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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 823.292/SP - CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 823.292 - SP (2006⁄0025535-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JLGJ
ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
RECORRIDO : INTERNETCO INVESTMENTS LTDA
RECORRIDO : LRDA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DIVULGAÇÃO DE SEGREDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Recorrente foi indiciado em inquérito policial para apurar os crimes de furto dos documentos (art. 155, do Código Penal), violação de comunicação informática (art. 10, da Lei n.º 9.296⁄96), concorrência desleal (art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279⁄96), violação de correspondência (art. 151, do Código Penal) e divulgação de segredo (art. 153, do Código Penal).
2. O Juízo processante, em atendimento a promoção do Ministério Público do Estado de São Paulo, arquivou o inquérito no tocante ao crime de furto, diante da atipicidade da conduta, e entendeu que as condutas relativas aos crimes de concorrência desleal, ou qualquer outra previsibilidade legal envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e divulgação de segredo intelectual ou material, foram atingidas pela decadência, declarando a extinção de punibilidade.

REsp 506.350/RN - SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECURSO ESPECIAL Nº 506.350 - RN (2002⁄0176051-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : FVM
ADVOGADO : LÚCIA BRANDÃO E OUTRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.
2. No caso, decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910⁄32.
3. A existência de requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, no qual requereu a revisão de sua aposentadoria, não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional porque foi protocolado quando já transcorridos mais de cinco anos da Lei n.º 6.505⁄93.
4. Recurso especial conhecido e provido.

REsp 802.063/SP - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO.

RECURSO ESPECIAL Nº 802.063 - SP (2005⁄0201488-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO PEIXOTO PIEDADE BICUDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS "DE" LTDA
ADVOGADO : OLGA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN).
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224⁄252).

AÇ RESCISÓRIA 2.159/SP - VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.159 - SP (2002⁄0009062-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REVISORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AUTOR : SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO BRAZ CUBAS LTDA
ADVOGADO : MARCELO MALHEIROS GALVEZ E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo concluiu que a defesa apresentada pelo município em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária promovida pelo contribuinte revela o interesse do Fisco municipal em proceder à cobrança do imposto. Entendeu, também, que o prazo decadencial deve manter-se suspenso durante o processamento do feito, já que a questão de direito material não estaria definitivamente dirimida.
2. Alega a autora que o acórdão rescindendo, ao fixar causa suspensiva do prazo decadencial, violou frontalmente o disposto no art. 173, parágrafo único, e 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

MS 6.951/DF - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.951 - DF (2000⁄0039730-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : PBAA
ADVOGADO : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430⁄STF. PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ.
2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula 430⁄STF.
3. Processo extinto com julgamento do mérito.

REsp 865.266/MG - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.

IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN

RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ
PROCURADOR : TATIANA DAL RI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL OSCAR VALERIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118⁄2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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