Comarca: São Paulo
Apelante: SFS e GFS
Apelada: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais
Juiz: Carlos Eduardo
Prataviera
VOTO 1541
AGRAVO RETIDO. Decisão que não reconheceu a ocorrência de
prescrição bem como ofensa à coisa julgada. Manutenção. Agravo desprovido.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. Motocicleta que atingiu veículo segurado na lateral direita. Elementos
inerentes à responsabilidade civil caracterizados. Dano material devido.
Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
Trata-se de apelação
contra sentença que em ação de ação regressiva de ressarcimento de danos
promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra SFS e GFS julgou
procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor o valor reclamado
na inicial, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento,
extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Pelos ônus da sucumbência, os réus
foram condenados ao pagamento das custas e despesas do processo,bem como
honorários de advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da
condenação, atualizado.
Os réus interpuseram embargos de
declaração (fl. 191/196), os quais foram rejeitados (fl. 214).
A parte autora buscando reaver o
importe desembolsado com a indenização do veículo assegurado, postulou a
expedição de mandado para registro de hipoteca judiciária
perante o DETRAN (fl. 198/206), que
foi deferido (fl. 214).
Há agravo retido, reiterado no apelo,
interposto pelos
réus contra decisão que não reconheceu
a ocorrência de
prescrição da pretensão deduzida, bem
como não acolheu a
alegação de coisa julgada, aduzindo,
em síntese, que a matéria
discutida nos presentes autos, já fora
objeto de ação própria
movida pelo segurado Sr. O. contra o
corréu S., oportunidade em que houve formalização de acordo entre as partes
(fl. 145/154)
No apelo, os recorridos insistem que
houve ofensa à
coisa julgada, ocorrência de
prescrição da pretensão da
seguradora, bem como que não restou
comprovada a culpa do
apelante G. pelo acidente
(fl.220/233).
Por final, insistem os réus na
reconsideração da
decisão que deferiu o pedido de
expedição de mandado de registro
de hipoteca judiciária perante o
DETRAN (fl. 241/244).
Vieram contrarrazões (fl. 247/258).
É o relatório.
Os recursos não prosperam.
A autora propôs em 14/10/2009 ação
regressiva por
meio da qual pleiteia a condenação dos
réus no pagamento de R$ 4.512,50 (fl. 39), a título de ressarcimento pelos
desembolsos
efetuados com reparo de danos
decorrentes de acidente
automobilístico causado pelos réus a
um dos seus segurados, o Sr. OMS (fl. 27).
O sinistro ocorreu em 13/5/07, sendo o
veículo
segurado atingido na lateral direita,
segundo o B.O. (fl. 29/32).
Cabe ressaltar, inicialmente, que
descabe falar em
coisa julgada, tendo em vista que a
ação que envolveu os réus e o
segurado perante o Juizado Especial
Cível de Santo Amaro (fl.
115), se referiu ao ressarcimento do
valor da franquia e dos lucros
cessantes pelo tempo em que o
segurado, que é taxista, esteve
impossibilitado de exercer suas
atividades, cediço que seguradora
não foi parte no processo.
Oportuno registrar também que o prazo
prescricional
aplicável à ação regressiva ajuizada
pela seguradora contra o
causador do acidente é o do §3º,
inciso V, do art. 206 do Código
Civil, de 3 (três) anos, assim não há
que se falar em prescrição.
Ora, uma vez demonstrados os
requisitos da
responsabilidade civil: os danos
causados no veículo segurado, a
imprudência e imperícia do condutor do
veículo envolvido no
acidente, e o nexo de causalidade
entre o acidente de trânsito e os
danos, assiste razão à autora quanto à
procedência da ação.
De fato, “o segurador tem ação
regressiva contra o
causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até o limite
previsto no contrato de seguro.”, nos
moldes da Súmula 188 do
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, como ponderou o magistrado
sentenciante, o
dever de indenizar por quem causou o
dano a outrem é princípio
geral de direito encontrado em todo
ordenamento jurídico dos
povos civilizados, como pressuposto de
vida em sociedade (fl.
182/185).
Por outro lado, de registrar que a
hipoteca judiciária
decorre da determinação contida no
art. 466 do Código de
Processo Civil independentemente do
trânsito em julgado da
sentença condenatória, até porque é
considerada mero efeito
secundário e imediato da mesma
sentença, que surge com ela
para oferecer uma
pronta garantia à disponibilidade do credor
(JTJSP 150/115).
O direito à hipoteca judicial, nasce,
pois, da sentença
condenatória em garantia à execução do
julgado. Aliás, de origem
francesa, é uma hipoteca anômala, pois
assegura ao credor um
direito de seqüela, embora não lhe outorgue
a preferência “ínsita
às demais espécies de
direito real sobre coisa alheia” (SÍLVIO
RODRIGUES, Direito Civil Direito das
Coisas, v. 6, 21ª edição,
São Paulo, Saraiva, 1994, p. 388).
Não é, portanto, o pedido de
reconsideração o recurso
adequado para impugnar a decisão que
deferiu a constituição de
hipoteca judiciária.
Ante o conjunto fático-probatório,
portanto, não há
outra solução, a não ser a da
procedência desta ação.
Assim, fica mantida a sentença por
seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, ao agravo retido e
ao apelo é
negado provimento.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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