VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO.

Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente...
29/12.
É o relatório. Decido.
Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido.
Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos.
Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão.
Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Ciência à FESP, por mandado.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de maio de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Maria Brugin
Fonte: TJSP. Processo nº: 0174352-15.0011.8.26.0014

Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Guarulhos em face de AP.
Examinados estes autos, constato que ficaram paralisados após a sua distribuição, por mais de cinco anos.
Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do art. 174, do CTN.
E é oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: «Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. IPTU. Prescrição. Decretação de ofício sem oitiva da Fazenda. Possibilidade. Art. 219, § 5º, do CPC. Art. 40, § 4º, da Lei n. 8.630/80 aplicável à prescrição intercorrente. (...) Entendimento desta Corte assentado no sentido de que as normas de cunho processual, como a ora analisada, têm aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso quando da sua entrada em vigor» (STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 1.060.388-RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18.11.2008).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos
depositários.
Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 496, III, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação junto ao órgão competente (art. 33 da LEF).
P.R.I.C.

Guarulhos, 07 de maio de 2016. Juiz Rafael Tocantins Maltez
Fonte: TJSP. Processo nº 0508952-74.2007.8.26.0224
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!