Tratando-se de pedido de diferenças salariais, oriundas de desvio funcional, a prescrição é sempre a de cinco anos e não atinge o núcleo do direito, porque a lesão se renova mês a mês com o trabalho nas funções cujo enquadramento no cargo é perseguido, havendo resistência continuada da empresa em fazer o correto enquadramento.
Com esse entendimento do Juiz do Trabalho Convocado Jonas Santana de Brito, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) proveram parcialmente recurso, afastando prescrição bienal.
Na ação, o reclamante impugnou a sentença quanto à prescrição bienal, pretendendo diferenças salariais em face do exercício do cargo de encarregado de manutenção. O autor também alegou que, desde a sua admissão, atuou em desvio funcional, executando tarefas alheias ao seu cargo.
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