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domingo, 16 de setembro de 2012

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição


A Turma manteve a extinção do processo sob o entendimento de que, se o credor não toma medidas para o sucesso da execução, ocorre a prescrição

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DPVAT. Prescrição. Como calcular o prazo prescricional


Apelação n.º 9103520-08.2009.8.26.0000
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PRESCRIÇÃOTRIENAL 206, § 3º, INCISO IX, DO CC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
VOTO Nº 14688
Inconformados com a sentença que julgou extinta em razão do reconhecimento da prescrição a ação de cobrança de seguro obrigatório por danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), apelam os autores pretendendo a procedência da demanda, aduzindo, em síntese, que a regra a ser aplicada ao seguro em questão é a do artigo 205 do CC, por não se enquadrar na hipótese de responsabilidade civil.
O recurso foi recebido e processado no duplo efeito,com contrarrazões.
É o relatório.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O início da contagem do prazo prescricional conta-se não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça

Cobrança de diferença de indenização – Seguro dpvat Procedência bem decretada na origem.
1. Indenização no valor de até quarenta salários
mínimos de acordo com a lei vigente à época dos fatos
Invalidez permanente correspondente a 100%, segundo o
laudo pericial - Recebimento administrativo do equivalente a
23,63 salários mínimos da época da liquidação - Direito ao
recebimento da diferença, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
2. Invalidez e sua graduação apuradas apenas no
curso do processo - Prescrição, portanto, inocorrente.
3. Inexistência de autorização legal que legitime
as Resoluções do CNSP a fixar ou alterar os valores
indenizatórios previstos em lei - Constitucionalidade da
vinculação da indenização ao salário mínimo Precedentes
do E. STF Recurso não provido.
4. Juros moratórios incidentes a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios mantido em 20% sobre
o valor da condenação, que é modesto, atendido, pois, o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Como os danos em imóvel são contínuos e permanentes e para sua aferição dependem de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial da prescrição

SEGURO HABITACIONAL. BAIXADA SANTISTA. DANO DECORRENTE DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECONHECE-SE O INTERESSE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENDEREÇADA À SEGURADORA, AINDA QUE DEPOIS DA QUITAÇÃO DOIMÓVEL.

 Apelação nº 9278657-38.2008.8.26.0000 - São Vicente - VOTO Nº 15967
Voto nº 15967
Apelantes: AJM e LSA
Menezes.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros


A r. sentença de fls. 314-316, da lavra do eminente Juiz de
Direito Paulo Sérgio Borges de Macedo, cujo relatório adoto, extinguiu,
sem exame do mérito, ação de indenização proposta contra seguradora.
Assim decidiu porque os autores carecem de interesse de agir, uma vez
que, na data da propositura da ação, o contrato acessório de seguro já
estava extinto pela quitação do financiamento (contrato principal).

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da remetente da carga. Relação comercial entre as partes. Transporte de aparelhos de telefonia para revenda. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo prescricional, não decadencial. Precedente do C. SupremoTribunal Federal. Prazo de 02 anos. Prescrição não configurada. Protesto interruptivo da prescrição ajuizado tempestivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.

Prescrição. SFH. BNH. COHAB. Súmula 194 do STF: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

O direito a reclamar do vício não prescreve se o financiamento imobiliário foi integralmente quitado, já que os defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel e afloraram muitos anos depois. A seguradora, associada ao financiamento, responde pelos vícios do imóvel, ainda que apresentados anos depois de quitado o financiamento (a podridão não aparece de um dia para o outro, é lógico). Seguradora Patria. Bradesco.

Extratos:
Os contratos de aquisição de imóveis pelo SFH são contratos de adesão
Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.”
No papel, tudo é perfeito. Na prática, a teoria é outra.
Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.”
Mau uso do dinheiro público: métodos de construção precários e material de péssima qualidade

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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