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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

O prazo prescricional para o segurado requerer reparação dos danos à seguradora é de um ano; o da seguradora, para a ação de regresso, é de três anos.

Apelação nº 0013222-65.2009.8.26.0084
VOTO nº 12.555
Comarca: Campinas 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa
Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Apelada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros

PROCESSO - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 514, do CPC.
PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparação civil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa - Arguição rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Seguradora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse de agirpara a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos da
mesma – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direitoprivado prestadoras de serviço público, dentre as quais seincluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, §6º, CF Inadmissível a exclusão da responsabilidade daconcessionária pelo ressarcimento de danos causados aosusuários ou terceiros, que providenciarem a reparação de equipamentos, sem aguardar o término do prazo deinspeção pela concessionária, por constituir violação aoart. 14, caput, do CDC (LF 8.078/90), mas também doart. 25, caput, da LF 8.987/95, que veda, expressamente,a exclusão ou atenuação das responsabilidade daconcessionária pela reparação de “todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aterceiros” - Apelada seguradora, sub-rogada nos direitosdo segurado, provou a existência do dano no equipamento segurado com nexo de causalidade com ocorte no fornecimento de energia elétrica, com quedabrusca de energia, sem aviso prévio, objeto da prestação do serviço público pela concessionária apelada, que nãoprovou excludente de responsabilidade, impondo-se, emconsequência, a condenação da concessionária a repará-los,a teor do art. 37, § 6º, da CF Condenação da concessionária ao pagamento da quantia correspondenteà indenização paga pela seguradora ao segurado,reduzida para R$7.592,20, com correção monetária desdeo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar dacitação, nos termos do decidido pela r. sentençarecorrida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito.Recurso provido, em parte.

Vistos.
Ao relatório da r. sentença de fls. 131/135,acrescenta-se que a ação foi julgada procedente, “para condenar a ré a pagar aautora os valores reclamados a fls. 09, itens “b.1” e “b.2”, a serem corrigidosdesde o desembolso em janeiro/2009, pela tabela do E. TJ/SP, mais juros de morade 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o §1º do art. 161 do CTN), acontar da citação feita nos autos em dezembro/2009 (CC, art. 405), não seaplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se
tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a
fornecedora de energia e a consumidora)”.
Apelação da ré (fls. 138/153), sustentando que: (a)
não houve corte ou oscilação de energia na data indicada pela autora; (b) “(…) o
problema ocasionado nas dependências da apelada somente se deve a má
conservação de suas instalações elétricas internas, que são de sua exclusiva
responsabilidade”; (c) “(…) em momento algum os técnicos da apelada, bem
como o da segurada puderam afirmar com convicção que a suposta oscilação dera
causa aos danos alegados pelo autor”; (d) “(…) conforme dispõe a Resolução
ANEEL nº 61/2004, a Apelante está eximida do pagamento do valor pleiteado
pela apelada, posto que não restou configurado o nexo de causalidade entre o dano
acometido nos aparelhos e a rede de fornecimento de energia elétrica”; (e) sua
responsabilidade é subjetiva; (f) incabível inversão do ônus da prova; (g) ausente
comprovação da propriedade do bem; (g) “o relatório firmado pela apelada não
possui qualquer credibilidade, haja vista que as conclusões ali identificadas não
são corroboradas por um profissional habilitado e laudo técnico especializado,
mas apenas transmite as informações colhidas pelo consumidor, não
demonstrando a origem exata da queima dos aparelhos” e (h) o custo referente ao
pagamento de despesa com vistoria não pode ser repassado à apelante, porque
advém de atividade da seguradora.
A apelante, por petição em separado, requereu o
reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, nos termos do art. 206, §1º,
II, “a”, CC (fls. 157/161), sendo certo que o MM Juízo da causa deixou de
apreciar o pedido, porquanto “esgotou sua prestação jurisdicional na fase de
conhecimento do processo” (fls. 162).
A apelação foi recebida (fls. 165) e processada, comresposta da autora (fls. 167/184), aduzindo preliminar de não conhecimento dorecurso, por ausência de impugnação à sentença proferida e, no mérito, insistindona manutenção da r. sentença com pedido de aplicação de pena por litigância demá-fé.
O presente recurso foi inicialmente distribuído ao
Exmo. Des. Fábio Tabosa, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 188).
A 2ª Câmara de Direito Privado não conheceu dorecurso, por se tratar de matéria afeta às 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (fls.192/193).
É o relatório.
1. A autora ajuizou contra a ré ação nominada de
“ação de ressarcimento pelo procedimento sumário”, aduzindo que: (a) entabulou
com a empresa Unidos Agro Industrial S/A um contrato de seguro, objetivando
cobertura de danos elétricos causados em equipamentos em decorrência de
anomalias na rede elétrica; (b) em 18.09.2008, foi registrada uma queda brusca de
energia, decorrente de corte de fornecimento sem aviso prévio, o que ocasionou
danos em equipamentos da segurada; (c) a autora procedeu à cobertura dos danos,
no valor de R$ 7.592,20, resultante do valor do dano (R$8.392,00), subtraído o
valor da franquia de participação e (e) a ré é a responsável pelo corte no
fornecimento com queda brusca de energia, sem comunicação prévia do
consumidor que danificou o aparelho. Requereu a condenação da ré ao pagamento
do valor de R$8.301,20, referente ao ressarcimento de danos e despesas referentes
à regulação de sinistro e honorários periciais.
Na contestação (fls. 85/109), a ré insistiu que: (a)
“(…) a autora deveria, na época dos fatos, ter comparecido a uma das agências da
ré e solicitado o preenchimento do competente Termo de Solicitação pela
Indenização, onde deveriam constar todas as informações necessárias para
posterior inspeção e vistoria do aparelho supostamente danificados, fator este
preponderante para se autorizar uma eventual indenização ou reparo pela
assistência técnica autorizada da ré”; (b) “(…) nenhuma anomalia foi constatada
no local e data informada pela autora, em especial no que concerne corte do
fornecimento de energia, em virtude de manutenção de rede elétrica externa,
muito menos da unidade consumidora da segurada da autora”; (c) “o problema
ocasionado nas dependências da apelada somente se deve a má conservação de
suas instalações elétricas internas, que são de sua exclusiva e única
responsabilidade”; (d) “(…) não foi solicitado pela segurada e tampouco pela
autora o imediato comparecimento de equipe de emergência da ré no local no
momento da ocorrência dos fatos, muito menos foi comunicado a queima de
lâmpadas e demais equipamentos que guarnecem o estabelecimento comercial”;
(e) “a segurada submetendo logo após o acontecimento o conserto do aludido
aparelho impediu qualquer possibilidade de análise minuciosa pelos técnicos da ré
para averiguação do suposto dano ou avaria no referido bem”; (f) inépcia da
inicial; (g) cumprimento do disposto na Resolução Normativa nº61/2004; (h)
ausente nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de energia; (i) sua
responsabilidade é subjetiva; (j) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (k)
ausente comprovação de propriedade do bem e (l) “(…) a ré impugna veemente os
valores descritos com despesas de regulação de sinistro, de R$133,00 e pagamento
de despesas com honorários dos peritos R$576,00, primeiro porque não possuem
qualquer relação de causalidade com a responsabilidade da ré, segundo porque,
tais importes carecem de amparo jurídico para serem ressarcidos, cabendo
somente a autora arcar com tais custos”.
Réplica a fls. 118/125.
A apelante requereu o julgamento antecipado da lide(fls. 127/128) e a apelada requereu a produção de prova testemunhal (fls.129/130).
Ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r.sentença recorrida.
2. A pretensão recursal da ré é de reforma da r.sentença, “afastando por completo a indenização outrora imposta, julgando-setotalmente improcedente a ação”.
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento daapelação.
A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art.514, do CPC, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referênciaà r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao alidecidido.
Ademais, a mera repetição, em sede de apelação, dosargumentos apresentados na contestação, não implica o não conhecimento dorecurso, se suas razões forem pertinentes ao que foi decidido na sentençarecorrida.
Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ constante dojulgado extraído do respectivo site, cuja ementa ora se transcreve: “APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC. MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA
CONTESTAÇÃO. 1. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na
contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso,
especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração
do interesse pela reforma da sentença. Precedentes. 2. Recurso conhecido e
provido” (STJ-4ª Turma, REsp 742027/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j.
13/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 402, o destaque não consta do original).
4. Rejeita-se o pedido de reconhecimento deprescrição da pretensão da autora.
4.1. Tratando-se de ação regressiva da seguradoracontra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termosdo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento daindenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparaçãocivil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina aprescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa.
Nesse sentido, a orientação:
(a) do Eg. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃOREGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUBROGAÇÃONOS DIREITOS DO SEGURADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1.-
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos
causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo,
dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o
ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao
segurado. 2.- No presente caso, verifica-se que o prazo de que dispunha o
segurado para propor a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na
construção era de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art.
177), e de 3 (três) anos, em consonância com o novo Código (art. 206, § 3º, V),
por se tratar a pretensão de reparação civil. 3.- Pela regra de transição inserta
no art. 2.028 do Código de 2002, "serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4.-
Conforme se infere do Acórdão recorrido, a seguradora foi comunicada do sinistro
no imóvel adquirido pelo segurado em 14.1.2000. Desse modo, do início da
contagem do prazo trienal, 11.1.2003 - data da entrada em vigor do novo Código
Civil -, até a data da propositura da ação, em 2.1.2006, ainda não havia
transcorrido o lapso prescricional trienal, o que se deu apenas em 11.1.2006, ou
seja, três anos após a vigência do novo Código Civil. 5.- Agravo Regimental
improvido” (3ª T, AgRg no REsp 1121435 / SP, j. 13.03.2012, DJe 29.03.2012, o
destaque não consta do original); e
(b) desta Eg. Vigésima Câmara de Direito Privado:
(b.1) “Agravo de Instrumento - Preliminar de não conhecimento do recurso -
Alegação de má formação do agravo com a não juntada de contestação com peças
autenticadas - inadmissibilidade - A lei não exige a juntada de peças autenticadas
como peça obrigatória nos termos do art. 525 do CPC - Ademais, inexistência de
impugnação quanto a veracidade e conteúdo dos documentos juntados presumindose
verdadeiros - Ausência de prejuízo - Recurso conhecido. Ação regressiva de
seguradora sub-rogada em direitos do segurado em face do responsável pelos
danos - Prescrição da ação - Inocorrência - Prescrição trienal nos termos do
artigo 206, § 3º, V do CPC - Inocorrência da consumação da prescrição, porque
interrompida com o ajuizamento da ação de interrupção de prescrição, quando
recomeçou a correr (art. 202, § único, do CC) - Representação processual sanada
pela agravada - Decisão mantida - Recurso negado” (Agravo nº0070464-
40.2009.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.05.2009, o destaque não
consta do original) e (b.2) “Responsabilidade Civil Sub-rogação da seguradora
no direito à indenização Prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso
II, do CCivil que não se aplicada ao ato ilícito extracontratual que envolveu o
réu e a seguradora por sub-rogação ao anteriormente lesado Direito pessoal
ao ressarcimento civil transferido Prescrição trienal a partir do pagamento
da indenização não ocorrida Ajuizamento anterior ao término desse prazo -
Inteligência dos arts. 206, §3o, V, do CCivil de 2003; Pedido regressivo
devidamente provado, mediante recibo do pagamento da indenização Sinistro
contratual ocorrido - Quitação da dívida que beneficiou o apelado Obrigação, no
entanto, cumprida pelo banco segurado, na condição de avalista Ação Procedente -
Recurso provido” (Apelação nº9081634-21.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha
Garcia, j. 30.01.2010, o destaque não consta do original).
4.2. Na espécie, descabida a declaração deprescrição, porquanto: (a) o sinistro ocorreu em 18.09.2008; (b) a reparação dosdanos, pelo pagamento de indenização à segurada pela seguradora, ocorreu em26.01.2009 e (c) a ação foi proposta em 05.11.2009.
5. Reforma-se, em parte, a r. sentença recorrida.
5.1. Trata-se a espécie de ação regressiva, versando
sobre pedido de indenização por danos materiais, causados por variação de corte
no fornecimento de energia elétrica com queda brusca de energia, sem prévio
aviso do consumidor, segurada da apelada, que, ao proceder à reparação dos
danos, sub-rogou-se nos direitos de pretensão indenizatória.
5.2. A seguradora apelada demonstrou sualegitimidade ativa e interesse de agir para a ação regressiva fundada em contratode seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-senos direitos da mesma.
A apelante juntou aos autos (a) cópia da apólice deseguro firmada entre a empresa Unidos Agro Industrial S/A e a apelada (fls.
32/34) e (b) cópia do “recibo de indenização” firmado pela segurada (fls. 53),
documentos suficientes para comprovar a ocorrência da sub-rogação legal da
seguradora nos direitos da empresa afetada pela prestação de serviço da apelante.
Com a prova do pagamento da indenização é que a
seguradora se sub-roga nos direitos do segurado e pode exigir a indenização do
causado do dano (CC/2002, art. 349; Súmula 188/STF).
Neste sentido, a orientação do: (a) julgado do Eg.
STJ extraído do respectivo site: “Segurador. Sub-rogação. Contrato de Transporte.
Não adimplindo o transportador sua obrigação de entregar a carga no destino,
deverá forrar-se da obrigação de indenizar, alegar a provar que a sua falta se deveu
a força maior. O segurador que paga indenização sub-roga-se nos direitos do
segurado, podendo exigir indenização do transportador, nos mesmos termos
em que aquele o poderia, nos limites do que houver pago.” (STJ-3ª Turma,
REsp 88745/PE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, v.u., j. 03/02/1998, DJ 04/05/1998 p.
151 RSTJ vol. 106 p. 243, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg.
Tribunal de Justiça: (b.1) Seguro de veículo - Extinção da ação sem
julgamento de mérito - Falta de legitimidade e interesse de agir - Argüição de
documentação suficiente à instrução do feito. Se não provou ter pago o
seguro a quem de direito, não pode a autora [seguradora] obter sucesso em
sua insurgência contra o decreto de carência da ação. Apelação improvida.”
(30ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 915.516.0/7, rel. Des. Lino
Machado, v.u., j. 05.03.2008, o destaque não consta do original); e (b.2)
“Responsabilidade Civil Ação regressiva Seguradora sub-rogada
Pagamento feito a outrem que não o credor ou a quem de direito o
representasse Inexistência de pagamento e, conseqüentemente, inexistência
também de sub-rogação Falta de prova, ademais, de que o alegado
pagamento reverte-se em proveito do credor Ilegitimidade da seguradora
Agravo retido renunciado Apelação desprovida, com alteração do dispositivo”
(7ª Câmara de Férias de Janeiro/2001 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro, v.u., j. 30.01.2001, o destaque não
consta do original).
5.3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as
concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto
subordinada ao art. 37, § 6º, CF.
Nesse sentido, a orientação: (a) de Sérgio Cavalieri
Filho: “(..) a ratio do § 6º do art. 37 da Constituição Federal foi submeter os
prestadores de serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública
no que respeita à responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da
norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a
mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta
diretamente. Quem tem os bônus deve suportar os ônus. Aquele que participa da
Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios
dessa atividade, deve suportar os riscos, deve responder em igualdade de condição
com o Estado, em nome de quem atua. Não visa a norma, portanto, aos
beneficiários dos serviços disto cuida a legislação consumerista (art. 22 e
parágrafo único, c/c o art. 14, do Código do Consumidor) -, mas sim terceiros que
ficam expostos aos riscos dessa atividade administrativa exercida pelo particular, e
que acabam por sofrer danos (…) Em conclusão, os prestadores de serviços
públicos respondem objetivamente pela mesma razão do Estado o risco
administrativo , e não pela eficiência do serviço, que é objeto da legislação
consumerista” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p.
257, o destaque não consta do original); e (b) do julgado do Eg. STF extraído do
respectivo site, para caso análogo, mas com inteira aplicação às concessionárias de
fornecimento de energia elétrica (cf. AI 831067/RS. rel. Min. Carmen Lúcia, j.
13/12/2010, DJe-001 DIVULG 04/01/2011 PUBLIC 01/02/2011), caso dos autos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM
RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO
DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade
entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do
serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário
desprovido.” (STF-Órgão Pleno, RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, m.v., j. 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10
PP-01820, o destaque não consta do original).
5.4. Para que se configure a obrigação de indenizar,
nos termos do art. 37, § 6º, CF, em relação à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, indispensável que estejam presentes os seguintes
requisitos: (i) a existência de conduta da prestadora do serviço público, (ii)
existência de um dano; (iii) nexo causal entre a conduta e o dano e (iv) ausência
de causa excludente de responsabilidade.
Neste sentido, a orientação do julgado dos julgados
extraído do site do Eg. STF: (a) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE
CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À
CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃOCOMPROVAÇÃO,
PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL -
RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE
DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA
EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e
delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
"eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do
agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a
agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em
conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas
hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre
outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo
de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus
damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da
relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte
doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade
necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao
reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há
como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos
sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente
lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ
161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o
caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre
matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos
alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal
registrada pelas instâncias ordinárias” (STF, 2ªT, RE 481110 AgR/PE, rel. Min.
Celso de Mello, j. 06.02.2007) e (b) “Constitucional. Civil. Responsabilidade civil
do Estado. CF, 1967, art. 107. CF/88, art. 37, § 6º. I - A responsabilidade civil
do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que
admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou
mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos
seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que
haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no
sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto:
sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou
irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no
princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais". (STF, 2ª T, RE nº
113.587/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992).
5.5. Inadmissível a exclusão da responsabilidade da
concessionária pelo ressarcimento de danos causados aos usuários ou terceiros,
que providenciarem a reparação de equipamentos, sem aguardar o término do
prazo de inspeção pela concessionária, por constituir violação ao art. 14, caput, do
CDC (LF 8.078/90), mas também do art. 25, caput, da LF 8.987/95, que veda,
expressamente, a exclusão ou atenuação das responsabilidade da concessionária
pela reparação de “todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários
ou a terceiros”.
5.6. No caso dos autos, a concessionária de serviços
públicos é responsável pela reparação de danos causados ao segurado.
Constam dos autos: (a) boletim de ocorrência
lavrado em 18.09.2008, por fato ocorrido na mesma data, na qual constou em
depoimento prestado pelo funcionário da empresa OMG, prestadora de serviços
para a empresa ré, que “sou encarregado do serviço da empresa OMG, que presta
serviço para a Elektro, depois que recebo a ordem de serviço, tenho que executála,
não sou responsável pelo aviso do referido serviço “(fls. 39) e (b) “relatório de
regulação de sinistro” elaborado pela empresa MP Vistorias, em nome da
seguradora “Bradesco Auto/RE” e segurado “Unidos Agro Industrial S/A”,
apurando os danos relativos a equipamento de análise de proteína, com conclusão
de que “o presente evento se caracteriza pela ocorrência de danos elétricos, o qual
foi originado por uma queda brusca no fornecimento de energia elétrica” (fls.
41/47).
Nenhuma prova foi produzida para demonstrar a
inidoneidade do relatório técnico em questão.
A concessionária de energia elétrica não produziu
prova que permitisse o reconhecimento de que o serviço foi devidamente prestado
e de que o dano ao equipamento decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou culpa
exclusiva ou parcial da empresa segurada, nem mesmo a ocorrência de caso
fortuito ou força maior.
O fato do segurado da autora ter reparado o
equipamento, antes do término do prazo para inspeção e sem autorização prévia da
concessionária, não é óbice para a reparação dos danos pelos prejuízos causados
pela concessionária, uma vez que se trata de direito assegurado pelos art. 25,
caput, da LF 8.987/95 e art. 14, caput, do CDC (LF 8.078/90).
A apelada não se interessou em produzir prova: (a)
da inexistência de corte no fornecimento de energia elétrica, com queda brusca,
apontado no relatório de fls. 41/47, como fato gerador de danos, prova esta que
deve ser havida como de fácil produção para a concessionária de energia elétrica,
sendo certo que os documentos de fls. 113/115, apresentados pela ré juntamente
com sua contestação, consistentes em impressões de telas de computador de
sistema de informações da empresa ré não possuem o condão de infirmar as
conclusões do relatório nem (b) da alegação deduzida na contestação no sentido
de que “o problema ocasionado nas dependências da apelada somente se deve a
má conservação de suas instalações elétricas internas, que são de sua exclusiva e
única responsabilidade”. A produção de tais provas era de ônus da apelante, a teor
do art. 333, II, do CPC.
Disto tudo decorre que a apelada seguradora, subrogada
nos direitos do segurado, provou a existência do dano no equipamento
segurado com nexo de causalidade com o corte no fornecimento de energia
elétrica, com queda brusca de energia, sem aviso prévio, objeto da prestação do
serviço público pela concessionária apelada, que não provou excludente de
responsabilidade, impondo-se, em conseqüência, a condenação da concessionária
a repará-los, a teor do art. 37, § 6º, da CF.
5.7. Reduz-se a condenação da ré ao pagamento de
indenização para o valor de R$7.592,20.
5.7.1. Reconhece-se que o valor da indenização por
danos materiais deve incluir apenas e tão-somente os valores referentes à
reparação dos danos feita pela seguradora à segurada, nos quais este se sub-rogou
quando do pagamento da indenização, sendo certo que os gastos referentes à
regulação de sinistro são de responsabilidade da seguradora.
Nesse sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de
Justiça extraída do site: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação regressiva -
Contrato de transporte - Mercadoria entregue com avarias - Em se cuidando de
transporte de coisas, aplicável é o art. 750 do Código Civil, pelo qual é presumida
a responsabilidade do transportador por quaisquer danos e extravios da mercadoria
transportada ocorridos durante toda a viagem - Como a ré, ao receber as
mercadorias, não fez qualquer ressalva quanto ao seu estado de conservação,
presume-se que as recebeu em perfeito estado - Responsabilidade configurada.
DANOS MATERIAIS - Ação regressiva - Contrato de transporte - Gastos
com vistoria e regulação com sinistro - Inadmissibilidade - A autora, ao
pagar a indenização à sua segurada, sub-rogou-se no direito de crédito que
esta teria contra o causador do dano, ou seja, a reparação dos danos
causados em suas mercadorias, sendo a responsabilidade da ré "limitada ao
valor constante do conhecimento" - Os custos administrativos da seguradora
estão incluídos no prêmio pago pelo segurado, mês a mês - Vedação ao bis in
idem e enriquecimento sem causa - Ausência de nexo de causalidade com o
seu inadimplemento contratual - Teoria do dano direto e imediato - Os gastos
que a autora teve com a vistoria e com a regulação do sinistro não
decorreram necessariamente do inadimplemento da ré. CONTRATO - Seguro -
Desaparecimento de mercadorias durante o transporte - Responsabilidade da
seguradora condicionada à colisão, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo -
Abusividade - Inocorrência - Cláusula de limitação dos riscos - Admissibilidade -
A lei admite que segurador e segurado estipulem livremente a extensão dos riscos
assumidos pelo primeiro, ainda que em contrato de adesão - Art. 760 do CC -
Nem é razoável que a transportadora, ao aceitar o seguro daquela forma (e depois
de ajustá-lo ao preço do prêmio que pagou, que é sempre calculado conforme o
risco assumido pela seguradora) não o fizesse depois de refletir e meditar sobre a
conveniência de ser mantida a excludente de responsabilidade - Contrato de
adesão - Irrelevância - Cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão. Recurso provido em parte” (20ª Câmara de Direito Privado,
Apelação nº9066155-85.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j.
15.08.2011, o destaque não consta do original).
5.7.2. Na espécie, a apelada comprovou que reparou
a segurada nos prejuízos a ela causados no valor de R$7.592,20, sendo certo que o
valor de R$709,00, corresponde a despesas referentes à regulação de sinistro (fls.
133,00) e honorários periciais (fls. 576,00), conforme documentos de fls. 46 e 54,
são despesas necessárias para que a apelada proceda à reparação dos danos a seu
segurado e não decorrem logicamente do dano causado pela apelante.
Destarte, deve ser reformada a r. sentença recorrida,
para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$7.592,20, a título de
ressarcimento de danos causados pela apelante.
6. O provimento, em parte, do recurso da autora não
tem reflexos nos encargos de sucumbência, ante o reconhecimento de
sucumbência mínima da autora.
Isto porque a procedência da apelação oferecida pela
autora foi apenas e tão-somente para reduziu o pedido de condenação ao
pagamento da quantia de R$8.301,20 para R$7.592,20.
7. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé
de qualquer das partes.
Não configurada a litigância de má-fé, porque as
alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito.
8. Em resumo, respeitado o entendimento do MM
Juiz sentenciante, o recurso deve ser provido, em parte, para, mantida, no mais,
reformar a r. sentença, para reduzir o valor da reparação de danos causados pela
apelante para R$7.592,20, com incidência de correção monetária desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do
decidido pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto e para os fins acima, dá-se
provimento, em parte, ao recurso.
Manoel Ricardo Rebello Pinho
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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