1. Indenização no valor de até quarenta salários
mínimos de acordo com a lei vigente à época dos fatos
Invalidez permanente correspondente a 100%, segundo o
laudo pericial - Recebimento administrativo do equivalente a
23,63 salários mínimos da época da liquidação - Direito ao
recebimento da diferença, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
2. Invalidez e sua graduação apuradas apenas no
curso do processo - Prescrição, portanto, inocorrente.
3. Inexistência de autorização legal que legitime
as Resoluções do CNSP a fixar ou alterar os valores
indenizatórios previstos em lei - Constitucionalidade da
vinculação da indenização ao salário mínimo Precedentes
do E. STF Recurso não provido.
4. Juros moratórios incidentes a partir da citação,
nos termos da Súmula 426 do E. STJ.
5. Honorários advocatícios mantido em 20% sobre
o valor da condenação, que é modesto, atendido, pois, o
disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
26ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO
Apelação nº 9273028-83.2008.8.26.0000
- Voto 6517 2
Origem : Barra Bonita
2ª Vara Cível (proc. nº 2902/06)
Apelante : LIBERTY
PAULISTA SEGUROS S/A (ré)
Apelado : OS (autor)
Juiz a quo :
Marcus Vinicius Bachiega
1. Apela a ré da r.
sentença que julgou procedente pedido
de complementação de
indenização de seguro obrigatório DPVAT e a
condenou ao pagamento
de R$ 3.272,22, corrigidos pelos índices da tabela
prática do Tribunal
de Justiça, desde a data da propositura, com juros de
mora a partir da
citação. Impôs-se à ré o pagamento das custas, despesas
processuais e
honorários advocatícios de 20% do valor da condenação (fls.
179/182).
O recurso de fls.
186/198 almeja a reforma do r. decisum,
em suma, aos
seguintes fundamentos:
a) a pretensão do
autor está prescrita, desde 10.01.2006,
pois o pagamento
administrativo ocorreu em 05.09.2002 (data da ciência da
invalidez) e a
distribuição da demanda ocorreu em 19.05.2006, após o prazo
previsto nos artigos
2.028 c.c. 206, § 3º, IX, ambos do Código Civil;
b) a indenização do
seguro DPVAT não pode ser
vinculada ao salário
mínimo, tendo o preceito do art. 3º, alínea “b”, da Lei
6.194/74 sido
revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77. Ademais, o art. 7º,
IV, da Constituição
Federal também proíbe a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim;
c) a relação jurídica
é regulamentada pela Resolução
01/75 até o limite
estipulado pela Resolução 35/2000, ambas do CNSP, a
justificar a
limitação da indenização ao grau de incapacidade a valores
nominais e não em
salários mínimos;
d) a indenização deve
corresponder à graduação da
invalidez
estabelecida em laudo médico, isto é, de 70% de debilidade em
relação à capacidade
total;
e) os juros de mora
devem incidir no percentual de 0,5%
ao mês, tendo em
vista que o contrato de seguro se iniciou dentro da
vigência do Código
Civil de 1.916; e
f) em caso de
manutenção da r. sentença, a verba
honorária deve ser
reduzida.
Recurso tempestivo,
preparado (fls. 199/202) e com
resposta (fls.
211/216).
É o relatório.
2. O recurso será
desprovido.
Da prescrição:
Conforme se verifica
dos autos, em razão de sinistro
ocorrido em
30.05.2001, o apelado ajuizou ação de cobrança de diferença
de seguro DPVAT em
19.05.2006, objetivando receber a complementação
da indenização, haja
vista que o valor pago administrativamente
(05.09.2002) foi
menor do que aquele previsto na legislação que regia a
matéria à época do
evento.
Ocorre que o início
da contagem do prazo prescricional,
na hipótese,
conta-se, não da data do sinistro, nem do pagamento, mas da
ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do
Superior Tribunal de
Justiça1.
O conhecimento
inequívoco da incapacidade, em regra,
se dá com a ciência
do laudo pericial. No presente caso, consta nos autos
exame de corpo de
delito do IML, datado de 25.02.2003, (fls. 15), cuja
resposta ao quinto
quesito, remete a aferição da incapacidade permanente
para futuro laudo
complementar, que só veio no curso da demanda.
Portanto, a
incapacidade permanente do recorrido só foi conhecida, assim
como sua graduação, a
partir de 28.11.2007 (cf. parecer médico de fls.
128/133 e 160/161)
Ademais, por mais
grave que possa ter sido o acidente,
apenas exame médico
especialmente destinado à aferição da invalidez, e
seu grau, é hábil ao
desencadeamento do prazo prescricional.
Assim, não há
prescrição a reconhecer, uma vez que o
curso do prazo
prescricional iniciar-se-ia a partir da ciência inequívoca da
incapacidade laboral,
o que se deu após a propositura da ação na hipótese.
Valor da indenização:
vinculação ao salário mínimo,
resoluções do CNSP e
salário mínimo aplicável:
A Lei 6.194/74,
alterada pela Lei 8.441/92, é o único texto
legal que disciplina
a fixação dos valores das indenizações do seguro
obrigatório, não
havendo autorização legal que legitime as Resoluções do
CNSP ou de qualquer
outro órgão do Sistema Nacional de Seguros
Privados para fixar
ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro
obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores.
1 Súmula 278, STJ: “O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Dispõe o art. 3º,
letra “b”, da lei de regência, com redação
vigente à época do
evento, que: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no
artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas
de assistência médica e suplementares, nos
valores que se
seguem, por pessoa vitimada: b) até 40 (quarenta) vezes o
valor do salário
mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente”.
Essa era a redação da
lei, à data do sinistro (30.05.2001),
anotado que a Lei
11.482/2007 entrou em vigor em 31.5.2007, anos depois,
sendo, pois,
inaplicável.
As resoluções
normativas do CNSP não têm o poder de
revogar dispositivos
legais e, tampouco, a seguradora está autorizada a
descumprir o disposto
no artigo 3º da Lei 6.194/74, aplicável ao caso.
Nesse sentido,
colhe-se precedente desta Col. Câmara,
relatado pelo
Eminente Desembargador FELIPE FERREIRA:
“A indenização por
morte decorrente de acidente
automobilístico,
conforme prevê o art. 3º, a, da Lei 6.194/74, deve
corresponder a
quarenta salários mínimos, não podendo as
estipulações
administrativas do Conselho Nacional de Seguros
Privados sobrepor-se
à disposição legal. Sentença mantida. Recurso
improvido”.
(Apelação sem revisão
nº 0034025-69.2005.8.26.0000,
Rel. Des. FELIPE
FERREIRA, j. 06.03.2006).
Demais, o
entendimento acerca da matéria já se
consolidou na Súmula
37 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo: "Na
indenização decorrente de seguro obrigatório, o art. 3º da Lei
6194/74 não foi
revogado pelas Leis 6205/75 e 6423/77." (JTA -Lex
141/186).
Registre-se, a
propósito, que não há impedimento de
vinculação do salário
mínimo ao pagamento de indenização de cobertura do
seguro DPVAT. A vedação
a que alude o artigo 7º, inciso IV da Constituição,
já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, não se aplica aos casos em que o
múltiplo do salário
mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial
da condenação, a ser
atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais
da correção monetária
(1ª T., RE 338760/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, j.
28.05.2002, DJ 28.06.2002, p.127).
Anote-se, a respeito,
ainda, que o E. STJ já firmou
entendimento de que “o
valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, não havendo
incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e
as normas que
impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de
correção monetária” (d.n.).2
Portanto, a
indenização deve ter por base o limite
estipulado no artigo
3º, “b”, da Lei 6.194/74, com redação vigente à época
do sinistro, ou seja,
o correspondente a quarenta salários mínimos, assim
considerados aqueles
vigentes à data do sinistro, conforme assentada
posição do E.
Superior Tribunal de Justiça:
“A indenização
correspondente a 40 salários-mínimos
deve levar em conta o
salário-mínimo vigente à época do evento,
computando-se daí por
diante a correção monetária na conformidade
com os índices
oficiais (STJ, REsp nº 222.642 SP, 4ª Turma,
Relator Ministro
Barros Monteiro, julgado em 15.2.2001).”
No caso vertente,
resultou comprovado que o autor
efetivamente foi
vítima do acidente narrado na petição inicial, apresentando
na atualidade
sequelas que o tornaram permanentemente inválido, fundada
em prova pericial
médica realizada.
Assim, cabe fixar o
valor indenizatório, nos termos da
quantificação do
perito (fls.160/161), senão vejamos:
“Segundo a tabela da
SUSEP a perda total de um dos
membros inferiores a
incapacidade é de 70%.
Neste caso como o
autor também é portador de diabetes,
2 STJ, 3ª T., AgRg no Ag 742.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
04/4/2006, DJ 24/4/2006,
p. 397). No mesmo
sentido: STJ, 4ª T., REsp 296.675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 20/8/2002, DJ
23/9/2002, p. 367.
hipertensão,
osteoporose a sua incapacidade para o trabalho é de
100%.
A incapacidade é
total e definitiva”.
Enfim, a decisão de
primeiro grau se respaldou nas
conclusões do laudo
pericial, que apurou a incapacidade para o trabalho no
percentual de 100%,
sendo de rigor sua observância na estipulação do
quantum
indenizatório.
Tendo em vista que o
recorrente tem direito à indenização
de 40 salários
mínimos vigentes à época do sinistro e, como já recebeu
administrativamente o
valor de R$ 4.727,80, correspondente a 23,63
salários mínimos da
data da liquidação, conclui-se, que o apelado deverá
receber a diferença,
ou seja, R$ 3.272,22, equivalente a 16,37 salários
mínimos da época.
Juros moratórios:
Quanto aos juros
moratórios, acertada a r. sentença
recorrida, pois já se
pacificou o entendimento do E. STJ no sentido de que
se aplica o enunciado
da Súmula 426 ao caso, devendo os juros incidir a
partir da citação da
seguradora. Bem por isso, ocorrida a citação em
16.11.2006 (fl. 28),
incidem os juros no percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do
Código Civil vigente.
Nesse sentido, cumpre
ainda colacionar precedente da
lavra da Min. Nancy
Andrighi:
"CIVIL E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT JUROS MORATÓRIOS TERMO
INICIAL. "Os
juros moratórios contam-se a partir da data em que a
seguradora foi
constituída em mora para proceder ao pagamento da
diferença pleiteada
pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação"
(Agravo no recurso
especial não provido, 3a Turma, AgRg no REsp n
955 345/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18. 12.
2007)
Dos honorários
advocatícios.
No alusivo ao pleito
de redução dos honorários
advocatícios, melhor
sorte não assiste ao insurgente, pois que arbitrados
sem qualquer exagero
ou exacerbação, à base de 20% sobre o valor da
condenação, atendido,
pois, o disposto no art. 20 § 3º do CPC, à vista do
zelo do profissional,
natureza da causa, tempo exigido e trabalho realizado
e, em especial, o
modesto valor da base de cálculo.
Em suma: a acertada r.
sentença supera as objeções
lançadas no recurso,
recomendando-se à integral confirmação.
3. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, mantida
a r. sentença por
seus e por estes fundamentos.
Reinaldo de Oliveira
Caldas
-
Desembargador Relator
Fonte:
TJSP
ttom:�!�)m r �' @ m:.0001pt;text-align:
justify;line-height:normal;mso-layout-grid-align:none;text-autospace:none'>Federal, providência
que pode atrasar o andamento do
feito por meses ou
mesmo anos, antes de conhecer a
posição da Caixa
Econômica Federal a respeito do
tema, ou seja, se
assume ou não a cobertura dos
sinistros. Por ora,
assim, correta a decisão recorrida, ao
negar o deslocamento
da competência para a Justiça
Federal, diante de
mera possibilidade de a Caixa
Econômica Federal
assumir ou não o pagamento do
sinistro. Parece
claro que se a Caixa Econômica
Federal recusar
qualquer responsabilidade quanto ao
pleito indenizatório,
e desde logo negar interesse em
participar da lide, a
competência permanecerá com a
Justiça Comum. Caso,
todavia, a Caixa Econômica
Federal manifeste
interesse em participar da lide,
caberá então somente
ao Juiz Federal avaliar tal
interesse e eventual
responsabilidade civil. Assim, de
rigor a intimação da
Caixa Econômica Federal para que
se manifeste sobre
seu interesse a participar do feito.
Diante do exposto,
pelo meu voto, nego provimento ao
recurso com
observação, determinando a intimação da
Caixa Econômica
Federal, com vistas à manifestação
acerca de sua
inclusão no pólo passivo da demanda.”
Por ora, era mesmo o
caso de indeferir o deslocamento do
feito para a Seção
Judiciária Federal. Sobrevindo eventual interesse da
referida empresa
pública, caberá à Justiça Federal avaliar a pertinência.
Disso resulta, que o
Acórdão embargado não contém
qualquer
circunstância a ensejar utilização dos embargos de declaração.
Ao que se depreende,
a embargante pretende adequar a
decisão aos seus
interesses, com o escopo de conferir efeito
modificativo ao
julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os
estreitos limites dos
declaratórios. A propósito do tema:
"Não ocorre
omissão quando o acórdão deixa de
responder
exaustivamente a todos os argumentos
invocados pela parte,
certo que a falha deve ser aferida
em função do pedido,
e não das razões invocadas pelo
litigante. Não há
confundir ponto do litígio com
argumento trazido à
colação pela parte (omissis) os
embargos
declaratórios devem referir-se a ponto omisso
ou obscuro da decisão
e não a fatos e argumentos
mencionados pelas
partes" (JTACSP, Lex, 47/106, apud
Sônia M. H. de
Almeida Batista, Dos Embargos de
Declaração, Ed. RT,
2ª ed., p. 123).
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS. II. Os
embargos de
declaração são recurso de natureza
particular. cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de
decisão eivada de
obscuridade. contradição ou omissão.
III - Estando a
decisão embargada devidamente
fundamentada.
inclusive em jurisprudência sedimentada
desta Corte, são
inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a
discussão da matéria. Embargos de
declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 925.132/RS, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2008, DJE
15/08/2008).
“O órgão judicial
para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ, 1ª
Turma, AI nº
169.703-SP-AgRg, rel. Min. JOSÉ
DELGADO, julg. em
4.6.98, v.u., DJU 17.8.98, pág.44).
No mesmo sentido:
RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207.
Por conseguinte,
ausentes os requisitos do art. 535 do
C.P.C., o recurso,
com nítido caráter infringente, não pode ser acolhido.
Para fins de
pré-questionamento, anoto não haver violação
do artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal, artigo 113 do Código
de Processo Civil e
divergência jurisprudencial consubstanciada na
decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EDcl no Re
1.091.363/SC.
Com essas
considerações, meu voto é pela rejeição dos
Embargos.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO
NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
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