VOTO nº
12.555
Comarca:
Campinas 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa
Apelante:
Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Apelada:
Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
PROCESSO - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do
art. 514, do CPC.
PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação regressiva da seguradora
contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos
termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento da
indenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparação
civil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina a prescrição
das ações do segurado contra o segurador e vice-versa - Arguição rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Seguradora demonstrou sua
legitimidade ativa e interesse de agirpara a ação regressiva fundada em
contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se
nos direitos da
mesma – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direitoprivado prestadoras de serviço público, dentre as quais seincluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, §6º, CF Inadmissível a exclusão da responsabilidade daconcessionária pelo ressarcimento de danos causados aosusuários ou terceiros, que providenciarem a reparação de equipamentos, sem aguardar o término do prazo deinspeção pela concessionária, por constituir violação aoart. 14, caput, do CDC (LF 8.078/90), mas também doart. 25, caput, da LF 8.987/95, que veda, expressamente,a exclusão ou atenuação das responsabilidade daconcessionária pela reparação de “todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aterceiros” - Apelada seguradora, sub-rogada nos direitosdo segurado, provou a existência do dano no equipamento segurado com nexo de causalidade com ocorte no fornecimento de energia elétrica, com quedabrusca de energia, sem aviso prévio, objeto da prestação do serviço público pela concessionária apelada, que nãoprovou excludente de responsabilidade, impondo-se, emconsequência, a condenação da concessionária a repará-los,a teor do art. 37, § 6º, da CF Condenação da concessionária ao pagamento da quantia correspondenteà indenização paga pela seguradora ao segurado,reduzida para R$7.592,20, com correção monetária desdeo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar dacitação, nos termos do decidido pela r. sentençarecorrida.
mesma – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direitoprivado prestadoras de serviço público, dentre as quais seincluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, §6º, CF Inadmissível a exclusão da responsabilidade daconcessionária pelo ressarcimento de danos causados aosusuários ou terceiros, que providenciarem a reparação de equipamentos, sem aguardar o término do prazo deinspeção pela concessionária, por constituir violação aoart. 14, caput, do CDC (LF 8.078/90), mas também doart. 25, caput, da LF 8.987/95, que veda, expressamente,a exclusão ou atenuação das responsabilidade daconcessionária pela reparação de “todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aterceiros” - Apelada seguradora, sub-rogada nos direitosdo segurado, provou a existência do dano no equipamento segurado com nexo de causalidade com ocorte no fornecimento de energia elétrica, com quedabrusca de energia, sem aviso prévio, objeto da prestação do serviço público pela concessionária apelada, que nãoprovou excludente de responsabilidade, impondo-se, emconsequência, a condenação da concessionária a repará-los,a teor do art. 37, § 6º, da CF Condenação da concessionária ao pagamento da quantia correspondenteà indenização paga pela seguradora ao segurado,reduzida para R$7.592,20, com correção monetária desdeo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar dacitação, nos termos do decidido pela r. sentençarecorrida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. Alegações deduzidas
não ultrapassaram os limites razoáveis do direito.Recurso provido, em parte.
Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls.
131/135,acrescenta-se que a ação foi julgada procedente, “para condenar a ré a
pagar aautora os valores reclamados a fls. 09, itens “b.1” e “b.2”, a serem
corrigidosdesde o desembolso em janeiro/2009, pela tabela do E. TJ/SP, mais
juros de morade 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o §1º do art. 161 do
CTN), acontar da citação feita nos autos em dezembro/2009 (CC, art. 405), não
seaplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por
se
tratar de ilícito contratual (existe o
contrato de prestação de serviços entre a
fornecedora de energia e a
consumidora)”.
Apelação da ré (fls. 138/153),
sustentando que: (a)
não houve corte ou oscilação de
energia na data indicada pela autora; (b) “(…) o
problema ocasionado nas dependências
da apelada somente se deve a má
conservação de suas instalações
elétricas internas, que são de sua exclusiva
responsabilidade”; (c) “(…) em momento
algum os técnicos da apelada, bem
como o da segurada puderam afirmar com
convicção que a suposta oscilação dera
causa aos danos alegados pelo autor”;
(d) “(…) conforme dispõe a Resolução
ANEEL nº 61/2004, a Apelante está
eximida do pagamento do valor pleiteado
pela apelada, posto que não restou
configurado o nexo de causalidade entre o dano
acometido nos aparelhos e a rede de
fornecimento de energia elétrica”; (e) sua
responsabilidade é subjetiva; (f)
incabível inversão do ônus da prova; (g) ausente
comprovação da propriedade do bem; (g)
“o relatório firmado pela apelada não
possui qualquer credibilidade, haja
vista que as conclusões ali identificadas não
são corroboradas por um profissional
habilitado e laudo técnico especializado,
mas apenas transmite as informações
colhidas pelo consumidor, não
demonstrando a origem exata da queima
dos aparelhos” e (h) o custo referente ao
pagamento de despesa com vistoria não
pode ser repassado à apelante, porque
advém de atividade da seguradora.
A apelante, por petição em separado,
requereu o
reconhecimento da prescrição da
pretensão da autora, nos termos do art. 206, §1º,
II, “a”, CC (fls. 157/161), sendo
certo que o MM Juízo da causa deixou de
apreciar o pedido, porquanto “esgotou
sua prestação jurisdicional na fase de
conhecimento do processo” (fls. 162).
A apelação foi recebida (fls. 165) e
processada, comresposta da autora (fls. 167/184), aduzindo preliminar de não
conhecimento dorecurso, por ausência de impugnação à sentença proferida e, no
mérito, insistindona manutenção da r. sentença com pedido de aplicação de pena
por litigância demá-fé.
O presente recurso foi inicialmente
distribuído ao
Exmo. Des. Fábio Tabosa, que integra a
2ª Câmara de Direito Privado (fls. 188).
A 2ª Câmara de Direito Privado não
conheceu dorecurso, por se tratar de matéria afeta às 2ª e 3ª Subseções de
Direito Privado (fls.192/193).
É o relatório.
1. A autora ajuizou contra a ré ação
nominada de
“ação de ressarcimento pelo
procedimento sumário”, aduzindo que: (a) entabulou
com a empresa Unidos Agro Industrial
S/A um contrato de seguro, objetivando
cobertura de danos elétricos causados
em equipamentos em decorrência de
anomalias na rede elétrica; (b) em
18.09.2008, foi registrada uma queda brusca de
energia, decorrente de corte de
fornecimento sem aviso prévio, o que ocasionou
danos em equipamentos da segurada; (c)
a autora procedeu à cobertura dos danos,
no valor de R$ 7.592,20, resultante do
valor do dano (R$8.392,00), subtraído o
valor da franquia de participação e
(e) a ré é a responsável pelo corte no
fornecimento com queda brusca de
energia, sem comunicação prévia do
consumidor que danificou o aparelho.
Requereu a condenação da ré ao pagamento
do valor de R$8.301,20, referente ao
ressarcimento de danos e despesas referentes
à regulação de sinistro e honorários
periciais.
Na contestação (fls. 85/109), a ré
insistiu que: (a)
“(…) a autora deveria, na época dos
fatos, ter comparecido a uma das agências da
ré e solicitado o preenchimento do
competente Termo de Solicitação pela
Indenização, onde deveriam constar
todas as informações necessárias para
posterior inspeção e vistoria do
aparelho supostamente danificados, fator este
preponderante para se autorizar uma
eventual indenização ou reparo pela
assistência técnica autorizada da ré”;
(b) “(…) nenhuma anomalia foi constatada
no local e data informada pela autora,
em especial no que concerne corte do
fornecimento de energia, em virtude de
manutenção de rede elétrica externa,
muito menos da unidade consumidora da
segurada da autora”; (c) “o problema
ocasionado nas dependências da apelada
somente se deve a má conservação de
suas instalações elétricas internas,
que são de sua exclusiva e única
responsabilidade”; (d) “(…) não foi
solicitado pela segurada e tampouco pela
autora o imediato comparecimento de
equipe de emergência da ré no local no
momento da ocorrência dos fatos, muito
menos foi comunicado a queima de
lâmpadas e demais equipamentos que
guarnecem o estabelecimento comercial”;
(e) “a segurada submetendo logo após o
acontecimento o conserto do aludido
aparelho impediu qualquer
possibilidade de análise minuciosa pelos técnicos da ré
para averiguação do suposto dano ou
avaria no referido bem”; (f) inépcia da
inicial; (g) cumprimento do disposto
na Resolução Normativa nº61/2004; (h)
ausente nexo de causalidade entre o
dano e o fornecimento de energia; (i) sua
responsabilidade é subjetiva; (j)
impossibilidade de inversão do ônus da prova; (k)
ausente comprovação de propriedade do
bem e (l) “(…) a ré impugna veemente os
valores descritos com despesas de
regulação de sinistro, de R$133,00 e pagamento
de despesas com honorários dos peritos
R$576,00, primeiro porque não possuem
qualquer relação de causalidade com a
responsabilidade da ré, segundo porque,
tais importes carecem de amparo
jurídico para serem ressarcidos, cabendo
somente a autora arcar com tais
custos”.
Réplica a fls. 118/125.
A apelante requereu o julgamento
antecipado da lide(fls. 127/128) e a apelada requereu a produção de prova
testemunhal (fls.129/130).
Ato contínuo, o MM Juízo da causa
proferiu a r.sentença recorrida.
2. A pretensão recursal da ré é de
reforma da r.sentença, “afastando por completo a indenização outrora imposta,
julgando-setotalmente improcedente a ação”.
3. Rejeita-se a preliminar de não
conhecimento daapelação.
A apelação oferecida satisfaz os
requisitos do art.514, do CPC, inclusive o do respectivo inciso II, visto que
faz expressa referênciaà r. sentença e os fundamentos de fato e razões de
direito são pertinentes ao alidecidido.
Ademais, a mera repetição, em sede de
apelação, dosargumentos apresentados na contestação, não implica o não
conhecimento dorecurso, se suas razões forem pertinentes ao que foi decidido na
sentençarecorrida.
Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ
constante dojulgado extraído do respectivo site, cuja ementa ora se transcreve:
“APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC. MESMOS ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NA
CONTESTAÇÃO. 1. A reprodução na
apelação das razões já deduzidas na
contestação não
determina a negativa de conhecimento do recurso,
especialmente quando
as razões ali esposadas são suficientes à demonstração
do interesse pela
reforma da sentença. Precedentes.
2. Recurso conhecido e
provido” (STJ-4ª Turma, REsp
742027/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
13/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 402, o
destaque não consta do original).
4. Rejeita-se o pedido de
reconhecimento deprescrição da pretensão da autora.
4.1. Tratando-se de ação regressiva da
seguradoracontra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três
anos, nos termosdo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do
pagamento daindenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de
reparaçãocivil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que
disciplina aprescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa.
Nesse sentido, a orientação:
(a) do Eg. STJ: “AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃOREGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUBROGAÇÃONOS
DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1.-
Ao efetuar o pagamento da indenização
ao segurado em decorrência de danos
causados por terceiro, a seguradora
sub-roga-se nos direitos daquele, podendo,
dentro do prazo prescricional
aplicável à relação jurídica originária, buscar o
ressarcimento do que despendeu, nos
mesmos termos e limites que assistiam ao
segurado. 2.- No presente caso,
verifica-se que o prazo de que dispunha o
segurado para propor
a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na
construção era de 20
(vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art.
177), e de 3 (três)
anos, em consonância com o novo Código (art. 206, § 3º, V),
por se tratar a
pretensão de reparação civil. 3.- Pela regra de transição inserta
no art. 2.028 do Código de 2002,
"serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". 4.-
Conforme se infere do Acórdão
recorrido, a seguradora foi comunicada do sinistro
no imóvel adquirido pelo segurado em
14.1.2000. Desse modo, do início da
contagem do prazo trienal, 11.1.2003 -
data da entrada em vigor do novo Código
Civil -, até a data da propositura da
ação, em 2.1.2006, ainda não havia
transcorrido o lapso prescricional trienal,
o que se deu apenas em 11.1.2006, ou
seja, três anos após a vigência do
novo Código Civil. 5.- Agravo Regimental
improvido” (3ª T, AgRg no REsp 1121435
/ SP, j. 13.03.2012, DJe 29.03.2012, o
destaque não consta do original); e
(b) desta Eg. Vigésima
Câmara de Direito Privado:
(b.1) “Agravo de
Instrumento - Preliminar de não conhecimento do recurso -
Alegação de má formação do agravo com
a não juntada de contestação com peças
autenticadas - inadmissibilidade - A
lei não exige a juntada de peças autenticadas
como peça obrigatória nos termos do
art. 525 do CPC - Ademais, inexistência de
impugnação quanto a veracidade e
conteúdo dos documentos juntados presumindose
verdadeiros - Ausência de prejuízo -
Recurso conhecido. Ação regressiva de
seguradora sub-rogada
em direitos do segurado em face do responsável pelos
danos - Prescrição da
ação - Inocorrência - Prescrição trienal nos termos do
artigo 206, § 3º, V
do CPC -
Inocorrência da consumação da prescrição, porque
interrompida com o ajuizamento da ação
de interrupção de prescrição, quando
recomeçou a correr (art. 202, § único,
do CC) - Representação processual sanada
pela agravada - Decisão mantida -
Recurso negado” (Agravo nº0070464-
40.2009.8.26.0000, rel. Des. Francisco
Giaquinto, j. 11.05.2009, o destaque não
consta do original) e (b.2) “Responsabilidade
Civil Sub-rogação da seguradora
no direito à
indenização Prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso
II, do CCivil que não
se aplicada ao ato ilícito extracontratual que envolveu o
réu e a seguradora
por sub-rogação ao anteriormente lesado Direito pessoal
ao ressarcimento
civil transferido Prescrição trienal a partir do pagamento
da indenização não
ocorrida Ajuizamento anterior ao término desse prazo -
Inteligência dos
arts. 206, §3o, V, do CCivil de 2003; Pedido regressivo
devidamente provado, mediante recibo
do pagamento da indenização Sinistro
contratual ocorrido - Quitação da
dívida que beneficiou o apelado Obrigação, no
entanto, cumprida pelo banco segurado,
na condição de avalista Ação Procedente -
Recurso provido” (Apelação
nº9081634-21.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha
Garcia, j. 30.01.2010, o destaque não
consta do original).
4.2. Na espécie, descabida a
declaração deprescrição, porquanto: (a) o sinistro ocorreu em 18.09.2008;
(b) a reparação dosdanos, pelo pagamento de indenização à segurada pela
seguradora, ocorreu em26.01.2009 e (c) a ação foi proposta em 05.11.2009.
5. Reforma-se, em parte, a r. sentença
recorrida.
5.1. Trata-se a espécie de ação
regressiva, versando
sobre pedido de indenização por danos
materiais, causados por variação de corte
no fornecimento de energia elétrica
com queda brusca de energia, sem prévio
aviso do consumidor, segurada da
apelada, que, ao proceder à reparação dos
danos, sub-rogou-se nos direitos de
pretensão indenizatória.
5.2. A seguradora apelada demonstrou
sualegitimidade ativa e interesse de agir para a ação regressiva fundada em
contratode seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada,
sub-rogando-senos direitos da mesma.
A apelante juntou aos autos (a) cópia
da apólice deseguro firmada entre a empresa Unidos Agro Industrial S/A e a
apelada (fls.
32/34) e (b) cópia do “recibo de
indenização” firmado pela segurada (fls. 53),
documentos suficientes para comprovar
a ocorrência da sub-rogação legal da
seguradora nos direitos da empresa
afetada pela prestação de serviço da apelante.
Com a prova do pagamento da
indenização é que a
seguradora se sub-roga nos direitos do
segurado e pode exigir a indenização do
causado do dano (CC/2002, art. 349;
Súmula 188/STF).
Neste sentido, a orientação do: (a)
julgado do Eg.
STJ extraído do respectivo site:
“Segurador. Sub-rogação. Contrato de Transporte.
Não adimplindo o transportador sua
obrigação de entregar a carga no destino,
deverá forrar-se da obrigação de
indenizar, alegar a provar que a sua falta se deveu
a força maior. O segurador que paga
indenização sub-roga-se nos direitos do
segurado, podendo
exigir indenização do transportador, nos mesmos termos
em que aquele o
poderia, nos limites do que houver pago.” (STJ-3ª Turma,
REsp 88745/PE, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, v.u., j. 03/02/1998, DJ 04/05/1998 p.
151 RSTJ vol. 106 p. 243, o destaque
não consta do original); e (b) deste Eg.
Tribunal de Justiça: (b.1) “Seguro
de veículo - Extinção da ação sem
julgamento de mérito
- Falta de legitimidade e interesse de agir - Argüição de
documentação
suficiente à instrução do feito. Se não provou ter pago o
seguro a quem de
direito, não pode a autora [seguradora] obter sucesso em
sua insurgência
contra o decreto de carência da ação. Apelação improvida.”
(30ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n° 915.516.0/7, rel. Des. Lino
Machado, v.u., j. 05.03.2008, o
destaque não consta do original); e (b.2)
“Responsabilidade Civil Ação
regressiva Seguradora sub-rogada
Pagamento feito a
outrem que não o credor ou a quem de direito o
representasse
Inexistência de pagamento e, conseqüentemente, inexistência
também de sub-rogação
Falta de prova, ademais, de que o alegado
pagamento reverte-se
em proveito do credor Ilegitimidade da seguradora
Agravo retido renunciado Apelação
desprovida, com alteração do dispositivo”
(7ª Câmara de Férias de Janeiro/2001
do extinto Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, rel. Juiz Ariovaldo Santini
Teodoro, v.u., j. 30.01.2001, o destaque não
consta do original).
5.3. A responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço
público, dentre as quais se incluem as
concessionárias de fornecimento de
energia elétrica, é objetiva, porquanto
subordinada ao art. 37, § 6º, CF.
Nesse sentido, a orientação: (a) de
Sérgio Cavalieri
Filho: “(..) a ratio do § 6º do
art. 37 da Constituição Federal foi submeter os
prestadores de
serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública
no que respeita à
responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da
norma constitucional
foi estender aos prestadores de serviços públicos a
mesma
responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta
diretamente. Quem tem os bônus
deve suportar os ônus. Aquele que participa da
Administração Pública, que presta
serviços públicos, usufruindo os benefícios
dessa atividade, deve suportar os
riscos, deve responder em igualdade de condição
com o Estado, em nome de quem atua.
Não visa a norma, portanto, aos
beneficiários dos serviços disto cuida
a legislação consumerista (art. 22 e
parágrafo único, c/c o art. 14, do
Código do Consumidor) -, mas sim terceiros que
ficam expostos aos riscos dessa
atividade administrativa exercida pelo particular, e
que acabam por sofrer danos (…) Em
conclusão, os prestadores de serviços
públicos respondem
objetivamente pela mesma razão do Estado o risco
administrativo , e não pela eficiência
do serviço, que é objeto da legislação
consumerista” (Programa de
Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p.
257, o destaque não consta do
original); e (b) do julgado do Eg. STF extraído do
respectivo site, para caso análogo,
mas com inteira aplicação às concessionárias de
fornecimento de energia elétrica (cf. AI
831067/RS. rel. Min. Carmen Lúcia, j.
13/12/2010, DJe-001 DIVULG 04/01/2011
PUBLIC 01/02/2011), caso dos autos:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU
PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM
RELAÇÃO A TERCEIROS
NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO
DESPROVIDO. I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras
de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não-usuários
do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade
entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do
serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade
objetiva da pessoa
jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário
desprovido.”
(STF-Órgão Pleno, RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, m.v., j.
26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009
EMENT VOL-02387-10
PP-01820, o destaque não consta do
original).
5.4. Para que se configure a obrigação
de indenizar,
nos termos do art. 37, § 6º, CF, em
relação à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público,
indispensável que estejam presentes os seguintes
requisitos: (i) a existência de
conduta da prestadora do serviço público, (ii)
existência de um dano; (iii) nexo
causal entre a conduta e o dano e (iv) ausência
de causa excludente de
responsabilidade.
Neste sentido, a orientação do julgado
dos julgados
extraído do site do Eg. STF: (a) “RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PODER
PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE
DETERMINAM A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO - O NEXO DE
CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO
INDISPENSÁVEL À
CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE
REPARAR O DANO - NÃOCOMPROVAÇÃO,
PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO
CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA
ESPÉCIE, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA
DESSE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE
DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA, DA
EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA
279/STF) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos
que compõem a estrutura e
delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a
alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
"eventus
damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do
agente público, (c) a
oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a
agente do Poder
Público que tenha, nessa específica condição, incidido em
conduta comissiva ou
omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
comportamento
funcional e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade
estatal. Precedentes.
- O dever de indenizar, mesmo nas
hipóteses de
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre
outros elementos (RTJ
163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo
de causalidade
material entre o comportamento do agente e o "eventus
damni", sem o
que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor
o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da
relação de
causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte
doutrinário (teoria
da equivalência das condições, teoria da causalidade
necessária ou teoria
da causalidade adequada) - revela-se essencial ao
reconhecimento do
dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há
como imputar, ao
causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos
sofridos pelo
ofendido. Doutrina.
Precedentes. - Não se revela processualmente
lícito reexaminar matéria
fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ
161/992 - RTJ 186/703 - Súmula
279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o
caráter soberano do pronunciamento
jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre
matéria de fato e de prova.
Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da
efetiva ocorrência dos prejuízos
alegadamente sofridos pela parte
recorrente. Não-comprovação do vínculo causal
registrada pelas instâncias
ordinárias” (STF, 2ªT, RE 481110 AgR/PE, rel. Min.
Celso de Mello, j. 06.02.2007) e (b)
“Constitucional. Civil. Responsabilidade civil
do Estado. CF, 1967, art. 107. CF/88,
art. 37, § 6º. I - A responsabilidade civil
do Estado,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que
admite pesquisa em
torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou
mesmo excluir a
responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos
seguintes requisitos:
a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que
haja nexo causal
entre o dano e a ação administrativa. A consideração no
sentido da licitude da ação
administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto:
sofrendo o particular um prejuízo, em
razão da atuação estatal, regular ou
irregular, no interesse da
coletividade, é devida a indenização, que se assenta no
princípio da igualdade dos ônus e
encargos sociais". (STF, 2ª T, RE nº
113.587/SP, rel. Min.
Carlos Velloso, j. 18.02.1992).
5.5. Inadmissível a exclusão da
responsabilidade da
concessionária pelo ressarcimento de
danos causados aos usuários ou terceiros,
que providenciarem a reparação de
equipamentos, sem aguardar o término do
prazo de inspeção pela concessionária,
por constituir violação ao art. 14, caput, do
CDC (LF 8.078/90), mas também do art.
25, caput, da LF 8.987/95, que veda,
expressamente, a exclusão ou atenuação
das responsabilidade da concessionária
pela reparação de “todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários
ou a terceiros”.
5.6. No caso dos autos, a
concessionária de serviços
públicos é responsável pela reparação
de danos causados ao segurado.
Constam dos autos: (a) boletim de
ocorrência
lavrado em 18.09.2008, por fato
ocorrido na mesma data, na qual constou em
depoimento prestado pelo funcionário
da empresa OMG, prestadora de serviços
para a empresa ré, que “sou
encarregado do serviço da empresa OMG, que presta
serviço para a Elektro, depois que
recebo a ordem de serviço, tenho que executála,
não sou responsável pelo aviso do
referido serviço “(fls. 39) e (b) “relatório de
regulação de sinistro” elaborado pela
empresa MP Vistorias, em nome da
seguradora “Bradesco Auto/RE” e
segurado “Unidos Agro Industrial S/A”,
apurando os danos relativos a
equipamento de análise de proteína, com conclusão
de que “o presente evento se
caracteriza pela ocorrência de danos elétricos, o qual
foi originado por uma queda brusca no
fornecimento de energia elétrica” (fls.
41/47).
Nenhuma prova foi produzida para
demonstrar a
inidoneidade do relatório técnico em
questão.
A concessionária de energia elétrica
não produziu
prova que permitisse o reconhecimento
de que o serviço foi devidamente prestado
e de que o dano ao equipamento
decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou culpa
exclusiva ou parcial da empresa
segurada, nem mesmo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior.
O fato do segurado da autora ter
reparado o
equipamento, antes do término do prazo
para inspeção e sem autorização prévia da
concessionária, não é óbice para a
reparação dos danos pelos prejuízos causados
pela concessionária, uma vez que se
trata de direito assegurado pelos art. 25,
caput, da LF 8.987/95 e art. 14, caput,
do CDC (LF 8.078/90).
A apelada não se interessou em
produzir prova: (a)
da inexistência de corte no
fornecimento de energia elétrica, com queda brusca,
apontado no relatório de fls. 41/47,
como fato gerador de danos, prova esta que
deve ser havida como de fácil produção
para a concessionária de energia elétrica,
sendo certo que os documentos de fls.
113/115, apresentados pela ré juntamente
com sua contestação, consistentes em
impressões de telas de computador de
sistema de informações da empresa ré
não possuem o condão de infirmar as
conclusões do relatório nem (b) da
alegação deduzida na contestação no sentido
de que “o problema ocasionado nas
dependências da apelada somente se deve a
má conservação de suas instalações
elétricas internas, que são de sua exclusiva e
única responsabilidade”. A produção de
tais provas era de ônus da apelante, a teor
do art. 333, II, do CPC.
Disto tudo decorre que a apelada
seguradora, subrogada
nos direitos do segurado, provou a
existência do dano no equipamento
segurado com nexo de causalidade com o
corte no fornecimento de energia
elétrica, com queda brusca de energia,
sem aviso prévio, objeto da prestação do
serviço público pela concessionária
apelada, que não provou excludente de
responsabilidade, impondo-se, em
conseqüência, a condenação da concessionária
a repará-los, a teor do art. 37, § 6º,
da CF.
5.7. Reduz-se a condenação da ré ao
pagamento de
indenização para o valor de
R$7.592,20.
5.7.1. Reconhece-se que o valor da
indenização por
danos materiais deve incluir apenas e
tão-somente os valores referentes à
reparação dos danos feita pela seguradora
à segurada, nos quais este se sub-rogou
quando do pagamento da indenização,
sendo certo que os gastos referentes à
regulação de sinistro são de
responsabilidade da seguradora.
Nesse sentido, a orientação deste Eg.
Tribunal de
Justiça extraída do site:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva -
Contrato de transporte - Mercadoria
entregue com avarias - Em se cuidando de
transporte de coisas, aplicável é o
art. 750 do Código Civil, pelo qual é presumida
a responsabilidade do transportador
por quaisquer danos e extravios da mercadoria
transportada ocorridos durante toda a
viagem - Como a ré, ao receber as
mercadorias, não fez qualquer ressalva
quanto ao seu estado de conservação,
presume-se que as recebeu em perfeito
estado - Responsabilidade configurada.
DANOS MATERIAIS -
Ação regressiva - Contrato de transporte - Gastos
com vistoria e
regulação com sinistro - Inadmissibilidade - A autora, ao
pagar a indenização à
sua segurada, sub-rogou-se no direito de crédito que
esta teria contra o
causador do dano, ou seja, a reparação dos danos
causados em suas
mercadorias, sendo a responsabilidade da ré "limitada ao
valor constante do
conhecimento" - Os custos administrativos da seguradora
estão incluídos no
prêmio pago pelo segurado, mês a mês - Vedação ao bis in
idem e enriquecimento
sem causa -
Ausência de nexo de causalidade com o
seu inadimplemento
contratual - Teoria do dano direto e imediato - Os gastos
que a autora teve com
a vistoria e com a regulação do sinistro não
decorreram
necessariamente do inadimplemento da ré. CONTRATO - Seguro -
Desaparecimento de mercadorias durante
o transporte - Responsabilidade da
seguradora condicionada à colisão,
abalroamento, incêndio ou explosão do veículo -
Abusividade - Inocorrência - Cláusula
de limitação dos riscos - Admissibilidade -
A lei admite que segurador e segurado
estipulem livremente a extensão dos riscos
assumidos pelo primeiro, ainda que em
contrato de adesão - Art. 760 do CC -
Nem é razoável que a transportadora,
ao aceitar o seguro daquela forma (e depois
de ajustá-lo ao preço do prêmio que
pagou, que é sempre calculado conforme o
risco assumido pela seguradora) não o
fizesse depois de refletir e meditar sobre a
conveniência de ser mantida a
excludente de responsabilidade - Contrato de
adesão - Irrelevância - Cláusulas
redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão. Recurso provido
em parte” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº9066155-85.2007.8.26.0000,
rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j.
15.08.2011, o destaque não consta do
original).
5.7.2. Na espécie, a apelada comprovou
que reparou
a segurada nos prejuízos a ela
causados no valor de R$7.592,20, sendo certo que o
valor de R$709,00, corresponde a
despesas referentes à regulação de sinistro (fls.
133,00) e honorários periciais (fls.
576,00), conforme documentos de fls. 46 e 54,
são despesas necessárias para que a
apelada proceda à reparação dos danos a seu
segurado e não decorrem logicamente do
dano causado pela apelante.
Destarte, deve ser reformada a r.
sentença recorrida,
para condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$7.592,20, a título de
ressarcimento de danos causados pela
apelante.
6. O provimento, em parte, do recurso
da autora não
tem reflexos nos encargos de
sucumbência, ante o reconhecimento de
sucumbência mínima da autora.
Isto porque a procedência da apelação
oferecida pela
autora foi apenas e tão-somente para
reduziu o pedido de condenação ao
pagamento da quantia de R$8.301,20
para R$7.592,20.
7. Incabível o reconhecimento de
litigância de má-fé
de qualquer das partes.
Não configurada a litigância de má-fé,
porque as
alegações deduzidas não ultrapassaram
os limites razoáveis do direito.
8. Em resumo, respeitado o
entendimento do MM
Juiz sentenciante, o recurso deve ser
provido, em parte, para, mantida, no mais,
reformar a r. sentença, para reduzir o
valor da reparação de danos causados pela
apelante para R$7.592,20, com
incidência de correção monetária desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação, nos termos do
decidido pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto e para os fins acima, dá-se
provimento, em parte,
ao recurso.
Manoel Ricardo Rebello Pinho
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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