os
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, permitindo à ré
apresentar sua defesa sem dificuldade.
II Da denunciação da Caixa Econômica Federal (CEF) nalide
Ao contrário do sustentado, não há que se falar em denunciação
à lide da CEF, porquanto consta do instrumento particular de promessa de
compra e venda que, juntamente com as prestações mensais, os promitentes
compradores pagariam os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH paraS.F.H.
Por isso não vinga o pleito para denunciar a CEF, vez que a ré é
a responsável pelo pagamento das indenizações com o valor dos prêmios
recebidos. Eventual socorro a recursos provenientes de fundos administrados
pela CEF, não teria o condão de atingir o beneficiário do seguro habitacional,
visto que o vínculo jurídico daí gerado produziria efeitos tão somente entre
elas, conforme entendimento reiterado desta Colenda Câmara ao enfrentar
casos parelhos (Ap. Cível nº: 260.030.4/9-00, Rel. Des. Santini Teodoro, j.
17.04.07; Ap. Cível nº 212.783-4/8-00, Rel. Des. Boris Kauffman, j. em
10.08.04; Ap. Cível 173.543-4/0-00. Rel. Des. Morato de Andrade, j.
25.09.07).
Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste ação de regresso
que justifique a denunciação pretendida, seja por força de lei, seja por força de
contrato celebrado por ela com a denunciada COHAB Santista, conforme
exige o artigo 70 do Código de Processo Civil.
Frise-se, também, que a denunciação da lide, com amparo no
artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, só é admitida quando estão
presentes duas circunstâncias, sem as quais ela não terá justificativa: 1ª) a
obrigação de garantir o resultado da ação, no sentido de que a perda desta
automaticamente proporcionará a responsabilidade do garante, ou seja, deverá
existir, necessariamente, o direito de regresso; 2ª) a não inserção na
denunciação de fundamento jurídico diverso daquele já contido na ação sobre
o qual pende a controvérsia. Vale dizer, a denunciação da lide só é admitida
nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato, não
se permitindo a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na ação
originária.
E, no caso, forçoso convir, o acolhimento da denunciação
implicaria em indevida intromissão de novo thema decidendum no processo, o
que não se admite, não se podendo olvidar que "A denunciação da lide, como
modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da
economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo
ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios." (STJ,
REsp nº 28.937-7-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 21/2/94).
III Da prescrição
Em se tratando de danos em obras e construções, dada a natureza contínua e permanente dos vícios que os ocasionaram, incabível fixar precisamente o início da fluência do prazo extintivo, mormente a partir do primeiro defeito ou da ciência dele pelos segurados.
Sendo assim, a prescrição deve ser repelida, porquanto a
prescrição prevista no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil
então vigente, conta-se da data que o interessado teve conhecimento do fato e
seus efeitos, como já decidido por esta Câmara:
Responsabilidade civil. Indenização de seguro habitacional de
mutuário do S.F.H.. Danos no imóvel, decorrentes de infiltrações e
vícios da construção. Pronúncia de prescrição ânua do art. 178, §
6º, II, do C.Civil. Aferição da extensão dos vícios, contínuos e
permanentes, só possível com a perícia. Impossibilidade de
fixação de data certa para a fluência do prazo de prescrição.
Sentença reformada. Apelação provida. (AP 146.628.4/6-00, Rel.
Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, 2ª Câm., j. 1º/08/2005).
Processual civil. Condições da ação. Admissão. Agravo retido
sustentando a ausência. Inocorrência. Agravo retido não provido.
Processual civil. Recursos. Agravo retido. Ausência de pedido
expresso para sua apreciação. Não conhecimento. Seguro
habitacional. Prescrição anual. Contagem a partir do momento
em que os danos são comprovados - laudo pericial. Inocorrência
da prescrição. Extensão da cobertura aos defeitos de construção.
Admissibilidade. Multa pelo atraso no pagamento da indenização.
Cabimento, limitada ao valor da obrigação principal. Lide secundária.
Alegação de sucessão, na responsabilidade do resseguro, da CEF.
Irrelevância, no caso. Apelação da autora provida, desprovidas as
demais (Apelação Cível nº. 208.019.4/8-00 - 2ª Câmara de Direito
Privado - Des. Rel. Boris Kauffamann j. em 14.11.2006).
IV Da ilegitimidade ativa em razão da quitação do saldo
devedor
Não se pode olvidar que o agente financiador é apenas o
receptor da quantia. Não é o credor da indenização securitária. A tese da ré,
em verdade, implicaria inutilidade da multa contra a inteligência que deve
haver pela não observância estrita do contrato. O simples repasse não induz
crédito e, assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade ativa, como
erroneamente insiste a ré, já que os autores, enquanto parte do contrato,
guardam para si o direito de haver verba indenizatória também pelo
descumprimento do pacto.
Portanto, nego provimento ao agravo retido.
V Do mérito
Os danos apontados pelos autores na vestibular foram
constatados na perícia realizada por expert da confiança do juízo, o qual
observou que todas as anormalidades no imóvel tem origem na forma
construtiva, tratando de vícios de construção, decorrentes dos seguintes
aspectos: deficiências estruturais, no sistema de drenagem, no sistema de
compactação do solo, no sistema de impermeabilização das fundações, além
da má qualidade dos materiais utilizados na alvenaria, nos revestimentos, nas
esquadrias e janelas, dos materiais elétricos e hidráulicos, dentre outros (fls.
333/334).
O perito enfatizou que “as anomalias do imóvel são de natureza
endógena, isto é, decorrentes da má qualidade dos materiais (telhas e
revestimentos), resultando na fadiga dos mesmos; também existem falhas da
mão-de-obra que executou os serviços no preparo das argamassas de
revestimento; no caso da impermeabilização das fundações e do contrapiso, o
serviço sequer foi executado; daí o surgimento da umidade ascendente nas
paredes” ” g. n. (fls. 334).
Logo, devida a indenização, eis que os autores pagaram
regularmente as prestações, que já incluíam o prêmio do seguro, restando
inaceitável que a seguradora pretenda excluir sua responsabilidade de um
contrato celebrado justamente para cobrir os riscos da construção de
habitações populares. O contrato de seguro em exame, de caráter obrigatório,
tem por objeto os imóveis construídos em face de programas habitacionais.
Como sabido, os riscos cobertos são aqueles próprios de toda
construção, causados por utilização de materiais inadequados ou decorrentes
de má edificação. Portanto, a ressalva sobre a exclusão dos riscos nas
condições do contrato de seguro alegada pela ré não pode ter a eficácia
desejada, porque ofende a regra geral do mesmo contrato.
Neste mesmo sentido, em caso similar ao presente, esta c.
Câmara já deixou assentado:
Seguro habitacional. SFH. Indenização. Sentença de procedência.
Danos físicos no imóvel financiado e não construído pelo próprio
mutuário. Defeitos de construção. Vícios construtivos
progressivos. Inclusão no âmbito da seguradora ré. Abusividade
das cláusulas excludentes da cobertura securitária. Precedentes.
Indenização devida. Valor corretamente fixado. Julgamento de
procedência mantido apenas em relação à co-ré Companhia Excelsior
de Seguros. Apelação da co-ré Caixa Seguradora S/A prejudicada.
Apelação da co-ré Companhia Excelsior de Seguros desprovida. (Ap.
Cível nº 566.150.4/7-00, Rel. Des. Santini Teodoro, j. 02/09/2008).
Destarte, cristalina a responsabilidade da ré em indenizar os
danos sofridos pelos autores.
VI Do recurso adesivo
No que tange à imposição de multa, a r. sentença merece
reforma, uma vez que resulta claro dos termos da cláusula 17.3 que a pena em
foco é devida pelo atraso na satisfação da indenização securitária. E se o
montante indenitário deve ser pago ao adquirente do imóvel, inconcusso que a
multa também lhe é devida, máxime se considerado que se trata de acessório.
Aliás, vale dizer que a multa deve ser paga a quem está
suportando os prejuízos decorrentes do sinistro, ou seja, os autores, e não
terceiros que nada sofrem, ou sofreram consequência dele. Mas, não poderá
ela ser superior a 30% do valor da indenização, com aplicação da regra do
artigo 924 do Código Civil então vigente.
Também há que ser acolhida a pretensão de majoração dos
honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, pois que encontra
amparo no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, mormente
quando se leva em conta que o causídico dos autores agiu com o zelo
usualmente empregado pelos patronos em situações assemelhadas.
O mesmo ocorre em relação aos honorários do assistente
técnico. Conforme já decidido pela c. 10ª Câmara deste sodalício, a parte tem
"direito ao arbitramento dos honorários de seu assistente técnico. A
indicação desse técnico é mesmo de interesse da parte. Mas esse interesse
toca justamente ao direito dela de fazer prova a bem do direito que sustenta.
Não constitui, pois, pura afetação ou capricho que, por ser exercitado, não se
sujeita a custeio e ressarcimento, na hipótese de ser acolhida a ação (no caso
em exame), ou na hipótese contrária, se o réu tiver indicado o técnico. A
parte antecipa a despesa (artigo 33 do estatuto de rito) mas, vencendo, a
remuneração integra os ônus da sucumbência (artigo 20, § 2°)" (Ap. nº
333.756-4/8-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 19/10/04).
Portanto, o acolhimento do recurso adesivo dos autores se impõe
também para fixar os honorários do assistente técnico por eles indicado em
2/3 do valor auferido pelo perito judicial, condicionado o seu pagamento à
verificação do adiantamento de tal despesa.
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao agravo retido e ao
apelo da requerida e dou provimento ao recurso adesivo dos autores.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator
Fonte: TJSP
ont-famA �'" r `, �n- s-serif"'>seguradora. Prova convincente da culpa do réu. Responsabilidade
reconhecida. Ação procedente. Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº
992.08.045674-9 Rel. Rosa Maria de Andrade Nery 34ª Câmara de
Direito Privado d.j. 05.10.2009)
“Acidente veículo. Culpa. Prova. Reparação do dano
efetivamente comprovado.
A presunção de culpa do motorista que bate na traseira do
veículo que segue à sua frente fica mantida quando não comprovada a
desoneração da sua culpa, ónus que lhe compete.
Comprovada a culpa do réu no acidente de veículo, procede
a demanda de regresso ajuizada pela seguradora subrogada nos direitos
do segurado, condenado o responsável pelo pagamento do valor
efetivamente despendido.
Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 9210419-
64.2008.8.26.0000 Rel. Cesar Lacerda 28ª Câmara de Direito Privado
d.j. 21.06.2011)
Aliás, esse direito da seguradora já foi,
inclusive, pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do
enunciado de sua Súmula 188:
“O segurador tem ação regressiva contra o causador do
dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro.”
Assim, devidamente comprovados o sinistro e
o pagamento dos danos dele decorrentes por meio da nota fiscal acostada
às fls. 25, inequívoca a responsabilidade dos apelados em restituir os
valores expendidos pela seguradora apelante, correspondente à quantia de
R$ 1.146,76, corrigida monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde o desembolso, e acrescida de juros legais a
partir da citação.
Por fim, verificada a culpa do condutor, a
relação de trabalho existente entre ele e a empresa que, inclusive, não foi
rebatida nos autos , bem como estar o motorista praticando atos da
atividade assumida com aquela, pois dirigindo veículo de sua propriedade,
na forma como preceitua o art. 932, inciso III, do Código Civil, e diante da
responsabilidade objetiva que se ajusta à questão, deve a corré VIAÇÃO
MORUMBI LTDA., na qualidade de empregadora, responder pelos danos
derivados da conduta lesiva de seu empregado.
Acrescenta-se o teor do enunciado da Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal:
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto".
Em situação semelhante, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Processual Civil e Responsabilidade civil. Recurso especial.
Ação de conhecimento sob o rito sumário. Acidente de trânsito.
Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa incidente.
Empregador. Responsabilidade civil. Ato culposo de empregado. Veículo
de propriedade do empregador. Culpa presumida. Inversão do ônus da
prova. Inexistência. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual.
Termo a quo. Data do evento.
- Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração interpostos, condena-se o embargante ao pagamento da
multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
- Presume-se culpado o empregador tanto nas hipóteses em
que empregado seu pratica ato culposo e lesa terceiro, bem como
naquelas em que veículo de sua propriedade ocasiona o acidente.
- Verificado que o ato culposo praticado pelo réu foi o
responsável pela produção dos danos materiais e morais sofridos pelos
herdeiros da vítima, incumbe àquele a prova de fato excludente de sua
responsabilidade (caso fortuito ou força maior).
- Em caso de responsabilidade extracontratual, fluem os
juros moratórios a partir do evento danoso” (REsp. n. 402886-SP, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 30-4-2002).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para
afastar a extinção do feito com julgamento de mérito decretada nos termos
do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil , e, com fulcro no
artigo 515, § 3º, também do Estatuto Processual, dar parcial provimento ao
pedido inicial, para condenar, solidariamente, os corréus apelados a restituir
as despesas efetivamente comprovadas com o conserto do veículo
segurado, no montante de R$ R$ 1.146,76, corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescida de
juros legais a partir da citação; além disso, em razão da sucumbência, ficam
os réus condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo R$ 700,00, nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil.
HUGO CREPALDI
Relator

Fonte: TJSP

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