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sábado, 9 de fevereiro de 2008

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a sua admissibilidade na execução trabalhista

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição intercorrente – conceito e admissibilidade na execução trabalhista. 3. Prazo e momento para argüição. 4. A suspensão do processo executivo e a prescrição intercorrente. 5. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
Como esclarecem Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o tempo é um fato natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos” . De fato, pelo decurso do tempo, somado a outros requisitos, direitos podem ser adquiridos, como no usucapião, ou até mesmo extintos, como no caso da decadência. Em outras situações, pelo decurso do tempo ainda poder-se-á perder o direito de reivindicar a reparação de uma lesão, ou, nas palavras dos aludidos autores, ser fulminada de morte as pretensões decorrentes da violação do direito. Trata-se da prescrição, plenamente cabível no processo do trabalho.
Todavia, uma das questões não muito recente, mas ainda alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. É consabido que ocorrida à lesão a um direito, poderá o ofendido insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo à prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas.

Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 01375.1992.002.13.00-6
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
AGRAVADOS: ACC E OUTROS

E M E N T A: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. Admite-se, no processo de execução trabalhista, a
incidência da prescrição intercorrente, quando a sua paralisação
decorre de ato imputável, exclusivamente, ao credor-exeqüente, e desde
que haja argüição da parte contrária. Agravo de Petição provido para
julgar extinta a execução.

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que são partes UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e ACC  E OUTROS, agravante e agravados, respectivamente.
Inconformada com a decisão dos embargos à execução, à fl. 172, mediante a qual o Juízo de origem decidiu ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, a executada agrava de petição (fls. 175/177).

A agravante afirma merecer reparo a decisão de primeiro grau. Argumenta que o Enunciado nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho não prevaleceu com o advento da Constituição Federal, sendo inclusive incompatível com o Enunciado nº 308 daquele Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação principal, conforme súmula 150 do STF, e, tendo transcorrido prazo superior ao qüinqüênio previsto para a ação principal, é de se acolher a prescrição invocada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 741, II e art. 269, inciso IV, do CPC.

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA ABADIA DOS SANTOS 2. JOÃO DE
CARVALHO MATOS 3. FAUSTO EMILIO COLOMBINI

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

ACÓRDÃO Nº 01381.2000.073.02.00-1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

VOTO DO RELATOR:
TRT/SP nº 01381.2000.073.02.00-1

AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª Turma
AGRAVANTE : CONSTRUTORA COLOMBINI0
AGRAVADO : MAAS e OUTRO (1)
AGRAVADO: JCM
AGRAVADO: FEC e OUTROS (2)
ORIGEM : 73ª VARA/SÃO PAULO/SP.

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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