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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL

NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 13/12/2002

PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;

b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do
Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho,
não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos,
referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento
jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a
contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e
c) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da
primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o dano
moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em relação à
pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA POSTERIOR À
DECISÃO RESCINDENDA. Se a declaração de pobreza somente foi acostada aos
autos após a prolação da decisão rescindenda, inviável é a alegação de
malferimento do art. 6º da Lei nº 1.060/50, pela condenação em custas, já
que não preenchido requisito essencial para a concessão da gratuidade da
Justiça.
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Rescisória nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6, em que é Recorrente
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
O 3º TRT julgou improcedente o pedido da ação rescisória do Empregado,
por considerar que:
a) as decisões do agravo de instrumento e dos embargos de declaração,
apontadas como rescindendas, não constituem decisão de mérito, de modo
que a ação deveria ser extinta sem julgamento do mérito quanto a elas;
b) a sentença rescindenda não violou o art. 117 do CC, pois certamente
ocorreu erro material na menção do dispositivo, tendo em vista que o
comando legal que trata da prescrição é o art. 177 do CC;
c) a sentença rescindenda entendeu que o prazo prescricional conta-se
da lesão ou da dispensa, e não da decisão que afastou a justa causa, não
restando violados os arts. 8° da CLT e 177 do CC; e
d) a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é regulada pela Lei
n° 5.584/70, de modo que, sendo esse o entendimento do Juízo prolator da
decisão rescindenda, não restaram violados os arts. 789, § 9°, da CLT, 1°
e 4° da Lei n° 1.060/50 e 1° da Lei n° 7.115/83 (fls. 132-136).
Inconformado, o Empregado interpõe o presente recurso ordinário,
sustentando que:
a) é cabível a rescisão das decisões proferidas no agravo de
instrumento e nos embargos declaratórios;
b) a primeira ação trabalhista ajuizada interrompeu o prazo
prescricional para o ajuizamento da segunda reclamação, que objetivou
danos morais, já que só na primeira reclamatória restou afastada a justa
causa; e
c) não poderia ter sido condenado nas custas processuais, pois houve
pedido expresso de isenção destas, com demonstração de impossibilidade do
pagamento (fls. 138-150).
Admitido o apelo (fl. 151), foram apresentadas contra-razões (fls.
152-157), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do
Dr. José Neto da Silva, se manifestado no sentido do conhecimento e
não-provimento do apelo (fls. 160-162).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivo o apelo, regular a representação (fl. 90) e não recolhidas
as custas, por terem sido isentadas (fl. 136), merece conhecimento.
II) MÉRITO
1) DECISÃO RESCINDENDA
O Empregado-Autor requereu, expressamente, a desconstituição de quatro
decisões rescindendas:
a) a sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Montes
Claros(MG), em 29/09/00, no processo n° RT-416/00, que extinguiu o
processo, com julgamento do mérito, por estar configurada a prescrição, e
indeferiu os benefícios da assistência judiciária, porque ausentes os
requisitos dos arts. 14 da Lei n° 5.584/70 e 1° da Lei n° 7.115/83 (fls.
46-51);
b) o despacho proferido pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Montes
Claros(MG), em 24/10/00, que denegou seguimento ao recurso ordinário do
Reclamante, por deserção (fl. 66);
c) o acórdão proferido pela 4ª Turma do 3° TRT, em 15/12/00, no
processo n° AI-1026/00, que não conheceu do agravo de instrumento, por
falta de autenticação de peças e por ausência de translado (fls. 76-77); e
d) o acórdão proferido pela 4ª Turma do 3° TRT, em 07/03/01, no
processo n° ED-533/01, que negou provimento aos embargos de declaração,
por não apresentar o acórdão embargado omissão (fls. 78-79).
Nesse particular, vale ressaltar que somente a decisão de mérito
transitada em julgado pode ser desconstituída pela via da ação rescisória,
conforme dispõe o art. 485, caput , do CPC. Dessa forma, verifica-se que
o despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário do Reclamante, o
acórdão que não conheceu do agravo de instrumento e o acórdão que negou
provimento aos embargos de declaração não constituem decisões aptas ao
corte rescisório, pois não são decisões de mérito ou terminativas do
feito, tampouco de questão processual que seja pressuposto de validade de
decisão de mérito, revelando, assim, a impossibilidade jurídica do
pedido, no particular.
Dessa forma, verifica-se que a decisão rescindenda é, em verdade, tão
somente a sentença que extinguiu o processo, com julgamento do mérito,
por estar configurada a prescrição.
2) DECADÊNCIA
O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 03/04/01,
conforme certidão de fl. 16, sendo que a ação foi ajuizada em 28/09/01,
dentro do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.
3) FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA
A rescisória veio calcada no inciso V (violação de lei) do art. 485 do
CPC. Os dispositivos que o Empregado-Autor pretende violados são os arts.
177 do CC, 8°, parágrafo único, e 789, § 9°, da CLT, 1° e 4° da Lei n°
1.060/50 e 1° da Lei n° 7.115/83, sob o argumento de que:
a) a primeira ação trabalhista ajuizada interrompeu o prazo
prescricional para o ajuizamento da segunda reclamação, que objetivou
danos morais, já que só na primeira reclamatória restou afastada a justa
causa o que ensejaria o pedido da indenização, diante do reconhecimento de
sua inocência; e
b) o pedido de assistência judicial foi denegado injustamente (fls.
2-15).
4) VIOLAÇÃO DE LEI
a) Prequestionamento
O art. 8°, parágrafo único, da CLT, apontado como violado, não foi
prequestionado nem debatido na decisão rescindenda, de forma que incide
sobre a hipótese o óbice da Súmula nº 298 do TST.
Já o art. 1° da Lei n° 7.115/83 e a matéria alusiva aos arts. 177 do
CC, 789, § 9°, da CLT, 1° e 4° da Lei n° 1.060/50 foram devidamente
debatidos na decisão rescindenda, razão pela qual merece análise a
argüição de violação da sua literalidade, feita na rescisória.
b) Controvérsia
Os arts. 177 do CC, 789, § 9°, da CLT, 1° da Lei n° 7.115/83, 1° e 4°
da Lei n° 1.060/50 não contêm matéria de interpretação controvertida nos
tribunais, o que afasta a aplicabilidade das Súmulas n os 83 do TST e 343
do STF como óbice ao cabimento da rescisória.
c) Prescrição - Violação do art. 177 do CC
O Empregado-Recorrente sustenta que a decisão rescindenda violou o
art. 177 do CC, tendo em vista que o direito de ação para pleitear
indenização por danos morais surgiu tão-somente com o trânsito em julgado
da sentença que afastou a justa causa e o inocentou da alegação de ato de
improbidade, enquanto o Juízo prolator da sentença rescindenda extinguiu o
processo, com julgamento do mérito, por entender configurada a
prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta depois de passados dois
anos da data da despedida.
Não assiste razão ao Recorrente, uma vez que:
c.1) a lesão à boa forma e à imagem do Empregado surgiram com a
dispensa, tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da
inocência do Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão
pela qual deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos,
relativos às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que,
pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da
data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor;
c.2) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça
do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de
trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de
20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento
jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos a
contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e
c.3) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o
dano moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em
relação à pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem.
Assim sendo, não se vislumbra a pretensa lesão ao art. 177 do CC, o que
descarta o corte rescisório quanto à questão da prescrição aplicada pela
decisão rescindenda.
d) Assistência Judiciária Violação dos arts. 789, § 9°, da CLT, 1° da
Lei n° 7.115/83 e 1° e 4° da Lei n° 1.060/50
O Reclamante sustenta que a decisão rescindenda violou os arts. 789, §
9°, da CLT, 1° da Lei n° 7.115/83 e 1° e 4° da Lei n° 1.060/50, pois,
mesmo tendo comprovado, em documento de próprio punho, sua dificuldade
financeira, foi condenado em custas processuais.
A decisão rescindenda assim decidiu, verbis:
Não estando o Autor assistido pelo sindicato representante de sua
categoria profissional, indefere-se o pedido de que a ele sejam concedidos
os benefícios da Assistência Judiciária, porque ausentes os requisitos do
art. 14 da Lei 5.584/70 e art. 1° da Lei 7.115/83 (fl. 51).
O art. 1° da Lei n° 7.115/83 determina:
Art 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as
penas da Lei, presume-se verdadeira .
Verifica-se, portanto, que a decisão rescindenda indeferiu o pedido de
assistência judiciária pelo fato de o Reclamante não ter acostado aos
autos declaração de pobreza.
As declarações juntadas aos autos, e que, segundo o Reclamante, confirmam
o lamantável equívoco (fl. 147) da decisão, não têm o condão de
demonstrar que ocorreu violação dos comandos legais indigitados.
Isso porque a declaração constante da fl. 65 foi juntada aos autos após
a prolação da decisão rescindenda, e a segunda declaração (fl. 89) foi
juntada por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória, tendo o 3°
Regional isentado o Autor das custas apenas deste processo rescisório.
Assim sendo, em que pese o fato de o pedido de gratuidade de justiça
poder ser formulado no curso da ação, nos termos do art. 6° da Lei n°
1.060/50, o Juízo prolator da decisão rescindenda não tinha como deferir
ao Reclamante o referido benefício, pois este não acostou aos autos a
declaração de pobreza visando a comprovar que não tinha condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não se
vislumbrando violação de nenhum comando legal.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 12 de novembro de 2002.
___________________________________
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR
Ciente:
____________________________________
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

NIA: 3573769



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fonte: TST

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