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sábado, 17 de novembro de 2012

CONTAGEM DO TEMPO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.


AÇÃO MONITÓRIA. Cheque Prescrição. Inocorrência. Cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916 - Circunstância em que, não tendo decorrido a metade do prazo enquanto vigente o mencionado codex, o lapso temporal prescritivo é aquele...

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Redistribuição da ação depois de transcorrido o prazo prescricional.


Ainda que a ação tenha sido ajuizada erroneamente em outra comarca, ocorrendo a redistribuição no juízo competente após o transcurso do prazo prescricional, a prescrição não se consuma, porque a citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, caput, 2ª parte e §1º, do Código de Processo Civil
  
Apelação nº 0131174-23.2009.8.26.0001 - São Paulo - Foro Regional I - Santana - 4ª

DPVAT. Ação de cobrança de Seguro Obrigatório por morte. Inocorrência da prescrição. Indenização correspondente a 40 salários mínimos por cada evento morte. Possibilidade do recebimento da indenização, calculada com base no salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Correção monetária incidente desde o último reajuste do salário mínimo utilizado como parâmetro de cálculo. Recurso parcialmente provido.

O prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro obrigatório obedece ao disposto na regra do artigo 206, §3º, do Código Civil em vigor (prazo trienal).


O seguro obrigatório está calcado na responsabilidade civil objetiva, sem comprovação, de fato, da culpa, e se encontra inserido no citado dispositivo da lei substantiva, não havendo a omissão legislativa para enquadrá-lo no prazo prescricional geral de dez anos. Não há discussão sobre a matéria, mesmo porque está pacificada, após a edição da Súmula de nº 405 do Superior Tribunal de Justiça.

 Recurso: Apelação sem revisão Nº 9182756-43.2008.8.26.0000.
EMENTA: Seguro obrigatório DPVAT. Cessão de direitos. Entidade hospitalar. Ação de cobrança. Reconhecimento da prescrição trienal. 1. O prazo prescricional da cobrança do seguro obrigatório encontra-se regulado pelo inciso IX do parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil de 2002, tratando-se de seguro de responsabilidade civil (objetiva) obrigatório. Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negaram provimento ao recurso.

Termo para a cobrança de diferença de despesas médicas, cobertas pelo sistema DPVAT: A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que houve o pagamento parcial.


Apelação com revisão nº 0014186-29.2011.8.26.0362
SEGURO. DPVAT. Ação de condenação de diferença ao reembolso de despesas com tratamento médico de vítimas de acidente de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre. Eficácia da cessão de crédito. Direito reconhecido à sub-rogada de haver o respectivo crédito. Acidente de trânsito e tratamento médico comprovados. Prescrição inocorrente. Juros de mora contados da citação, portanto com exclusão daqueles contabilizados no demonstrativo apresentado na petição inicial. Majoração de honorários de advogado descabida, diante do valor irrisório da condenação. Procedência. Apelação da seguradora-ré parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo da autora.

domingo, 16 de setembro de 2012

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição


A Turma manteve a extinção do processo sob o entendimento de que, se o credor não toma medidas para o sucesso da execução, ocorre a prescrição

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DPVAT. Prescrição. Como calcular o prazo prescricional


Apelação n.º 9103520-08.2009.8.26.0000
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
VOTO Nº 14688
Inconformados com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apelam os autores pretendendo a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.
É o relatório.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O início da contagem do prazo prescricional conta-se não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça

Cobrança de diferença de indenização – Seguro dpvat Procedência bem decretada na origem.
1. Indenização no valor de até quarenta salários
mínimos de acordo com a lei vigente à época dos fatos
Invalidez permanente correspondente a 100%, segundo o
laudo pericial - Recebimento administrativo do equivalente a
23,63 salários mínimos da época da liquidação - Direito ao
recebimento da diferença, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
2. Invalidez e sua graduação apuradas apenas no
curso do processo - Prescrição, portanto, inocorrente.
3. Inexistência de autorização legal que legitime
as Resoluções do CNSP a fixar ou alterar os valores
indenizatórios previstos em lei - Constitucionalidade da
vinculação da indenização ao salário mínimo Precedentes
do E. STF Recurso não provido.
4. Juros moratórios incidentes a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios mantido em 20% sobre
o valor da condenação, que é modesto, atendido, pois, o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Como os danos em imóvel são contínuos e permanentes e para sua aferição dependem de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial da prescrição

SEGURO HABITACIONAL. BAIXADA SANTISTA. DANO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECONHECE-SE O INTERESSE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENDEREÇADA À SEGURADORA, AINDA QUE DEPOIS DA QUITAÇÃO DOIMÓVEL.

 Apelação nº 9278657-38.2008.8.26.0000 - São Vicente - VOTO Nº 15967
Voto nº 15967
Apelantes: AJM e LSA
Menezes.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros


A r. sentença de fls. 314-316, da lavra do eminente Juiz de
Direito Paulo Sérgio Borges de Macedo, cujo relatório adoto, extinguiu,
sem exame do mérito, ação de indenização proposta contra seguradora.
Assim decidiu porque os autores carecem de interesse de agir, uma vez
que, na data da propositura da ação, o contrato acessório de seguro já
estava extinto pela quitação do financiamento (contrato principal).

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da remetente da carga. Relação comercial entre as partes. Transporte de aparelhos de telefonia para revenda. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo prescricional, não decadencial. Precedente do C. SupremoTribunal Federal. Prazo de 02 anos. Prescrição não configurada. Protesto interruptivo da prescrição ajuizado tempestivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.

Prescrição. SFH. BNH. COHAB. Súmula 194 do STF: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

O direito a reclamar do vício não prescreve se o financiamento imobiliário foi integralmente quitado, já que os defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel e afloraram muitos anos depois. A seguradora, associada ao financiamento, responde pelos vícios do imóvel, ainda que apresentados anos depois de quitado o financiamento (a podridão não aparece de um dia para o outro, é lógico). Seguradora Patria. Bradesco.

Extratos:
Os contratos de aquisição de imóveis pelo SFH são contratos de adesão
Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.”
No papel, tudo é perfeito. Na prática, a teoria é outra.
Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.”
Mau uso do dinheiro público: métodos de construção precários e material de péssima qualidade

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O prazo prescricional para a reparação de danos em acidente de veículos é de três anos

25ª Câmara
Apelação Cível n° 9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112

APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art. 206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r. sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de

FERRAMENTA PARA CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO

O Blog do Gab. do Des Ney Wiedemann Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está disponibilizando aos interessados ferramenta para cálculo da prescrição em ações de seguro.
A ferramenta foi criada pelo próprio gabinete e considera os termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e permite a correta aferição do fim do lapso prescricional (prorrogado pelo número de dias suspensos na pendência do...

O prazo prescricional aplicável à ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do acidente é o do §3º, inciso V, do art. 206 do Código Civil, de 3 anos

Apelação Cível nº 0246277-75.2009.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Apelante: SFS e GFS
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Juiz: Carlos Eduardo Prataviera
VOTO 1541

AGRAVO RETIDO. Decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição bem como ofensa à coisa julgada. Manutenção. Agravo desprovido.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Motocicleta que atingiu veículo segurado na lateral direita. Elementos inerentes à responsabilidade civil caracterizados. Dano material devido. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

O prazo prescricional para o segurado requerer reparação dos danos à seguradora é de um ano; o da seguradora, para a ação de regresso, é de três anos.

Apelação nº 0013222-65.2009.8.26.0084
VOTO nº 12.555
Comarca: Campinas 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa
Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros

PROCESSO - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do CPC.
PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparação civil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa - Arguição rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Seguradora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse de agirpara a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos da

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

A prescrição para o pedido de reparação quanto a danos em obras e construções conta-se a partir do primeiro defeito ou da ciência dele pelos segurados.

Apelação nº 9183398-79.2009.8.26.0000 10
Apelantes: Companhia Excelsior de Seguros e Adriana dos Reis da Silva e outro
Apelados: Os mesmos
Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Proc. nº 163/2005
Voto n° 15162

EMENTA: SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DOS RISCOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DEVIDA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 2/3 DO VALOR AUFERIDO PELO PERITO JUDICIAL. PAGAMENTO CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO ADIANTAMENTO DESSA DESPESA. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.

domingo, 26 de agosto de 2012

Contrato de seguro e prescrição. O contrato de seguro do mutuário tem a natureza de contrato de trato sucessivo, interrompendo-se o prazo prescricional com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro.

CONTRATO. Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de trato sucessivo. Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro. Necessidade ainda do inequívoco conhecimento dos danos, contínuos e progressivos e da sua extensão, quadro a se aperfeiçoar apenas com o laudo pericial. Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato. Seguro. Alegação de que o contrato não abrange vícios de construção. Descabimento. Disposições contratuais que não podem favorecer a...

segunda-feira, 28 de maio de 2012

SDI-1 DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DANO MORAL ANTERIOR À EC 45

Deve ser aplicada a prescrição trienal em casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho ocorrido antes da EC 45

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.

Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V -  a pretensão de reparação civil".

A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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