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terça-feira, 8 de janeiro de 2008

FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1955/2004-051-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/05/2007
PROC. Nº TST-RR-1.955/2004-051-15-00.7
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em
ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada (OJ da SBDI-1/TST nº 344). Recurso
de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias
invocadas no recurso de revista.

DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1350/2003-024-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

PROC. Nº TST-E-RR-1350/2003-024-15-00.2
A C Ó R D Ã O
(SBDI-1)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 4º, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. A obrigatoriedade da existência e, via de
conseqüência, da comprovação de que o Reclamante aderiu à proposta de
acordo regulada pela Lei Complementar nº 110/2001 dirige-se à relação
entre o órgão gestor e o titular da conta vinculada, com relação aos
valores, em si, dos expurgos, e não quanto aos valores atinentes às
diferenças da multa de 40 do FGTS, cujo direito de postular independe da
comprovação de que o empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica
Federal. Não se pode, por isso, exigir, para o recebimento das referidas
diferenças, a comprovação de que houve termo de adesão.
Recurso de Embargos não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - súmula 153 do TST - argüição da prescrição

TRT-RO-01332.2001.036.23.00-5
Ac. TP. Nº 2989/2002

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS
REVISOR: JUIZ JOSÉ SIMIONI
REDATOR DESIGNADO: JUIZ BRUNO WEILER
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT
ADVOGADO: EVANDRO MARCUS PAIVA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASRL
ADVOGADO: ANDRÉA MARIA ZATTAR

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A ausência de gozo do intervalo intrajornada destinado à alimentação e repouso, em face da sua natureza indenizatória, concede ao Reclamante o direito a auferir o trabalho, neste tempo realizado, como hora extraordinária com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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