VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O início da contagem do prazo prescricional conta-se não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça

Cobrança de diferença de indenização – Seguro dpvat Procedência bem decretada na origem.
1. Indenização no valor de até quarenta salários
mínimos de acordo com a lei vigente à época dos fatos
Invalidez permanente correspondente a 100%, segundo o
laudo pericial - Recebimento administrativo do equivalente a
23,63 salários mínimos da época da liquidação - Direito ao
recebimento da diferença, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
2. Invalidez e sua graduação apuradas apenas no
curso do processo - Prescrição, portanto, inocorrente.
3. Inexistência de autorização legal que legitime
as Resoluções do CNSP a fixar ou alterar os valores
indenizatórios previstos em lei - Constitucionalidade da
vinculação da indenização ao salário mínimo Precedentes
do E. STF Recurso não provido.
4. Juros moratórios incidentes a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios mantido em 20% sobre
o valor da condenação, que é modesto, atendido, pois, o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Toda vida é preciosa demais para ser desperdiçada. Usufrua!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!