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domingo, 6 de janeiro de 2008

IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN

RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ
PROCURADOR : TATIANA DAL RI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL OSCAR VALERIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118⁄2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

4. No caso sub judice, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de 2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente.
5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar 118⁄2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
6. Recurso especial parcialmente provido.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ, com fulcro no art. 105, III, 'a', do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. execução fiscal. PRESCRIÇÃO. IPTU.
Passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, o que acontece, no caso do IPTU, com o lançamento direto anual, e a ciência do contribuinte acerca da execução que lhe foi movida, a teor do artigo 174 do CTN – sem as modificações patrocinadas pela LC 118⁄04 – prescrito está o exercício fiscal atingido pelo lapso temporal. Inteligência do disposto nos arts. 156, V e 174, do Código Tributário Nacional.
A nova redação do art. 174, I do CTN, patrocinada pela LC 118⁄05 tem aplicabilidade para os despachos ordenatórios da citação ocorridos após sua entrada em vigor.
A prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN). Não fosse isso, o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4º da LEF acrescentado pela Lei 11051⁄2004 c⁄c art. 219, § 5º do CPC, modificado pela Lei 11280⁄2006.
negado provimento ao APELO.

Em seu apelo nobre, aponta a recorrente violação ao art. 174, parágrafo único, inciso, I, do CTN, com a novel redação dada pela Lei Complementar n.º 118⁄2005. Aduz a recorrente que a interrupção da prescrição ocorrerá pelo "despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal", conforme a nova legislação, e não com a citação do devedor, como entendeu o tribunal de origem.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 945.962 - RS (2007⁄0094602-7)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118⁄2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867⁄SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186⁄SP, DJ 03.04.2006).
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
4. No caso sub judice, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de 2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente.
5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar 118⁄2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
6. Recurso especial parcialmente provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): O recurso merece parcial provimento.
Com efeito, deve-se destacar que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830⁄80, se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação, mas apenas a citação pessoal. Todavia, a Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA.
1. De acordo com o que estabelecia o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial.
2. Após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830⁄80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública. Conforme salientou o Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do Ag 663.671⁄PE (DJ de 13.4.2005), "por se tratar de norma que dispõe sobre matéria processual, sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Contudo, o decreto de prescrição deverá, por força da referida lei, ser precedido de audiência da Fazenda Pública, permitindo-lhe, assim, suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, ainda não foi atendida".
3. Quanto ao pedido do Município para que seja determinado o afastamento da nulidade da CDA, observa-se que não houve pronunciamento sobre tal nulidade, faltando-lhe, pois, em tal aspecto, interesse em recorrer.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a decretação, de ofício, da prescrição.
(REsp 839.820⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006)

Em se tratando de IPTU, é uníssona a doutrina em erigir como condição de eficácia do ato de lançamento sua regular notificação ao contribuinte. Nesse sentido lição de Paulo de Barros Carvalho, da qual não diverge Sacha Calmon Navarro Coêlho:

"Questão importante é saber quando o lançamento está pronto. Estará pronto desde o momento em que é praticado pelo agente administrativo competente e será eficaz uma vez comunicado ao contribuinte através de qualquer ato administrativo de intercâmbio procedimental, com, v. g., uma notificação fiscal de lançamento ou um auto de infração (esses nomes variam, o importante é o conteúdo do lançamento). Se o contribuinte se conforma e não recorre, ou se a própria Administração não atua com regras de revisão ex officio, este se torna definitivo na esfera administrativa. Se houver recurso, o lançamento só se tornará definitivo quando, exauridos os procedimentos revisionais, exsurgir decisão administrativa contra a qual não haja mais nenhum recurso, dando por certo, líquido e exigível o crédito tributário" (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 780).

Prossegue o mesmo autor, comentando o art. 201 do CTN:

"Formalizado o crédito, discutido ou não na esfera administrativa, este se toma definitivo. Em seguida, o sujeito passivo é intimado a pagar por decisão ou lei (dies interpellat pro homine). Transposto o dies ad quem sem adimplemento, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa e passa a constituir dívida ativa tributária capaz de ensejar a ação de execução fiscal, pois a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial, a teor do CPC.
(...)
A certidão de dívida ativa é título abstrato. Assegura ao crédito tributário grau eficacial máximo. Enseja a imediata constrição dos bens do devedor (contribuinte ou responsável) em prol da Fazenda Pública, gozando da presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza é do direito do credor (accipiens). A liquidez é do quantum devido. A exigibilidade é condição para o exercício do direito de ação de execução." (pp. 906-907)

As 1ª e 2ª Turmas desta Corte, no julgamento de hipótese análoga - lançamento do IPTU e a notificação desse lançamento ao contribuinte - concluíram pela legitimidade da notificação do lançamento de IPTU ao proprietário de imóvel mediante a remessa, pelo correio, do carnê para pagamento do imposto. Confiram-se as ementas dos referidos julgados, verbis:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS Nºs 282 e 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I - A matéria afeita ao princípio dispositivo tido como violado nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo, portanto, na espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.
II - A argüição da prescrição não precisa ser invocada obrigatoriamente em sede de embargos do devedor, podendo ser suscitada por outro meio processual, inclusive na exceção de pré-executividade, ou por petição nos autos quando ao executado é dado falar no feito. Precedente: REsp nº 179.750⁄SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23⁄09⁄2002 e REsp nº 388.000, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18⁄03⁄02.
III - O IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna eficaz o referido lançamento.
IV - O contribuinte ao receber o carnê de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública possa interpor a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN. No caso em tela, a constituição definitiva do crédito deu-se em 01⁄01⁄1997, tendo a citação da executada ocorrido somente em 11⁄02⁄2003, restando prescrito o direito da Fazenda em proceder a referida cobrança. Precedente: REsp nº 648.285⁄PB, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, DJ de 28⁄03⁄2005.
V - Recurso especial improvido. (REsp 774928 ⁄ BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19⁄12⁄2005)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO LANÇAMENTO DO IPTU. MATÉRIA DE PROVA. PRETENSA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PARA A COBRANÇA DO IPTU SE PERFAZ COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA COLENDA 2ª TURMA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Verifica-se do bojo dos autos que a pretendida análise da matéria esbarra em óbice intransponível, qual seja, a incidência da Súmula n. 07⁄STJ.
"A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito". (Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial n. 168.035⁄SP, DJ 24⁄09⁄2001).
Recurso não provido. (AGA 469.086⁄GO, Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003)

Sobre o tema, destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do RESP 86.372⁄RS, DJ de 25.10.2004, litteris:
"(...)O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.
Ora, essa notificação ocorre quando, apurado o crédito tributário, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago."

A 1ª Turma, por seu turno, no julgamento do RESP 666.743⁄PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004, assentou que:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. INÍCIO DO PRAZO PARA COBRANÇA A PARTIR DA INEQUÍVOCA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual, “tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado”.
2. O comando estatuído no art. 145 do CTN assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributaria é a da regular notificação do contribuinte.
3. Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que, “feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte” (“Compêndio de Direito Tributário”, Ed. Forense, pág. 772).
4. O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”.
5. Para fins de cobrança do crédito de IPTU, conta-se o prazo a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que :
- “A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos 'acusados em geral' quanto aos 'litigantes', seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.” (REsp nº 478853⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX)
- “Imprescindível a notificação regular ao contribuinte do imposto devido. (REsps nºs 237009⁄SP e 245632⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
- “Consoante ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, 'feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte'. (cf. 'Compêndio de Direito Tributário', Ed. Forense, p. 772) - Não ocorrendo hipótese de contrariedade ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, não merece conhecimento o recurso especial.” (REsp nº 140652⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO)
7. Recurso especial provido, nos termos do voto."

No caso sub judice, a Certidão de Dívida Ativa pressupõe o ato de lançamento realizado pelo fisco municipal.
Outrossim, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de 2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente, litteris: "Desta feita, o IPTU em questão, tendo em conta que constituídos os créditos tributários no 1º de janeiro dos exercícios respectivos (...) (fl. 34).
Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar 118⁄2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007⁄0094602-7 REsp 945962 ⁄ RS


Números Origem: 10500129223 70017580564 70018693515

PAUTA: 23⁄10⁄2007 JULGADO: 23⁄10⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE XANGRI LÁ
PROCURADOR : TATIANA DAL RI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MANOEL OSCAR VALERIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS


ASSUNTO: Execução Fiscal - Extinção

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 23 de outubro de 2007



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 732435 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/11/2007

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