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sábado, 16 de agosto de 2008

AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO

Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)

INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.

Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

A nova prescrição para o trabalhador rural

A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.

Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.

No entanto, em se tratado de prescrição do exercício dos direitos trabalhistas no Brasil, a questão subiu à hierarquia de matéria constitucional, e não mais de lei ordinária, eis que a Constituição Federal de 1.988 abrigou toda regulamentação a respeito. A matéria foi tratada integralmente, sem qualquer espaço de regulamentação por norma infraconstitucional. Sob o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais está o artigo 7º, que dispõe, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Deste texto há de se extrair toda regulamentação da matéria, porque se vê, à plena luz, que o mandamento é exaustivo e cabal, posto que não prevê nem se submete a qualquer complementação normativa inferior.

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