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terça-feira, 8 de janeiro de 2008

FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1955/2004-051-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/05/2007
PROC. Nº TST-RR-1.955/2004-051-15-00.7
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado
pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em
ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada (OJ da SBDI-1/TST nº 344). Recurso
de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias
invocadas no recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1.955/2004-051-15-00.7, em que é Recorrente CATERPILLAR BRASIL
LTDA. e Recorrido CARLOS REINALDO ANICETO.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, mediante o
acórdão de fls. 75/79, deu provimento parcial ao recurso do reclamante,
para afastar a prescrição nuclear e condenar a reclamada a pagar a
diferença dos 40% sobre o saldo do FGTS.
A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 81/83. Postula a reforma
do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Prescrição bienal, por violação
dos arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da Consolidação
das Leis do Trabalho; 2. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários. Prescrição, por divergência à Orientação Jurisprudencial
da SBDI-1/TST nº 344 e 3. Carência de ação.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 88/89.
Foram apresentadas contra-razões, às fls. 90/102.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do
artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2005 - sexta-feira,
conforme certidão de fls. 80, e recurso de revista protocolizado às fls.
81/83, em 04/08/2005), representação regular (procuração às fls. 21),
preparo correto (condenação no valor de R$ 6.319,24, conforme sentença de
fls. 38/39. Depósito recursal às fls. 84, no valor de R$ 7.000,00, e
recolhimento de custas às fls. 85, no valor de R$ 140,00), cabível e
adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de
admissibilidade.
PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
CONHECIMENTO
A reclamada, em seu recurso de revista de fls. 81/83, alega que a presente
reclamatória foi distribuída onze anos após o desligamento do reclamante
dos quadros da empresa, restando, portanto, prescrito o seu direito de
ação. Aponta violação dos arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e
11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao tema em exame, consignou o Tribunal Regional do Trabalho, in
verbis:
Segundo o TRCT (f. 08), mantiveram as partes contrato entre 11.03.76 e
15.06.93, o qual acabou extinto por dispensa sem justa causa. Via adesão
aos termos da LC 110/01, ocorrida em 23.11.01 (f. 11), logrou obter o
recorrente a correção do saldo da conta fundiária do citado período
contratual, correção esta no importe de R$ 15.799,31 atualizados em
10.04.02, importância, segundo transacionado, a ser paga em sete (7)
parcelas, a primeira a partir de 30.01.04.
Destarte, com base no entendimento segundo a qual o marco inicial da
prescrição deve levar em conta a possibilidade de exercício da ação (actio
nata) e considerando-se o entendimento prevalecente nesta Câmara segundo o
qual, no caso dos 40%, esse exercício condiciona-se à existência do
principal, o próprio direito às diferenças de correção, e que estas só se
tornam possíveis a partir do crédito da primeira parcela, porquanto
inviável a exigência do acessório enquanto não exigível o principal, na
esteira da legislação civil subsidiariamente aplicável, é de se entender
como marco inicial da prescrição o dia 30.01.04 (data do crédito da
primeira parcela), donde resulta imprescrita a ação ajuizada em 07.10.04
(f. 02). (fls. 76/77)
A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido
em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência
direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de
Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da
Consolidado. Assim, inviável a alegação de violação do art. 11 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Entendeu o Tribunal Regional que o lapso prescricional começou a fluir a
partir da data do depósito dos valores devidos pela Caixa Econômica
Federal, datado de 30.01.04. Cabe referir que a presente ação foi ajuizada
em 07/10/2004, sendo que a Lei Complementar foi editada em 30/06/2001.
A doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio
da actio nata, que a prescrição extintiva começa a fluir do instante em
que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja,
exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível. Logo, é a partir
deste momento que resta possibilitada a instauração de ação para postular
a observância dos dispositivos de norma que regule a pretensão, desde que
observados os limites prescricionais estabelecidos no art. 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal.
Posto isso, vale referir que não pode ser desconsiderada, como condição de
existência do nascimento da ação, a imprescindibilidade de garantia e
proteção à respectiva pretensão por direito atual a ser atribuído ao
titular e, conseqüentemente, suscetível de ser postulado em juízo.
Nesse sentido, é a opinião de Câmara Leal (Da Prescrição e Decadência),
citado por Isis de Almeida, em seu Manual da Prescrição Trabalhista,
Editora LTr, 3ª edição, páginas 29/31, a saber:
Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde
que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação do direito.
Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação
exercitável. É a actio nata dos romanos. Se o direito não é atual, isto é,
completamente adquirido, mas futuro, por não se ter acabado de operar a
sua aquisição, não tendo ainda entrado, definitivamente, para o poder do
titular, não é passível de violação, e não pode, portanto, justificar o
nascimento de uma ação.
Para uma compreensão mais depurada acerca da assertiva transcrita, também
oportuna a digressão efetuada por Isis de Almeida, na mesma obra referida,
quanto aos conceitos de direito futuro, direito condicional, direito
eventual e expectativa de direito, verbis:
Direito futuro, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense,
3ª ed., 1973), é aquele que não se mostra consumado, porque está pendente,
a sua aquisição, de condição ou do evento de um fato, que o venha
completar.
Quanto ao direito condicional, embora já nele existam elementos
essenciais, sua efetividade está subordinada à realização de uma condição
ou fato, que, se cumprido, torna-o perfeito e suscetível de ser invocado.
É todo aquele sujeito à condição suspensiva.
E o direito eventual, nasce de um fato, em que já se encontra um de seus
elementos, mas não o principal para a sua formação. Esse, que,
evidentemente, não surge da vontade das partes pode ter origem num
dispositivo de lei nova ou mesmo antiga que um fato novo tornou
aplicável.
Finalmente, a expectativa de direito é mera possibilidade de vantagem em
que poderá ou não vir a ser obtida. Na expectativa, não há sequer um
direito em formação, ou dependente de fato previsto e possível de ocorrer,
ou de condição também previamente conhecida. Na realidade, a expectativa
de direito é o nada jurídico, não constituindo, portanto, um bem da vida
suscetível de proteção jurídica, inadmitindo-se, pois, uma indenização, se
ocorre fato que possa frustrar qualquer esperança do pretenso portador.
Complementando o seu raciocínio, concluiu o ilustre doutrinador:
Diante das observações supra, não é difícil concluir que não se inserem no
campo da prescrição nem os direitos futuros, entre os quais se incluem o
direito condicional e o direito eventual, nem, por muito mais forte razão,
uma expectativa de direito. E isso porque não é lícito reprovar (ou punir)
o credor, por não ter agido numa época em que continuava na incerteza de
seu direito, tendo em vista que a exigibilidade dele dependia da
ocorrência de fato (ou de condição) ainda não verificado (Planiol e
Ripert, Traité Élémentaire de Droit Civil, 1926, vol. II, pág. 222). Seria
um absurdo perder-se um direito antes que pudesse ser exercido.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 344, com a alteração proposta pelo
Tribunal Pleno, mediante o julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº IUJ-RR-1577/2003-019-03-00.8, a saber:
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do
saldo da conta vinculada.
Ocorre que o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo de 2 (dois)
anos a contar da edição da Lei Complementar nº 110/2001, e, por outro
lado, não se tem notícia do ajuizamento de ação na Justiça Federal com
trânsito em julgado em data posterior.
Assim, conheço do recurso de revista por ofensa do art. 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, como exige o § 6º do art. 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000.
MÉRITO
Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso, por ofensa do art.
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para,
declarando prescrito o direito de ação do reclamante, extinguir o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil. Resta prejudicada a análise das demais matérias invocadas
no recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa do art. 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento
para, declarando prescrito o direito de ação do reclamante, extinguir o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil. Resta prejudicada a análise das demais matérias
invocadas no recurso de revista.
Brasília, 18 de abril de 2007.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

NIA: 4183405



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fonte: TST

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