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sábado, 17 de novembro de 2012

CONTAGEM DO TEMPO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.


AÇÃO MONITÓRIA. Cheque Prescrição. Inocorrência. Cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916 - Circunstância em que, não tendo decorrido a metade do prazo enquanto vigente o mencionado codex, o lapso temporal prescritivo é aquele...
estabelecido pelo Código de2002, a ser contado a partir da vigência deste, nos termos de seus arts. 2.028 e 206, § 5°, I, e da Súmula 18 da Seçãode Direito Privado deste E. Tribunal. Sentença quereconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu oprocesso reformada. Recurso provido.
AÇÃO MONITÓRIA. Cheque prescrito. Operação demútuo ou empréstimo que não se acha nas atividadesprescritas pela lei como caracterizadoras de instituiçãofinanceira. Possibilidade da prática do mútuo denominadocivil em contraponto ao comercial ou bancário. Ausênciade prova de que o beneficiário dos títulos tenha atuadocomo instituição financeira sem autorização do BancoCentral. Alegação genérica de prática de agiotagem semelementos probatórios materiais que convençam de suaocorrência. Exigibilidade dos valores mencionados nostítulos. Embargos rejeitados. Ação julgada procedentenesta oportunidade.

Os apelantes pretendem a reforma da r. sentença de fls. 62/65, cujo relatório se adota, que,reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação monitória fundada em cheques, cujo prazo a MM.ª Juízaentende ser o de 03 anos em razão de não ter sido declinada a causa debendi, julgou extinto o processo,nos termos do art. 269, IV, do CPC(1).
Afirmam que a decisão não pode prevalecer,porquanto não ocorreu a prescrição, que, na hipótese,
tem prazo de 20 anos pelo Código Civil de 1916 e 10 anospelo de 2002.
Recurso regularmente processado.
A apelada apresentou contrarrazões a fls.78/82, sustentando o acerto do decisum e pedindo a
condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
É o relatório.
Antes do mais, não se vê qualquer conduta dosapelantes que tenha extrapolado o limite do direito dedefesa e, por isso, fica afastado o pedido de suacondenação por litigância de má-fé.
Dito isso, o recurso comporta acolhimento.
Assim é porque não há se falar em prescrição.
Respeitado o entendimento da MM.ª Juíza, a açãomonitória fundada em cheque sem força executiva temprazo prescricional quinquenal, aplicando-se oestabelecido pelo art. 206, § 5º, I (2), do Código Civil,conforme, aliás, proclama a Súmula 18 da Seção deDireito Privado deste E. Tribunal.
Isso porque não há dúvida alguma de que ocheque constitui instrumento particular representativode dívida líquida.
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça,por sua Terceira Turma, em julgamento do REsp nº
1.038.104-SP, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, játeve a oportunidade de também assim decidir: “CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZOPRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescritoestá subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anosprevisto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. RecursoEspecial improvido”.
Preciosa lição colhe-se do corpo da decisão:
(...) é preciso reconhecer que o cheque, passado o prazopara ajuizamento da ação executiva, perde a sua naturezacambiária, mas não deixa de ser um documento representativoda relação negocial havida entre as partes. Com efeito, amesma característica que permite qualificá-lo como 'provaescrita' capaz de subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é uminstrumento particular representativo da dívida líquida”.
Prossegue aquele eminente Ministro:
Considerando a natureza cambiária do cheque e os princípiosda autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulosde crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda queposteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documentoemitido com o propósito de representar a própria dívida,conserva um tanto da relevância da natureza de origem,desprovido, entretanto da força executiva, não havendo comorecusar-lhe, nesta medida, a qualidade de instrumentoparticular de relevo”.
E conclui: “Demais disso, ainda na origem e anteeventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumentorepresentativo de obrigação líquida, assim entendida aquelaque é certa quanto à sua existência e determinada quanto aoseu objeto”.
O prazo prescricional, na hipótese dos autos,se iniciou a partir do decurso de prazo para apropositura da ação executiva, que se deu em março de1998 para os títulos de fls. 08, 09 e 11, e fevereiro de1998 para o título de fls. 10.
É bem verdade que, ao tempo do Código Civil de1916, o prazo prescricional para o exercício da açãomonitória era o ordinário, de vinte anos (art. 177).
Todavia, não tendo decorrido a metade do prazo na vigência do codex de 1916, o lapso temporal
prescritivo é aquele estabelecido pelo novo CódigoCivil, como prevê seu art. 2.028.
Por outro lado, não é possível retroceder avigência do novo Código a situação pretérita a ela.
Há muito tempo tal impossibilidade foi balizadapelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 79327/SP Rel.Ministro Antônio Neder), que assim proclamou:
“PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. Caso em que o prazo prescribente fixado na lei nova é menor do que o prazoprescricional marcado na lei anterior. Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir davigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine antes defindar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de seconsiderar o prazo menor previsto na lei posterior, contadoesse prazo a partir da vigência da segunda lei”.
Resulta claro, portanto, que o novo prazo deveser contado da vigência da nova lei, como, aliás, já
proclamou o C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITOCIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo
prescricional em curso, quando diminuído pelo novo CódigoCivil, só sofre a incidência da redução a partir de suaentrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, acontagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com o marcoinicial no dia 11.1.2003, em homenagem à segurança e àestabilidade das relações jurídicas”(RESP nº 717.457-PRRel. Ministro César Asfor Rocha data da decisão:27.03.2007).
Ou ainda: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos.
Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da ocorrência do fato danoso”.
As hipóteses aqui trazidas têm em comum com a levantada no presente recurso o fato de haver tempo maior, para a propositura da ação, no Código Civil de 1916 (20 anos), do que no código atual, que o reduziu para cinco anos.
Assim, considerando-se que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de 11 de janeiro de 2003, a ação poderia ter sido ajuizada até janeiro de 2008.
Comprova a chancela lançada a fls. 02 que a ação foi distribuída em dezembro de 2007 e, portanto, dentro do prazo prescricional.
Em vista dessas circunstâncias, fica afastada a prescrição proclamada em primeiro grau.
Superada essa questão, e tendo em vista que as preliminares suscitadas nos embargos já foram
devidamente afastadas pela r. sentença, contra a qual a embargante não se insurgiu, verifica-se que os elementos amealhados no curso do processo autorizam o julgamento da lide pelo mérito, com aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC, dada a desnecessidade da dilação probatória.
Nesse sentido, a embargante ampara sua defesa na tese de que os cheques objeto da demanda decorrem de empréstimo, operação que ela entende ilícita por não ter sido realizada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, e argumenta, ainda, que os juros aplicados no negócio são usurários, buscando provar o alegado principalmente por meio de prova oral.
Em primeiro lugar, diferentemente do quanto alegado nos embargos, a operação de empréstimo ou mútuo não se acha nas atividades prescritas pela lei como caracterizadoras de instituição financeira, além de ser possível a prática do mútuo denominado civil em contraponto ao comercial ou bancário.
Ademais, não há nos autos qualquer prova a justificar a afirmação de ter o beneficiário dos títulos atuado como instituição financeira sem autorização do Banco Central a teor do disposto no art. 17 da Lei n° 4595/64.
De seu turno, igualmente não tem cabimento a alegação de agiotagem.
Isso porque cabia à embargante indicar de forma convincente os fatos que permitissem concluir pela sua ocorrência, tais como o efetivo valor do principal da dívida e a incidência de juros acima do limite legal sobre aquele montante, o que ela não fez.
A embargante, neste aspecto, não trouxe elementos mínimos que estivessem ao seu alcance e conferissem verossimilhança à tese deduzida em sua defesa, de sorte que faltaram aos autos elementos que ensejassem a pretendida dilação probatória.
Desse modo, a frágil alegação genérica de prática de agiotagem, desacompanhada de quaisquer elementos ou mesmo indícios probatórios convincentes, não obriga o juízo a determinar realização das provas pretendidas pela embargante, razão pela qual, por força dos termos dos embargos, sua rejeição, pelo julgamento antecipado, é medida que se impõe.
Por outro lado, a embargante não negou a emissão dos cheques, tampouco alegou pagamento, tendo amparado sua tese na frágil alegação de que teria sido vítima de agiotagem, o que não se mostra suficiente para desconstituir os títulos que instruem a ação.
Desse modo, não tendo a embargante demonstrado causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito dos embargados que efetivamente comprovasse a inexigibilidade do débito oriundo dos cheques  objeto da lide, deve mesmo ser obrigada a pagar os valores neles descritos.
Por sua vez, os juros de mora de 0,5% ao mês são devidos na forma prevista pelo art. 397 do Código Civil e, portanto, têm de ser contados a partir do vencimento de cada título, porquanto a obrigação de pagamento tinha data certa de cumprimento e, por isso, o inadimplemento no seu termo constituiu em mora a devedora.
Da mesma forma, a correção monetária, utilizando-se os índices constantes na Tabela Prática deste Tribunal, também deve ser aplicada desde os respectivos vencimentos dos títulos, de modo a se preservar o numerário em virtude de sua desvalorização decorrente da inflação, porque, do contrário, os credores receberiam quantia abaixo da efetivamente devida, diante dos efeitos inflacionários sobre o poder liberatório da moeda.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de se afastar o decreto de prescrição e, aplicando-se analogicamente o previsto no art. 515, § 3°, do CPC, rejeitam-se os embargos e julga-se procedente a ação monitória, constituindo-se título executivo no valor equivalente à soma dos cheques que instruíram a inicial, com juros de mora e correção monetária contados a partir dos respectivos vencimentos das obrigações representadas pelas mencionadas cártulas, invertido o ônus da sucumbência.
PAULO PASTORE FILHO
Relator

Apelação nº 9074017-39.2009.8.26.0000 - São Paulo 2
VOTO Nº: 11342
APTE. : M.M.F. E OUTRO
APDO. : INDÚSTRIA DE CALÇADOS MARQUES LTDA

Fonte: TJSP

REFERÊNCIAS
(1)   Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(2)   IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
(3)   Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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