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sábado, 23 de agosto de 2008

VOTO - IMPRESCRITIBILIDADE - VOTO LUIZ FUX - 816.209

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006⁄0022932-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140⁄95; a lei n.º 10.559⁄2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente, em 14⁄11⁄2000, ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, ora recorrida, objetivando o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), e a título de danos morais, no valor de R$ 151.000,00, cento e cinqüenta mil reais, com o acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento de pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com efeitos financeiros a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9.140⁄95).

Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, diz Fux

A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.

Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.

A primeira instância negou o pedido. Considerou que o direito a indenização prescreveu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, “a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988”.

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2003 13h52

O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.

Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.

O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição, alegação que não havia sido feita até então e que, por este motivo, foi rejeitada pelo Tribunal regional.

A empresa recorreu da decisão no TST, mas a Primeira Turma julgou por unanimidade que o TRT-Campinas havia decidido conforme a jurisprudência em uso ao aplicar o Enunciado nº 153 como justificativa para não aceitar a alegação de prescrição. O relator do processo na Turma, o juiz convocado José Ronald Soares, considerou a matéria inovadora, uma vez que não havia sido objeto da contestação da empresa e tampouco das razões do recurso. "A reclamada somente acertou o passo por ocasião dos embargos, porém o fez fora do tempo", afirmou o relator no acórdão da Turma.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PRESCRIÇÃO - DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral

"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/12/2002

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006

PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.

sábado, 16 de agosto de 2008

AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO

Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)

INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.

Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

A nova prescrição para o trabalhador rural

A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.

Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.

No entanto, em se tratado de prescrição do exercício dos direitos trabalhistas no Brasil, a questão subiu à hierarquia de matéria constitucional, e não mais de lei ordinária, eis que a Constituição Federal de 1.988 abrigou toda regulamentação a respeito. A matéria foi tratada integralmente, sem qualquer espaço de regulamentação por norma infraconstitucional. Sob o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais está o artigo 7º, que dispõe, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Deste texto há de se extrair toda regulamentação da matéria, porque se vê, à plena luz, que o mandamento é exaustivo e cabal, posto que não prevê nem se submete a qualquer complementação normativa inferior.

terça-feira, 13 de maio de 2008

A prescrição é parcial quando não há ato único do empregador

Tratando-se de pedido de diferenças salariais, oriundas de desvio funcional, a prescrição é sempre a de cinco anos e não atinge o núcleo do direito, porque a lesão se renova mês a mês com o trabalho nas funções cujo enquadramento no cargo é perseguido, havendo resistência continuada da empresa em fazer o correto enquadramento.

Com esse entendimento do Juiz do Trabalho Convocado Jonas Santana de Brito, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) proveram parcialmente recurso, afastando prescrição bienal.

Na ação, o reclamante impugnou a sentença quanto à prescrição bienal, pretendendo diferenças salariais em face do exercício do cargo de encarregado de manutenção. O autor também alegou que, desde a sua admissão, atuou em desvio funcional, executando tarefas alheias ao seu cargo.

domingo, 6 de abril de 2008

A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada

Uma onda avassaladora de decisões judiciais conflitantes, verdadeiro tsunami, invadiu os tribunais do país na última década, afetos a questões cíveis e trabalhistas, quando se discutia com ardor qual seria o órgão do Poder Judiciário competente para apreciar e julgar litígios envolvendo pretensões de indenização por dano moral ou material decorrente, a princípio, da relação de emprego e depois com maior ênfase, os conflitos oriundos de acidente de trabalho.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ofensas perpetradas contra o empregado no âmbito da relação de emprego, em que pesem algumas cizânias doutrinárias e jurisprudenciais tenham surgido quando do aparecimento das primeiras demandas desse jaez, as mesmas logo se dissiparam, eis que se mostrava evidente e de clareza solar que, tendo o gravame surgido no decurso de uma relação de emprego, a competência para apreciar e julgar o litígio seria genuinamente da Justiça do Trabalho, ainda que o magistrado desta carreira especializada fosse instado a analisar matéria afeta a outro ramo do direito, especificamente do direito civil. [01]

A Imprescritibilidade da Ação de Reparação de Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trabalho

Sumário 1. Introdução 2. Não incidência de prescrição das ações de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho 3. Conclusão 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Muito se tem discutido a respeito da prescrição da ação de reparação de dano moral decorrente de acidente do trabalho, especialmente após a entrada em vigência do novo Código Civil em 2002, e com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que expressamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações reparatórias de danos morais decorrentes da relação de trabalho a polêmica acentuou-se ainda mais.
Existem em verdade três correntes a respeito da questão da prescrição das ações reparatórias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
A primeira sustenta que sendo o dano originário da relação de trabalho ou emprego e tendo sido atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes dessa relação, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação reparatória seria aquele previsto no inciso XXIX, do art. 7º da Carta Maior.

Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque

Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil  de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal (1).

A prescrição do dano moral no direito do trabalho à luz do novo código civil

Os direitos da personalidade têm como características, entre outras, a imprescritibilidade. Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação. Assim, a possibilidade de exercício dos direitos da personalidade jamais prescreve. O que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo previsto em lei.

Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial inerente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil - de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente). Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho, como espécies do gênero dano pessoal2.

A controvérsia sobre a prescrição e decadência em face do Novo Código Civil

Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite
O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.
Ao entrarmos na temática de prescrição e decadência, não temos absolutamente a intenção nem de esgotá-lo e, nem pacificar tão controvertida questão que durante longo tempo atormentou e, ainda atormenta grande parte dos juristas brasileiros.
Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor.

segunda-feira, 3 de março de 2008

TRT6 - PRESCRIÇÃO - DIREITO RENOVADO A CADA DIA

PROC. TRT-RO- : 01260-2004-004-06-00-7
Órgão Julgador : 2ª Turma
RELATOR : JUIZ IBRAHIM ALVES FILHO
REVISOR : JUIZ ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA
RECORRIDO : ROSINETE GONZAGA PAIVA
ADVOGADOS : JOÃO ESBERRAD BELTRÃO LAPENDA E
KEYLA FREIRE PEREIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE– PE


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA SUPRESSA. DEVIDA FACE ESTABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. I. Prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. II. Inexiste prescrição a ser declarada, não decorrido o prazo para aforamento da ação, total ou parcialmente. III. Caixa Executivo não exerce função de confiança, se constituindo direito adquirido a incorporação da gratificação suprimida. IV. Não provada a situação de pobreza, resta descaracterizada a assistência prevista no §1º do art. 14 da Lei 5.584/70. Apelo provido, em parte.

ACÓRDÃO TST. PRESCRIÇÃO. ADESÃO PLANO DE SAÚDE. TERMO INICIAL.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 842/2002-060-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 20/08/2004

PROC. Nº TST-RR-842/2002-060-03-00.9
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
PRIVADO. A adesão ao plano de saúde privado, mediante contribuição
descontada na folha de pagamento do trabalho, originou-se da supressão do
direito à assistência médica complementar que era livremente ofertada pela
empregadora, evidenciando-se a competência material da Justiça do Trabalho
para dirimir controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos
do artigo 114 da Constituição Federal, ficando afastada a ofensa ao art.
643 da CLT. Revela-se inespecífico o aresto colacionado, a teor do
Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. Não se
visualiza a contrariedade ao Enunciado nº 294 do TST, que refere-se à
contagem do prazo da prescrição total na ocorrência de alteração do
contrato de trabalho, em razão do princípio da actio nata, segundo o qual
a prescrição começa a fluir a partir do momento em que a parte interessada
tiver conhecimento da lesão do seu direito, que se verificou apenas com a
jubilação. Depara-se a inespecificidade do aresto colacionado, nos termos
do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido.

domingo, 2 de março de 2008

ACÓRDÃO. TST. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACTIO NATA.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 878/2002-073-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/04/2005
PROC. Nº TST-E-RR-878/2002-073-03-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
LBC/mx
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
“O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que
reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas” (OJ nº
344 da SBDI-1 do TST). Embargos não conhecidos.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. Encontra-se consagrado nesta Corte, nos termos do Precedente nº
341 da SBDI-1, entendimento no sentido de que “é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários”. Embargos não conhecidos.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Quarta Turma decide que prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Os casos semelhantes julgados pelo TST têm sido no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Assim também decidiu a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. “O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 28, igualou os trabalhadores rurais aos urbanos”, destacou em seu voto. “Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a sua admissibilidade na execução trabalhista

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição intercorrente – conceito e admissibilidade na execução trabalhista. 3. Prazo e momento para argüição. 4. A suspensão do processo executivo e a prescrição intercorrente. 5. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
Como esclarecem Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o tempo é um fato natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos” . De fato, pelo decurso do tempo, somado a outros requisitos, direitos podem ser adquiridos, como no usucapião, ou até mesmo extintos, como no caso da decadência. Em outras situações, pelo decurso do tempo ainda poder-se-á perder o direito de reivindicar a reparação de uma lesão, ou, nas palavras dos aludidos autores, ser fulminada de morte as pretensões decorrentes da violação do direito. Trata-se da prescrição, plenamente cabível no processo do trabalho.
Todavia, uma das questões não muito recente, mas ainda alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. É consabido que ocorrida à lesão a um direito, poderá o ofendido insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo à prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas.

Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 01375.1992.002.13.00-6
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
AGRAVADOS: ACC E OUTROS

E M E N T A: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. Admite-se, no processo de execução trabalhista, a
incidência da prescrição intercorrente, quando a sua paralisação
decorre de ato imputável, exclusivamente, ao credor-exeqüente, e desde
que haja argüição da parte contrária. Agravo de Petição provido para
julgar extinta a execução.

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que são partes UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e ACC  E OUTROS, agravante e agravados, respectivamente.
Inconformada com a decisão dos embargos à execução, à fl. 172, mediante a qual o Juízo de origem decidiu ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, a executada agrava de petição (fls. 175/177).

A agravante afirma merecer reparo a decisão de primeiro grau. Argumenta que o Enunciado nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho não prevaleceu com o advento da Constituição Federal, sendo inclusive incompatível com o Enunciado nº 308 daquele Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação principal, conforme súmula 150 do STF, e, tendo transcorrido prazo superior ao qüinqüênio previsto para a ação principal, é de se acolher a prescrição invocada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 741, II e art. 269, inciso IV, do CPC.

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA ABADIA DOS SANTOS 2. JOÃO DE
CARVALHO MATOS 3. FAUSTO EMILIO COLOMBINI

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

ACÓRDÃO Nº 01381.2000.073.02.00-1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

VOTO DO RELATOR:
TRT/SP nº 01381.2000.073.02.00-1

AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª Turma
AGRAVANTE : CONSTRUTORA COLOMBINI0
AGRAVADO : MAAS e OUTRO (1)
AGRAVADO: JCM
AGRAVADO: FEC e OUTROS (2)
ORIGEM : 73ª VARA/SÃO PAULO/SP.

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.

A Empresa ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.

A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum

A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu.

Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”.

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido

Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço.

O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar prescrito o direito de ação. “Havendo controvérsia a respeito não só da relação de emprego, mas também quanto ao direito ao pré-aviso, não se pode falar em projeção da ruptura do contrato de trabalho para fins de contagem da prescrição, como se dá quando não há polêmica a respeito do direito ao aviso”, esclareceu a juíza.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1955/2004-051-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/05/2007
PROC. Nº TST-RR-1.955/2004-051-15-00.7
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em
ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada (OJ da SBDI-1/TST nº 344). Recurso
de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias
invocadas no recurso de revista.

DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1350/2003-024-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

PROC. Nº TST-E-RR-1350/2003-024-15-00.2
A C Ó R D Ã O
(SBDI-1)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 4º, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. A obrigatoriedade da existência e, via de
conseqüência, da comprovação de que o Reclamante aderiu à proposta de
acordo regulada pela Lei Complementar nº 110/2001 dirige-se à relação
entre o órgão gestor e o titular da conta vinculada, com relação aos
valores, em si, dos expurgos, e não quanto aos valores atinentes às
diferenças da multa de 40 do FGTS, cujo direito de postular independe da
comprovação de que o empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica
Federal. Não se pode, por isso, exigir, para o recebimento das referidas
diferenças, a comprovação de que houve termo de adesão.
Recurso de Embargos não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - súmula 153 do TST - argüição da prescrição

TRT-RO-01332.2001.036.23.00-5
Ac. TP. Nº 2989/2002

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS
REVISOR: JUIZ JOSÉ SIMIONI
REDATOR DESIGNADO: JUIZ BRUNO WEILER
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT
ADVOGADO: EVANDRO MARCUS PAIVA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASRL
ADVOGADO: ANDRÉA MARIA ZATTAR

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A ausência de gozo do intervalo intrajornada destinado à alimentação e repouso, em face da sua natureza indenizatória, concede ao Reclamante o direito a auferir o trabalho, neste tempo realizado, como hora extraordinária com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Prescrição e sua alegação (Lei 11.280 e a revogação do art. 194 do Código Civil)

PRESCRIÇÃO E SUA ALEGAÇÃO
Lei 11.280 e a revogação do art. 194 do Código Civil

Com a promulgação da recente Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) muita discussão tem surgido em torno das novas disposições referentes à prescrição.

Isso porque, na fúria legislativa de alterações sucessivas do Código de Processo Civil, alei em questão revogou o artigo 194 do Código Civil.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Revogado pela Lei 11.280/06

O diploma, ainda, alterou o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação:

Art. 219 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

A matéria tem gerado polêmica, pois com a determinação de que o juiz pronunciará a prescrição de ofício, uma de suas clássicas diferenças para o instituto da decadência desapareceu.

Se fizéssemos um quadro comparativo entre as diferenças conceituais e seus efeitos dos institutos da prescrição e da decadência chegaríamos a seguinte conclusão

domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 823.292/SP - CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JLGJ
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LRDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Recorrente foi indiciado em inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
2. O Juízo processante, em atendimento a promoção do Ministério Público do Estado de São Paulo, arquivou o inquérito no tocante ao crime de furto, diante da atipicidade da conduta, e entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, declarando a extinção de punibilidade.

REsp 506.350/RN - SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FVM
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.
2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93.
4. Recurso especial conhecido e provido.

REsp 802.063/SP - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO.

RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS "DE" LTDA
ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252).

AÇ RESCISÓRIA 2.159/SP - VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.159 - SP (2002⁄0009062-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REVISORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AUTOR : SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO MALHEIROS GALVEZ E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo concluiu que a defesa apresentada pelo município em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária promovida pelo contribuinte revela o interesse do Fisco municipal em proceder à cobrança do imposto. Entendeu, também, que o prazo decadencial deve manter-se suspenso durante o processamento do feito, já que a questão de direito material não estaria definitivamente dirimida.
2. Alega a autora que o acórdão rescindendo, ao fixar causa suspensiva do prazo decadencial, violou frontalmente o disposto no art. 173, parágrafo único, e 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

MS 6.951/DF - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 - DF (2000⁄0039730-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : PBAA
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.

REsp 865.266/MG - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.

IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN

RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ
PROCURADOR : TATIANA DAL RI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL OSCAR VALERIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118⁄2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

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