VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PENSÃO POR MORTE: PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENORES DE 16 ANOS

Causa impeditiva da prescrição somente ocorre até que ele complete 16 anos de idade

A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Entretanto, no que diz respeito aos menores de idade, a causa impeditiva da prescrição somente ocorre até que ele complete 16 anos de idade. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma reformou parcialmente sentença que concedeu o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo a menor.

Menor e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença da 18.ª Vara Federal de Minas Gerais. Na apelação, a menor requer que o benefício da pensão por morte seja concedido a partir da data do óbito do instituidor da pensão, “uma vez que contra ela não corre a prescrição”.

Já a autarquia sustenta que não há prova da atividade rural do instituidor da pensão, uma vez que os documentos juntados aos autos “apresentam-se imprestáveis como início de prova material”. Alega que não foi mencionado também o regime de trabalho no campo. Por fim, pugna pela...(clique em "mais informações" para ler mais)

invalidade da prova testemunhal, uma vez que há amizade íntima das testemunhas com o requerente.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, explicou que para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão: o óbito do segurado; a
condição de dependente dos requerentes; e a qualidade de segurado do falecido.

“O conjunto probatório dos autos revela o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, já que os documentos corroborados pela prova oral confirmam o exercício de atividade rural pelo de cujus. De se ver que, ao contrário do que alega o INSS, não ressai dos testemunhos prestados a existência de amizade íntima com a autora, sendo certo que as testemunhas não foram oportunamente contraditadas”, afirmou.

Dessa forma, salientou o relator, “nos termos do artigo 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerido após o prazo de 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

O juiz federal Renato Prates ainda afirmou que “comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício”. Além disso, complementou, “segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

No caso em análise, “a data de início do benefício ao menor deve ser fixada a partir da data do óbito do instituidor da pensão, reformada a sentença nesse tópico”, finalizou o magistrado.

Processo nº 9658-17.2009.4.01.3800

Fonte: TRF da 1ª Região 

Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!