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sábado, 23 de agosto de 2008

VOTO - IMPRESCRITIBILIDADE - VOTO LUIZ FUX - 816.209

RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006⁄0022932-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140⁄95; a lei n.º 10.559⁄2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta nos autos.

Noticiam os autos que o ora recorrente, em 14⁄11⁄2000, ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, ora recorrida, objetivando o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), e a título de danos morais, no valor de R$ 151.000,00, cento e cinqüenta mil reais, com o acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento de pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com efeitos financeiros a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9.140⁄95).

Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, diz Fux

A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.

Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.

A primeira instância negou o pedido. Considerou que o direito a indenização prescreveu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, “a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988”.

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

TST não examina prescrição não questionada na instância anterior

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2003 13h52

O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.

Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.

O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição, alegação que não havia sido feita até então e que, por este motivo, foi rejeitada pelo Tribunal regional.

A empresa recorreu da decisão no TST, mas a Primeira Turma julgou por unanimidade que o TRT-Campinas havia decidido conforme a jurisprudência em uso ao aplicar o Enunciado nº 153 como justificativa para não aceitar a alegação de prescrição. O relator do processo na Turma, o juiz convocado José Ronald Soares, considerou a matéria inovadora, uma vez que não havia sido objeto da contestação da empresa e tampouco das razões do recurso. "A reclamada somente acertou o passo por ocasião dos embargos, porém o fez fora do tempo", afirmou o relator no acórdão da Turma.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PRESCRIÇÃO - DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.

Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral

"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.

No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/12/2002

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006

PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal

NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/05/2008

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma/ff/ap
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.

Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.

sábado, 16 de agosto de 2008

AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO

Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)

INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.

Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

A nova prescrição para o trabalhador rural

A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.

Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.

No entanto, em se tratado de prescrição do exercício dos direitos trabalhistas no Brasil, a questão subiu à hierarquia de matéria constitucional, e não mais de lei ordinária, eis que a Constituição Federal de 1.988 abrigou toda regulamentação a respeito. A matéria foi tratada integralmente, sem qualquer espaço de regulamentação por norma infraconstitucional. Sob o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais está o artigo 7º, que dispõe, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Deste texto há de se extrair toda regulamentação da matéria, porque se vê, à plena luz, que o mandamento é exaustivo e cabal, posto que não prevê nem se submete a qualquer complementação normativa inferior.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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