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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

O início da contagem do prazo prescricional conta-se não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça

Cobrança de diferença de indenização – Seguro dpvat Procedência bem decretada na origem.
1. Indenização no valor de até quarenta salários
mínimos de acordo com a lei vigente à época dos fatos
Invalidez permanente correspondente a 100%, segundo o
laudo pericial - Recebimento administrativo do equivalente a
23,63 salários mínimos da época da liquidação - Direito ao
recebimento da diferença, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
2. Invalidez e sua graduação apuradas apenas no
curso do processo - Prescrição, portanto, inocorrente.
3. Inexistência de autorização legal que legitime
as Resoluções do CNSP a fixar ou alterar os valores
indenizatórios previstos em lei - Constitucionalidade da
vinculação da indenização ao salário mínimo Precedentes
do E. STF Recurso não provido.
4. Juros moratórios incidentes a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios mantido em 20% sobre
o valor da condenação, que é modesto, atendido, pois, o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC.



26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 9273028-83.2008.8.26.0000 - Voto 6517 2
Origem : Barra Bonita 2ª Vara Cível (proc. nº 2902/06)
Apelante : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A (ré)
Apelado : OS (autor)
Juiz a quo : Marcus Vinicius Bachiega

1. Apela a ré da r. sentença que julgou procedente pedido
de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT e a
condenou ao pagamento de R$ 3.272,22, corrigidos pelos índices da tabela
prática do Tribunal de Justiça, desde a data da propositura, com juros de
mora a partir da citação. Impôs-se à ré o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (fls.
179/182).
O recurso de fls. 186/198 almeja a reforma do r. decisum,
em suma, aos seguintes fundamentos:
a) a pretensão do autor está prescrita, desde 10.01.2006,
pois o pagamento administrativo ocorreu em 05.09.2002 (data da ciência da
invalidez) e a distribuição da demanda ocorreu em 19.05.2006, após o prazo
previsto nos artigos 2.028 c.c. 206, § 3º, IX, ambos do Código Civil;
b) a indenização do seguro DPVAT não pode ser
vinculada ao salário mínimo, tendo o preceito do art. 3º, alínea “b”, da Lei
6.194/74 sido revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77. Ademais, o art. 7º,
IV, da Constituição Federal também proíbe a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim;
c) a relação jurídica é regulamentada pela Resolução
01/75 até o limite estipulado pela Resolução 35/2000, ambas do CNSP, a
justificar a limitação da indenização ao grau de incapacidade a valores
nominais e não em salários mínimos;
d) a indenização deve corresponder à graduação da
invalidez estabelecida em laudo médico, isto é, de 70% de debilidade em
relação à capacidade total;
e) os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5%
ao mês, tendo em vista que o contrato de seguro se iniciou dentro da
vigência do Código Civil de 1.916; e
f) em caso de manutenção da r. sentença, a verba
honorária deve ser reduzida.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 199/202) e com
resposta (fls. 211/216).
É o relatório.
2. O recurso será desprovido.
Da prescrição:
Conforme se verifica dos autos, em razão de sinistro
ocorrido em 30.05.2001, o apelado ajuizou ação de cobrança de diferença
de seguro DPVAT em 19.05.2006, objetivando receber a complementação
da indenização, haja vista que o valor pago administrativamente
(05.09.2002) foi menor do que aquele previsto na legislação que regia a
matéria à época do evento.
Ocorre que o início da contagem do prazo prescricional,
na hipótese, conta-se, não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da
ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do
Superior Tribunal de Justiça1.
O conhecimento inequívoco da incapacidade, em regra,
se dá com a ciência do laudo pericial. No presente caso, consta nos autos
exame de corpo de delito do IML, datado de 25.02.2003, (fls. 15), cuja
resposta ao quinto quesito, remete a aferição da incapacidade permanente
para futuro laudo complementar, que só veio no curso da demanda.
Portanto, a incapacidade permanente do recorrido só foi conhecida, assim
como sua graduação, a partir de 28.11.2007 (cf. parecer médico de fls.
128/133 e 160/161)
Ademais, por mais grave que possa ter sido o acidente,
apenas exame médico especialmente destinado à aferição da invalidez, e
seu grau, é hábil ao desencadeamento do prazo prescricional.
Assim, não há prescrição a reconhecer, uma vez que o
curso do prazo prescricional iniciar-se-ia a partir da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, o que se deu após a propositura da ação na hipótese.
Valor da indenização: vinculação ao salário mínimo,
resoluções do CNSP e salário mínimo aplicável:
A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, é o único texto
legal que disciplina a fixação dos valores das indenizações do seguro
obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do
CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros
Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
1 Súmula 278, STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Dispõe o art. 3º, letra “b”, da lei de regência, com redação
vigente à época do evento, que: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos
valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) até 40 (quarenta) vezes o
valor do salário mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente”.
Essa era a redação da lei, à data do sinistro (30.05.2001),
anotado que a Lei 11.482/2007 entrou em vigor em 31.5.2007, anos depois,
sendo, pois, inaplicável.
As resoluções normativas do CNSP não têm o poder de
revogar dispositivos legais e, tampouco, a seguradora está autorizada a
descumprir o disposto no artigo 3º da Lei 6.194/74, aplicável ao caso.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Col. Câmara,
relatado pelo Eminente Desembargador FELIPE FERREIRA:
“A indenização por morte decorrente de acidente
automobilístico, conforme prevê o art. 3º, a, da Lei 6.194/74, deve
corresponder a quarenta salários mínimos, não podendo as
estipulações administrativas do Conselho Nacional de Seguros
Privados sobrepor-se à disposição legal. Sentença mantida. Recurso
improvido”.
(Apelação sem revisão nº 0034025-69.2005.8.26.0000,
Rel. Des. FELIPE FERREIRA, j. 06.03.2006).
Demais, o entendimento acerca da matéria já se
consolidou na Súmula 37 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo: "Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art. 3º da Lei
6194/74 não foi revogado pelas Leis 6205/75 e 6423/77." (JTA -Lex
141/186).
Registre-se, a propósito, que não há impedimento de
vinculação do salário mínimo ao pagamento de indenização de cobertura do
seguro DPVAT. A vedação a que alude o artigo 7º, inciso IV da Constituição,
já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos em que o
múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial
da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais
da correção monetária (1ª T., RE 338760/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, j. 28.05.2002, DJ 28.06.2002, p.127).
Anote-se, a respeito, ainda, que o E. STJ já firmou
entendimento de que “o valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e
as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de
correção monetária” (d.n.).2
Portanto, a indenização deve ter por base o limite
estipulado no artigo 3º, “b”, da Lei 6.194/74, com redação vigente à época
do sinistro, ou seja, o correspondente a quarenta salários mínimos, assim
considerados aqueles vigentes à data do sinistro, conforme assentada
posição do E. Superior Tribunal de Justiça:
“A indenização correspondente a 40 salários-mínimos
deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento,
computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade
com os índices oficiais (STJ, REsp nº 222.642 SP, 4ª Turma,
Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 15.2.2001).”
No caso vertente, resultou comprovado que o autor
efetivamente foi vítima do acidente narrado na petição inicial, apresentando
na atualidade sequelas que o tornaram permanentemente inválido, fundada
em prova pericial médica realizada.
Assim, cabe fixar o valor indenizatório, nos termos da
quantificação do perito (fls.160/161), senão vejamos:
“Segundo a tabela da SUSEP a perda total de um dos
membros inferiores a incapacidade é de 70%.
Neste caso como o autor também é portador de diabetes,
2 STJ, 3ª T., AgRg no Ag 742.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/4/2006, DJ 24/4/2006,
p. 397). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., REsp 296.675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 20/8/2002, DJ 23/9/2002, p. 367.
hipertensão, osteoporose a sua incapacidade para o trabalho é de
100%.
A incapacidade é total e definitiva”.
Enfim, a decisão de primeiro grau se respaldou nas
conclusões do laudo pericial, que apurou a incapacidade para o trabalho no
percentual de 100%, sendo de rigor sua observância na estipulação do
quantum indenizatório.
Tendo em vista que o recorrente tem direito à indenização
de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro e, como já recebeu
administrativamente o valor de R$ 4.727,80, correspondente a 23,63
salários mínimos da data da liquidação, conclui-se, que o apelado deverá
receber a diferença, ou seja, R$ 3.272,22, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
Juros moratórios:
Quanto aos juros moratórios, acertada a r. sentença
recorrida, pois já se pacificou o entendimento do E. STJ no sentido de que
se aplica o enunciado da Súmula 426 ao caso, devendo os juros incidir a
partir da citação da seguradora. Bem por isso, ocorrida a citação em
16.11.2006 (fl. 28), incidem os juros no percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, cumpre ainda colacionar precedente da
lavra da Min. Nancy Andrighi:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JUROS MORATÓRIOS TERMO
INICIAL. "Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a
seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da
diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação"
(Agravo no recurso especial não provido, 3a Turma, AgRg no REsp n
955 345/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18. 12.
2007)
Dos honorários advocatícios.
No alusivo ao pleito de redução dos honorários
advocatícios, melhor sorte não assiste ao insurgente, pois que arbitrados
sem qualquer exagero ou exacerbação, à base de 20% sobre o valor da
condenação, atendido, pois, o disposto no art. 20 § 3º do CPC, à vista do
zelo do profissional, natureza da causa, tempo exigido e trabalho realizado
e, em especial, o modesto valor da base de cálculo.
Em suma: a acertada r. sentença supera as objeções
lançadas no recurso, recomendando-se à integral confirmação.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida
a r. sentença por seus e por estes fundamentos.
Reinaldo de Oliveira Caldas
- Desembargador Relator
Fonte: TJSP
ttom:�!�)m r �' @ m:.0001pt;text-align: justify;line-height:normal;mso-layout-grid-align:none;text-autospace:none'>Federal, providência que pode atrasar o andamento do
feito por meses ou mesmo anos, antes de conhecer a
posição da Caixa Econômica Federal a respeito do
tema, ou seja, se assume ou não a cobertura dos
sinistros. Por ora, assim, correta a decisão recorrida, ao
negar o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, diante de mera possibilidade de a Caixa
Econômica Federal assumir ou não o pagamento do
sinistro. Parece claro que se a Caixa Econômica
Federal recusar qualquer responsabilidade quanto ao
pleito indenizatório, e desde logo negar interesse em
participar da lide, a competência permanecerá com a
Justiça Comum. Caso, todavia, a Caixa Econômica
Federal manifeste interesse em participar da lide,
caberá então somente ao Juiz Federal avaliar tal
interesse e eventual responsabilidade civil. Assim, de
rigor a intimação da Caixa Econômica Federal para que
se manifeste sobre seu interesse a participar do feito.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso com observação, determinando a intimação da
Caixa Econômica Federal, com vistas à manifestação
acerca de sua inclusão no pólo passivo da demanda.”
Por ora, era mesmo o caso de indeferir o deslocamento do
feito para a Seção Judiciária Federal. Sobrevindo eventual interesse da
referida empresa pública, caberá à Justiça Federal avaliar a pertinência.
Disso resulta, que o Acórdão embargado não contém
qualquer circunstância a ensejar utilização dos embargos de declaração.
Ao que se depreende, a embargante pretende adequar a
decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito
modificativo ao julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os
estreitos limites dos declaratórios. A propósito do tema:
"Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de
responder exaustivamente a todos os argumentos
invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida
em função do pedido, e não das razões invocadas pelo
litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte (omissis) os
embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso
ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos
mencionados pelas partes" (JTACSP, Lex, 47/106, apud
Sônia M. H. de Almeida Batista, Dos Embargos de
Declaração, Ed. RT, 2ª ed., p. 123).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. II. Os
embargos de declaração são recurso de natureza
particular. cujo objetivo é esclarecer o real sentido de
decisão eivada de obscuridade. contradição ou omissão.
III - Estando a decisão embargada devidamente
fundamentada. inclusive em jurisprudência sedimentada
desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 925.132/RS, Rei. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJE
15/08/2008).
O órgão judicial para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio(STJ, 1ª
Turma, AI nº 169.703-SP-AgRg, rel. Min. JOSÉ
DELGADO, julg. em 4.6.98, v.u., DJU 17.8.98, pág.44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207.
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 535 do
C.P.C., o recurso, com nítido caráter infringente, não pode ser acolhido.
Para fins de pré-questionamento, anoto não haver violação
do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, artigo 113 do Código
de Processo Civil e divergência jurisprudencial consubstanciada na
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EDcl no Re 1.091.363/SC.
Com essas considerações, meu voto é pela rejeição dos
Embargos.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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