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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da remetente da carga. Relação comercial entre as partes. Transporte de aparelhos de telefonia para revenda. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
PRESCRIÇÃO. Aplicação do disposto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo prescricional, não decadencial. Precedente do C. SupremoTribunal Federal. Prazo de 02 anos. Prescrição não configurada. Protesto interruptivo da prescrição ajuizado tempestivamente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Irrelevância quanto à natureza objetiva ou subjetiva, na espécie. Apelada que expressamente reconhece que a carga foi perdida enquanto em sua posse, sendo sua a responsabilidade pela perda. Reparação de danos devida. Contrato firmado entre a remetente e a Apelada limitando o valor da reparação. Aplicação à espécie. Limitação da indenização a US$ 3.000,00. Conversão dessa quantia para moeda nacional quando do pagamento da condenação. Recurso parcialmente provido.

12ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0098896-06.2008.8.26.0000 - Voto nº 7417 2
COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DESANTO AMARO
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
APELADA: DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA.


Trata-se de apelação interposta por Itaú Seguros S/A (fls. 342/358) contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, Dra. Maria Goretti Beker Prado (fls. 328/334), que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de cobrança ajuizada pela Apelante em face da Apelada.
Sustenta a Apelante não ter ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança, pois (i) teria ajuizado protesto interruptivo da prescrição antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos da ocorrência da perda da carga; (ii) a interrupção do prazo prescricional se daria quando da propositura do protesto interruptivo, não quando da notificação da Apelada; e (iii) seria aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ao caso, nos termos do artigo 27 do CDC. Alega estar configurada a responsabilidade civil objetiva da Apelada pelo extravio da carga transportada, sendo que a Apelante se sub-rogaria nos direitos da remetente da carga, a empresa Motorola do Brasil Ltda., consumidora final dos serviços prestados pela
Apelada. Por fim, aduz não se aplicar ao caso a limitação do valor da indenização, contratada entre a Apelada e a remetente da carga. Pugna pela reforma da r. sentença.
Contrarrazões às fls. 370/397, pela negativa de provimento ao recurso.
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento.
Fatos
De início, deve-se esclarecer os fatos relevantes para o julgamento deste recurso.
Motorola do Brasil Ltda. contratou transporte aéreo internacional de carga com a Apelada (fls. 25/28), que ocorreria em 31/07/2001.
Motorola do Brasil Ltda. também contratou seguro dessa carga com a Apelante (fls. 54).
Ocorre que, enquanto a carga estava na posse da Apelada, nos EUA, ela foi extraviada (fls. 30/32), o que fez com que a Apelante indenizasse a sua segurada pelo valor da carga, tendo o pagamento ocorrido em 24/03/2003 (fls. 54).
Em 14/03/2003, a Apelante ajuizou protesto interruptivo da prescrição, visando a interromper a fluência do prazo prescricional para cobrar da Apelada esta dívida (fls. 56/58). A Apelada foi notificada do protesto em 07/12/2005 (fls. 130).
Esta ação foi ajuizada em 17/07/2007 (fls. 02) e a citação da Apelada ocorreu em 10/09/2007 (fls. 148v).
Natureza da relação jurídica entre as partes
Apelante e Apelada se relacionam por meio de Motorola do Brasil Ltda., segurada da Apelante e remetente da carga transportada pela Apelada.
Ocorrido o pagamento da indenização securitária da Apelante para a segurada, há a sub-rogação da seguradora em todos os direitos da segurada, conforme disposto no artigo 786 do Código Civil.
Ou seja, o que importa verificar na espécie é qual a natureza jurídica da relação entre a Apelada e Motorola do Brasil Ltda., em cujos direitos a Apelante se sub-rogou.
Essa relação é claramente comercial.
O contrato de transporte firmado entre as partes teve como fim a importação de aparelhos de telefonia dos EUA para o Brasil, para serem revendidos aqui.
Motorola do Brasil Ltda. não se enquadra, portanto, no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do CDC, pois o contrato
firmado com a Apelada teve nítido propósito de se transportar produtos a
serem utilizados tornar insumo para a sua atividade empresarial.
Em caso idêntico a este, envolvendo as mesmas
partes, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBROGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO
CDC. CONTRATO MERCANTIL. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS
SUMULARES N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(...)
Eminentes Colegas, a questão que aqui se devolve
ao conhecimento deste colegiado restringe-se à
incidência das normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, mas especificamente do seu
art. 27, em favor de seguradora que se subrogou
nos direitos do segurado, no caso, a
Motorola Industrial Ltda./Motorola do Brasil
Ltda., contratante de transporte aéreo
internacional de mercadorias que restaram
extraviadas.
(...)
Tenho por reiterado o entendimento desta Corte
no que tange à não incidência do CDC em relação
eminentemente mercantil entre a segurada
contratante do transporte e a empresa
transportadora.
As normas marcantemente protetivas do CDC não se
aplicam a relações em que não se verifique a
vulnerabilidade do consumidor do produto ou
serviço objeto de discussão, ou que este sequer
venha a ser o seu consumidor (destinatário
final), como no caso em que os bens
transportados o sejam para terceiros que não a
pessoa jurídica que contrata o serviço.
O intuito que dimana das normas do CDC é
harmonizador entre as disparidades das relações
que a ele se submetem, não se podendo presumir
incidirem em relação de transporte contratada
pela Motorola do Brasil Ltda. A Corte de origem,
ao analisar a questão, ponderou que deveria
prevalecer a corrente do finalismo aprofundado,
que faz uma relativização do finalismo, ou seja,
há que se questionar caso a caso para verificar
se realmente houve uma relação de consumo, pouco
importando a qualidade das partes (pessoa
jurídica ou física), mas sim o contrato e o
negócio plenamente havido.
Analisadas as particularidades do negócio em
questão pelo Tribunal de origem, tenho que a
pretensão de revisão de tal entendimento
atrairia o enunciado sumular n. 7/STJ.
Remanesce, assim, inadmissível estender-se à
seguradora normas que não alcançavam a relação
jurídica original.” (STJ, AgRg no Agravo de
Instrumento nº 1.291.994/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28/02/2012)
Dessa forma, deve-se analisar a relação entre as
partes sob o prisma da legislação pertinente às relações comerciais, não da
legislação consumerista.
Prescrição
A r. sentença entendeu aplicável o prazo prescricional
de 02 (dois) anos, previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no
artigo 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Também entendeu que a interrupção do prazo
prescricional teria ocorrido apenas quando realizada a notificação da
Apelada no protesto interruptivo da prescrição, momento em que há haviam
se passado os dois anos previstos em lei.
Assim, extinguiu o processo com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
A r. sentença merece ser reformada.
De fato, aplica-se o disposto no artigo 35, § 1º, da
Convenção de Montreal1 - que substitui a Convenção de Varsóvia e no
artigo 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica2, que determinam que a
pretensão de ressarcimento por dano ou perda de carga transportada por
via aérea internacional prescreve em 02 (dois) anos.
A Apelada argumenta que essa prazo seria
decadencial e não prescricional, não podendo ser interrompido, portanto.
1 “Artigo 35 Prazo Para as Ações
1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos,
contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver
chegado, ou do da interrupção do transporte.”
2 “Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se
verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de
destino, ou da interrupção do transporte;”
Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal tem
precedente em que expressamente determina que esse prazo é de
prescrição:
“PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se
refere a tratados internacionais relativos a
direitos e garantias fundamentais, matéria não
objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da
limitação da responsabilidade civil do
transportador aéreo internacional (RE 214.349,
rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99).
2. Embora válida a norma do Código de Defesa do
Consumidor quanto aos consumidores em geral, no
caso específico de contrato de transporte
internacional aéreo, com base no art. 178 da
Constituição Federal de 1988, prevalece a
Convenção de Varsóvia, que determina prazo
prescricional de dois anos.
3. Recurso provido.” (STF, RE 297.901-5/RN, Rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 07/03/2006)
Sendo assim, possível a sua interrupção, nos termos
do artigo 202, II, do Código Civil.
Na espécie, conforme já descrito anteriormente, o
extravio da carga ocorreu em 31/07/2001, o protesto interruptivo da
prescrição foi ajuizado em 14/05/2003 e a notificação da Apelada desse
protesto se deu em 07/12/2005.
A interrupção da prescrição se dá quando notificado o
réu na cautelar de protesto, nos termos dos artigos 202, II, do Código Civil
e 867 a 873 do CPC.
Ou seja, neste caso, a notificação ocorreu após o
decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos, apesar de o protesto ter
sido proposto tempestivamente.
Todavia, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto
no artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que retroagem os efeitos da
notificação a interrupção do prazo prescricional à data da propositura da
ação, desde que a notificação ocorre em até 10 (dez) dias após a sua
determinação pelo juízo, ressalvado o atraso por culpa exclusiva do
Judiciário.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“PROCESSO - Como a autora regularizou sua
representação processual, apesar de decorrido o
prazo previsto no art. 37, do CPC, mas antes de
ser instada para esse fim pelo MM Juízo da
causa, válidos os atos praticados pelos
respectivos patronos - Não se consumou a
prescrição da ação, visto que se considera
interrompida a prescrição na data da
distribuição da notificação do protesto
interruptivo de prescrição, nos termos dos §§ 1o
e 2o, do art. 219, do CPC, dado que a demora na
citação do réu não decorreu de desídia da
autora, mas pela demora imputável exclusivamente
ao serviço judiciário - Agravo retido
desprovido.” (TJSP, Apelação nº 991.02.023167-2,
Rel. Des. Rebello Pinho, 12ª Câmara de Dir.
Privado, j. 25/11/2009) (destaques
acrescentados)
"COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - CONTAINERES -
TAXA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE)- PRESCRIÇÃO -
Inocorrência. Ajuizamento de Protesto
Interruptivo de Prescrição pela autora.
Notificação da ré no Protesto Judicial que
somente ocorreu fora do prazo processual exigido
por morosidade do judiciário, a qual não pode
penalizar o credor, Art 219, § 2°, do
CPC. Preliminar afastada. Apelo provido" (TJSP,
Apelação nº 7.032.253-5, Rel. Des. Salles
Vieira, 24ª Câmara de Dir. Privado, j.
01/02/2007)
Na espécie, pelo exame dos autos dos autos da
medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição (fls. 55/146), verifica-se que a demora na notificação da Apelada se deu exclusivamente em razão do grande número de processos em trâmite perante o juízo. Deve-se ressaltar que a cautelar foi ajuizada no foro da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido expedida carta precatória ao foro da Comarca desta Capital para efetuar a notificação da Apelada.
Sendo assim, diversamente do que entendeu a r.
sentença, não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança,
devendo-se analisar o mérito da causa.
Responsabilidade civil da Apelada
As partes controvertem sobre a natureza da
responsabilidade civil da Apelada para com a Apelante, se objetiva ou
subjetiva.
Porém, na espécie, a discussão é irrelevante.
Isso porque não há dúvida quanto à ocorrência de ato
ilícito extravio das cargas que seriam transportadas pela Apelada antes
da realização do transporte, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
A notificação de fls. 30/32 deixa claro que a carga se
extraviou enquanto na posse da Apelada, em um depósito na cidade de
Greensboro, Carolina do Norte, EUA. Ou seja, não cumpriu com o seu
dever de guarda, inerente a qualquer transportador, devendo ser
responsabilizada por isso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
Contudo, na espécie, há limitação à responsabilidade
da Apelada para com a Apelante.
Apelada e remetente da carga, a empresa Motorola do
Brasil Ltda., contrataram o transporte com expressa limitação da
responsabilidade da transportadora em casos de perda ou danos à carga
(cláusula 8 fls. 259).
O valor máximo da indenização a ser paga pela
Apelada à remetente é de US$ 3.000,00 (três mil dólares), salvo prova de
que o dano ou a perda se deram em razão de dolo ou culpa grave da
Apelada.
A Apelante sequer alegou ter a Apelada atuado com
dolo ou culpa grave, apenas argumenta que essa limitação contratual não
se aplicaria a ela e , para tanto sustenta a incidência do art. 786, §2.º, do
Código Civil.
O artigo 786, § 2º, do Código Civil determina que “É
ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo”, ou seja, o direito a cobrar do causador do dano o
quanto pago a título de indenização securitária.
Arnaldo Rizzardo explica a finalidade dessa norma:
“Outrossim, de acordo com o § 2º, 'é ineficaz
qualquer ato do segurado que diminua ou extinga,
em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo'. Ora, os direitos a que se
refere o art. 786 são aqueles que cabiam ao
segurado, dizendo respeito ao ressarcimento do
dano. De modo que não pode o segurador dar
quitação ao causador, nem receber dele
posteriormente qualquer importância sob o mesmo
título que a paga pela seguradora.”3
Ou seja, o referido dispositivo legal tem por fim impedir
que o segurado, após ser indenizado pelo segurador, dê quitação, no todo
ou em parte, ao causador do dano, diminuindo ou extinguindo a
possibilidade do segurador ser ressarcido por este.
A norma visa a impossibilitar que os direitos nos quais
o segurador se sub-rogou sejam de alguma forma diminuídos, por ato do
segurado. Mas isso não quer dizer que eventuais limitações prévias ao
próprio sinistro não possam ser impostas ao segurador.
A hipótese dos autos é diversa e recai sobre a
validade da cláusula limitativa de responsabilidade, em contrato de
transporte.
A segurada Motorola do Brasil Ltda. e a Apelada já
haviam acordado que a responsabilidade desta por eventual perda da
3 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 869.
carga transportada seria limitada a US$ 3.000,00 (três mil dólares).
A Apelante, ao pagar a indenização securitária, se subrogou
exatamente nos mesmos direitos que a segurada tinha, ou seja, no
direito à indenização limitada ao máximo contratado.
Dessa forma, o valor da condenação não pode
corresponder ao valor pago a título de indenização securitária, mas sim ao
valor do contrato firmado entre a segurada e a Apelada, ou seja, US$
3.000,00 (três mil dólares).
A conversão da moeda estrangeira para a moeda
nacional deverá ocorrer quando do pagamento da obrigação (REsp
1.212.847/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/02/2011; AgRg no
Agravo de Instrumento nº 1.043.637/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma, j. 17/02/2009), ou seja, quando efetivamente adimplida a
condenação ora imposta.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Apelada ao pagamento de US$ 3.000,00 (três mil dólares), a serem convertidos para a moeda nacional na data do efetivo pagamento. Esse valor deverá ser acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do CPC.
TASSO DUARTE DE MELO
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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2 comentários:

Anônimo disse...

Como eu faço para ver essa decisão no site do TJSP? Preciso fazer um trabalho sobre prescrição de direito internacional, e achei legal essa jurisprudência.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Carla, bom dia!

Obrigada pela visita! Basta acessar o site do TJSP. Pesquise em consulta de processos, segunda instância. Clique em todas as sessões e digite o número do processo (0098896-06.2008). Em seguida, clique, também, em "todas as movimentações".
O Acórdão foi publicado em 09/08/2012 e foi interposto recurso da decisão.
Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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