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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O prazo prescricional aplicável à ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do acidente é o do §3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil, de 3 anos

Apelação Cível nº 0246277-75.2009.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Apelante: SFS e GFS
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz: Carlos Eduardo Prataviera
VOTO 1541

AGRAVO RETIDO. Decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição bem como ofensa à coisa julgada. Manutenção. Agravo desprovido.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Motocicleta que atingiu veículo segurado na lateral direita. Elementos inerentes à responsabilidade civil caracterizados. Dano material devido. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

Trata-se de apelação contra sentença que em ação de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra SFS e GFS julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor o valor reclamado na inicial, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Pelos ônus da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas do processo,bem como honorários de advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, atualizado.
Os réus interpuseram embargos de declaração (fl. 191/196), os quais foram rejeitados (fl. 214).
A parte autora buscando reaver o importe desembolsado com a indenização do veículo assegurado, postulou a expedição de mandado para registro de hipoteca judiciária
perante o DETRAN (fl. 198/206), que foi deferido (fl. 214).
Há agravo retido, reiterado no apelo, interposto pelos
réus contra decisão que não reconheceu a ocorrência de
prescrição da pretensão deduzida, bem como não acolheu a
alegação de coisa julgada, aduzindo, em síntese, que a matéria
discutida nos presentes autos, já fora objeto de ação própria
movida pelo segurado Sr. O. contra o corréu S., oportunidade em que houve formalização de acordo entre as partes (fl. 145/154)
No apelo, os recorridos insistem que houve ofensa à
coisa julgada, ocorrência de prescrição da pretensão da
seguradora, bem como que não restou comprovada a culpa do
apelante G. pelo acidente (fl.220/233).
Por final, insistem os réus na reconsideração da
decisão que deferiu o pedido de expedição de mandado de registro
de hipoteca judiciária perante o DETRAN (fl. 241/244).
Vieram contrarrazões (fl. 247/258).
É o relatório.
Os recursos não prosperam.
A autora propôs em 14/10/2009 ação regressiva por
meio da qual pleiteia a condenação dos réus no pagamento de R$ 4.512,50 (fl. 39), a título de ressarcimento pelos desembolsos
efetuados com reparo de danos decorrentes de acidente
automobilístico causado pelos réus a um dos seus segurados, o Sr. OMS (fl. 27).
O sinistro ocorreu em 13/5/07, sendo o veículo
segurado atingido na lateral direita, segundo o B.O. (fl. 29/32).
Cabe ressaltar, inicialmente, que descabe falar em
coisa julgada, tendo em vista que a ação que envolveu os réus e o
segurado perante o Juizado Especial Cível de Santo Amaro (fl.
115), se referiu ao ressarcimento do valor da franquia e dos lucros
cessantes pelo tempo em que o segurado, que é taxista, esteve
impossibilitado de exercer suas atividades, cediço que seguradora
não foi parte no processo.
Oportuno registrar também que o prazo prescricional
aplicável à ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o
causador do acidente é o do §3º, inciso V, do art. 206 do Código
Civil, de 3 (três) anos, assim não há que se falar em prescrição.
Ora, uma vez demonstrados os requisitos da
responsabilidade civil: os danos causados no veículo segurado, a
imprudência e imperícia do condutor do veículo envolvido no
acidente, e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os
danos, assiste razão à autora quanto à procedência da ação.
De fato, “o segurador tem ação regressiva contra o
causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite
previsto no contrato de seguro.”, nos moldes da Súmula 188 do
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, como ponderou o magistrado sentenciante, o
dever de indenizar por quem causou o dano a outrem é princípio
geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos
povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade (fl.
182/185).
Por outro lado, de registrar que a hipoteca judiciária
decorre da determinação contida no art. 466 do Código de
Processo Civil independentemente do trânsito em julgado da
sentença condenatória, até porque é considerada mero efeito
secundário e imediato da mesma sentença, que surge com ela
para oferecer uma pronta garantia à disponibilidade do credor
(JTJSP 150/115).
O direito à hipoteca judicial, nasce, pois, da sentença
condenatória em garantia à execução do julgado. Aliás, de origem
francesa, é uma hipoteca anômala, pois assegura ao credor um
direito de seqüela, embora não lhe outorgue a preferência “ínsita
às demais espécies de direito real sobre coisa alheia” (SÍLVIO
RODRIGUES, Direito Civil Direito das Coisas, v. 6, 21ª edição,
São Paulo, Saraiva, 1994, p. 388).
Não é, portanto, o pedido de reconsideração o recurso
adequado para impugnar a decisão que deferiu a constituição de
hipoteca judiciária.
Ante o conjunto fático-probatório, portanto, não há
outra solução, a não ser a da procedência desta ação.
Assim, fica mantida a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, ao agravo retido e ao apelo é
negado provimento.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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