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terça-feira, 13 de maio de 2008

A prescrição é parcial quando não há ato único do empregador

Tratando-se de pedido de diferenças salariais, oriundas de desvio funcional, a prescrição é sempre a de cinco anos e não atinge o núcleo do direito, porque a lesão se renova mês a mês com o trabalho nas funções cujo enquadramento no cargo é perseguido, havendo resistência continuada da empresa em fazer o correto enquadramento.

Com esse entendimento do Juiz do Trabalho Convocado Jonas Santana de Brito, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) proveram parcialmente recurso, afastando prescrição bienal.

Na ação, o reclamante impugnou a sentença quanto à prescrição bienal, pretendendo diferenças salariais em face do exercício do cargo de encarregado de manutenção. O autor também alegou que, desde a sua admissão, atuou em desvio funcional, executando tarefas alheias ao seu cargo.

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