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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O prazo prescricional para a reparação de danos em acidente de veículos é de três anos

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de

FERRAMENTA PARA CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO

O Blog do Gab. do Des Ney Wiedemann Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está disponibilizando aos interessados ferramenta para cálculo da prescrição em ações de seguro.
A ferramenta foi criada pelo próprio gabinete e considera os termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e permite a correta aferição do fim do lapso prescricional (prorrogado pelo número de dias suspensos na pendência do...

O prazo prescricional aplicável à ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do acidente é o do §3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil, de 3 anos

Apelação Cível nº 0246277-75.2009.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Apelante: SFS e GFS
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz: Carlos Eduardo Prataviera
VOTO 1541

AGRAVO RETIDO. Decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição bem como ofensa à coisa julgada. Manutenção. Agravo desprovido.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Motocicleta que atingiu veículo segurado na lateral direita. Elementos inerentes à responsabilidade civil caracterizados. Dano material devido. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

O prazo prescricional para o segurado requerer reparação dos danos à seguradora é de um ano; o da seguradora, para a ação de regresso, é de três anos.

Apelação nº 0013222-65.2009.8.26.0084
VOTO nº 12.555
Comarca: Campinas 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa
Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros

PROCESSO - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do CPC.
PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparação civil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa - Arguição rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Seguradora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse de agirpara a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos da

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A prescrição para o pedido de reparação quanto a danos em obras e construções conta-se a partir do primeiro defeito ou da ciência dele pelos segurados.

Apelação nº 9183398-79.2009.8.26.0000 10
Apelantes: Companhia Excelsior de Seguros e Adriana dos Reis da Silva e outro
Apelados: Os mesmos
Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Proc. nº 163/2005
Voto n° 15162

EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DEVIDA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 2/3 DO VALOR AUFERIDO PELO PERITO JUDICIAL. PAGAMENTO CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO ADIANTAMENTO DESSA DESPESA. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.

domingo, 26 de agosto de 2012

Contrato de seguro e prescrição. O contrato de seguro do mutuário tem a natureza de contrato de trato sucessivo, interrompendo-se o prazo prescricional com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro.

CONTRATO. Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de trato sucessivo. Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro. Necessidade ainda do inequívoco conhecimento dos danos, contínuos e progressivos e da sua extensão, quadro a se aperfeiçoar apenas com o laudo pericial. Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato. Seguro. Alegação de que o contrato não abrange vícios de construção. Descabimento. Disposições contratuais que não podem favorecer a...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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