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terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Quarta Turma decide que prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Os casos semelhantes julgados pelo TST têm sido no sentido de que a prescrição qüinqüenal tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Assim também decidiu a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. “O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 28, igualou os trabalhadores rurais aos urbanos”, destacou em seu voto. “Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a sua admissibilidade na execução trabalhista

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição intercorrente – conceito e admissibilidade na execução trabalhista. 3. Prazo e momento para argüição. 4. A suspensão do processo executivo e a prescrição intercorrente. 5. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO
Como esclarecem Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o tempo é um fato natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção dos direitos” . De fato, pelo decurso do tempo, somado a outros requisitos, direitos podem ser adquiridos, como no usucapião, ou até mesmo extintos, como no caso da decadência. Em outras situações, pelo decurso do tempo ainda poder-se-á perder o direito de reivindicar a reparação de uma lesão, ou, nas palavras dos aludidos autores, ser fulminada de morte as pretensões decorrentes da violação do direito. Trata-se da prescrição, plenamente cabível no processo do trabalho.
Todavia, uma das questões não muito recente, mas ainda alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista. É consabido que ocorrida à lesão a um direito, poderá o ofendido insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo à prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas.

Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Jurisprudência TRT 13ª Região - Texto Integral - Processo NU.: 01375.1992.002.13.00-6
ACÓRDÃO - PROC. NU.: 01375.1992.002.13.00-6
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
AGRAVADOS: ACC E OUTROS

E M E N T A: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADMISSIBILIDADE. Admite-se, no processo de execução trabalhista, a
incidência da prescrição intercorrente, quando a sua paralisação
decorre de ato imputável, exclusivamente, ao credor-exeqüente, e desde
que haja argüição da parte contrária. Agravo de Petição provido para
julgar extinta a execução.

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que são partes UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e ACC  E OUTROS, agravante e agravados, respectivamente.
Inconformada com a decisão dos embargos à execução, à fl. 172, mediante a qual o Juízo de origem decidiu ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, a executada agrava de petição (fls. 175/177).

A agravante afirma merecer reparo a decisão de primeiro grau. Argumenta que o Enunciado nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho não prevaleceu com o advento da Constituição Federal, sendo inclusive incompatível com o Enunciado nº 308 daquele Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação principal, conforme súmula 150 do STF, e, tendo transcorrido prazo superior ao qüinqüênio previsto para a ação principal, é de se acolher a prescrição invocada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 741, II e art. 269, inciso IV, do CPC.

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA ABADIA DOS SANTOS 2. JOÃO DE
CARVALHO MATOS 3. FAUSTO EMILIO COLOMBINI

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

ACÓRDÃO Nº 01381.2000.073.02.00-1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial
provido.

VOTO DO RELATOR:
TRT/SP nº 01381.2000.073.02.00-1

AGRAVO DE PETIÇÃO - 11ª Turma
AGRAVANTE : CONSTRUTORA COLOMBINI0
AGRAVADO : MAAS e OUTRO (1)
AGRAVADO: JCM
AGRAVADO: FEC e OUTROS (2)
ORIGEM : 73ª VARA/SÃO PAULO/SP.

EMENTA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO -APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
De acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.". Autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho a inércia do exeqüente que deixa de atender atos processuais por mais de 2 anos. Assim, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente do autor e ele abandona a causa por mais de dois anos, há que se extinguir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de Petição inicial provido.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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