Apelação Cível n°
9209457-41.2008.8.26.0000
Comarca: Campinas
Apelante: Tokio Marine Brasil
Seguradora S/A
Apelados: Viação Morumbi Ltda. e JBM
Voto n° 3.112
APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO.
Não caracterização. Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau, que extinguiu
o feito, com julgamento do mérito (art. 269, inc. IV, CPC). Incidência do prazo
prescricional de três anos, que deve ser computado a partir do sinistro (Art.
206, § 3º,inc. V, do CC). Demanda proposta tempestivamente. Reforma da r.
sentença.
CAUSA MADURA. Aplicação das disposições do artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil. A demonstração de culpa do corréu condutor do veículo de
propriedade da corré é elemento fundamental à configuração da responsabilidade
extracontratual por acidente de trânsito A inobservância dos cuidados indispensáveis
na condução de veículo automotor caracteriza manifesto desrespeito as regras de