Extratos:
Os contratos de aquisição de imóveis pelo SFH são
contratos de adesão
“Padronizados os contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem compre imóvel financiado,
mas igualmente para quem construa pelas regras do Sistema, comercialize os
imóveis através financiamento e os
assegure, durante a construção ou após o encerramento das obras.”
No papel, tudo é perfeito. Na prática, a teoria é outra.
“Tudo, em tese, absolutamente correto, no papel os projetos idealizados
são melhores ainda. Só que, como usualmente sucede por estas plagas, na prática
a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira ou não, tudo acaba por se
deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem cumpridas.”
Mau uso do dinheiro público: métodos de construção
precários e material de péssima qualidade
“Em “projetos” da ordem do presente, não é incomum dinheiro público ir para
o ralo. Oficialmente destinado a construções, parte vai sendo
”poupada” (vai parar aonde?), a fim de “baratear o custo”. Não sendo incivil
supor o que sobrar, depois, desviado para
bolsos alheios; chegando-se a
esse “milagre”, através dos precaríssimos métodos de construção utilizados, uso
de material ainda pior, sequer estudo adequado do solo chegando a ter lugar.
Construções sendo levantadas em zonas sujeitas a alagamento, onde obviamente o
terreno não custa nada, a piscina já vem ‘de brinde’.”
A culpa não pode ser atribuída ao adquirente, posto que
não se trata de “cuidado com o imóvel”, mas vício da construção
“Comparecendo a Juízo, o adquirente corre o risco de ver dizer a culpa ser sua, ao longo dos anos não
haver cuidado de seu imóvel, cara de
pau não tem limites. Jorge Amado, ao imortalizar sua “Tereza Batista”,
sequer suspeitando do vulto que, mais adiante, coisas dessa ordem tomariam; afinal, naquela obra todos não
passavam de ladrões de galinhas,
a pouco e pouco apenas umas minguadas verbas para vacinas é que iam
desaparecendo, até chegar ao “consumidor final” quase nada; umas quatro ou cinco armazenadas,
apenas, quando a peste finalmente chega e começa a devastação.”
Para que foi paga –
diga-se: pelo adquirente – a taxa de ficalização?
“Até taxa de
fiscalização foi paga pelos adquirentes, para velar pelo bom
andamento da obra (fl. 419; ainda o contrato que instruiu a inicial, de
fls. 09/10, no § único da cláusula 2ª). Sem que jamais tivesse sido fiscalizado
absolutamente nada; do contrário, os defeitos anotados não teriam
ocorrido, eram gritantes, qualquer técnico honesto ou “Mas no mais tudo era
igual, basta examinar as fotografias de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Isto é,
assinalou a perícia (fl. 259) que a matéria-prima utilizada era a pior
possível, as janelas mais grossas que
as paredes (fl. 259), estas constituídas de uma simples placa pré-moldada, uma “fitinha” e mais nada. Por onde
logo as águas pluviais passaram a se infiltrar, fatores externos em relação aos materiais assentados, para os fins
das cláusulas contratuais.”
Não é necessário que
as paredes venham abaixo para que o adquirente tenha direito à indenização
“Segue-se a conclusão lógica: para a indenização, à vista de tudo
quanto se viu, não havia necessidade de
ruir o prédio inteiro, bastaria haver risco para paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural. Aqui, como o desembargador Sílvio
Marques antes assinalou, as paredes eram precaríssimas; não eram piores, ao que parece, porque ainda não se havia
dominado a técnica de amarrá-las com
barbante, para baratear ainda mais o custo. Quiçá prendê-las com cola de
sapateiro.”
Danos verificados exclusivamente em razão do decurso do
tempo e da utilização normal da coisa
“14) Insiste a ré nada
ter para indenizar. Como maior argumento afirma que a apólice não cobriria vícios de construção (fl. 33), no
mesmo sentido seu assistente-técnico, metido a jurista, a fls. 316 e 322. Não
cobria mesmo, em princípio, está
ao final de fl. 78; o item 4.1
das condições gerais excluindo de
expresso deteriorações decorrentes de
uso e desgaste. Estes definidos no item 4.2 como “os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do
tempo e da utilização normal da coisa”. Note-se o advérbio “exclusivamente”,
não empregado à toa. A contrario sensu,
quando não derivados exclusivamente do tempo e regular
utilização da res como aqui, à
vista do que a perícia constatou -, a exclusão não operaria.”
As construções viciadas ea doença profissional, no
acidente do trabalho
“21) Condenação ora tem
lugar, por dever de ofício devendo ser examinados ainda outros pontos,
mencionados na contestação. De inépcia da inicial não havia cogitar (fl. 23),
aqui a situação é semelhante à da
doença profissional, no acidente do trabalho. Que vai eclodindo aos
poucos, minando o trabalhador, bem ao contrário do acidente típico que ocorre
de abrupto. Daí porque a comunicação do sinistro à seguradora havia que ser
entendida “em termos”, se a hipótese não
era propriamente de sinistro.”
APELAÇÃO nº
0000868-71.2008.8.26.0333
COMARCA: MACATUBA
VOTO Nº 15944
SEGURO HABITACIONAL. Vícios de construção. Conjunto para
moradores de baixa renda, construído segundo as normas do Sistema Financeiro da
Habitação. Cláusulas padronizadas do antigo BNH, a incluir inclusive a
necessidade de contratação de seguro; sujeito a disposições específicas e
insuscetíveis de alteração pelas partes. Cobertura securitária que tinha lugar
desde a construção, e abrangia vícios dela derivados, fruto da má execução e má
fiscalização da obra. Procedência da ação bem decretada. Prescrição afastada.
Irrelevância de o financiamento já haver sido quitado, se o defeito remonta a causas
anteriores à quitação, volve à própria contratação. Excluída apenas a multa
contratual estabelecida, mas sem alteração no sucumbimento. Agravo retido
conhecido e desprovido. Apelo provido em parte, apenas para afastar a incidência
de multa contratual.
Trata-se de apelação
contra sentença (a fls. 887/892), que julgou procedente ação de indenização
securitária decorrente de danos havidos em imóvel segurado, para compelir a ré
a pagar aos autores, de acordo com os orçamentos individuais, a quantia de R$
346.350,00 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais),
corrigida monetariamente a partir de 05/01/09, data da juntada do laudo
pericial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Incidirá, ainda, multa convencional de 2% (dois por cento), a cada dez dias ou
fração de atraso, computada desde o sexagésimo dia após a data do recebimento
das comunicações de Sinistro, limitada ao valor supracitado (artigo 412 do
CC/2002). Em caso de desocupação necessária dos imóveis para as obras de
reforma, deverá a ré arcar com as despesas consequentes, a serem apuradas em
liquidação desta sentença, conforme cláusula 5ª, letra “c”, das Condições
Particulares para os Riscos de Danos Físicos, a fls. 121. Sucumbente, arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, honorários do perito, bem
como os advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum,
pelos fundamentos então expendidos (fls. 898/928).
Embargos de declaração
a fls. 894/896 rejeitados a fl.897. Recebido o recurso a fl. 937, tempestivo
conforme certidão de fl. 936,com preparo a fls. 929/931, e a fls. 938/969 veio
a ser contra-arrazoado.
É o relatório.
Inicialmente, conheço
do agravo retido de fls. 551/566 porque reiterado nas razões recursais, porém a
ele nego provimento pelas razões constantes do corpo do acórdão.
O despacho saneador
de fls. 536/537vº bem afastou as preliminares lançadas e a r. sentença
acertadamente decretou a procedência da demanda para condenar a ré no pagamento
de indenização aos autores no montante de R$ 346.350,00 (trezentos e quarenta e
seis mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado monetariamente desde 05/01/2009 e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação (Lei 10.406/02, art. 406, combinado com o art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional).
Condenou, ainda, no
pagamento de multa de 2% (dois por cento) desse valor, para cada decêndio ou
fração de atraso, estabelecida com base no Contrato de Seguro Habitacional e
Cláusula 17ª das “Condições Especiais” (fl. 115), ante os danos ocorridos no
imóvel, além das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais,
bem como os advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da indenização,
devidamente atualizados.
Analisei os temas em
discussão em inúmeras oportunidades, ora simplesmente me reporto ao quanto
decidido em hipóteses anteriores, absolutamente iguais. Na maior parte do
Conjunto Habitacional (“Costa e Silva”), onde a precariedade no
construir foi a
mesma. Aqui o Conjunto
Habitacional Jardim Europa, Macatuba/SP, mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação residentes no Núcleo Habitacional Macatuba V da Cohab/Bauru, os
defeitos sempre iguais. Ainda uma vez repelida a prejudicial de prescrição, na qual se insiste.
Importando menos, de outra parte, tenha
ou não o financiamento imobiliário sido integralmente quitado, já que os
defeitos construtivos remontam à própria construção do imóvel, tenham embora
aflorado muitos anos depois.
Reporto-me ao que
deixei decidido na Apelação Cível nº 336.115.4/5-00 de Barra Bonita, de que
nesta 8ª Câmara fui relator.
Fazendo remissão a
outros precedentes da Comarca de Santos, a Conjunto Habitacional do mesmo
padrão e sob as mesmas condições. Isto é:
“Trata-se de apelação
contra sentença que (fls. 736/761), em ação ordinária de indenização contra
seguradora, por danos havidos em imóvel segurado, deu pela procedência e a
condenou ao pagamento das verbas indenitárias pleiteadas, estabelecidas por
laudo pericial oportunamente levado a cabo. Nas razões de irresignação (fls. 771/792)
se reiterando toda a matéria prejudicial antes repelida em despacho saneador,
do qual houve oportuna interposição de agravo retido (fls. 505/512, 527/545).
E, no mérito, em substância se alegando que, decorrendo os danos apurados de vícios
de construção, com eles a apelante absolutamente nada teria a ver, nos
termos do contrato.
É o relatório.
A) A sentença deve ser
confirmada, pelo meu voto. É excelente, na linha de outra proferida em 18.02.99
(a fls. 144/187), de Bauru, da lavra do juiz João Thomaz Dias Parra. Ainda, na
de fls. 202/264, do juiz Aurélio Miguel Pena em Guariba. Tais decisórios, assim
como o da dra. Paula Maria Castro Ribeiro aqui proferido, esgotando a matéria, reparando
a iniqüidade que tende a se alastrar, derivada do que está aqui em discussão. A
problemática é a mesma em todo o país, do que dão conta iterativos acórdãos dos
Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a fls. 188/198 e
265/311.
Padronizados os
contratos relativos ao SFH, são tipicamente de adesão. Não só para quem
compre imóvel financiado, mas igualmente para quem construa pelas regras do
Sistema, comercialize os imóveis através financiamento e os assegure,
durante a construção ou após o encerramento das obras.
B) Tudo, em tese, absolutamente correto, no
papel os projetos idealizados são melhores ainda. Só que, como usualmente
sucede por estas plagas, na prática a teoria é outra. Fruto de desenfreada roubalheira
ou não, tudo acaba por se deturpar. Tal como as leis vigentes, que no papel são ótimas, só falta serem
cumpridas.
Em “projetos” da ordem do presente, não é
incomum dinheiro público ir para o
ralo. Oficialmente destinado a construções, parte vai sendo ”poupada”
(vai parar aonde?), a fim de “baratear o custo”. Não sendo incivil supor o que
sobrar, depois, desviado para
bolsos alheios; chegando-se a
esse “milagre”, através dos precaríssimos métodos de construção utilizados, uso
de material ainda pior, sequer estudo adequado do solo chegando a ter lugar.
Construções sendo levantadas em zonas sujeitas a alagamento, onde obviamente o
terreno não custa nada, a piscina já vem “de brinde”.
Quem devia
fiscalizar, por outro lado (ganhando para fazê-lo), no mais das vezes se
limita a embolsar o numerário correspondente; tudo se faz em confiança,
a fiscalização meramente simbólica, verdadeiro acordo de cavalheiros. Prontos,
pintados de novo, casas e apartamentos parecem ótimos; só que “não tão
ótimos”, como um “pequeno auxílio externo” se encarregará de demonstrar.
Derivado das forças naturais, notadamente infiltrações; tudo com
o tempo acaba estourando, após alguns anos as falhas construtivas
invariavelmente vão surgindo.
Até que isso
aconteça, todavia, ganham os que tinham que ganhar. Perde apenas o adquirente,
normalmente um pobre coitado;
de baixíssima renda,
hipossuficiente ao cubo, a embarcar no “sonho da casa própria” sob os eflúvios
do artigo 171 do Código Penal. Depois ainda tendo que pagar juros capitalizados
às instituições financeiras; tudo “numa boa” (para os outros), em
verdadeira folia típica do país do Carnaval.
Comparecendo a Juízo, o adquirente corre o
risco de ver dizer a culpa ser sua,
ao longo dos anos não haver cuidado de seu imóvel, cara de pau não tem
limites. Jorge Amado, ao imortalizar sua “Tereza Batista”, sequer suspeitando
do vulto que, mais adiante, coisas dessa ordem tomariam; afinal, naquela obra todos não passavam de ladrões de
galinhas, a pouco e pouco apenas umas minguadas verbas para vacinas é que
iam desaparecendo, até chegar ao “consumidor final” quase nada; umas quatro ou cinco armazenadas,
apenas, quando a peste finalmente chega e começa a devastação.
C) Acerca do tema meu
posicionamento é claro, igual ao das decisões de início mencionadas. A
demonstrar meu ponto de vista ser o mesmo, ora me permito transcrever voto que
recentemente exarei nesta Câmara (apelação 174.938-4/0-00, de Santos), que ora
me permito reproduzir. Aqui, como ali, no que verdadeiramente interessa a
discussão é exatamente igual; do mesmo modo que em Santa Catarina ou no
Rio Grande do Sul, afinal o BNH norma para o país inteiro, seus contratos são padronizados.
Nos presentes autos,
aliás, tive ensejo de detectar pontos fáticos outros, que sempre se procurou
ocultar uma vez indicativos de responsabilidade, bem por isso obtidos a
fórceps. Nenhuma seguradora se dignando trazer aos autos cópia de apólice de
seguro qualquer. Todas tudo buscando carrear ao adquirente, dizendo ser sua
aprova da existência da avença. Agindo deslealmente, no limite da litigânciade
má-fé. O contrato contra danos no imóvel funciona, em última análise, tal como
o seguro obrigatório de veículos automotores. O proprietário, ao renovar
o licenciamento ano a ano, recolhe uma parcela que a este se destina; mas
nem sabe para onde foi o dinheiro, ao cofre de que seguradora chegará. Em
Santos, a muito custo, se logrando apurar que a seguradora líder na região agia
como se jamais tivesse assumido tal encargo.
D) Mas, tornando ao
precedente que relatei, e que ora transcrevo (apelação cível 174.938-4/0-00, de
Santos). Ali ficou expresso o seguinte:
“1) Trata-se, a que se
está aqui a discutir, de tese debatida em dezenas de casos semelhante nesta
Corte; via de regra a Câmara dando pela ilegitimidade passiva da ré,
como aqui ocorreu em Primeiro Grau. Mas tenho entendimento oposto, daí porque
dou provimento ao apelo e, como tudo antes já se discutiu em Primeiro Grau, na
seqüência
passo a abordar o
mérito, nos estritos termos do artigo 515 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil.
Observo que o mesmo
magistrado que agora deu pela carência, acolhendo a prejudicial de
ilegitimidade, ao sanear a havia rejeitado, assim como as demais
preliminares lançadas na extensa contestação (fl. 221). Fazendo-o o que estava
correto ao fundamento de que ”o réu foi apontado como responsável pelo
pagamento do seguro, de acordo com apólice de seguro habitacional, o que se afigura
suficiente para se reconhecer a legitimidade das partes, bem como o
atendimento das demais condições da ação, notadamente porque, se existe ou não
o direito invocado, a matéria pertine ao mérito e só oportunamente será
conhecida”. Tornou a examinar o tema a fl. 388, daí determinou a juntada da
apólice pelos autores.
2) O saneador foi
prolatado em 1º.10.99 (fl. 221, cit.), “por motivos desconhecidos” (???)
não havia sido publicado no Diário Oficial até o final de novembro seguinte,
como consta da informação cartorária de fl. 298. Tanto que regularizada a
publicação (a 17.12.99, fl. 300) outra alternativa à ré não restou, que não a
de aparelhar o agravo retido que vem a fls. 333/348. E o fez com sucesso,
quando do sentenciamento o magistrado a quo acolheu o que antes havia
desacolhido, deu o dito como não dito. Se o fez, determinou a realização de
perícia à toa, a prova da responsabilidade securitária era meramente documental,
não demandava exame de laudo nenhum.
A decisão recorrida,
data vênia, é simplista. Escuda-se em acórdão do desembargador Milton Theodoro
Guimarães, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n° 122.852-4/2, de
08.02.2000, então transcrito em nota de rodapé (fl. 429 in fine, o
aresto por xerox a fls. 383/387). Quer dizer:
“A agravante, ao
contestar o feito, argüiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo
fato de que não tinha contrato de seguro algum com o autor ou com a pessoa
jurídica Cohab-Santista, com quem este negociara o imóvel.
O decisório ora
agravado a manteve no feito sob a alegação de que ela não comprovara,
suficientemente, que não era seguradora da vendedora do imóvel.
Ora, como comprovar,
a pessoa que não tem contrato com outra, a inexistência desse pacto?
No caso, tem-se que
valer da declaração do Instituto de Resseguros do Brasil (fl. 79) e da própria
“Cohab-Santista” (fl. 63), mostrando que quem atua como seguradoras destas são
a “Pátria”, a “Sasse” e a “Excelsior”.
Assim, dá-se
provimento ao recurso, para extinguir-se o processo, por ilegitimidade passiva
da ré ora agravante”
3) Pela enganosa
contestação da ré o magistrado, quer parecer, foi induzido a erro. Seu
raciocínio à primeira vista é irrespondível: se três são (ou foram) as
seguradoras Pátria, Sasse e Excelsior -, e a Bradesco Seguro não é nenhuma
das três, a troco do que aqui teria sido acionada?
Só existe um
“pequeno” detalhe, que a ré, nesta e em outras ações iguais, sempre tentou
ocultar. Qual o de que o Bradesco, hoje, é a Pátria de ontem. Adquiriu
essa seguradora, ativo e passivo, direitos e obrigações. Não sendo
lícito, a partir daí, ignorar que pelos débitos da antecessora terá o sucessor
que responder, até os limites da força da sucessão é o mesmo que sucede em
matéria de herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até o
limite do acervo patrimonial que este haja deixado.
4) Que o Bradesco
Seguros encampou a Pátria, está mais do que demonstrado nos presentes autos;
não verá apenas aquele que não quiser ler, não dá para “tapar o sol
com uma peneira”. Até o ofício de fl. 51 ao IRB (de 28.12.90, transferindo à
SASSE todos os seguros da área social do Sistema Financeira da Habitação)
sendo assinado por diretor do Bradesco Seguros. A propósito, mais, a
documentação de fls.
211 (Diário Oficial
de 11.08.94, quatro anos depois aprovando a incorporação da Pátria pela
Bradesco Seguros) e 212 (Diário Oficial de 14.10.94, arquivamento do ato na
Junta Comercial).
Exatamente por isso,
dezenas de acórdãos têm repelido a preliminar, sob esse fundamento. Vem com o
recurso, a fls. 440 e seguintes, entre outros podendo ser colacionadas os
Agravos de Instrumentos nºs. 122.157-4/0 (rel. des. Mohamed Amaro, 6ª
Câm., j. 09.09.99; hipótese em que, consoante assinalou, instada a
fazê-lo a ré, não exibira a apólice), 123.813-4/2 (rel. des. Quaglia
Barbosa, 10ª Câm., j. 28.08.99), 122.159.4/0 (rel. des. Roberto
Stucchi), 122.853.4/7 (rel. des. Reis Kuntz, 6ª Câm., j. 09.09.99), 129.885.4/3
(rel. des. Gildo dos Santos, 1ª Câm., j. 21.09.99), 122.154-4/7 (rel.
des. Rodrigues de Carvalho, 5ª Câm., j. 19.08.99), 123.812-4/9 (rel.
des. Mattos Faria, 8ª Câm., j. 18.08.99, 8ª Câm.), 123.546-4/3 (rel. des.
Munhoz Soares), 126.224-4/6 (rel. des.
Salles de Toledo), 122.161-4/9
e 127.583-4/0 (des. Jacobina Rabello, 4ª Câm., j. 19.08.99 e
09.09.99), 126.223-4/1 (rel. des. Thyrso Silva), 127.584-4/5 (rel.
des. Octávio Helene, 6ª Câm., j. 09.09.99), 122.851-4/8 (des. Ivan Sartori,
j. 05.08.99), 123.545-4/9 (des. Paulo Menezes, 9ª Câm., j. 21.09.99), 123.546-4/3,
122.156-4/6, 122.849-4/9), dentre inúmeros outros.
5) Fazendo um
parênteses, importa assinalar que, desde o início de ajuizamento das ações
relativas aos Conjuntos Habitacionais Dale Coutinho (o contrato do autor a este
se refere, cf. fls. 11 e 244, vem datado de 1º.04.81, fl. 10v), Costa e Silva e
outros próceres do Regime Militar, dificuldades de toda ordem enfrentaram os
autores para saber a quem acionar. Aqui, para se ter uma idéia, ainda
quando por várias vezes requerida a apresentação da apólice do seguro então
pactuado, a ré simplesmente não a trouxe aos autos, como tem buscado não o
fazer em todas as ações relativas aos mesmos fatos; no passado chegou a
negar a relação securitária, beirou a mendacidade.
Por várias vezes,
insista-se, a exibição da apólice foi pleiteada (fls. 05 in fine, 176,
367/368, aqui com especial ênfase), sem que a Vara algo decidisse a respeito;
olvidando que a aplicação dos artigos 355, 358, III, 359 do CPC seria
perfeitamente possível, ao que parece o Bradesco ainda não chegou ao nível da
falsidade ideológica explícita.
Sempre se fazendo de
desentendida, depois a seguradora veio a sustentar que ao autor é que tocaria
apresentar a apólice (fls. 155 in fine, 201/202); aqui tendo a
veleidade de negar a mantença de qualquer seguro, com absoluta sem cerimônia,
no limite da litigância de má-fé. Aí o despacho de fl. 388 resolveu prestigiar
tal raciocínio, quando antes a ilegitimidade já havia sido repelida.
Desde a petição
inicial, insista-se, houvera pedido específico, certo e determinado nesse
sentido. A fl. 5 in fine se aludindo à apólice de seguro habitacional
(cobertura compreensiva especial, cf. Circular PRESI-104/74, APHAB-08-74 e
Circular CFG 20/74”) que incumbia exibir, a fl. 11v (letra “d”) se assinalando
que, já na origem, parte da prestação mensal se destinava a custeá-la.
Alguns dos arestos
antes mencionados, nos termos do Código do Consumidor, bem por isso operaram
inversão do ônus da prova (v.g., fls. 446/447, des. Quaglia Barbosa; 453/454,
des. Mattos Faria; 459/461, des. Roberto Stucchi; 464, des. Reis
Kuntz; 478, des. Octávio Helene; 482/483, des. Paulo Menezes), o
que estava correto.
Tal inversão tinha
razão de ser, muito ao contrário do posicionado a fl. 388. Quanto ao seguro
habitacional, o mutuário sabia apenas que o pagava, vinha “embutido” na
respectiva prestação do financiamento. Não sabia quem o assegurava, como
ninguém sabe quando licencia um automóvel e, concomitantemente, recolhe importância
destinada ao seguro obrigatório. Daí porque, quando os defeitos de
construção afloraram, anos depois (a podridão não aparece de um dia para
o outro, é lógico), tiveram os interessados que empreender diligências, investigar
quem teria que responder por tudo aquilo.
6) Ao longo de todos
estes anos de árdua luta a hipótese, insista-se, segundo os arestos antes
colacionados era típica de inversão do ônus da prova, de que o Código do
Consumidor trata no artigo 6º, VIII -, a pouco e pouco os advogados dos
mutuários foram se munindo de dados (p.ex., fls. 177/193, conseguiram chegar à
apólice do Conjunto Costa e Silva; descobriram Convênio com o BNH, de
1977, que vem a fl. 72), afinal lograram precisar os períodos de cobertura de
cada qual das três seguradoras antes referidas. A Pátria, do término da obra
até 1990; o Sasse de 1991 a 1998. Finalmente a Excelsior, desde 1999.
Nesse sentido o ofício de fl. 216 do IRB (é de 03.05.99), também o próprio assistente-técnico
da ré (fl. 324). Ou, mais precisamente (fl. 350, declaração da Cohab): de
1º.04.81 a 31.12.90 a Pátria, a SASSE de 1º.01.91 a 31.12.98, a Excelsior a
partir de 1º.11.99. Analisando-os, a fl. 43, o AI 129.885-4/3, do des. Gildo
dos Santos.
Ao que se verifica do
Convênio entre o BNH e o IRB que vem a fls. 72/76, em oito regiões subdividido
o país, para o seguro seria, nelas, adotado sistema de lideranças; cada
seguradora-líder com assunção de 80% do risco respectivo (embolsando, pois 80%
do prêmio), admitido co-seguro a ser regulado pelo IRB.
A Pátria, ao que se
verifica de fl. 51, como o Bradesco informou em correspondência endereçada ao
IRB e à qual os advogados do autor lograram ter acesso, era a seguradora
líder da 7ª Região, exatamente a Baixada Santista. Recebia a maior parte do
prêmio, o restante repassava a outras com quem compartilhava o risco, em
sistema de resseguro. Anotando o IRB que ela, perfeitamente, em caráter autônomo
podia vir a ser acionada (fl. 260).
7) Recebeu o valor dos
seguros anos a fio, enquanto a deterioração dos imóveis ainda não era aparente.
Depois se desligou, estranhamente a própria Administração assumiu a complicação
prestes a
surgir; o osso
sempre a si destinado, concordou em roê-lo. Sabe-se lá a troco do que, em
19.12.90 o IRB (decisão devia ter lugar até o dia 31 daquele mês, curtíssimo o
prazo para tomá-la) permitiu às seguradoras opção em deixar a cargo da SASSE a
assunção de responsabilidade ativa e passiva, relativa aos contratos antes
celebrados. O ofício a autorizá-la a fls. 52/53, logo a 28.12.90, seguinte,
o Bradesco disso se aproveitando (doc. fl. 51) para pular fora.
Quer dizer, em vias
de acentuada deterioração os conjuntos edificados - construídos de modo
suspeitíssimo, como o desembargador Sílvio Marques Neto assinalou em precedente
desta Câmara (apelação 164.290.4/4-00) recentemente prolatado -, sua desagregação
completa era apenas questão de tempo; daí, as ações prestes a pulular, a
seguradora se escafedeu, após empalmar as prestações anos a fio sem qualquer
contrapartida. E tudo ficou para a Caixa Econômica Federal, a quem vinculada a
SASSE (fl. 52; veja-se o timbre de fl. 353, com o dístico de ambas).
Até taxa
de fiscalização foi paga pelos adquirentes, para velar pelo bom
andamento da obra (fl. 419; ainda
o contrato que instruiu a inicial, de fls. 09/10, no § único da cláusula 2ª).
Sem que jamais tivesse sido fiscalizado absolutamente nada; do contrário, os defeitos anotados
não teriam ocorrido, eram gritantes, qualquer técnico honesto ou medianamente
esclarecido os diagnosticaria, os conjuntos já nasceram comprometidos. Só o Dale Coutinho
possuía 75 prédios, cerca de 1500 unidades como está a fl. 250; campo
fértil para a roubalheira. E depois, muito comodamente, aqui se veio a
sustentar que os vícios de construção não se achariam cobertos pelo seguro.
A SASSE assumiu todos
os direitos e obrigações dos seguros anteriores, passou a responder por tudo,
inclusive por obrigações passadas. De modo que aqui, a rigor, muito embora o
autor fosse terceiro em relação aos ajustes internos havidos, poderia ter
também sido acionada, até em caráter autônomo. Optando por fazê-lo
diretamente contra o Bradesco, sucessor da Pátria que à época emprestava
cobertura securitária, o autor não agiu mal. Era direito seu fazê-lo, terceiro
em relação ao resseguro, às pendengas internas entre seguradoras; nada
tinha a ver com as repartições de responsabilidade permitidas pelo IRB, que
aqui também não é parte muito embora até isso tivesse sido pleiteado a fls. 29/30,
o chamamento ao processo deste último.
8) Respondendo o
Bradesco, que é quem dava cobertura à época, na realidade não arcará com
nada, já que a SASSE lhe assumiu todas as obrigações. Pagará e regredirá,
denunciação não cabia em hipóteses dessa ordem. Regida pelo Código do
Consumidor, nele não se admite tal medida, a teor do artigo 88 daquele diploma
(lei 8078/90); daí a da COHAB também descaber, correto se achando o
raciocínio expendido a fl.107.
9) Prescrição, arguida
a fls. 22 in fine e 27/29, também não há, como lembrado pelo
Desembargador Sílvio Marques Neto no apelo antes referido (ap. 164.290.4/4-00);
inclusive já sumulada a questão no STJ: “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos da obra” (Súmula 194). Idêntica a solução na
hipótese de seguradora,
que lhe faça as vezes.
10) No mérito,
consoante a perícia observou e está no acórdão, flexível o conceito de
dignidade nos períodos dos Costa e Silva, Dale Coutinho e o mais que fosse,
assessorados por uma plêiade de burocratas de honestidade flutuável, os
defeitos em todos os conjuntos eram estruturais, sempre os mesmos. A
começar pela localização dos imóveis, alguns em áreas permanentemente sujeitas
a inundações, em períodos de alta das marés.
Não é o caso dos
autos, isso o perito deixou bem claro a fls. 250/251 e 263. Aqui não havia
enchentes e nem recalques acentuados no solo, no trecho do autor este pouco
mais alto e mais firme.
Mas no mais tudo era
igual, basta examinar as fotografias de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Isto é,
assinalou a perícia (fl. 259) que a matéria-prima utilizada era a pior
possível, as janelas mais grossas que as paredes (fl. 259), estas
constituídas de uma simples placa pré-moldada, uma “fitinha” e mais
nada. Por onde logo as águas pluviais passaram a se infiltrar, fatores externos
em relação aos materiais assentados, para os fins das cláusulas
contratuais.
Na apelação
164.290.4/4-00 o desembargador Sílvio Marques Neto bem apreciou a questão,
tijolo “baiano” ao que parece era artigo de luxo, coisa de rico. Assinalando,
“mais uma vez”, defrontar-se a Corte com fraudes daquela ordem, “na
construção civil de habitações incentivadas e financiadas pelo antigo BNH”. A
construtora, inescrupulosamente, “substituindo materiais e técnicas previstas
no memorial descritivo por artigos sem qualquer qualidade”.
Ali, inclusive, não
se sabe se no Dale Coutinho ou no Costa e Silva em ambos a mixórdia era a mesma;
a propósito a apelação 173.237.4/4.00, caso absolutamente igual que me
passou pelas mãos, perícia a fls. 239/279, os mesmos problemas -, o conjunto
construído sobre o mangue, periodicamente “visitado” pelas águas do mar.
“Nem o BNH” (aresto cit.), “nem a vendedora, nem as seguradoras, ou qualquer
ente público”, se dignando “fiscalizar o planejamento e a implantação do
bairro, gerando centenas de processos”. A construtora “deixando de levantar as paredes
com “tijolo baiano” ou bloco de cimento, como previsto no memorial descritivo
de fl. 78, para fazê-lo com painel de argamassa em tela de arame e ainda
assim com quantidade insuficiente de cimento”.
Assinalando isso ser
“pior que taipa” (isto é, pior que barro) “porque nem a tela de arame
resistiria à ferrugem e maresia”.
11) Dir-se-á que aqui
não havia risco de desmoronamento, que a quantia necessária à reparação é
modestíssima (R$.3.004,11, como está a fl. 268), nada teria custado ao próprio
autor dispendê-la. Mas quem comprou conjunto daquela ordem não é particularmente
abonado, todos se destinam a indivíduos de baixa renda. Todos
hipossuficientes, pisar no mais fraco é muito fácil. Difícil é evitar que o IRB
fale o que falou, por petição no processo 2542/98 (também na apelação
173.237-4/4-00 que revisei, a fl. 389), e vem por xerox a fls. 394/395 do
presente.
Ou, como dali consta,
com todas as letras (fl. 395): “releva notar que, se o sinistro
ocorreu no período de responsabilidade contratual da Bradesco Seguros Gerais
S/A, sucessora da Pátria Cia. Bras. de Seguros Gerais, a qual se viu
responsável pelo seguro das operações de financiamento da COHAB-ST, desde o
início de cada empreendimento, até o ano de 1990, e a referida Seguradora
continua a operar no Seguro Habitacional do SFH-SHSFH, ainda que não mais com aquele
agente financeiro, não há qualquer impedimento na apólice do SHSFH que a
propositura de ação indenizatória seja endereçada àquela seguradora”.
12) O grande argumento
da ré, na verdade, nem é mais esse; é o de que o seguro não cobriria os vícios
decorrentes da própria obra, nos termos do contrato os riscos teriam que
derivar de fatores a ela externos. Mas raciocina com meias verdades,
como está na perícia os estragos já haviam chegado ao forro e às paredes,
aguais pluviais são externas e não internas; pouco mais afetariam as lajes
(já com as ferragens oxidadas, fl. 258), nesse caminhar a própria
estrutura poderia mais adiante vir a ser comprometida. Nesse sentido o laudo,
afirmando exatamente isso, a fl. 275.
As “condições
genéricas” que a apólice haveria contemplar, trazidas pela própria ré com a
contestação (fl. 77, item 3.1), preveem como ressarcível não apenas o desmoronamento,
total ou parcial, mas a mera ameaça deste (fl. cit., “assim
entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro
elemento estrutural”). Indaga-se, risco de uma parede cair aqui não havia? É
claro que sim, tanto eram fracas que o próprio contrato já continha
disposição expressa a respeito, está a fl. 10.
É incrível, mas está
expresso na avença (fl. 10, cit.), à cláusula 7ª, § 1º. Ali expressamente se
proíbe a demolição de qualquer parede, se assinala que “o prédio em
que se situa a unidade habitacional referida foi construído pelo sistema de
alvenaria auto-portante, sendo as paredes elementos estruturais que não
poderão ser demolidas, ou sofrer afetação, sob pena de colocar em risco a
própria estabilidade
de todo o prédio”.
Quer dizer, qualquer
afetação nas paredes teria o condão de colocar em risco “a própria
estabilidade de todo o prédio”.
Nem por outra razão o
perito, a fl. 275, assinalando o que assinalou. Risco, ainda que mediato, com a
infiltração anos a fio a comprometer lajes e parede, poderia perfeitamente
levar àquele efeito.
Segue-se a conclusão lógica: para a indenização, à vista de tudo
quanto se viu, não havia necessidade de
ruir o prédio inteiro, bastaria haver risco para paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural. Aqui, como o desembargador Sílvio
Marques antes assinalou, as paredes eram precaríssimas; não eram piores, ao que parece, porque ainda não se havia
dominado a técnica de amarrá-las com
barbante, para baratear ainda mais o custo. Quiçá prendê-las com cola de
sapateiro.
13) Jamais passou pela
cabeça de adquirente nenhum que a obra já nascesse condenada, com defeitos
ocultos sumamente graves que fatalmente iriam aflorar no futuro. A oxidação
das ferragens mercê da infiltração das águas pluviais, v.g., levando anos
para aparecer; mas aparecendo, conduzindo ao aumento de seu volume pela
ferrugem acumulada, como está nas fotos de fls. 253, 254 e 255 e o laudo refere
(fl. 254). Para isso evitar é que taxa de fiscalização fora embutida na
tabela do preço, cf. a fl. 31 mencionado pela própria ré; arrecadada ao
que se tem pelo mesmo “pool” de seguradoras, atribuísse embora à Cohab o ônus
de fiscalizar (fls. 31 e 161/162), sem nenhuma razoabilidade.
Para evitar problemas
desse tipo, insista-se, é que taxa de fiscalização se embutia na tabela
do preço. Não era nada barata, se se levar em consideração ter sido utilizada apenas
para fazer caixa, sem contraprestação nenhuma de quem a auferia. Um por
cento do valor da prestação, está no contrato, fls. 9v (cláusula 2ª, § único) e
419.
Aqui, para sorte do
autor, sua unidade não está em setor alagadiço do “empreendimento”, o solo onde
construída não é sujeito a recalques. Mas no mais as falhas são as mesmas. Os
tais painéis prémoldados de concreto (fl. 94, também o laudo, fl. 260) um
verdadeiro lixo, como o eminente Sílvio Marques assinalou.
Deu no que deu, a fl.
251 a perícia anotando o destacamento entre as placas pré-moldadas nas
fachadas, “tanto entre as placas parede-parede, como entre as placas
parede-laje”. Acarretando brechas nos respectivos vértices (fl. 215,
cit.), com conseqüente “infiltração das águas das chuvas no interior das
unidades autônomas”. A
propósito, as
elucidativas fotos de fls. 252, 253, 257, 286, 290. Concluindo o laudo (fl.
260) pelos gritantes vícios construtivos encontrados. A fl. 276 sendo taxativo:
os danos, em substância, decorrem exclusivamente da qualidade das
paredes”. Situação bem examinada na apelação de que relator o desembargador
Sílvio Marques, como se viu. O problema é geral, todos os conjuntos
foram construídos assim, Dale Coutinho, Costa e Silva, Lamarca e Marighela ou
Zé do Caixão.
14) Insiste a ré nada ter para indenizar. Como
maior argumento afirma que a apólice não cobriria vícios de construção (fl. 33), no mesmo sentido seu assistente-técnico,
metido a jurista, a fls. 316 e 322. Não cobria mesmo, em princípio, está ao final de fl. 78; o item 4.1 das condições gerais excluindo de expresso deteriorações decorrentes de uso e desgaste. Estes definidos no
item 4.2 como “os danos verificados exclusivamente
em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa”. Note-se o
advérbio “exclusivamente”, não empregado à toa. A contrario sensu,
quando não derivados exclusivamente
do tempo e regular utilização da res como aqui, à vista do que a
perícia constatou -, a exclusão não operaria.
15) A meio do processo,
assaltou-me uma dúvida. Por minhas mãos tendo passado vários outros feitos
iguais, na condição de revisor, sempre me intrigou o fato de em todos,
invariavelmente, a última cláusula das condições inseríveis na apólice-tipo vir
truncada; faltava sempre a folha seguinte, a anterior não reproduzia a
regra do item 4.2 por inteiro.
Omitia uma parte, a
partir do “ainda que cumulativamente”). Ou, como se lê de fl. 78 in
fine: “entende-se por uso e desgaste os danos verificados
exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda
que cumulativamente a:”.
Cumulativamente ao
que? Em todas as contestações examinadas o documento parava aí, o que viria depois?
16) Imaginei que o fato
tivesse a ver com algo relacionado àquela mesma cláusula (4.2), dos
“vícios de construção”; algo que pudesse comprometer ao contestante.
Aqui, por acaso, descobri que não, o problema era ainda pior.
Aqui a página
seguinte, inadvertidamente, veio aos autos trazida pelo próprio autor; que
a ela nem se reportou, ao que consta não percebeu a extensão de seu achado,
está a fl. 121. E por ali se verifica que o que se pretendia ocultar,
mais propriamente, não era o final da cláusula 4.2; era a clausula 5ª,
seguinte. Que trata dos prejuízos indenizáveis e, somada a tudo
quanto aqui se apurou, vale decisivamente para a responsabilização da ré. Pois admite
que o dever de ressarcir derive de uma concausa, assim bem se harmonizando
ao termo “exclusivamente”, a que a precedente cláusula 4.2 fizera remissão.
Como “concausa”, aqui, podendo ser tido aquele fator externo mais do que
previsível - representado, justamente, pela infiltração de águas pluviais ao longo
de anos.
17) Quer dizer (fl. 121,
anexo-circular CFG n° 20/74, do BNH, a dispor sobre o que deveria ser
assegurado), são indenizáveis (letra “b”) “os danos materiais e despesas
decorrentes das providências tomadas para combate à propagação dos riscos
cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no contrato
de financiamento e desentulho do local”.
A partir daí, a
situação mudava radicalmente de figura, concausalidade aqui inequivocamente
havia. Isto é, no exercício de atividade periodicamente fiscalizadora - ou era
só embolsar a parcela embutida na prestação? -, cumpria prevenir a
propagação de riscos, a fim de proteger o estado dos bens adquiridos,
salvaguardá-los da deterioração, aqui ocorrente já em alto grau.
A partir daí, não tem
a ação como deixar de ser julgada procedente. Tudo indica que as cláusulas
básicas dos contratos, de índole social, tiveram que ser previamente
submetidas aos órgãos governamentais; e aí foi inserida mais essa goela
abaixo dos seguradores, um mínimo de segurança a mais aos assegurados.
18) A indenização é
modestíssima, como se viu, apenas R$.3.004,11 (fl. 268). Não custa à ré
solvê-la, até porque depois regredirá contra a SASSE. Nem teria sentido apenas
embolsar as parcelas do prêmio, ao longo de uma década, sem precisar arcar com
nada.
Outras considerações,
antes de finalizar. A ré sempre sonegou a vinda da apólice que pactuou, chegou
a afirmar não haver assegurado ninguém, a muito custo se logrando demonstrar o
contrário. Via de regra a prova aos poucos obtida, retirada de algum outro
processo de onde “emprestada”. Assim a apólice que o autor logrou trazer a fls.
177, do Conjunto Costa e Silva (a fls. 178/193). Para a ré, de nada aqui
serviria; sua manifestação a fl. 158 é sugestiva, tentar-se-ia confundir
o Juízo com documentos relativos a outros conjuntos habitacionais.
Não exibiu nada, o
que se exibiu para ela também não valia, importava criar confusão. Parecendo se
esquecer de que ela própria era a seguradora-líder da 7ª Região Baixada
Santista -, como antes se viu. E de, nessa condição, haver cansado de ganhar
dinheiro, até 1990 implementou praticamente todos os seguros habitacionais ali
ajustados. Inclusive o do “Costa e Silva”, que agora impugna.
19) Negou fosse sua a
obrigação de fiscalizar, no curso da construção; só depois (agora já admite
ao menos isso) de a obra pronta é que teria passado a intervir. Sua palavra,
todavia sobre aqui nada alterar -, dados os comemorativos impregnados de
mendacidade, há que ser encarada com reservas. O IRB, já se viu, dera conta do
contrário. Isto é (fl. 395, cit.), a Pátria “se viu responsável pelo seguro das
operações de financiamento da COHAB-ST, desde o início de cada empreendimento,
até o ano de 1990”. Isto é, desde o início das obras, não apenas após o
seu término.
Porque, aliás, teria
ocorrido o contrário, se se tratava da seguradora-líder da região? Se,
bem por isso, ali viera a açambarcar tudo? Do vizinho Conjunto Costa e Silva,
aliás, dando a apólice de fls. 178/193 conta de a construção também
poder fazer parte do mesmo “pacote”. Com a obrigação de fiscalizar, é
óbvio: ninguém depois iria assegurar ruínas; e o serviço não saía
de graça, era lucrativo ao que se viu.
20) Daquela, apólice,
confira-se fl. 183; a cláusula 6ª tratando das taxas e prêmios, a
subcláusula 6.2.1 regrando o modo de cálculo “no caso de imóveis em
construção”, está na letra “a”. A fl. 187, na cláusula 1ª, tidos como
segurados “as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas
pelos programas de Estipulante, na qualidade de: a) adquirentes; b)
promitentes compradores; c)financiadores; d) construtores”.
Se tudo constituía
“um bloco só”, no Dale Coutinho o mesmo não teria ocorrido, como o IRB
assinalou a fl. 395? As declarações da ré merecem qualquer crédito? Até onde a
enrolação? E o artigo 47 da lei 8078/90?
21) Condenação ora tem lugar, por dever de
ofício devendo ser examinados ainda outros pontos, mencionados na contestação.
De inépcia da inicial não havia cogitar (fl. 23), aqui a situação é semelhante à da doença profissional,
no acidente do trabalho. Que vai eclodindo aos poucos, minando o trabalhador,
bem ao contrário do acidente típico que ocorre de abrupto. Daí porque a
comunicação do sinistro à seguradora havia que ser entendida “em termos”, se a
hipótese não era propriamente de
sinistro.
Não tem o menor
sentido dizer (fl. 160) que “à primeira rachadura”, à primeira “mancha de
umidade”, comunicação dessa ordem deveria ser levada a cabo. Até porque,
tratando-se de pessoas humildes e pouco esclarecidas profissionais de nível
universitário sobravam, sim, nas seguradoras, - poderiam supor tratar-se de
coisa simples, facilmente
remediável, ao menos
no início. Até por esse fundamento, aliás, a multa pleiteada na petição inicial
não se defere. Como também não é concedida no acidente do trabalho, em havendo
moléstia laborativa e não acidente-tipo. Daí, nesse ponto, o decreto de
improcedência subsistir. Assim ficando equacionada, embora sob moldes outros, a
prejudicial de ilegitimidade ativa levantada a fls. 25/26; exatamente
quanto a essa multa, da cláusula 17ª da avença.
22) Denunciação ou
chamamento à lide (fls. 29/31), já se viu, no sistema do Código do Consumidor
não tinha razão de ser. A ilegitimidade passiva (fls. 23/25) antes já tendo
sido afastada, após exaustivamente examinada a matéria.
Ofício à Cohab foi
expedido (fl. 32), em resposta se verificou o pagamento das prestações ainda
estar em curso, estas não terem sido integralmente quitadas (fl. 208). Apta a
demanda, perfeitamente, a prosperar.
23) O problema das
perdas e danos (fls. 37/38), não cobertas pelo seguro ao que se sustenta (fl.
44, com arrimo na cláusula 16.1, não houve cobertura a esse título) demanda
enfoque outro. Faço minhas as considerações expendidas pelo desembargador
Sílvio Marques Neto; se o imóvel tiver que ser reparado, e em seu
interior a família do autor não tiver como permanecer durante as obras, fará
jus a hospedagem em outro local, por conta da ré. Nesse sentido as cláusulas 5ª
e 12ª das condições gerais da apólice, que mencionou.
A ação foi proposta
em 1998, a partir da citação vencem juros de mora sobre os R$.3.004,11,
estabelecidos a fl. 268 para setembro/99. Data a partir da qual,
conseqüentemente, correção monetária principiará a fluir.
Arcará a vencida,
mais, com as verbas de sucumbência, honorários de advogado de 20% sobre o valor
total da condenação. Para tanto provido o apelo.”
E) Aqui, bem se vê, a
situação é praticamente a mesma. Mas logrei detectar ainda outras curiosidades,
aqui a cortina de fumaça não foi tão grande, nem tão intensa, como na Baixada. Primeira
observação é a de, como de início assinalado, as seguradoras não são livres
para contratar como quiserem, em tema de tal ordem. São obrigadas nas
transações pactuadas, a inserir determinadas cláusulas contrárias a seus
interesses. São compelidas a fazê-lo, para poder atuar nesse tipo de
operação, hão que se adequar às normas do BNH, do Sistema Financeiro da
Habitação. Que, nos contratos e cláusulas padronizadas, cuidaram de inserir
algumas protetivas do consumidor final, o adquirente das unidades comercializadas.
Assim, aquela
relativa aos eventos indenizáveis, objeto da cláusula 5ª, “b”; em
Santos, sistematicamente omitida, como se não existisse. Tal cláusula, ao que
se verifica de fl. 105, é obrigatória nos contratos do BNH, não há como
omiti-la. E prevê, como no acórdão se assinalou, dever de indenizar em havendo uma
concausa externa infliltração de águas, por exemplo -, a contribuir para a
deterioração. Diga-se o mesmo do conceito de “uso e desgaste”, do item. 4.2
(fl. 104), não indenizável apenas quando os danos derivem exclusivamente da
ação do tempo e da utilização normal da coisa. Indenizável, a contrario
sensu, se houver concausalidade com qualquer fator externo. Idem o item 3.1
(fl. 103), a ter como indenizável o desmoronamento apenas parcial (ou a
só ameaça deste, letras “d” e “e” de fl. 102); “assim entendida “a
destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural”. Quer dizer, consoante posicionado no voto acima, será ressarcível
a mera ameaça de ceder uma parede; pois de uma em uma, termina caindo o
todo.
F) Pois bem. Essas
condições obviamente não do agrado de quem vier a assegurar - vieram a ser
baixadas pelo BNH em 23.08.77, através da Resolução 18/77 de sua Diretoria, vem
a fls. 92/108.
Mediante tal
Resolução aprovadas “as condições especiais e particulares do Seguro
Compreensivo Especial”, “integrante da apólice habitacional em anexo,
com vigência a partir de 1º de julho de 1977”.
Baixadas, ao que ali
consta, com base nos artigos 8º e 18, inciso VII, da Lei n° 4380/64 - houvera
instituído o Sistema Financeiro da Habitação. Atuando a Diretoria, por
delegação, com base “nas atribuições conferidas pelo artigo 20 do Estatuto
Aprovado pelo Decreto n° 72.512, de 23 de julho de 1973”.
Não só isso. Dois
dias depois, como está a fls. 109/138 (a 25.08.77), o Diretor Supervisor do BNH
editou a Instrução Normativa SAF/CFG/IPE/FGTS/05/77, aprovando “as normas e
rotinas aplicáveis às condições especiais e particulares do seguro compreensivo
especial, integrantes da apólice habitacional”. No item 1.2.1 (fls.
110/111) definindo as seguradoras líderes das oito regiões que criou, a
Pátria (atual Bradesco Seguros) pertencente à Sétima. Nos itens 7.1 a 7.9 estabelecendo
as obrigações da seguradora-líder. No item 8.1.2 fixando a taxa para
cobertura de danos físicos “em 0,0069% (sessenta e nove milésimos por cento ao
mês)” sobre o valor da prestação, nada saía de
graça (fl. 116). No item
12.1 tratando dos “limites de cobertura”, o de danos físicos até (item
12.1.1) “o valor necessário à reposição do bem sinistrado no estado em
que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, obedecida a
especificação original”. O que não é pedir muito, convenha-se.
G) Na Instrução
Normativa sob análise, ao que se verifica de fls. 135/138, foram estabelecidas
disposições atinentes aos sinistros de danos físicos (em anexo, itens
1.1 a 5.1.2). Determinando a comunicação de sua ocorrência à seguradora, a fim
de esta proceder vistoria no imóvel; entre outros fins para
verificar “a existência ou não de vício de construção como fator
gerador do sinistro” (item 2.3, letra “d”, a fl. 135). Adiantando o item
2.5 constituir responsabilidade exclusiva da seguradora a de a)
contratar o empreiteiro; b) liberar o preço da empreitada e c) fiscalizar
a obra”. Recebe para isso, torna-se a dizer, nada sai degraça.
Consoante o item
3.2.1.1, em vindo a vistoria a concluir pela existência de vício construtivo,
nenhuma indenização tocará à seguradora; “cabendo ao financiador adotar
as medidas adequadas à solução do problema, inclusive mediante financiamento
complementar, caso necessário”. Na hipótese contrária (item 3.2.1.2) a
seguradora
atendendo “a todos os
ônus decorrentes”.
Só que esse
dispositivo se interligava com o item 3.1, anterior; a regrar dever a
seguradora pagar e, depois, regredir. Isto é: “nos casos em que o
vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência de vício de
construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a
cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial,
com vistas à produção antecipada de prova e a fim de requerer, em seguida,
se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da quantia dispendida a
título de indenização”.
H) Assim, pelo que
consta deste último dispositivo, para regredir a seguradora teria primeiro
que pagar. Isto é, deveria suprimir o vício construtivo, às suas
expensas. O que, em 1981, também ficou claro ao advento da Resolução
BNH 114/81, a fls. 141/143. Datada de 3.8.81, no item 1 regrando, uma vez
apurado vício de construção na
vistoria, a
seguradora dever “tentar de forma amigável que o construtor responsável
assuma o ônus da recuperação do imóvel”.
Acordo não sendo
obtido, à seguradora se carreará, num primeiro momento, o ônus da recuperação
da obra nas hipóteses de urgência a ameaça de desabamento sempre é. Ou, como se
lê do item 2.2, a fl. 142: “concluído o laudo a que se refere o
subitem anterior pela existência do vício de construção e pela urgência na
recuperação do imóvel, será o caso devolvido à seguradora que, de imediato,
deverá promover à eliminação dos danos”. Em razão do que a construtora,
na seqüência, será incluída no rol de firmas e pessoas impedidas de operar com
o BNH (item 3).
I) Dir-se-á que tais
regras diriam respeito ao vício construtivo apurado antes do término da
obra; cuja boa execução a seguradora teria que fiscalizar ao que se viu.
Para ser entregue em bom estado, permitindo a cobertura securitária regular, a
partir das chaves. Só que as normas do BNH, a que antes se fez remissão (fls.
92/143, Resoluções e Instruções Normativas), não fazem ressalva alguma, nada restringem
nesse sentido. Pelo contrário até porque o vício de construção pode não ser
aparente, ir surgindo aos poucos, como aqui -, o mutuário é obrigado
a segurar seu imóvel contra danos físicos, ao longo de todo o contrato.
Com o passar do tempo
surgindo os defeitos, aseguradora velará para eliminá-los, ao que antes se viu.
E, no que pertine àdanificação derivada exclusivamente de uso e
desgaste (em princípio nãoindenizável, cf. subitem 4.1, “f”; dos
riscos excluídos pela Resolução 18/77,fl. 104), já se viu mudar a situação de
figura em havendo como aquihouve - a concausalidade a que antes se fez
remissão. Dispondo osubitem 4.2.1, seguinte (fl. 105), que “não obstante
o disposto na alínea“f” do subitem 4.1, a seguradora se obriga a indenizar os
prejuízoscausados aos bens relacionados no item 4.2 (isto é,
decorrentes de usoe desgaste), sempre que sofrerem danos provocados por
extensão deriscos incidentes nas demais partes do imóvel”. Aqui, como
em todos osdemais casos examinados, via de regra as infiltrações começam
pelaslajes, depois atingem as paredes, para o titular da unidade afetada
setratavam, sem dúvida, de “riscos incidentes nas demais partes doimóvel”,
que vem a afetar a sua unidade.
Exatamente nessa
linha os arestos de fls. 188/198 (embargos infringentes 599011822, j. 16.04.99,
Santa Maria) e 265/311 (apelação cível 99.006200, j. 17.03.2000, Laguna), dos
Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, minudentemente
fundamentados.
A sistemática ali
sendo a mesma, os contratos iguais; restando perquirir o que seria
“vício construtivo”, “uso e desgaste”, “concausalidade”, e até que ponto
ensejariam indenização sendo a resposta positiva, como aqui.
J) As preliminares,
tendo havido agravo retido (fls. 527/545), hão que ser reexaminadas. Fazendo-o,
reporto-me ao que deixei expresso no precedente de minha lavra acima referido,
onde questões
iguais foram
abordadas. Assim como às razões do próprio despacho que as repeliu (fls.
504/512) e às contra-razões de fls. 554/571, como se aqui estivessem
transcritas, a fim de evitar novas e ociosas repetições.
Acerca da prescrição,
julgo oportuno apenas complementar que o paralelo que tracei, em relação à multa
no acidente do trabalho, aqui igualmente se aplica; mas para efeito igual
e contrário.
Isto é, a multa só se
faz devida na hipótese de não indenização imediata por acidente típico (o
que, aqui, equivaleria ao desmoronamento abrupto do imóvel, v.g., por um terremoto).
Em relação à moléstia profissional, todavia, a situação é completamente
diferente. Esta vai dominando o organismo a pouco e pouco, sua eclosão não
surge da noite para o dia.
E o nexo causal,
entre ela e a agressividade laborativa, apenas o laudo pericial irá
estabelecer, em Juízo. Daí a Súmula 230, do STF: “a prescrição da ação
de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Com os tais vícios
de construção ocorre o mesmo, vão aflorando aos poucos. Assim o desgaste
do imóvel, agravado por concausas externas não abruptas infiltração
periódica das aguais pluviais, anos a fio, até comprometer tudo -,
insuscetíveis de ser
diagnosticadas da
noite para o dia.
L) Durante a obra, já
se viu, a seguradora tem que fiscalizar, está adstrita à realização da vistoria
técnica acima mencionada.
Depois apenas quando
provocada pelo segurado, mas este é leigo; de modo que a concausalidade,
como regra, somente em Juízo terá condições de ser com segurança apontada; somente
então perícia técnica terá lugar.
De modo que parece
razoável, em havendo deterioração paulatina à primeira vista atribuível ao
desgaste comum - e quase imperceptível, em matéria prescricional aplicar o
mesmo princípio da doença do trabalho, expresso na Súmula 230 do STF.
Aqui a problemática,
insista-se, em tudo e por tudo é igual. Quer dizer, a multa não pode ser
exigida porque o nexo causal só ficará evidenciado em Juízo, através de
perícia. Mas, pelo mesmo motivo, prescrição igualmente não se reconhece,
a par de ser vintenária como antes se viu.
M) Isso sucedendo, a
condenação fica mantida. As demais preliminares não tendo nenhum fundamento.
Nulidade de citação (fls. 339/346)? Mas o comparecimento espontâneo da ré não
sana a nulidade, como ponderado no despacho saneador, a fl. 505?
Número excessivo de
litisconsortes (fls. 347/352)? Este não era “tão excessivo” assim, apenas
quinze. O processo pôde experimentar transcurso normal, viu-se encerrar
sem qualquer incidente.
Com uma vantagem
adicional, qual a de que o perito a fim de poder concluir que se
tratavam de vícios construtivos, mesmo pôde comparar todos os defeitos
encontrados, isso lhe permitindo chegar a uma conclusão absolutamente segura
acerca das causas. Qual a de que (laudo, fls. 580/615), ao que se verifica de
fl. 584, “os problemas existentes em todos os imóveis vistoriados possuem
as mesmas origens e causas, pois foram construídos com os mesmos materiais,
técnica, tempo e se localizam em um mesmo terreno”.
A partir daí apontou
o expert, em minúcias, o quanto exaustivamente elencado a fls. 584/585.
A comprovar o que de início se assinalou: a diretriz “Tereza Batista” (“Cansada
de Guerra”) a nortear o “empreendimento”. Isto é (fl. 586), “as
anomalias encontradas nos imóveis são decorrentes de defeitos e vícios
construtivos, materiais utilizados inadequadamente e de baixa qualidade, mão de
obra desqualificada, falhas na construção e fiscalização insuficiente”.
N) O perito não
precisava dizer mais nada, as fotografias de fls. 627/691 falam por si só; método
“Tereza Batista”, somado à “Lei do Gérson”. Deu no que deu, o próprio
assistente da Caixa Econômica, a fl. 699, não teve como deixar de admitir as
falhas de construção apontadas, buscasse embora minimizá-las, “dourar a
pílula”.
Mas ao fazê-lo mais
se perdendo (fl. cit.), aludindo ao recalque das fundações (falta de
melhor exame da compactação do solo), à infiltração de águas servidas e
pluviais “junto aos alicerces, diminuindo sua capacidade de sustentação”
(fato concausal não elisivo da indenização, como antes à saciedade se viu).
Instado a rebater as
críticas, a fls. 709/719 o dr. Perito não deixou de ponderar tudo isso, foi até
mais incisivo do que antes já fora.
Calculando, ao que se
verifica de fls. 587/601, o total devido a cada qual das quinze unidades
afetadas; inclusive com custos de mudança e aluguel de outra residência,
ao longo de três meses período estimado para as reparações. Chegando ao total
de R$.149.981,00 (fl. 614) a que a sentença se reportou a fl. 759, podia
perfeitamente ser aceito.
Se a SASSE era a
seguradora, por outro lado, ninguém mais precisava ser trazido à lide, a
pretensão de denunciá-la à Caixa Econômica ou ao IRB (fls. 352/356) não tendo,
em absoluto, razão de ser.
Até por regida a
hipótese pelo Código de Consumidor, como anotado no voto acima prolatado; onde
tal modo de intervenção processual não se permite.
A vencida que
indenize e depois regrida, se for o caso, como o saneador a fl. 509 assinalou.
Importando menos aqui, diversamente do que se coloca (fl. 529), ao
hipossuficiente perquirir o que seja o FESA (Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice de Seguro), saber se se trata ou não de uma
subconta do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Pendengas
internas dessa ordem, inclusive a nível de resseguro, não tem nada a ver com o
principal em discussão, os responsáveis que depois se entendam entre si.
O) Ao mutuário,
insista-se, importa menos adivinhar oque seja FESA, FOSA OU FISA. Saberá quando
muito o que seja a FIFA, eo grau de ligação com a CBF; além de saber
pelo senso comum que foiespoliado ao comprar coisa ruim pensando fosse boa.
A ré resolveu falar
em SUSEP, trouxe para os autos a Circular 111, de 3.12.99; data,
evidentemente, posterior à época em que o mal feito aqui ocorreu. E que, ainda
uma vez, atua contra ela própria. A SUSEP só faz por confirmar que a
concausalidade é fator indenitário, está a fls. 380v e seguintes. Tratando
agora das normas atualmente aplicáveis às seguradoras do Sistema Financeiro da
Habitação, evidenciando serem praticamente as mesmas de antes. Ocupando-se a
Circular das novas condições especiais, normas e rotinas para a Apólice de
Seguro Habitacional do SFH”. Com fundamento no artigo 36, alíneas “b”, “c”
e “h” do Decreto-lei 73, de 21.11.96 (fl. 379, cit.) baixadas pelo
Superintendente desse órgão.
Pois bem. Agora as
regras de exclusão continuam tão restritivas quanto antes. Uso e desgaste (letra
“f” do item 4.1) arredam responsabilização, mas “em termos”. Isto é (item 4.2.1:
“não obstante o disposto na alínea 'f' do subitem 4.1, a seguradora se
obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre
que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais
partes do imóvel” (fl. 384v). Regra igual à antes já examinada.
Permanece a regra da
indenizabilidade (claúsula 5, “b”) dos “danos materiais e despesas
decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos
cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no
instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do
seguro” (fl. 385). Uso e desgaste não ensejando indenização (item 4.2)
apenas quando derivarem apenas deles
(“verificados exclusivamente
em razão do uso e do tempo, e da utilização normal da coisa”) os danos. Daí
a indenizabilidade, se houver concausa a influir na danificação, pelo tempo e
pelo uso.
P) Postas essas
considerações, nem há o que discutir, a juntada da apólice de seguro se
afigurando absolutamente secundária.
Juntar para que, se
basta saber qual era a seguradora-líder da região respectiva? Com que
finalidade, se as condições do seguro são todas iguais, exatamente aquelas aqui
examinadas, exigidas pelo BNH?
A sentença, postas
tais considerações, se mantém tal qual prolatada. Com supressão apenas da multa
de 2% nela estabelecida, pelas razões antes mencionadas. O mais ficando
mantido, improvida a irresignação recursal.”
No mais, oportuno
transcrever recente decisão também desta relatoria proferida no Agravo de Instrumento
nº 0080432-89.2012.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em hipótese exatamente igual
a presente, outro agravo aparelhado pela Sul América; “verbis”:
“Trata-se de agravo de seguradora, em ação de indenização securitária
por defeitos construtivos em imóveis que financiou, contra despacho que
indeferiu deslocação da competência para a Justiça Federal. Nas razões de
irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então
expendidos.
... (omissis) ...
Meu voto nega
provimento ao agravo. Fazendo-o, reafirma simplesmente as considerações de
início expendidas, a fls. 137/142.
A matéria é
controvertida, como então se assinalou, não tem como ser resolvida de uma
penada. A ação pode prosseguir regularmente, não há qualquer prejuízo para as
partes em que tal tenha lugar. Caberia, a rigor, o recebimento no modo
retido, a que alude o artigo 527, II, do CPC. Insistindo a recorrente no
processamento do instrumento, como quer que seja, para logo há que se lhe
denegar a pretensão.
Tem a Câmara posição
firmada a respeito, contrária à da agravante. Consubstanciada, v.g, no Agravo
de instrumento nº 0001956-37.2012.8.26.0000, de Barra Bonita; hipótese
exatamente igual à presente, outro agravo aparelhado pela Sul América.
Ainda recentemente,
como ali colocado, em acórdão de que fui relator (voto nº 13455), julgou esta
Câmara o Agravo de instrumento nº 0257038-06.2011.8.26.0000, de São Manuel,
aparelhado pela Caixa Econômica Federal, onde discutido o mesmo tema.
Improvido, sob as seguintes considerações:
“Seguro habitacional
Imóveis populares financiados mediante repasse da Caixa Econômica Federal Ação
buscando indenização securitária por defeitos construtivos Intervenção da Caixa
pleiteando deslocação da competência para a Justiça Federal Descabimento, pelas
razões constantes do corpo do voto Agravo improvido.
Meu voto nega
provimento ao agravo. Não se justifica a pretendida deslocação da competência,
a Caixa Econômica não é a seguradora dos imóveis objeto da inicial, mas
sim a Sul América, entidade privada.
A rigor, nem caberia
a formação do instrumento. Um dia antes da interposição recebi, como então
posicionei (fls. 136/137, cits.), no modo retido agravo da interessada Sul
América, em discussão o mesmo que aqui se discute. Tecidas as seguintes considerações:
“1) Trata-se
de agravo contra decisão (fls. 73/79, correspondente a fls. 882/888 dos autos
principais) ação de indenização securitária relativa a defeitos construtivos
cuja inicial vem por cópia a fls. 59/88, a fls. 49/50 rejeitou preliminar de
incompetência absoluta, deixando
de remeter os autos à
Justiça Federal. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do
decisum, pelas considerações então expendidas.
O recurso é
tempestivo (fls. 2 e 51), procurações vêm acostadas a fls. 16/17 e 29/48. Taxa
judiciária e porte de retorno devidamente recolhidos (fls. 13/15). Efeito
suspensivo a fl. 3 requerido fica denegado.
2) Recebo o agravo no
modo retido a que alude o artigo 527, II, do CPC. A matéria sob exame de
cunho eminentemente processual, suscetível de ser revista no futuro, em
preliminar de apelação ou contrarrazões. O risco de nulificação todo dos
autores, se a prejudicial exteriorizada vier a vingar.
Nada existe a arredar
a regra geral da retibilidade, a que alude o artigo 522 do Estatuto
Processual. Em se tratando de defeitos construtivos em imóvel, aliás,
nada justificaria o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Não se
estando a discutir claúsulas do
financiamento levado
a cabo, suscetíveis eventualmente de conduzir a solução contrária.
3) Nesse sentido o STJ,
aresto de que relator o Ministro Massami Uyeda (EDcl no Agravo de Instrumento
nº 1.283.188-PE [2010/0035816-8], j. 3.8.10, 3ª Turma do STJ):
“Embargos de
declaração em agravo de instrumento Caráter infringente Recebimento como agravo
regimental Fungibilidade recursal Possibilidade Ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária SFH Seguro habitacional
obrigatório Competência da Justiça Estadual Entendimento consolidado pela
Segunda Seção do STJ Medida Provisória nº 478 de 29.12.2009 Matéria não
tratada na decisão recorrida Inovação reecursal Análise, nesta fase processual Impossibilidade
Prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais
Inadmissibilidade Recurso improvido”.
Agora a Caixa Econômica
ingressa no feito, alude ao Fundo de Compensação de Variação Salarial. Mas este
não tem absolutamente nada a ver com o que está em discussão. Aqui se discute acerca
de defeitos construtivos nos imóveis, o problema não diz respeito a
resíduo nenhum que deva ser incorporado ao saldo devedor, a argumentação da
agravante simplesmente absurda. A seguradora a pretender se furtar do dever de
ressarcir, não seria incivil concluir, com o beneplácito da entidade
financiante. Só que aqui nenhum financiamento está em discussão, mas o seguro
contra falhas na construção.
Nesse sentido ainda
os iterativos precedentes do STJ, elencados a fls. 142/144, nos quais
igualmente me louvo. Negando, em conseqüência, pelo meu voto provimento à
irresignação recursal.”
De novo, no presente,
a invocação à Lei 12.409, de 25.05.01. Que, aprovando a Medida Provisória 512,
de 2010, autorizou a Caixa Econômica, na condição de gestora do FCVS (Fundo de Compensação
de Variação Salarial), a assumir seu passivo inclusive em relação “às despesas
relacionadas com a cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade
civil do construtor”. Quer dizer, a viúva (a União Federal) sempre paga a conta
pelos desmandos cometidos pelos particulares em detrimento de hipossuficientes,
sob os mais variados pretextos a eles vinculá-la. Ainda que sem qualquer
ligação com o financiamento contratado com particulares.
A mesma matéria, em
passado recente, havia sido objeto de exame pela Medida Provisória 478, de
29.12.09, nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º. Só que esta caducou em 1º.6.10, ato
contínuo se editou outra, afinal convertida em lei.
Esta, entretanto, não
teria o largo espectro que se lhe pretende atribuir. Pois haveria no caso um
como que resseguro, bem examinada a questão em despacho saneador do juiz
Leonino Mendes, de Presidente Prudente. Isto é (processo1388/09, objeto aqui do
agravo 0005636-30.2012.8.26.0000):
“Não é o caso de
inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da ação, como litisconsorte
necessário, porque o contrato de seguro é independente do contrato de
resseguro. O resseguro, anteriormente, cabia ao IRB Instituto de Resseguros do
Brasil (Decretolei 73/66, de 21.11.1966), tendo sido criado em 1987 um Fundo de
Reserva (o FESA), o qual, com autorização da SUSEP, era, inicialmente, administrado
pelo IRB, passando, depois, tal administração para a Caixa Econômica Federal,
pela Portaria nº 243/;2000 do Ministério da Fazenda, para ser gerenciado com
uma subconta do FCVS, tendo sido imputada ao Conselho Curador do FCVS a
fiscalização das aplicações financeiras e o uso de recursos do FESA. Este,
assim, desempenha, com exclusividade, as funções de resseguro no SH. Conforme a
citada Portaria (243/2000), os financiadores, entre eles a COHAB, repassam
mensalmente às seguradoras os prêmios retirados das prestações. A indenização,
que deve ser paga por uma seguradora, é retirada do monte de prêmios por ela recebido
durante o mês anterior e, havendo insuficiência de recursos, a seguradora
buscará a diferença nos prêmios recebidos pelas demais companhias seguradoras
autorizadas a operar no SH em âmbito nacional, com as quais mantém relação de
mutualismo. Na hipótese disso ser insuficiente, é que a seguradora recorrerá ao
FESA, que emprestará os recursos, dando assim liquidez ao mercado. Segue que,
tão-somente na hipótese improvável de esgotamento dos recursos da conta
movimento e
da conta reserva, o
FESA/FCVS, por intermédio da Caixa, transferirá à sociedade seguradora o valor
integral das indenizações devidas e não pagas. Assim, são as seguradoras que
arcam com as indenizações. O FCVS não será comprometido ao final do processo,
pois sua finalidade institucional é a de prover a cobertura do saldo devedor
remanescente de financiamento com previsão de sua cobertura. A CEF nada mais é
do que uma mera administradora de um fundo de reserva que serve de resseguro das
indenizações perseguidas perante as seguradoras que operam no SFH, fundo esse
denominado FESA e que é, atualmente, uma subconta do FCVS”.
Acórdão do Ministro
João Otávio de Noronha, em caso idêntico em que o Bradesco era a seguradora
líder da região, bem equacionou o tema. Examinando inclusive a mudança de
critérios a posteriori, como aqui sucede. Isto é (Recurso Especial nº
1.353.058-PR, j.
01.02.11):
“A sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito, confirmada pelo voto condutor do acórdão recorrido,
concluiu pela legitimidade da Bradesco Seguros S/A, objeto do presente litígio,
que consignou o seguinte: “Razão não lhe assiste, porque o contrato
entre a agravante e
agravados é
anterior a qualquer mudança de critérios ou de gerenciamento dos seguros.
Existe um contrato anterior entre as partes que deve ser respeitado, e nesse
contrato a seguradora era a Bradesco Seguros, que, portanto, responde pelas
obrigações contratadas. Inclusive, a própria agravante afirma que “a partir de
1991, a ré Bradesco Seguros passou não mais atuar junto a Cohapar como
seguradora líder das apólices do ramos habitacional desta região (e-STJ,
fls. 638/638). Nesse contexto, tem-se que para chegar a entendimento contrário
às conclusões perfilhadas na sentença e no acórdão de origem, seria necessário
o reexame dos elementos fáticos-probatórios nos autos, medida que esbarra no
enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal”.
Aqui não existe
qualquer adminículo a demonstrar, de qualquer modo, achar-se o contrato dos
autores sujeito ao Fundo de Compensação de Variação Salarial; e somente
nessa hipótese é que, segundo a orientação mais recente do STJ ignora-se
porque, data venia, se a seguradora aqui é privada e se acha solvente -, caberia
descarregar o passivo nas costas da União Federal, através da Caixa Econômica;
que parece ávida por assumir as dívidas respectivas, abocanhar prejuízos,
sabe-se lá porque. A medida provisória a autorizar a assumir os débitos, mas
não é obrigado a fazê-lo, opera em caráter facultativo como de seus termos expressamente
consta.
Quer dizer (Recurso
Especial nº 1.091.363-SC [2008/0217715-7]. REsp Rep. 1.091.363; 2ª
Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, juiz federal convocado do TRF-1ª
Região; DJ 25.5.09):
“Nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS, inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento”
Do Ministro Luís
Felipe Salão o Agravo Regimental do Recurso Especial 1.143.08-RS
(2009/0105693-0), nesse mesmo sentido.
Com remissão ao FESA,
assinalando que “nenhuma decisão proferida anteriormente, tampouco o acórdão
recorrido, reconheceu o potencial comprometimento do FCVS, não
encontrando guarida na realidade dos autos a afirmação do recorrente acerca da
vinculação do contrato em testilha ao indigitado fundo.”
Inexistem, isso
sucedendo, adminículos para a pretendida remessa. Seguindo-se, pelo meu voto, o
improvimento do agravo.”
Aqui nada existe para
se modificar, a sistemática exatamente a mesma. Contudo, acolho apenas em parte
o apelo para excluir a multa contratual estabelecida em 2% (dois por cento) do
valor da indenização, pois, a multa prevista na cláusula 17ª da apólice, diz
respeito apenas à relação existente entre a seguradora e o agente financeiro,
não se traduzindo em cláusula penal em favor dos autores.
Disso se seguindo o
desprovimento do agravo retido, e o provimento parcial da irresignação
recursal, nos termos acima explicitados, sem alteração no sucumbimento.
Luiz Ambra
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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