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domingo, 6 de janeiro de 2008

REsp 865.266/MG - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.

4. Nesse segmento, o acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível.
5. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
6. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (RESP 485738⁄RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106⁄SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)
7. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), ou na inexistência de recurso administrativo - quando o crédito tributário resta constituído com a regular notificação do lançamento ao contribuinte -, a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).

8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.
9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis:

"(...)
Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830⁄80, que prescreve um termo consumativo, podemos considerar o 'interrompe a prescrição' como 'faz cessar definitivamente' ou 'faz cessar temporariamente, reiniciando-se posteriormente'. Sendo assim, esse dispositivo serve como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação.

CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção da prescrição, aduz que: 'Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição'.

Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal." (Eurico Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232⁄233)

11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina que:

"Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284⁄1.285)

12. In casu, extrai-se das decisões proferidas na instância ordinária que:
a) o auto de infração relativo ao ICMS dos exercícios de 1989 e 1990 foi regularmente lavrado em 04⁄04⁄1991, obstando, assim, a decadência;
b) tendo sido interposto recurso administrativo pela contribuinte, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 05⁄04⁄1994, data da decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a partir de quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional;
c) a primeira execução foi ajuizada em junho de 1995, interrompendo o prazo prescricional, e extinta em 19⁄11⁄98, quando então recomeçou a sua contagem.
13. Desta sorte, tendo a primitiva ação executiva fiscal findado em 19⁄11⁄98 e considerando-se a impossibilidade de cogitação de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação, exsurge inequívoca a inocorrência da prescrição, posto ter sido a segunda execução fiscal proposta em 20⁄11⁄2000.
14. Recurso especial desprovido.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por IMACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

EXECUÇÃO FISCAL - CDA SEM REQUISITOS - EXTINÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO COM BASE EM OUTRA CDA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO PROVIDO. Desde que a decisão proferida em processo anterior cingiu-se à análise de aspectos formais da CDA que instruiu execução, concluindo-se que a mesma não se revestia dos requisitos de liquidez e certeza, re-expedida nova CDA corrigida e renovado o pedido executivo, não há que se falar em ocorrência da coisa julgada material. A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito.


Noticiam os autos que a Fazenda Estadual ajuizou executivo fiscal contra a ora recorrente em 20⁄11⁄2000, em cuja CDA fez constar, no campo destinado à determinação da sua origem, natureza e fundamento, "Reinscrição de crédito tributário. Esta CDA substitui a de nº 158⁄066, crédito tributário referente ao período de 1989 e 1990, decorrente de redução indevida de base de cálculo nas saídas (...)".
A empresa recorrente juntou aos autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito tributário.
Sobreveio sentença acolhendo os argumentos expendidos na exceção e julgando extinta a execução.
A Fazenda Estadual, manejando recurso de apelação, alegou, em suma, a impossibilidade de discussão da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, bem como a sua inocorrência; a empresa, a seu turno, em sede de recurso adesivo, suscitou a ocorrência de coisa julgada material, porquanto a execução fiscal anterior foi extinta em virtude da nulidade da CDA, que não apontou a origem e a natureza do crédito; bem como pugnou pela condenação da Fazenda ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O TJ⁄MG deu provimento ao recurso principal, desprovendo o adesivo, nos termos da ementa retro-transcrita. Trasladam-se excertos do voto condutor, in verbis:

"De plano, vê-se que a execução anterior entre as mesmas partes e relativa ao mesmo crédito tributário em discussão, foi julgada extinta sem a apreciação do mérito relativo à existência do débito.
Cingiu-se tal decisão à análise de aspectos formais da CDA que instruiu aquela execução, concluindo-se que a mesma não se revestia dos requisitos de liquidez e certeza, visto apresentar valores discrepantes sem demonstrar, de modo satisfatório, como foram encontrados (fls.76-82).
Assim, não socorre à apelante adesiva a alegação da ocorrência da coisa julgada material, vez que perfeitamente possível ao Fisco a renovação do pedido após a expedição de nova CDA sem as irregularidades da anterior.
(...)
Conforme os autos, tem-se que o auto de infração data de 04⁄04⁄1991 (fls.53), relativo a débito de ICMS dos exercícios de 1989 e 1990, tendo sido interposto recurso administrativo pelo autuado com decisão definitiva pelo Conselho de Contribuintes de 5⁄4⁄1994 (acórdão fls.54-60); a 1ª execução foi ajuizada em junho de 1995 e, via defesa nos embargos, foi julgada extinta, sem exame de mérito, conforme acórdão de 19⁄11⁄1998, publicado em 23⁄02⁄1999 (fls.76-84). Em 22⁄8⁄2000 (fls.3), nova CDA foi emitida, ajuizando-se nova execução em 20⁄11⁄2000 (fls.7), com o comparecimento espontâneo da executada em 06⁄11⁄2001 (fls.43-46).
Não obstante se trate de débito fiscal relativo aos exercícios de 1989 e 1990, e apesar de só ter o seu lançamento ocorrido no ano de 1991, não ocorreu a prescrição, pelo fato de ter o seu curso sido interrompido pela citação válida do devedor, ora apelante, para responder à execução fiscal anterior com base na CDA que veio a ser anulada."

Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente alegou, em suma:
a) violação do art. 535, do CPC, pela omissão quanto à desconstituição do título executivo anterior por ausência de certeza, o que não consubstanciaria mero erro formal, e, portanto, faria coisa julgada material a sentença que extinguira a ação executiva fiscal pretérita;
b) afronta aos arts. 467, do CPC, 147, § 2º, 142 e 174, § 1º, todos do CTN, ao repudiar a coisa julgada material, consoante mencionado, sendo que "na falta de liquidez, um novo cálculo permite uma nova cobrança forçada, já na falta de certeza, o requisito primeiro para execução lhe carece, não podendo ser renovado quando judicialmente desconstituído, ocorrendo, nesta hipótese, a coisa julgada material."
c) a expedição de nova CDA, a teor do art. 142 do CTN, ao apontar a ocorrência do fato gerador, impediria o benefício da interrupção da prescrição (art. 174, § único, I, do CTN).
Foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo negativo de admissibilidade no Tribunal de origem, tendo subido a este Sodalício por força do provimento de agravo de instrumento.

É o relatório.



RECURSO ESPECIAL Nº 865.266 - MG (2006⁄0145797-0)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM NOVA CDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, o primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.
4. Nesse segmento, o acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível.
5. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
6. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (RESP 485738⁄RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106⁄SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000)
7. Destarte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (GIA e DCTF, por exemplo), ou na inexistência de recurso administrativo - quando o crédito tributário resta constituído com a regular notificação do lançamento ao contribuinte -, a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).

8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.
9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis:

"(...)
Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830⁄80, que prescreve um termo consumativo, podemos considerar o 'interrompe a prescrição' como 'faz cessar definitivamente' ou 'faz cessar temporariamente, reiniciando-se posteriormente'. Sendo assim, esse dispositivo serve como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação.

CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção da prescrição, aduz que: 'Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição'.

Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal." (Eurico Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232⁄233)

11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina que:

"Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284⁄1.285)

12. In casu, extrai-se das decisões proferidas na instância ordinária que:
a) o auto de infração relativo ao ICMS dos exercícios de 1989 e 1990 foi regularmente lavrado em 04⁄04⁄1991, obstando, assim, a decadência;
b) tendo sido interposto recurso administrativo pela contribuinte, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 05⁄04⁄1994, data da decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, a partir de quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional;
c) a primeira execução foi ajuizada em junho de 1995, interrompendo o prazo prescricional, e extinta em 19⁄11⁄98, quando então recomeçou a sua contagem.
13. Desta sorte, tendo a primitiva ação executiva fiscal findado em 19⁄11⁄98 e considerando-se a impossibilidade de cogitação de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação, exsurge inequívoca a inocorrência da prescrição, posto ter sido a segunda execução fiscal proposta em 20⁄11⁄2000.
14. Recurso especial desprovido.




VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso, posto atendido o requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada.
No que concerne à apontada ofensa do artigo 535, do CPC, não merece guarida a pretensão recursal. Isto porque o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:

"TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9430⁄96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.
(...) 3. Recurso especial desprovido" (REsp 600218⁄RJ, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 17.05.2004)

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA - NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.
(...)
Recurso especial não conhecido" (REsp 503205⁄SC, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJ de 29.03.2004)

Cinge-se a atual controvérsia a dois pontos nodais, quais sejam: a) a existência ou não de coisa julgada material em processo executivo fiscal, extinto em virtude da nulidade do título executivo que o embasava, por ausência de liquidez e certeza, o que viria a impedir a repropositura de ação executiva fiscal relativa aos mesmos créditos tributários; b) a ocorrência da prescrição, porquanto, da ocorrência do fato gerador descrito na CDA (1989 e 1990) até o ajuizamento do presente executivo fiscal (20⁄11⁄2000), teria transcorrido lapso temporal superior a 9 anos.
No tocante à primeira questão controvertida, não assiste razão à recorrente.
É cediço que, em consonância com os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º, da Lei nº 6.830⁄80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da origem, natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a liquidez e certeza inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para apurar encargos, obstando execuções arbitrárias. Por isso que o art. 203 do CTN comina pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA pelo descumprimento desses requisitos legais.
Com efeito, no caso sub judice, faz-se mister uma elucidação. O primeiro processo executivo foi extinto em virtude da nulidade da CDA, posto ausentes a origem e a natureza do débito. Destarte, houve a invalidação tão-somente do título executivo embasador da execução fiscal e não do lançamento tributário, veículo introdutor de norma individual e concreta constitutiva do crédito tributário.
Nesse segmento, o acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível.
Corroborando esse entendimento, o art. 2º, § 8º, da LEF prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, de molde a sanar-se vício de nulidade, o qual não comprometa a essência do título executivo, sem a necessidade de ajuizamento de novo processo, posto conspirar contra o princípio da efetividade, aplicável ao processo executivo extrajudicial.
Passa-se à análise da segunda quaestio juris, qual seja o exame acerca da ocorrência da prescrição.
O Código Tributário Nacional, acerca da constituição do crédito tributário, assim determina:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Em relação ao dies a quo do prazo prescricional, o Codex Tributário estabelece:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a notificação do lançamento ao contribuinte, salvante os casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF e GIA, por exemplo).
Todavia, na hipótese de insurgência contra o lançamento efetuado pela autoridade fiscal, a culminar com o recurso na via administrativa, segundo jurisprudência dominante desta Corte Superior, a constituição do crédito tributário resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional. Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).
Neste sentido, os seguintes precedentes que ilustram a orientação dominante nesta Corte:
"TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - ICMS - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
1. A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF.
2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional.
4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal.
5. Datando o fato gerador de 1989, afasta-se a decadência, porque lavrado auto de infração em 12⁄05⁄92. Impugnada administrativamente a cobrança, não corre o prazo prescricional até a decisão final do processo administrativo, quando se constitui definitivamente o crédito tributário, no caso 18⁄09⁄97. Tendo ocorrido a citação válida em 09⁄06⁄99 (art. 174, I do CTN), não há que se falar em prescrição. Afasta-se, ainda, a prescrição intercorrente, porque não decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação válida.
6. Recurso especial provido." (RESP 485738⁄RO, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ARTS 150 E. 173 DO CTN.

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