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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Redistribuição da ação depois de transcorrido o prazo prescricional.


Ainda que a ação tenha sido ajuizada erroneamente em outra comarca, ocorrendo a redistribuição no juízo competente após o transcurso do prazo prescricional, a prescrição não se consuma, porque a citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, caput, 2ª parte e §1º, do Código de Processo Civil
  
Apelação nº 0131174-23.2009.8.26.0001 - São Paulo - Foro Regional I - Santana - 4ª

DPVAT. Ação de cobrança de Seguro Obrigatório por morte. Inocorrência da prescrição. Indenização correspondente a 40 salários mínimos por cada evento morte. Possibilidade do recebimento da indenização, calculada com base no salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Correção monetária incidente desde o último reajuste do salário mínimo utilizado como parâmetro de cálculo. Recurso parcialmente provido.

O prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro obrigatório obedece ao disposto na regra do artigo 206, §3º, do Código Civil em vigor (prazo trienal).


O seguro obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da lei substantiva, não havendo a omissão legislativa para enquadrá-lo no prazo prescricional geral de dez anos. Não há discussão sobre a matéria, mesmo porque está pacificada, após a edição da Súmula de nº 405 do Superior Tribunal de Justiça.

 Recurso: Apelação sem revisão Nº 9182756-43.2008.8.26.0000.
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Cessão de direitos. Entidade hospitalar. Ação de cobrança. Reconhecimento da prescrição trienal. 1. O prazo prescricional da cobrança do seguro obrigatório encontra-se regulado pelo inciso IX do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil de 2002, tratando-se de seguro de responsabilidade civil (objetiva) obrigatório. Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negaram provimento ao recurso.

Termo para a cobrança de diferença de despesas médicas, cobertas pelo sistema DPVAT: A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que houve o pagamento parcial.


Apelação com revisão nº 0014186-29.2011.8.26.0362
SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.

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