Ainda
que a ação tenha sido ajuizada erroneamente em outra comarca, ocorrendo a
redistribuição no juízo competente após o transcurso do prazo prescricional, a
prescrição não se consuma, porque a citação válida retroage à data da
propositura da ação, nos termos do artigo 219, caput, 2ª parte e §1º, do Código
de Processo Civil
Apelação nº
0131174-23.2009.8.26.0001 - São Paulo - Foro Regional I - Santana - 4ª
DPVAT. Ação de cobrança de Seguro Obrigatório por morte.
Inocorrência da prescrição. Indenização correspondente a 40 salários mínimos
por cada evento morte. Possibilidade do recebimento da indenização, calculada
com base no salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Correção
monetária incidente desde o último reajuste do salário mínimo utilizado como parâmetro
de cálculo. Recurso parcialmente provido.
Vistos.
Trata-se de apelação
interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente
ação de cobrança, sustentando a apelante, em suma:
a) ocorrência da
prescrição;
b) impossibilidade de
vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, com base no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal;
c) competência do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para regulamentar o seguro DPVAT;
d) impossibilidade de
se utilizar o salário mínimo vigente à época da liquidação juntamente com
incidência de correção monetária, sob pena de dupla condenação.
É o relatório.
Inicialmente, não há
que se falar na ocorrência da prescrição.
De fato, dispõe o
artigo 2028 do Código Civil, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, que,
havendo redução pela lei nova e decurso de mais da metade do prazo antigo na
data da entrada em vigor do novo Código, o lapso prescricional é regido pela
lei anterior.
É bem de se ver que o
prazo prescricional ao qual se liga a presente ação, segundo o artigo 177 do
Código Civil de 1916, era de vinte anos e foi reduzido para três (artigo 206, §
3º, IX, do novo Código).
Todavia, ocorrido o
acidente e falecimento em 15/01/1989, já havia transcorrido mais da metade do
lapso temporal quando da em vigor da nova Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003.
O prazo prescricional a ser aplicado, destarte, é aquele previsto no artigo 177
do Código Civil de 1916.
No presente caso,
portanto, a prescrição não se operou, uma vez que a autora ajuizou a presente
demanda em 26/03/2008.
Ressalte-se que,
ainda que a ação tenha sido ajuizada erroneamente na comarca do Rio de Janeiro,
sendo que sua redistribuição no juízo competente (comarca de São Paulo)
ocorrera após o transcurso do prazo de vinte anos, a prescrição não se
consumou. Isto porque a citação válida retroage à data da propositura da ação,
nos termos do disposto no artigo 219, caput, 2ª parte e §1º, do Código de
Processo Civil (Apelação Cível n° 0118095-44.2009.8.26.0011, 25ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Marcondes
D'Ângelo, j. 21.03.2011).
No mais, anote-se que
o artigo 3° da Lei nº 6.194/74 não é incompatível com o disposto no artigo 7°
da Constituição de 1988, pois a lei valeu-se do salário mínimo como critério
para a fixação da indenização, mas dele não fez uso como fator de reajuste,
sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como índice de correção
monetária. Assim, correto o valor de 80 salários mínimos (referentes à morte do
seu filho e de seu esposo), pleiteado pela beneficiária.
Nesse sentido:
“O valor de cobertura
do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é
de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade
entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária.” (Apelação Cível nº
0003093-
40.2009.8.26.0071,
Rel. Des. Orlando Pistoresi, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, j.16.03.2011).
Ressalte-se que a Lei
nº 11.482/07 alterou os critérios de fixação da indenização do
seguro obrigatório, atribuindo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) para os casos de morte ou invalidez total e permanente.
No presente caso,
porém, o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da referida
lei, sendo certo que permanecia válido, até então, o critério de indenização
equivalente a 40 salários mínimos, estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
O valor da
indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por
resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa, como já
decidiu este Tribunal:
“Não se nega,
outrossim, tenha o Conselho Nacional de Seguros Privados competência
para, na forma de lei (art. 144 do DL-73/66 e art. 12 da Lei
6194/74), expedir normas disciplinadoras do DPVAT. Todavia,
extravasa essa sua competência, violando a própria lei, que
deveria apenas regulamentar, quando chancela o descumprimento do
disposto no art. 3º da Lei 6194/74.” (Apelação Cível nº
1.004.039-0/1, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Amaral Vieira, j.
20.06.2006).
A r. sentença
comporta apenas pequeno reparo. Mantida a condenação da
apelante ao pagamento da indenização equivalente a 80 salários mínimos, com base no
salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, haverá incidência da
correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, mas desde o último
reajuste do salário utilizado como parâmetro de cálculo.
Diante do exposto,
dou parcial provimento ao recurso apenas para alterar a data
de incidência da correção monetária, mantida, no mais, a r.sentença.
MELLO PINTO
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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