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quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PRESCRIÇÃO - DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.


Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
Sustenta o reclamante, pelas razões de fls. 248/256, que a presente ação de obrigação de fazer não está atrelada a crédito decorrente do contrato de trabalho, para ser falar em prescrição total da ação. A obrigação que se busca ver cumprida na presente demanda tem por fundamento a Convenção Internacional de Trabalho 115, aplicada aos trabalhadores que se dedicam ao ramo da indústria nuclear, sujeitos aos efeitos da radiação ionizante, a qual impõe ao empregador, em seu artigo 12, uma obrigação pós contratual. E, com fundamento no disposto no artigo 21, XXIII, CF/88 busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular. Junta arestos em defesa de sua tese.
Isento do pagamento das custas processuais.
Contra-razões da reclamada às fls. 260/266.
Dispensada a emissão de parecer da douta Procuradoria do Trabalho, nos termos do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
O MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, observando que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassou o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 219, IV, do CPC.
Em seu arrazoado alega o recorrente que não há se falar em prescrição total da ação, vez que a obrigação que se busca ver cumprida na presente demanda tem por fundamento a Convenção Internacional de Trabalho 115, aplicada aos trabalhadores que se dedicam ao ramo da indústria nuclear, sujeitos aos efeitos da radiação ionizante, a qual impõe ao empregador, em seu artigo 12, uma obrigação pós-contratual.
À análise.
Em breve relato, constato que o autor foi dispensado em 12.06.1991, tendo ingressado com a presente ação reclamatória de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, em 29.05.2007.
Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem.
Para justificar tal posicionamento importa registrar algumas considerações acerca das ações, como a dos autos, onde se buscam reparações por danos.
Pois bem, como não se desconhece, os danos à pessoa surgem à luz de um ilícito cujo efeito importará em reparação ou indenização. Dentre eles (danos) não se pode negar, figuram os decorrentes de atos praticados no curso de uma relação de emprego. Doutrina e jurisprudência já assentaram posição nesse sentido.
Sabe-se, também, que há obrigações que permanecem mesmo quando já extinto o contrato, impondo deveres de conduta às partes e, cuja inobservância pode acarretar prejuízo patrimonial ou moral, passível, portanto, de indenização por aquele que o causou. São as obrigações pós-contratuais.
Tratando-se dos deveres decorrentes de um contrato de trabalho e que persistem mesmo após a relação jurídica consumada, considera-se induvidosa a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. O TST a respeito da matéria, aliás, tem mantido entendimento semelhante, espelhado na ementa abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. A Constituição Federal, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, os decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. Não há dúvida de que, "in casu", a questão controvertida é oriunda da relação de emprego. Trata-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual quer da contratual ou pós-contratual, pois se refere ao contrato de trabalho. Registre-se pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal). Da mesma forma, para perquirir-se acerca da prescrição aplicável, há considerar em que se assenta o fundamento do pedido. Incensurável a conclusão regional, de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (DECISÃO: 23 04 2003 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RR - 809-2001-006-19-01 RECURSO DE REVISTA; ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA; FONTE DJ DATA: 09-05-2003; PARTES RECORRENTE: CLANDIO LUIZ SCHETTERT. RECORRIDO: BANCO MERIDIONAL S/A;. RELATOR MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN)
E, analisando o processado, vejo que esse é o caso dos autos.
Com efeito, afirma o reclamante que, tendo trabalhado para a reclamada de 1972 a 1991, em contato direto com substâncias químicas e radioativas, sofreu, ao longo dos anos subseqüentes e, ainda, vem sofrendo, pela contaminação a que foi submetido, danos à saúde, à incolumidade física e psíquica, de modo que entende ter direito a acompanhamento médico permanente, além de indenizações compensatórias pelos prejuízos sofridos.
Resta saber, nesse momento processual, se a decisão de origem, ao decretar a prescrição do direito de ação, ao fundamento de que teria ela sido proposta após exaurido o prazo de dois anos contados da data da rescisão contratual, merece ser confirmada.
Entendo que não.
É bem verdade que o principal objetivo da prescrição é a segurança jurídica. Não é menos verdade, contudo, que há casos, como o dos autos, em que não há, em decorrência de prazo, um exaurimento total das responsabilidades.
Isso porque não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data.
De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações.
Nesses casos, o marco prescricional desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata).
Acolho, pois, a pretensão recursal para, afastando o decreto extintivo, por força da prescrição, determinar a remessa dos autos à origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação supra, afastando o decreto extintivo por força da prescrição, determinar a remessa dos autos à origem para que dê regular prosseguimento ao feito.

MARIA DORALICE NOVAES
Relatora
Fonte: http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20080617_20080128038_

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