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terça-feira, 8 de janeiro de 2008

DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1350/2003-024-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

PROC. Nº TST-E-RR-1350/2003-024-15-00.2
A C Ó R D Ã O
(SBDI-1)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIFERENÇA DO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 4º, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. A obrigatoriedade da existência e, via de
conseqüência, da comprovação de que o Reclamante aderiu à proposta de
acordo regulada pela Lei Complementar nº 110/2001 dirige-se à relação
entre o órgão gestor e o titular da conta vinculada, com relação aos
valores, em si, dos expurgos, e não quanto aos valores atinentes às
diferenças da multa de 40 do FGTS, cujo direito de postular independe da
comprovação de que o empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica
Federal. Não se pode, por isso, exigir, para o recebimento das referidas
diferenças, a comprovação de que houve termo de adesão.
Recurso de Embargos não conhecido.

2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A pretensão relativa a diferenças do acréscimo
de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, constitui
questão de direito que, à luz do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, pode
ser decidida desde logo pelo Tribunal, quando afastada a prescrição
declarada na instância que acarretou a extinção do processo.
Recurso de Embargos não conhecido.
3. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. A matéria relativa ao termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo as
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
assim como a responsabilidade pelo pagamento das diferenças respectivas,
encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, pelos itens nºs 341 e 344 da
Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST. Inviável, assim, o
reconhecimento de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição da República. Recurso de Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de
Revista n° TST-E-RR-1350/2003-024-15-00.2, em que é Embargante A. J. C.
AGROPECUÁRIA S.A. e Embargado LÁZARO ALBERTO FERRAZ.
A 4ª Turma da Corte, em processo oriundo do 15º Regional, por intermédio
do Acórdão de fls. 253-260, não conheceu do Recurso de Revista da
Reclamada no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, à supressão de instância e à prescrição expurgo
inflacionário.
A Reclamada interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios
Individuais de fls. 275-287, com fundamento no artigo 894, da CLT.
A impugnação foi apresentada às fls. 293-296.
O processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer,
ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, Art. 82, inciso I).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos dos Embargos.
1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT
A Turma não conheceu do Recurso de Revista no tocante à preliminar de
nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, por
entender que não houve omissão já que quando da análise do Recurso
Ordinário o Regional analisou a questão da supressão de instância,
deixando consignado que não ocorria já que a matéria em discussão é de
direito.
Alega a Reclamada que a Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista,
violou o art. 896 da CLT, porque ficou caracterizada a ofensa aos arts.
5º, incisos II e Lv e 93, inciso IX, da Constituição da República.
Sustenta que o Regional ficou omisso com relação à questão da adesão do
Reclamante ao acordo instituído pela Lei Complementar nº 110/2001, bem
como quanto aos critérios a serem utilizados na apuração do quantum
devido.
Incensurável a decisão impugnada, já que não existe omissão a ser sanada,
pois o art. 4º da Lei nº 110/2001 estabelece condições práticas para que o
órgão gestor credite, nas contas vinculadas do FGTS, o complemento de
atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais
de 16,64% e 44,87%, sobre os saldos das contas mantidas.
Dentre essas condições, encontra-se a de que o titular da conta vinculada
firme o termo de adesão de que trata o inciso I, da referida Lei.
Ocorre, entretanto, que o objeto da presente reclamatória envolve o
recebimento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos
expurgos inflacionários, ou seja, questão independente e distinta, pelo
que não se pode exigir, para o recebimento destas, a comprovação de que
houve termo de adesão, por que a obrigatoriedade da existência e, via de
conseqüência, da comprovação de que o Reclamante aderiu à proposta de
acordo regulada por aquela lei dirige-se à relação entre o órgão gestor e
o titular da conta vinculada, com relação aos valores, em si, dos
expurgos, e não quanto aos valores atinentes às diferenças da multa de 40
do FGTS, cujo direito de postular independe da comprovação de que o
empregado tenha feito acordo com a Caixa Econômica Federal.
Por tais fundamentos não se configura a alegada ofensa aos textos da
Constituição invocados.
Incólume o art. 896 da CLT.
Não conheço.
1.2 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
A Embargante alega que o Recurso de Revista, quanto a este tema, deveria
ter sido conhecido e provido, porque caracterizada a supressão de
instância e, via de conseqüência, a violação direta do § 3º, do art. 515
do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Reitera a alegação pela qual o Regional, ao afastar a prescrição bienal
declarada pela Sentença, não poderia ter ingressado diretamente no exame
do mérito do pedido deduzido quando, mesmo diante de matéria de direito,
ainda havia discussão sobre os pressupostos fáticos da condenação.
Aponta violação do art. 896 da CLT.
Não lhe assiste razão, entretanto.
É entendimento assente da Corte que a pretensão relativa a diferenças do
acréscimo de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
constitui questão de direito que, à luz do disposto no art. 515, § 3º, do
CPC, pode ser decidida desde logo pelo Tribunal, quando afastada a
prescrição declarada na instância que acarretou a extinção do processo.
Não se há, pois, de falar em violação do § 3º do art. 515 do CPC e 5º,
incisos LIV e LV, da CF/88.
Incólume o artigo 896 consolidado.
Não conheço dos Embargos, no particular.
1.3 FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE.
A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamada,
manteve a Decisão do Regional que deu provimento ao Recurso Ordinário
interposto pelo Reclamante para, afastando a prescrição declarada pela
Sentença, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao
acréscimo de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários.
Postula a Embargante a reforma do julgado.
Alega que a Constituição da República, no art. 7º, inciso XXIX,
estabeleceu o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho para a propositura da ação quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, pelo que, ajuizada a presente ação decorridos mais
de dois anos da rescisão contratual, fica caracterizada a violação direta
e literal do referido preceito constitucional.
Consigna, ainda, que o pagamento das verbas rescisórias ao recorrido, na
ocasião de seu desligamento, ocorreu na forma e valores que se
apresentaram devidos àquela época, conforme dados fornecidos pela CEF,
pelo que este fato possui caráter de ato jurídico perfeito, e não poderia
ser desconstituído, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da
CF/88.
Aduz que o Recurso de Revista merecia ser conhecido e provido, nos termos
do disposto no art. 896, alíneas a e c, da CLT, ante a violação literal
dos arts. 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso XXIX, da CF/88, bem como
contrariedade à Súmula nº 362 da Corte.
Não lhe assiste razão, entretanto.
A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no
princípio da actio nata, que a prescrição extintiva começa a fluir do
instante em que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou
seja, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível.
Com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, houve o reconhecimento
legal da existência de diferenças, nascendo a partir de então o direito de
ação.
É este o entendimento da SBDI-1 desta Corte, consubstanciado no item nº
344 da Orientação Jurisprudencial.
Verifica-se, assim, que o início do prazo prescricional para reclamar as
diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes da aplicação
dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos deu-se a
partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001. Não se há, pois, de
falar em violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Por outro lado, não se configura ofensa ao princípio constitucional do ato
jurídico perfeito, porque, à época do pagamento da multa de 40% do FGTS
pela empresa em decorrência da rescisão contratual do Autor, a atualização
do débito ante a aplicação dos expurgos inflacionários não poderia ter
sido objeto de quitação, tendo em vista que a matéria ainda não se
encontrava superada, o que veio a acontecer somente com o advento da Lei
Complementar nº 110/2001.
Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado no
item nº 341 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, consagra que a
responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários é do empregador. Inviável, assim, o reconhecimento de
ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
O Recurso de Embargos não merece conhecimento por violação a preceito de
lei, à luz do artigo 894, alínea b, Consolidado e da Súmula nº 333/TST, já
que a consonância da decisão recorrida com a Súmula Jurisprudencial desta
Corte constitui requisito negativo de admissibilidade do referido recurso.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Brasília, 28 de agosto de 2006.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Relator

NIA: 4089001



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fonte: TST

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