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terça-feira, 8 de janeiro de 2008

DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1185/2003-030-01-40
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO. Nos casos de diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição é
contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, de
30/6/2001, ou da data do trânsito em julgado de ação porventura movida
pelo empregado na Justiça Federal. Incidência da Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1/TST. Na presente hipótese, o acórdão
regional deixou assentado que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada dentro do biênio contado a partir da data do trânsito em julgado
da ação movida pela autora perante a Justiça Federal. Vê-se, pois, que a
decisão daquela Corte harmoniza-se com a segunda parte da OJ nº 344, da
SBDI-1/TST. Inexistiu, portanto, violação do artigo 7º, XXIX, da Carta
Magna. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40 % . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA DO FGTS. ATO JURÍDICO PERFEITO. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos. Esta Corte trabalhista tem entendimento
pacífico de que cabe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
dessas diferenças, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da
SBDI-1/TST. Não há afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista n º TST-AIRR-1185/2003-030-01-40.1, em que são
Agravantes DATAMEC S.A. SISTEMAS E PROCESSAMENTO DE DADOS E OUTRA e
Agravada ELIANA PERDIGÃO FERNANDES.
O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio
do despacho de fls. 76/77, denegou seguimento ao recurso de revista da
reclamada com apoio nas OJs nºs 341 e 344 da SBDI-1/TST.
Agrava de instrumento a reclamada (fls. 2/4), insistindo na
admissibilidade da revista.
Contraminuta às fls. 81/84.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos
termos do artigo 82 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Recurso tempestivo (fls. 77 e 2) e subscrito por advogada habilitada (fl.
9).
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos legais de
interposição.
2 - MÉRITO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. PRESCRIÇÃO.
O Regional, pelo acórdão de fls. 52/55, assentou que:
Inicialmente, deve ser observado que o direito postulado na presente
ação, somente veio a ser reconhecido a todos os trabalhadores com a edição
da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.
Com efeito, referida Lei Complementar estabeleceu em seu artigo 4º,
verbis:
(...)
Deve ser lembrado, que mesmo antes da edição da referida Lei
Complementar, os trabalhadores vinham sistematicamente ajuizando ações
perante a Justiça Federal (tendo em vista a competência material fixada
pela Súmula nº 82 do Excelso STJ), através das quais questionaram o
direito à diferença da indenização compensatória de 40%, proveniente dos
denominados expurgos inflacionários, que teriam gerado uma correção
inferior dos depósitos efetuados pela Caixa Econômica Federal, órgão
gestor daqueles depósitos, na conta vinculada do FGTS, razão pela qual
devem incidir sobre o valor da indenização compensatória de 40% do FGTS as
diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos
denominados Verão e Collor I, reconhecidas pela Lei Complementar nº 110/01
(fls. 54/55).
Mais adiante, o Regional, provocado via declaratórios, pelo acórdão de
fls. 59/60, acrescentou:
Com efeito, omissa é a decisão regional quanto à argüição de
prescrição. Entretanto, o direito da reclamante em postular diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários impostos pelos Planos Econômicos
denominados Verão e Collor I surgiu com o trânsito em julgado da sentença
que reconheceu tal direito em 26/08/03 (fl. 41), sendo irrelevante que a
ação tenha sido aforada após o biênio prescricional da Lei Complementar
110/01 (fls. 59/60).
A reclamada, por meio do recurso de fls. 61/74, alega que a prescrição
teve início a partir da extinção do pacto em junho de 1997. Aponta
violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argumenta,
ainda, que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito previsto no
artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, já que a pretensa lesão estaria
cristalizada desde a data da extinção do contrato de trabalho. Cita o teor
da Súmula nº 362 desta Corte Superior como forma de reforçar a sua
assertiva quanto ao prazo prescricional e também pugna pela aplicabilidade
da Súmula nº 330/TST. Transcreve diversos arestos para confronto.
Como visto, pela transcrição de trechos do acórdão Regional, ficou claro
que a reclamação trabalhista foi proposta dentro do biênio contado a
partir da data do trânsito em julgado da ação movida pela autora perante a
Justiça Federal.
A decisão daquela Corte Trabalhista harmoniza-se com o entendimento desta
Corte Superior, consubstanciado na segunda parte da Orientação
Jurisprudencial nº 344, da SBDI-1/TST, a qual textualiza:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 (alterada em
decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR1577/2003-019-03-00.8, DJ
22.11.2005)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários,
deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do
saldo da conta vinculada.
Inexistiu, assim, violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna.
De outra parte, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº
362 do TST, uma vez que o citado verbete sumular versa sobre matéria
alheia àquela discutida no presente feito, já que não trata,
especificamente, da prescrição do direito de reclamar as diferenças do
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do saldo da conta vinculada do FGTS,
devidas em decorrência dos expurgos inflacionários, tal como assegurado
pela Lei Complementar nº 110/2001.
Quanto à invocação da Súmula nº 330/TST, não há pronunciamento da Corte
de origem sobre os efeitos da citada súmula, o que torna impossível o seu
exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula
nº 297, I, desta Corte Superior.
No que concerne à assertiva de afronta ao ato jurídico perfeito
previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ela não
prospera, já que o direito em foco não alcança a quitação havida no
momento da extinção do contrato de trabalho. O pagamento da indenização
compensatória não observou o acréscimo dos índices de correção monetária
relativos aos Planos Econômicos.
Desse modo, o acórdão não violou o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Finalmente, os arestos transcritos encontram óbice à apreciação, nos
termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não há como ser provido o apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe
provimento .
Brasília, 5 de dezembro de 2007.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

NIA: 4314805

fonte: TST

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